APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026343-22.2015.4.03.6100
RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: NUTRACOM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ MARTINS FREITAS - MG68329-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026343-22.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: NUTRACOM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ MARTINS FREITAS - MG68329-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Vice-Presidente Trata-se de agravo interno interposto pelo contribuinte contra decisão desta Vice-Presidência proferida no ID 287064290 que negou seguimento ao recurso extraordinário, tendo em vista o quanto decidido no Tema 554 do STF. Nas razões recursais a parte afirma que a matéria objeto do recurso extraordinário é “totalmente distinta” da tese firmada no representativo da controvérsia; esclarece que, no caso destes autos, a insurgência recursal envolve o mérito do Decreto nº 6.957/2009, o qual viola “na parte em que aumentou as alíquotas, diversos dispositivos constitucionais e legais, especialmente as garantias asseguradas constitucionalmente aos contribuintes, como os princípios da segurança jurídica, da legalidade, do cálculo atuarial e da referibilidade”. Pede a reforma da decisão, dando-se seguimento ao recurso extraordinário. Deu-se oportunidade para resposta.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026343-22.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: NUTRACOM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ MARTINS FREITAS - MG68329-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Vice-Presidente De início, cumpre destacar que esta Vice-Presidência já efetuou juízo negativo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, tendo o Supremo Tribunal Federal ordenado a devolução dos autos a esta Corte para oportuna observância da solução do Recurso Extraordinário afetado ao Tema 554/STF, na forma do artigo 1.030, I a III, do Código de Processo Civil (ARE 1.326.385). Em um segundo momento, esta Vice-Presidência efetuou a remessa dos autos ao STF sinalizando que haveria distinção da matéria em debate. Isso não obstante, uma vez mais o STF determinou a devolução dos autos a este Tribunal no entendimento de que “de fato, o assunto versado no recurso extraordinário corresponde ao tema 554 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE-RG 677.725, Rel. Min. Luiz Fux, que trata da fixação de alíquota da contribuição ao SAT a partir de parâmetros estabelecidos por regulamentação do Conselho Nacional de Previdência Social”. Noutros termos, o Supremo Tribunal Federal, instado a analisar o Recurso Extraordinário interposto nestes autos, já decidiu, em duas oportunidades, que o caso pertine com o aludido paradigma. Não há o que se discutir, portanto, a respeito da aplicabilidade da tese firmada no Tema 554/STF ao caso concreto. Além disso, o feito encontrava-se sobrestado desde novembro de 2021, no aguardo do desfecho do Tema 554/STF, mas em momento algum a parte interessada insurgiu-se contra tal determinação, fazendo-o somente agora, quando a tese firmada foi aplicada à hipótese dos autos. Deveras, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 677.725, representativo do Tema 554 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)". Em suma, o STF “encerrou o debate acerca da possibilidade de redução ou majoração da alíquota do SAT/RAT de acordo com o desempenho da empresa a ser aferido com base no Fator Acidentário de Prevenção (FAP), o qual é estabelecido por meio de índices calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.” (STJ - decisão monocrática no REsp 1946184, Relator Ministro Gurgel de Faria, p. 17/11/2023). Em acréscimo, vale pontuar ainda que no referido julgamento do representativo do Tema 554 o Plenário do STF assentou que “O Superior Tribunal de Justiça afastou a alegação de ofensa ao princípio da legalidade (REsp 392.355/RS) e a Suprema Corte reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 8.212/91, que remeteu para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e de "grau de risco leve, médio e grave" (RE nº 343.446/SC). Restou assentado pelo Supremo que as Leis nº 7.787/89, art. 3º, II, e nº 8.212/91, art. 22, II, definiram, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei delegar ao regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implicou ofensa ao princípio da legalidade genérica, art. 5º, II, e da legalidade tributária, art. 150, I, ambos da CF/88, o que se aplica ao tema ora objurgado por possuir a mesma ratio”. Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO ENTRE O CASO CONCRETO E A TESE FIRMADA NO TEMA 554/STF.
1. Esta Vice-Presidência já efetuou juízo negativo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, tendo o Supremo Tribunal Federal ordenado a devolução dos autos a esta Corte para oportuna observância da solução do Recurso Extraordinário afetado ao Tema 554/STF, na forma do artigo 1.030, I a III, do Código de Processo Civil (ARE 1.326.385). Em um segundo momento, esta Vice-Presidência efetuou a remessa dos autos ao STF sinalizando que haveria distinção da matéria em debate. Isso não obstante, uma vez mais o STF determinou a devolução dos autos a este Tribunal no entendimento de que “de fato, o assunto versado no recurso extraordinário corresponde ao tema 554 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE-RG 677.725, Rel. Min. Luiz Fux, que trata da fixação de alíquota da contribuição ao SAT a partir de parâmetros estabelecidos por regulamentação do Conselho Nacional de Previdência Social”. Noutros termos, o Supremo Tribunal Federal, instado a analisar o Recurso Extraordinário interposto nestes autos, já decidiu, em duas oportunidades, que o caso pertine com o aludido paradigma. Não há o que se discutir, portanto, a respeito da aplicabilidade da tese firmada no Tema 554/STF ao caso concreto. Além disso, o feito encontrava-se sobrestado desde novembro de 2021, no aguardo do desfecho do Tema 554/STF, mas em momento algum a parte interessada insurgiu-se contra tal determinação, fazendo-o somente agora, quando a tese firmada foi aplicada à hipótese dos autos.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 677.725, representativo do Tema 554 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)". Em suma, o STF “encerrou o debate acerca da possibilidade de redução ou majoração da alíquota do SAT/RAT de acordo com o desempenho da empresa a ser aferido com base no Fator Acidentário de Prevenção (FAP), o qual é estabelecido por meio de índices calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.” (STJ - decisão monocrática no REsp 1946184, Relator Ministro Gurgel de Faria, p. 17/11/2023).
3. No referido julgamento do representativo do Tema 554 o Plenário do STF assentou ainda que “O Superior Tribunal de Justiça afastou a alegação de ofensa ao princípio da legalidade (REsp 392.355/RS) e a Suprema Corte reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 8.212/91, que remeteu para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e de "grau de risco leve, médio e grave" (RE nº 343.446/SC). Restou assentado pelo Supremo que as Leis nº 7.787/89, art. 3º, II, e nº 8.212/91, art. 22, II, definiram, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei delegar ao regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implicou ofensa ao princípio da legalidade genérica, art. 5º, II, e da legalidade tributária, art. 150, I, ambos da CF/88, o que se aplica ao tema ora objurgado por possuir a mesma ratio”.