Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0004173-23.2015.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

AUTOR: ADRIANA MENDES MORATO

Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ALVES PINTAR - SP199051-A

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
 

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0004173-23.2015.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

AUTOR: ADRIANA MENDES MORATO

Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ALVES PINTAR - SP199051-A

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra o v. acórdão da Eg. Terceira Seção que, por unanimidade, julgou improcedente o pedido deduzido na ação rescisória, movida com fundamento no inciso V, do artigo 485, do CPC/73, objetivando a desconstituição parcial da sentença transitada em julgado em 14/02/12, no processo nº 0006541-59.2011.4.03.6106, que tramitou perante a 1ª Vara de Justiça Federal da Comarca de São José do Rio Preto/SP, e que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, com fixação da correção monetária dos atrasados pela Resolução 134/10, do CJF, que passou a estabelecer a TR como índice de atualização das parcelas em atraso.

Em suas razões recursais, o autor alega omissão no v. acórdão, na medida em que o julgado deixou de levar em consideração a declaração de inconstitucionalidade da TR a título de correção monetária pelo STF nas ADIs 4357 e 4425. Suscita o prequestionamento para fins recursais.

Sem manifestação da parte contrária.

É o relatório.

 

 

 

KS

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
 

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0004173-23.2015.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

AUTOR: ADRIANA MENDES MORATO

Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ALVES PINTAR - SP199051-A

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Tempestivos os embargos declaratórios e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal.

Quanto à matéria objeto do recurso, confira-se os seguintes fragmentos do voto:

“(...) Ainda, os embargos de declaração no RE 870947 foram julgados em 03/02/2020 (Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes), com trânsito em julgado em 03/03/2020, sem modulação de efeitos. A ausência de modulação de efeitos no julgamento do Tema 810 STF (RE 870.047) não obstante implique no afastamento da TR para a atualização das condenações da Fazenda Pública a partir de 2009 e incidência da Lei nº 11.960/09 quanto aos juros de mora para débitos não tributários, não se traduz em automática aplicação da tese nele firmada para as situações já acobertadas pela coisa julgada.

A matéria atinente à aplicação ou não da TR aos débitos não tributários, à época da prolação do julgado rescindendo, em 2012, era objeto de intensa controvérsia jurisprudencial, somente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal em 31/03/2020, no RE 870947.

Nesse contexto, à época, o julgado rescindendo adotou interpretação consentânea com um dos sentidos plausíveis de aplicação da lei ao caso concreto, com embasamento em uma das correntes jurisprudenciais em evidência naquela oportunidade, que lhe pareceu a mais correta para o caso concreto.

Com efeito, a pretensão de desconstituir a decisão rescindenda encontra vedação no enunciado da Súmula 343, do STF, e não se amolda à hipótese de rescindibilidade da decisão transitada em julgado por manifesta violação à norma jurídica, sendo de rigor a improcedência do pedido.

(...)

De arremate, cumpre destacar que o próprio STF alterou sua orientação para passar a aplicar a Súmula 343/STF e não admitir ação rescisória por ofensa de norma jurídica, ainda que o dissenso jurisprudencial envolva controvérsia de índole constitucional, se o acórdão rescindendo estiver em conformidade com a jurisprudência do próprio STF à época, mesmo que posteriormente alterada, e quando a matéria era controvertida no âmbito do STF (RE 590.809 /RS, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 24/11/2014.” (g.n.)

 

A Súmula 343/STF incide para impedir a rescisão de julgados que tiverem sido baseados em texto legal de interpretação à época controvertida nos tribunais.

Conforme sopesado no voto, à época do julgado rescindendo, em 2012, a matéria posta era objeto de intensa controvérsia, pelo que descabida a pretensão rescisória para, sob o argumento da ocorrência de violação a literal disposição de lei, fazer prevalecer o novo entendimento do STF sobre a matéria, consolidado depois do julgado rescindendo em sentido diverso daquele adotado, até porque a tese jurídica adotada no julgado rescindendo apresentava-se como uma das soluções possíveis de serem aplicadas ao caso à época, embasada inclusive em Resolução do próprio Conselho da Justiça Federal, de n° 134/2010, que estabelecia a TR (taxa referencial) como índice de atualização das parcelas em atraso para débitos não tributários.

Corolário lógico, o julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Eg. Terceira Seção Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.

Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.

Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.

Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 343, DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITOS INFRINGENTES.

- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.

- Embargos de declaração do autor rejeitados.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
GILBERTO JORDAN
DESEMBARGADOR FEDERAL