Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026343-22.2015.4.03.6100

RELATOR: Gab. Vice Presidência

APELANTE: NUTRACOM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ MARTINS FREITAS - MG68329-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026343-22.2015.4.03.6100

RELATOR: Gab. Vice Presidência

APELANTE: NUTRACOM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ MARTINS FREITAS - MG68329-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Vice-Presidente

 

Trata-se de agravo interno interposto pelo contribuinte contra decisão desta Vice-Presidência proferida no ID 287064290 que negou seguimento ao recurso extraordinário, tendo em vista o quanto decidido no Tema 554 do STF.

Nas razões recursais a parte afirma que a matéria objeto do recurso extraordinário é “totalmente distinta” da tese firmada no representativo da controvérsia; esclarece que, no caso destes autos, a insurgência recursal envolve o mérito do Decreto nº 6.957/2009, o qual viola “na parte em que aumentou as alíquotas, diversos dispositivos constitucionais e legais, especialmente as garantias asseguradas constitucionalmente aos contribuintes, como os princípios da segurança jurídica, da legalidade, do cálculo atuarial e da referibilidade”.

Pede a reforma da decisão, dando-se seguimento ao recurso extraordinário.

Deu-se oportunidade para resposta.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026343-22.2015.4.03.6100

RELATOR: Gab. Vice Presidência

APELANTE: NUTRACOM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ MARTINS FREITAS - MG68329-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

  

 

 

V O T O

 

 

O Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Vice-Presidente

 

De início, cumpre destacar que esta Vice-Presidência já efetuou juízo negativo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, tendo o Supremo Tribunal Federal ordenado a devolução dos autos a esta Corte para oportuna observância da solução do Recurso Extraordinário afetado ao Tema 554/STF, na forma do artigo 1.030, I a III, do Código de Processo Civil (ARE 1.326.385).

Em um segundo momento, esta Vice-Presidência efetuou a remessa dos autos ao STF sinalizando que haveria distinção da matéria em debate. Isso não obstante, uma vez mais o STF determinou a devolução dos autos a este Tribunal no entendimento de que “de fato, o assunto versado no recurso extraordinário corresponde ao tema 554 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE-RG 677.725, Rel. Min. Luiz Fux, que trata da fixação de alíquota da contribuição ao SAT a partir de parâmetros estabelecidos por regulamentação do Conselho Nacional de Previdência Social”.

Noutros termos, o Supremo Tribunal Federal, instado a analisar o Recurso Extraordinário interposto nestes autos, já decidiu, em duas oportunidades, que o caso pertine com o aludido paradigma.

Não há o que se discutir, portanto, a respeito da aplicabilidade da tese firmada no Tema 554/STF ao caso concreto.

Além disso, o feito encontrava-se sobrestado desde novembro de 2021, no aguardo do desfecho do Tema 554/STF, mas em momento algum a parte interessada insurgiu-se contra tal determinação, fazendo-o somente agora, quando a tese firmada foi aplicada à hipótese dos autos.

Deveras, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 677.725, representativo do Tema 554 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)".

Em suma, o STF “encerrou o debate acerca da possibilidade de redução ou majoração da alíquota do SAT/RAT de acordo com o desempenho da empresa a ser aferido com base no Fator Acidentário de Prevenção (FAP), o qual é estabelecido por meio de índices calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.” (STJ - decisão monocrática no REsp 1946184, Relator Ministro Gurgel de Faria, p. 17/11/2023).

Em acréscimo, vale pontuar ainda que no referido julgamento do representativo do Tema 554 o Plenário do STF assentou que “O Superior Tribunal de Justiça afastou a alegação de ofensa ao princípio da legalidade (REsp 392.355/RS) e a Suprema Corte reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 8.212/91, que remeteu para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e de "grau de risco leve, médio e grave" (RE nº 343.446/SC). Restou assentado pelo Supremo que as Leis nº 7.787/89, art. 3º, II, e nº 8.212/91, art. 22, II, definiram, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei delegar ao regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implicou ofensa ao princípio da legalidade genérica, art. 5º, II, e da legalidade tributária, art. 150, I, ambos da CF/88, o que se aplica ao tema ora objurgado por possuir a mesma ratio”.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.

É como voto.

 

 

 

 

 



E M E N T A

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO ENTRE O CASO CONCRETO E A TESE FIRMADA NO TEMA 554/STF.

1. Esta Vice-Presidência já efetuou juízo negativo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, tendo o Supremo Tribunal Federal ordenado a devolução dos autos a esta Corte para oportuna observância da solução do Recurso Extraordinário afetado ao Tema 554/STF, na forma do artigo 1.030, I a III, do Código de Processo Civil (ARE 1.326.385). Em um segundo momento, esta Vice-Presidência efetuou a remessa dos autos ao STF sinalizando que haveria distinção da matéria em debate. Isso não obstante, uma vez mais o STF determinou a devolução dos autos a este Tribunal no entendimento de que “de fato, o assunto versado no recurso extraordinário corresponde ao tema 554 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE-RG 677.725, Rel. Min. Luiz Fux, que trata da fixação de alíquota da contribuição ao SAT a partir de parâmetros estabelecidos por regulamentação do Conselho Nacional de Previdência Social”. Noutros termos, o Supremo Tribunal Federal, instado a analisar o Recurso Extraordinário interposto nestes autos, já decidiu, em duas oportunidades, que o caso pertine com o aludido paradigma. Não há o que se discutir, portanto, a respeito da aplicabilidade da tese firmada no Tema 554/STF ao caso concreto. Além disso, o feito encontrava-se sobrestado desde novembro de 2021, no aguardo do desfecho do Tema 554/STF, mas em momento algum a parte interessada insurgiu-se contra tal determinação, fazendo-o somente agora, quando a tese firmada foi aplicada à hipótese dos autos.

2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 677.725, representativo do Tema 554 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)". Em suma, o STF “encerrou o debate acerca da possibilidade de redução ou majoração da alíquota do SAT/RAT de acordo com o desempenho da empresa a ser aferido com base no Fator Acidentário de Prevenção (FAP), o qual é estabelecido por meio de índices calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.” (STJ - decisão monocrática no REsp 1946184, Relator Ministro Gurgel de Faria, p. 17/11/2023).

3. No referido julgamento do representativo do Tema 554 o Plenário do STF assentou ainda que “O Superior Tribunal de Justiça afastou a alegação de ofensa ao princípio da legalidade (REsp 392.355/RS) e a Suprema Corte reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 8.212/91, que remeteu para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e de "grau de risco leve, médio e grave" (RE nº 343.446/SC). Restou assentado pelo Supremo que as Leis nº 7.787/89, art. 3º, II, e nº 8.212/91, art. 22, II, definiram, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei delegar ao regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implicou ofensa ao princípio da legalidade genérica, art. 5º, II, e da legalidade tributária, art. 150, I, ambos da CF/88, o que se aplica ao tema ora objurgado por possuir a mesma ratio”.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente JOHONSOM DI SALVO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais: CARLOS DELGADO, NINO TOLDO, ALI MAZLOUM, MÔNICA NOBRE, GISELLE FRANÇA, COTRIM GUIMARÃES (convocado para compor quórum), TORU YAMAMOTO (convocado para compor quórum), SOUZA RIBEIRO (convocado para compor quórum), DAVID DANTAS (convocado para compor quórum), GILBERTO JORDAN (convocado para compor quórum), BAPTISTA PEREIRA, ANDRÉ NABARRETE, MAIRAN MAIA, NERY JUNIOR, CONSUELO YOSHIDA e MARISA SANTOS. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais THEREZINHA CAZERTA, LEILA PAIVA, MARCELO SARAIVA, NELTON DOS SANTOS e MARCELO VIEIRA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JOHONSOM DI SALVO
DESEMBARGADOR FEDERAL