Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5018327-14.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

AUTOR: MARLENE FERNANDES LEAL

Advogado do(a) AUTOR: LARISSA TORIBIO CAMPOS - SP268273-A

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
 

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5018327-14.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

AUTOR: MARLENE FERNANDES LEAL

Advogado do(a) AUTOR: LARISSA TORIBIO CAMPOS - SP268273-A

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN. Trata-se de ação rescisória ajuizada por Marlene Fernandes Leal em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fundamento nos inc. V e VII, do art. 966, do CPC, objetivando a rescisão do v. acórdão da Sétima Turma que manteve a sentença de improcedência do pedido de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial no processo sob nº. 0004359-80.2014.4.03.6111, que tramitou na 3ª Vara Federal de Marília/SP. Valorada a causa em R$ 30.000,00.

Sustentou a autora a existência de prova nova, consubstanciada em novo PPP emitido pela empresa Nestlé, a ensejar a desconstituição do v. acórdão e novo julgamento de procedência de seu pedido de reconhecimento de labor especial de 06/3/1997 a 03/10/11 e conversão de seu benefício em aposentadoria especial desde a DER (03/10/11). Alegou que houve cerceamento de defesa advindo do indeferimento da prova pericial na lide subjacente. Requereu a concessão da gratuidade da justiça.

Em decisão sob ID-260481545, foi determinada a emenda da inicial e deferida a gratuidade da justiça.

Em emenda, informou a autora o valor da causa e esclareceu que seu pedido está pautado na existência de prova nova, embora entenda ter também havido cerceamento de defesa no feito subjacente, advindo do indeferimento da prova pericial.

Citado, o INSS, em contestação,  aduziu inépcia da inicial quanto ao pedido de rescisão por violação de norma jurídica, à míngua de fundamentação; ausência de pressuposto processual de validade, pois a procuração coligida aos autos pelo autor não outorga poderes específicos para o ajuizamento da rescisória; carência da ação, diante da impossibilidade de rediscussão do quadro fático probatório produzido na lide subjacente, e da falta de requerimento administrativo com base no PPP juntado nesta ação. Aduziu, ainda, a ocorrência de decadência e requereu a improcedência dos pedidos rescindente e rescisório. Subsidiariamente, caso procedentes os pedidos, pugnou pela fixação dos efeitos financeiros do julgado e dos juros de mora na data da citação em 8.11.22 e a compensação entre os valores devidos em razão da condenação judicial e os pagos na via administrativa (ID-270723798).

Intimadas as partes sobre o interesse na produção de provas, o INSS pediu o julgamento antecipado da lide e a autora a produção de prova oral (ID-273489847).

Indeferida a produção de prova testemunhal e aberta vista às partes, somente a autora apresentou razões finais.

O MPF opinou pelo prosseguimento do feito.

Em sessão realizada em 09/11/2023, a Egrégia 3ª Seção proferiu a seguinte decisão: “Pediu vista dos autos o Desembargador Federal NELSON PORFIRIO, após o voto do Desembargador Federal GILBERTO JORDAN (Relator), no sentido de acolher a preliminar suscitada pelo INSS, reconhecer a ocorrência da decadência do direito à propositura da ação rescisória e julgar extinto o processo, com julgamento do mérito, consoante arts. 487, II e 975, caput, e 968, § 4º, do CPC, no que foi acompanhado, em antecipação de voto, pelo Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA e pela Juíza Federal Convocada VANESSA MELLO. Aguardam para votar os Desembargadores Federais INÊS VIRGÍNIA, LEILA PAIVA, MARCELO VIEIRA, SILVIA ROCHA, ERIK GRAMSTRUP, JOÃO CONSOLIM e CRISTINA MELO.” (ID 282230974)

Em sessão realizada em 30/11/2023, a Egrégia 3ª Seção proferiu a seguinte decisão: “Prosseguindo no julgamento, após a apresentação do voto-vista pelo Desembargador Federal NELSON PORFIRIO, que divergiu parcialmente do Exmo. Relator para determinar a conversão do julgamento em diligência, o Senhor Presidente passou a palavra ao Desembargador Federal GILBERTO JORDAN (Relator) para se manifestar a respeito e, diante da aquiescência do Exmo. Relator e dos demais Magistrados que compunham o quórum votante nesta sessão, a Terceira Seção decidiu converter o julgamento em diligência, a fim de solicitar esclarecimentos à empresa empregadora do motivo da divergência entre os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP (apresentado na ação subjacente e o que instrui a presente ação rescisória), quanto à exposição ao agente nocivo ruído, notadamente com relação ao período de 06.03.1997 a 03.10.2011.” (g.n., id 283191909).

Em cumprimento ao quanto decidido pela E. 3ª Seção desta Corte na sessão de 30/11/2023, foi determinada a expedição de ofício à empresa Nestlé Brasil Ltda para esclarecer o motivo da divergência entre os Perfis Profissiográficos Previdenciários emitidos em 31/12/2003 e 05/7/2022, notadamente com relação ao período de 06/3/1997 a 03/10/2011, bem como para que apresentasse o respectivo LTCAT.

A Nestlé colacionou aos autos PPP atualizado e LTCAT, que o embasou, ambos emitidos em 19/3/24, indicando a exposição da autora a ruídos de 83,7dB e 83,8dB, no lapso de 06/3/97 a 30/11/11, dados em consonância com o PPP juntado na ação subjacente e dissonantes daqueles inseridos no PPP apresentado nesta rescisória para o mesmo período (ID's- 287360651 e 287360652).

Sobre os documentos juntados, as partes se manifestaram e o MPF reiterou a ausência de interesse público a legitimar sua intervenção restituindo os autos para prosseguimento do feito.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

 

 

 

 

KS

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
 

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5018327-14.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

AUTOR: MARLENE FERNANDES LEAL

Advogado do(a) AUTOR: LARISSA TORIBIO CAMPOS - SP268273-A

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN. Trata-se de ação rescisória ajuizada em 08/7/2022 por Marlene Fernandes Leal contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fundamento nos inc. V e VII, do art. 966, do CPC, objetivando a rescisão do v. acórdão da Sétima Turma desta E. Corte, que manteve a sentença de improcedência do pedido de revisão da RMI de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

ADMISSIBILIDADE

Competente esta E. Corte para o processamento e julgamento da ação.

A procuração coligida aos presentes autos atende aos requisitos necessários ao reconhecimento de sua regularidade, uma vez que trata de novo instrumento de mandato datado de 2022 e engloba em seu bojo poderes suficientes ao ajuizamento da presente ação.

A alegação de falta de interesse processual por ser indevida a rediscussão do quadro fático-probatório produzido na lide originária em sede de ação rescisória confunde-se com o mérito e com ele será analisada, se superada a alegação de decadência.

Sob outro prisma, prescinde de pedido administrativo o ajuizamento de ação de revisão de benefício, porque esta poderá ser formulada diretamente em juízo, nos moldes do inciso 4, da ementa do R.E. 631.240/MG (Tema 350 do STF), donde não há que se falar em falta de interesse processual.

Ainda que assim não fosse, indevida a exigência de novo requerimento para o ajuizamento de ação rescisória, cujo objeto é a desconstituição de decisão que transitou em julgado e, se for o caso, novo julgamento.

De outro lado, houve emenda à inicial esclarecendo que o pedido está embasado na existência de prova nova e cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial, o que, não obstante não indicados os artigos, importa violação das normas que tratam do devido processo legal.

Considerando que o juiz conhece o direito e é possível extrair-se da inicial o pedido e a causa de pedir, não é o caso de se reconhecer sua inépcia quanto à violação de norma jurídica, alegação que, no caso de reconhecimento da decadência, ficará prejudicada.

HIPÓTESES DE RESCINDIBILIDADE

O artigo 966 do Código de Processo Civil prevê, de modo taxativo, as hipóteses de cabimento da ação rescisória, conforme abaixo transcrito, in verbis:

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV - ofender a coisa julgada;

V - violar manifestamente norma jurídica;

VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

I - nova propositura da demanda; ou

II - admissibilidade do recurso correspondente.

§ 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

§ 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.” (g.n.)

As hipóteses acima listadas têm por escopo a correção de defeitos processuais e decisões desarrazoadas.

De se ressaltar que cada fundamento previsto no art. 966 do CPC corresponde a uma causa de pedir para o juízo rescindente, ao qual fica adstrito o Tribunal (arts. 141 e 492, do CPC), sendo certo que para o juízo rescisório, a causa de pedir deverá ser a mesma da ação originária.

PROVA NOVA

Outra hipótese prevista em lei de rescisão de julgado é a obtenção de prova nova, anteriormente existente, ou seja, produzida antes, mas acessível somente após o trânsito em julgado do feito originário, desde que tal prova refira-se a fatos controvertidos no feito originário e tenha o condão de, isoladamente, modificar o resultado do julgado rescindendo de modo favorável ao autor da rescisória.

Sobre o tema, é o escólio de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:

"É por isso que o termo prova nova deve ser entendido como prova anteriormente existente, mas somente acessível após o trânsito em julgado. Como será visto adiante, o termo prova nova não se refere ao momento da formação da prova. Apenas se considera como prova nova aquela que o autor não tenha tido condições de produzir no processo originário por motivos alheios à sua vontade e à sua disponibilidade, seja porque a desconhecia, seja por não lhe ser acessível durante o processo originário. E caberá ao autora da ação rescisória comprovar tal impossibilidade de produção anterior da prova.

É preciso, enfim, manter o caráter excepcional da ação rescisória. O alargamento do cabimento na hipótese de prova nova não transforma o regime geral da coisa julgada em secundum eventum probationis. A coisa jugada continua a ser pro et contra. Não é qualquer prova nova que autoriza o manejo da ação rescisória. (...) Em suma, considera-se prova nova aquela que não pôde ser produzida no momento oportuno, mas que se destina a provar fatos anteriores ..." (g.n.)(op. cit., p. 501).

Como se verifica, com esteio nos princípios atuais da cooperação e da segurança jurídica, não é qualquer prova nova que possibilita a desconstituição da coisa julgada, conquanto não se restrinja mais à prova documental, como era a previsão do artigo 485, VII, do Código de Processo Civil de 1973.

Ainda, é dever do autor da ação rescisória comprovar o momento em que obteve a prova nova, conforme prelecionam os autores citados:

"Cumpre ao autor da ação rescisória demonstrar o momento em que obteve a prova nova ou momento em que se tornou possível produzi-la. O memento, enfim, da 'descoberta' da prova nova. É que, nos termos do art. 966, VII, do CPC, a prova nova dever ser obtida 'posteriormente ao trânsito em julgado'. O momento da descoberta da prova nova deve ocorrer depois do trânsito em julgado. Se ainda era possível à parte produzir a prova no processo originário, e não o fez, não caberá a rescisória. Esta somente será cabível, se a prova foi obtida ou se tornou possível em momento a partir do qual não se permitia mais produzi-la no processo originário.(...) Caso fosse lícito a parte produzir a prova em qualquer momento do processo originário, e desde que ainda possível ao órgão jurisdicional levar em cota a prova antes da ocorrência do transito em julgado, não se admitirá a ação rescisória. Já se percebe qual deve ser o momento da descoberta da prova: a partir do instante em que não se possa mais produzi-la ou a partir do momento em que não possa mais ser apreciada no processo originário.(...)Enfim, a parte, para valer-se da ação rescisória fundada em prova nova, deve demonstrar que não conhecida tal prova durante o processo originário ou, se a conhecida, a ela não teve acesso. (...) Não se permite seja a ação rescisória intentada, sem a indicação da prova nova e a demonstração do momento de sua descoberta ou da possibilidade de sua produção. Isso porque um dos requisitos da rescisória, nesse caso, é, como se viu, a comprovação de que o autor da rescisória só teve acesso à prova, 'posteriormente ao trânsito em julgado'. Ora, se ainda não teve acesso à prova, não lhe cabe, por enquanto, propor a ação rescisória. (g.n.) (op. cit, p. 503/505).

Por fim, O C. STJ em posicionamento de que, para ajuizamento da ação rescisória, não configura documento novo aquele que o autor deixou de colacionar ao feito subjacente por desídia ou negligência. (REsp 705.796/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ 25/2/2008).

Todavia, o mesmo Tribunal, no caso específico de rurícola, dada suas condições culturais e desigualdades de vida e solução pro misero, posicionou-se no sentido de que ainda que do documento que se alega novo seja acessível e dele tenha conhecimento o autor, admite-se o ajuizamento da ação rescisória fundada em documento novo (AR 719/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Rel. p/ Acórdão Ministro FERNANDO GONÇALVES, AR 1135/SP, Min. Hamilton Carvalhido, AR 3921, Min. Sebastião Reis Júnior).

DECADÊNCIA

Nesta rescisória, o autor pretende a desconstituição do julgado e novo julgamento com o enquadramento como especiais dos lapsos não reconhecidos na ação subjacente (06/3/1997 a 03/10/2011) e a conversão de seu benefício em aposentadoria especial desde a DER de 03.10.11.

São incontroversos os períodos reconhecidos pelo INSS de 01.3.84 a 05.3.97 na DER (03/10/2011), oportunidade em que a autarquia computou o total de tempo de serviço de 30 (trinta) anos, 02 (dois) meses e 08 (oito) dias e concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Na ação subjacente, a autora pediu o enquadramento como especial do lapso de 06/3/1997 até a DER 03/10/11 e a conversão de seu benefício em aposentadoria especial desde a DER, com o pagamento das diferenças devidas.

A sentença julgou improcedente o pedido e a E.  Sétima Turma desta Corte, em sessão de 21.10.19, negou provimento à apelação da autora, em acórdão da lavra do E. Des. Fed. Carlos Delgado, conforme fragmentos do voto abaixo transcrito (ID-260280869, pág. 90):

“Do caso concreto.

Pretende a autora o reconhecimento da especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 03/10/2011 e a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a DER (03/10/2011).

Conforme formulário (fl. .21), laudo técnico (fl. 22) e Perfis Profissiográficos Previdenciários-PPPs (fls. 23/24 e 37/38), no período de 06/03/1997 a 03/10/2011, laborado na empresa Nestlé Brasil Ltda, a autora esteve exposta a ruído de 83,8dB(A).

Assim, inviável o reconhecimento da especialidade do labor, eis que a autora ficou exposta a ruído inferior a 90dB(A), exigidos no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 e inferior a 85dB(A), exigidos após 19/11/2003.

Diante do exposto, nego provimento à apelação da autora, mantendo íntegra a r. sentença proferida em 1°grau de jurisdição.” (g.n., fl. 417, id 37435292 - Pág. 114).

O acórdão transitou em julgado em 26.6.2020.

Para a prova da especialidade de 6.3.97 a 3.10.11, na ação subjacente, movida em 01.10.14 (fl. 34) a autora juntou formulário, laudo técnico e PPP (ID-260280869, págs. 24/26), em que há indicação de sua exposição, no interregno de 6.3.97 até 03.10.11 (DER), a ruído em intensidade de 83,8dB, abaixo, portanto do limite previsto nos decretos de regência para o enquadramento pretendido, conforme assentado no julgado rescindendo.

Nesta rescisória, a autora apresenta o PPP, emitido em 05.7.2022, indicando sua exposição, no lapso de 01.3.96 a 06.3.17, a agente agressivo físico ruído em intensidade de 86,8dB, no exercício do cargo de operadora de máquina e serviços gerais na empresa Nestlé Brasil Ltda. (ID-260280868).

Quanto ao prazo de decadência, transitado em julgado o acórdão rescindendo em 26.6.20, o marco inicial do prazo bienal para ajuizamento da ação rescisória iniciou-se em 27.6.2020, o termo final findou-se em 26.6.2022 e a presente ação foi ajuizada em 08.7.22.

Nessa medida, a presente ação rescisória foi ajuizada após o lapso bienal do trânsito em julgado na demanda subjacente.

O direito de propor ação rescisória está sujeito ao prazo decadencial previsto no art. 975 do CPC/2015, que dispõe: "O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo (...) § 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo."

Como se vê da disposição em epígrafe, a possibilidade de alargamento do prazo de dois anos para o ajuizamento da ação rescisória, contados da descoberta da aludida prova nova, respeitado o interregno máximo de cinco anos da data do trânsito em julgado, é excepcional e exclusiva para a hipótese de reconhecimento de existência de prova nova, não se aplicando ao caso de alegação de violação manifesta de norma jurídica.

Nesse contexto, é de rigor o reconhecimento do decurso do prazo decadencial em relação ao pedido de rescisão do julgado em razão de violação de norma jurídica e a verificação da condição que se imputa como prova nova.

A prova nova que enseja a rescisão do julgado é aquela existente antes do trânsito em julgado, mas que restou acessível somente após o trânsito e refira-se a fatos controversos, com força de, isoladamente, modificar o julgado, e que o autor não teve condições de produzir no processo originário por desconhecer sua existência ou ser-lhe inacessível.

Nesta rescisória, a autora juntou PPP emitido após o trânsito em julgado.

De fato, há divergência de informações quanto à intensidade do agente agressivo ruído entre o anterior Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP apresentado no curso da lide primitiva e no âmbito administrativo e o alegado documento novo.

Não se desconhece julgados dessa E. Seção que permitiram a rescisão de acórdão com base em prova nova produzida após o trânsito em julgado, em casos em que há justificativa plausível para a correção de PPP levado a efeito pela empregadora.

In casu, após conversão do julgamento em diligência para esclarecimentos pela empregadora sobre a divergência entre os PPPs juntados pela autora na ação matriz e nesta rescisória, instada, a empregadora Nestlé colacionou aos autos PPP atualizado e LTCAT, que o embasou, ambos emitidos em 19/3/24, indicando a exposição da autora a ruídos de 83,7dB e 83,8dB, no lapso de 06/3/97 a 30/11/11, dados em consonância com o PPP juntado na ação subjacente  e dissonantes daqueles inseridos no PPP apresentado nesta rescisória para o mesmo período (ID's-287360651 e 287360652).

Nessa medida, não obstante a empregadora não haja oferecido informações por escrito sobre o motivo das divergências, ao apresentar PPP e LTCAT atualizados e consentâneos aos formulários apresentados na ação subjacente, entendo que atendeu ao quanto determinado no despacho proferido sob o ID-283257324 e, nesse contexto, confirmou as informações constantes do PPP juntado na ação subjacente.

Desta feita, não há fundamento à rescisão do julgado, mormente diante da inexistência de outras provas que corroborem a versão da autora de que o PPP emitido em 2022 é consentâneo com a realidade externada quando da prestação de serviço na empresa Nestlé, afastando as informações constantes do PPP juntado na ação subjacente, cuja autenticidade não se logrou desconstituir, ao revés, restou reforçada pela empregadora quando da juntada de PPP atualizado com informações parelhas às do PPP da lide subjacente.

Dessa forma, o PPP que se reputa como prova nova, produzido em 05.7.2022, após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo ocorrido em 21.10.2019, não permite a rediscussão do quadro fático-probatório produzido na lide subjacente.

A fundamentação da decisão rescindenda de que não houve exposição ao agente nocivo nos limites exigidos pela legislação que rege a matéria não é desarrazoada e reflete entendimento firmado pelo magistrado com base na prova dos autos, em análise percuciente do formulário, do laudo e do PPP juntados naquela oportunidade em cotejo com os Decretos 2172/97 e 4882/03, cuja autenticidade não se logrou desconstituir nesta ação.

Nesse contexto, é certo que a interpretação dada pela decisão rescindenda se deu de forma consentânea com as provas produzidas nos autos subjacentes e com o entendimento sufragado pelo magistrado julgador naquela oportunidade.

Sobre o tema, confira-se remansosa jurisprudência desta E. Seção:

“AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VII, DO CPC/2015. PROVA NOVA NÃO CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRAZO DIFERIDO PREVISTO NO § 2º, DO ART. 975, DO CPC. DECADÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Considera-se documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pode fazer uso. 2. Segundo o Art. 975, do CPC, o direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão. 3. No presente caso, o documento apresentado como novo, qual seja, laudo pericial elaborado no processo n. 0003764-18.2013.4.03.6111, produzido em 14.07.2014, não se presta para o fim de desconstituição do julgado, nos termos do art. 966, VII, do CPC/2015, pois, além de ter sido realizado em empresa diversa daquela em que o autor desempenhou sua função, foi subscrito por técnico em segurança do trabalho, e não por médico do trabalho ou engenheiro se segurança do trabalho, nos termos do art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/91 e art. 68, §3º, do Decreto n. 3.048/99, fato esse que enseja divergência na jurisprudência quanto à sua aceitação. 4. Assim, ainda que referido documento constasse do feito originário, não seria capaz de alterar o resultado do julgado rescindendo, ou seja, o documento apontado como novo não basta para o fim previsto pelo inciso VII do art. 966 do Código de Processo Civil (1973). Destarte, inviável a aplicação do prazo diferido previsto no § 2º, do Art. 975, do CPC. 5. Constatado ter sido descumprido o pressuposto de admissibilidade relativo à tempestividade, pois entre o trânsito em julgado do v. acórdão ora combatido (01.03.2016, ID 153393436 - Pág. 14) e o ajuizamento da presente ação rescisória (27.02.2021), decorreu prazo superior ao previsto no citado art. 975 do Código de Processo Civil (2015). 6. Reconhecimento, de ofício, da decadência do direito de propositura da ação.” (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5003969-78.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 27/06/2022, Intimação via sistema DATA: 28/06/2022)

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E §§ DO CPC. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA NÃO CARACTERIZADA. DECADÊNCIA.PRAZO DIFERENCIADO. ART. 975, §2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. - Agravo interno disposto no artigo 1.021 e §§ do Código de Processo Civil conhecido, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. - Ação rescisória ajuizada depois de superado o biênio decadencial disposto no art. 975 do CPC. Extinção liminar do processo com julgamento de mérito. - Hipótese em que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que se pretende ver reconhecido como prova nova, foi emitido depois do trânsito em julgado do acórdão rescindendo, o que, de pronto, inviabiliza a aplicação do prazo diferido previsto no artigo 975, § 2º, do CPC. - A decisão agravada está suficientemente fundamentada, abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. - Tendo o INSS integrado a lide em decorrência deste agravo interno, fica a parte autora condenada a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85 do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Agravo interno desprovido.” (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5020827-24.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 10/06/2022, Intimação via sistema DATA: 15/06/2022)

“AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 975, §2º, DO CPC. PROVA NOVA. DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. RECURSO IMPROVIDO. I - O art. 975, §2º, do CPC foi criado com a finalidade de impedir que o prazo decadencial tenha curso durante o período em que o interessado permanece impossibilitado de fazer uso da prova nova, por não ter acesso a ela ou ciência da sua existência. O dispositivo segue o princípio geral de que não há decadência sem que haja inércia do titular do direito. II - O legislador, ao elaborar o art. 975, §2º, do CPC, não teve a intenção de criar uma hipótese de prazo decadencial de 7 (sete) anos. O dispositivo descrito regula situações excepcionais, motivo pelo qual sua aplicação somente se faz possível diante da demonstração clara de que o autor da ação rescisória não possuía os meios necessários para ter acesso à prova nova. III - Se nos arquivos da empresa empregadora já existia laudo técnico contendo a medição correta, bastaria à autora solicitar cópia do documento - e, se o caso, a expedição de novo PPP - para que pudesse propor a ação rescisória em 2 (dois) anos. Não há, portanto, situação de impossibilidade de acesso à prova nova. IV - Se o PPP datado de 02/06/2020 foi elaborado com base em informações novas – as provas dos autos não permitem saber em que data foram colhidas as informações lançadas naquele documento -, também seria incabível a aplicação do art. 975, §2º, do CPC, pois, nesta hipótese, não haveria “descoberta de prova nova”, mas sim formação de novo elemento de prova. É de se recordar que “É pacífico o entendimento de que o adjetivo ‘novo’ diz respeito ao fato de vir a ser apresentado agora e não à ocasião em que ele foi produzido.” (AR nº 0005394-07.2016.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, por maioria, j. 16/01/2020, DJe 20/01/2020). V – Impõe-se a manutenção da decisão rescindenda, uma vez que é descabido o emprego do art. 975, §2º, do CPC sem que haja a demonstração da ocorrência da hipótese nele prevista. Precedentes jurisprudenciais dessa E. Terceira Seção. [...]” (TRF3, 3ª Seção, AgInt/AR 50232271120204030000, relator Desembargador Federal Newton De Lucca, DJEN 18.11.2021)

"AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. PROPOSITURA FORA DO PRAZO DE DOIS ANOS DO CAPUT DO ART. 975 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. A ação rescisória fundada foi apresentada fora do prazo de dois anos previsto no caput do art. 975 do CPC/2015. Decadência configurada. 2. Os documentos invocados pela autora são imprestáveis para justificar o diferimento do prazo para a propositura da ação rescisória (CPC/2015, art. 975, § 2º), pois dizem respeito a laudo pericial produzido recentemente, relativo a documentos que foram utilizados na causa originária, ou seja, não são provas novas para os fins do inciso VII do art. 966 do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido." (AgInt na AR 6.058/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 18/12/2017)

"AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VII, DO CPC. AJUIZAMENTO APÓS O PRAZO DECADENCIAL. PROVA NOVA NÃO CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRAZO DIFERIDO PREVISTO NO § 2º, DO ART. 975, DO CPC. DECADÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Em consonância com o Art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2. Segundo o Art. 975, do CPC, o direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão. 3. A hipótese de prorrogação do prazo, disciplinada no § 1º do mencionado dispositivo, somente tem aplicação quando a demanda é fundada em prova nova, entendida como aquela preexistente ao julgado e que não foi utilizada anteriormente por circunstâncias alheias à vontade da parte interessada. O documento produzido posteriormente à formação da coisa julgada não atende às condições impostas pela norma legal. 4. Reconhecimento, de ofício, da decadência do direito de propositura da ação.5. Extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, II, do Código de Processo Civil." (AR - 5020785-77.2017.4.03.0000 - Relator Des. Fed. Batista Pereira, Pub. 10/04/2020).

“AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 975, §2º, DO CPC. DECADÊNCIA. PROVA NOVA. DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. RECURSO IMPROVIDO. I - O art. 975, §2º, do CPC foi criado com a finalidade de impedir que o prazo decadencial tenha curso durante o período em que o interessado permanece impossibilitado de fazer uso da prova nova, por não ter acesso a ela ou ciência da sua existência. O dispositivo segue o princípio geral de que não há decadência sem que haja inércia do titular do direito. II - O legislador, ao elaborar o art. 975, §2º, do CPC, não teve a intenção de criar uma hipótese de prazo decadencial de 7 (sete) anos. O dispositivo descrito regula situações excepcionais, motivo pelo qual sua aplicação somente se faz possível diante de demonstração clara de que o autor da ação rescisória não possuía os meios necessários para ter acesso à prova nova. III - Se nos arquivos da empresa empregadora já existia laudo técnico contendo a medição correta, bastaria à autora solicitar cópia do documento - e, se o caso, a expedição de novo PPP - para que pudesse propor a ação rescisória em 2 (dois) anos. Não há, portanto, situação de impossibilidade de acesso à prova nova. IV - Se o PPP datado de 13/03/2020 foi elaborado com base em informações novas – as provas dos autos não permitem saber em que data foram colhidas as informações lançadas naquele documento -, também seria incabível a aplicação do art. 975, §2º, do CPC, pois, nesta hipótese, não haveria “descoberta de prova nova”, mas sim formação de novo elemento de prova. É de se recordar que “É pacífico o entendimento de que o adjetivo ‘novo’ diz respeito ao fato de vir a ser apresentado agora e não à ocasião em que ele foi produzido.” (AR nº 0005394-07.2016.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, por maioria, j. 16/01/2020,DJe 20/01/2020).V – Impõe-se a manutenção da decisão rescindenda, uma vez que é descabido o emprego do art. 975, §2º, do CPC sem que haja a demonstração da ocorrência da hipótese prevista naquele dispositivo. Neste sentido: AR nº 5020785-77.2017.4.03.0000, Rel. Des. Federal Baptista Pereira,v.u., j. 06/04/2020, DJe 10/04/2020 e AR nº 5029928-22.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, v.u., j. 05/06/2020, DJe 09/06/2020. VI- Quanto ao prequestionamento, observo que, “Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14.8.2018; REsp n. 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Dje 24/2/2015.” (AgInt no REsp 1.821.712/RO, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, v.u., j. 03/12/2019, DJe 09/12/2019). VII – Agravo interno improvido.” (AR – 5007191-88.2020.4.03.0000 - Relator Des. Fed. Newton de Lucca, Pub. 30/09/2020)

"AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VII, DO CPC. AJUIZAMENTO APÓS O PRAZO DECADENCIAL. PROVA NOVA NÃO CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRAZO DIFERIDO PREVISTO NO § 2º, DO ART. 975, DO CPC. DECADÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Em consonância com o Art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.  2. Segundo o Art. 975, do CPC, o direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.  3. A hipótese de prorrogação do prazo, disciplinada no § 1º do mencionado dispositivo, somente tem aplicação quando a demanda é fundada em prova nova, entendida como aquela preexistente ao julgado e que não foi utilizada anteriormente por circunstâncias alheias à vontade da parte interessada. O documento produzido posteriormente à formação da coisa julgada não atende às condições impostas pela norma legal.  4. Reconhecimento, de ofício, da decadência do direito de propositura da ação.  5. Extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, II, do Código de Processo Civil" (TRF/3ª Região, AR 50207857720174030000, 3ª Seção, Relator  Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, j. 06.04.2020, p.  10.04.2020).

"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. ART. 966, VII, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Considera-se documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pode fazer uso. 2. No presente caso, a parte autora argumenta tratar-se de documento novo capaz de comprovar o seu aludido direito, qual seja, o laudo pericial produzido na reclamação trabalhista nº 1002085-32.2014.5.02.0466, que tramitou perante a 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP, movido em face da ex-empregadora Volkswagen do Brasil Ltda., elaborado em 12.10.2015. O autor justifica a apresentação do referido documento somente naquela oportunidade em razão da negativa da empresa em fornecê-los, argumentando que teria sido obrigado a ajuizar uma reclamação trabalhista para obtê-los. Todavia, entendo que o documento ora apresentado não preenche os requisitos exigidos para o manejo da ação rescisória, pelos motivos a seguir expostos. 3. A sentença foi prolatada em 12.09.2013, com baixa em secretaria em 13.09.2013 (Id 3264829, p. 48/49). Por sua vez, a r. decisão monocrática foi proferida em 12.01.2016, recebida pela Décima Turma em 15.01.2016 (Id 3264830, p. 27/28). Esclareça-se que a juntada do aludido documento, por meio da petição protocolizada em 14.01.2016 (Id 3264830, p. 29), ocorreu após o julgamento do recurso de apelação, e não antes, conforme afirmado na inicial (Id 3264817, p. 5). Com relação à perícia realizada na reclamação trabalhista, conforme informação constante no item IV do laudo apresentado, a parte autora acompanhou os trabalhos do perito designado (Id 3264830, p. 38), não podendo, portanto, alegar ignorância quanto à sua existência, tampouco impossibilidade de sua utilização. 4. A pretensão do autor é suprir a deficiente instrução da causa originária, o que, certamente, não autoriza o exercício da ação rescisória, sob pena de transformá-la em recurso ordinário.5. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal". (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA, 5012671-18.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 23/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/03/2020).

"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. PROVA NOVA. DESCARACTERIZAÇÃO. DECADÊNCIA. PRAZO DIFERENCIADO. ART. 975, §2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1.  Nos termos do art. 966, VII, do CPC, será cabível a propositura de ação rescisória se o autor obtiver, posteriormente ao trânsito em julgado da decisão a ser desconstituída, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz de, por si só, assegurar-lhe pronunciamento favorável. Precedentes. 2. Consoante entendimento preconizado por esta Corte, deve ser considerada nova a prova já existente no momento da prolação da sentença, cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória ou dela não pôde fazer uso por circunstâncias alheias à sua vontade, com aptidão para lhe garantir êxito da demanda. 3. Estabelece o art. 975, §2º, do CPC, que, se a demanda rescisória estiver fundada na obtenção de prova nova, o biênio decadencial será contado a partir da correspondente descoberta, observando-se o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Precedentes. 4. Sustenta a parte autora que a prova nova consistiria na reprodução de comprovantes de recolhimento de contribuição sindical emitida por sindicato da categoria, por meio da qual seria possível aferir o vínculo empregatício mantido junto à empresa, no período comum de 01/12/1972 a 24/10/1974, em que teria laborado na função de comprador interno e externo. 5. Não se desincumbiu o autor do ônus de demonstrar as circunstâncias pelas quais se viu impedido de obter e se utilizar dos referidos documentos tempestivamente no âmbito do feito originário, tampouco que deles não tinha ciência. 6. Tais documentos padecem do critério de novidade, na forma erigida pelo art. 966, VII, do CPC, razão incabível a contagem de prazo diferenciada constante do art. 975, §2º, do CPC. 7. Ação rescisória extinta com resolução do mérito na forma do art. 487, II, do CPC". (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA, 5017583-92.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 16/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2020).

Não reconhecida a natureza de prova nova dos documentos coligidos aos autos, não há que se falar em prazo estendido para a ação, previsto no § 2º, do art. 975, do CPC, sendo de rigor o reconhecimento da decadência, em relação ao pedido de desconstituição pautado em prova nova.

Fica prejudicada a análise de eventual violação às normas jurídicas que implicassem em cerceamento de defesa e possibilitassem a rescisão com fulcro no inc. V, do art. 966, do CPC, em virtude do reconhecimento da decadência.

Ainda que assim não fosse, é de se constar que, contrariamente ao alegado pela autora, na ação matriz, na oportunidade em que instada a se manifestar sobre as provas que pretendia produzir, a autora não requereu a prova pericial.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, acolho a preliminar suscitada pelo INSS e reconheço a ocorrência da decadência do direito à propositura da ação rescisória e julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos dos arts. 487, II e 975, caput, e 968, § 4º, do Código de Processo Civil.

Tendo em vista que os autos subjacentes tramitaram perante o Juízo da 3ª Vara Cível Federal de Marília-SP, oficie-se àquele Juízo, após o trânsito em julgado da presente decisão, dando-lhe ciência de seu inteiro teor.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
 

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5018327-14.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

AUTOR: MARLENE FERNANDES LEAL

Advogado do(a) AUTOR: LARISSA TORIBIO CAMPOS - SP268273-A

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio: A parte autora, objetivando a comprovação da especialidade da atividade desenvolvida no período controvertido, de 06.03.1997 a 03.10.2011, trouxe aos autos desta ação rescisória, sob a alegação de se tratar de documento novo, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido em 05.07.2022, pela empresa "Nestlé Brasil Ltda.", indicando a exposição ao agente nocivo ruído com intensidade/concentração de 86,8 decibéis.

Inicio observando que o Exmo. Desembargador Federal Relator, em seu r. voto, asseverou que não há justificativa para se invalidar as informações constantes no PPP da lide originária, e que a parte autora, apesar de devidamente intimada, não postulou a realização de “quaisquer diligências no sentido da averiguação e justificativa da empresa para a divergência de informações nos PPPs juntados na ação matriz e nesta ação”, operando-se a preclusão.

Com a devida vênia, entendo que o PPP trazido aos autos subjacentes, relativo ao período em questão (ID 260280869 - Pág. 40, emitido em 18.10.2011), não pode ser considerado como sendo de responsabilidade exclusiva do empregado, pois, embora seja apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, é documento unilateral do empregador.

Nesse sentido, penso que a realização de diligência consistente na expedição de ofício à citada empresa, para que informe as razões técnicas para a correção do PPP apresentado nestes autos (ID 260280868), emitido em 05.07.2022, além da vinda do respectivo LTCAT, seria fundamental para o adequado esclarecimento dos fatos.

Diante do exposto, com a devida vênia, divirjo parcialmente do Exmo. Relator, para determinar a conversão do julgamento em diligência, a fim de solicitar esclarecimentos à empresa empregadora do motivo da divergência entre os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP (apresentado na ação subjacente e o que instrui a presente ação rescisória), quanto à exposição ao agente nocivo ruído, notadamente com relação ao período de 06.03.1997 a 03.10.2011.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


E M E N T A

 

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÕRIA. NÃO CONFIGURADA PROVA NOVA PARA FINS DE RESCISÃO DO JULGADO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO §2º, DO ART. 975, DO CPC/2015. DECADÊNCIA RECONHECIDA.

- Trata-se de ação rescisória ajuizada em face do INSS, com fulcro no inciso VII, do art. 966, do Código de Processo Civil, objetivando a rescisão do julgado de improcedência do pedido de reconhecimento de tempo de labor especial e de conversão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com pedido de novo julgamento.

- In casu, após conversão do julgamento em diligência para esclarecimentos pela empregadora sobre a divergência entre os PPPs juntados pela autora na ação matriz e nesta rescisória, instada, a empresa Nestlé colacionou aos autos PPP atualizado e LTCAT, que o embasou, ambos emitidos em 19/03/24, indicando a exposição da autora a ruídos de 83,7dB e 83,8dB, no lapso de 06/03/97 a 30/11/11, dados em consonância com o PPP juntado na ação subjacente  e dissonantes daqueles inseridos no PPP apresentado nesta rescisória para o mesmo período.

- Fica prejudicada a análise de eventual violação às normas jurídicas que implicassem em cerceamento de defesa e possibilitassem a rescisão com fulcro no inc. V, do art. 966, do CPC, em virtude do reconhecimento da decadência.

-  É de se constar que, contrariamente ao alegado pela autora, na ação matriz, na oportunidade em que instada a se manifestar sobre as provas que pretendia produzir, a autora não requereu a prova pericial.

- Nesse contexto, não há fundamento à rescisão do julgado, mormente diante da inexistência de outras provas que corroborem a versão da autora de que o PPP emitido em 2022 é consentâneo com a realidade externada quando da prestação de serviço na empresa Nestlé, afastando as informações constantes do PPP juntado na ação subjacente, cuja autenticidade não se logrou desconstituir, ao revés, restou reforçada pela empregadora quando da juntada de PPP atualizado com informações parelhas as do PPP da lide subjacente.

- Inaplicável o prazo estendido do §2º, do art. 975, do Código de Processo Civil de 2015, à míngua da caracterização de prova nova.

-Não há que se falar em dilação do prazo decadencial por força do preceituado no parágrafo segundo do artigo 975, do Código de Processo Civil, porque não se está diante de prova documental nova, senão de documento ideologicamente diverso do apresentado na lide primitiva.

- Ajuizada a ação rescisória em 08.07.22 e transitado em julgado o acórdão rescindendo em 26.06.20, de rigor o acolhimento da preliminar arguida pelo INSS para se reconhecer a ocorrência de decadência, nos termos do artigo 975, caput, do CPC.

- Condenada a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça.

- Preliminar suscitada pelo INSS acolhida para decretar a decadência, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Prosseguindo no julgamento, após a colheita dos votos faltantes, dos Desembargadores Federais NELSON PORFIRIO, INÊS VIRGÍNIA e MARCELO VIEIRA e da Juíza Federal Convocada LOUISE FILGUEIRAS, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu acolher a preliminar suscitada pelo INSS, reconhecer a ocorrência da decadência do direito à propositura da ação rescisória e julgar extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos dos arts. 487, II e 975, caput, e 968, § 4º, do CPC, nos termos do voto do Desembargador Federal GILBERTO JORDAN (Relator), no que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais NELSON PORFIRIO, INÊS VIRGÍNIA, MARCELO VIEIRA, SILVIA ROCHA, ERIK GRAMSTRUP, JOÃO CONSOLIM, ALESSANDRO DIAFERIA e CRISTINA MELO e pelas Juízas Federais Convocadas VANESSA MELLO e LOUISE FILGUEIRAS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
GILBERTO JORDAN
DESEMBARGADOR FEDERAL