APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005759-67.2020.4.03.6100
RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: GREENERGY BRASIL TRADING S.A.
Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO PEREZ SALUSSE - SP117614-A, HELOISA GOMES SLAV - SP209504-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005759-67.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: GREENERGY BRASIL TRADING S.A. Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO PEREZ SALUSSE - SP117614-A, HELOISA GOMES SLAV - SP209504-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Vice-Presidente Trata-se de agravo interno interposto por GREENERGY BRASIL TRADING S/A. contra decisão desta Vice-Presidência, na parte em que negou seguimento ao recurso extraordinário tendo em vista o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 339. Nas razões recursais a recorrente sustenta, em síntese, que o Tema n. 339 não se aplica para o não conhecimento do recurso, mas sim chama o processamento do apelo extremo, diante da violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Assevera que o acórdão recorrido incorreu realmente em nulidade ao deixar de apreciar parcela substancial dos fundamentos por ela apresentados, argumentando que não se trata de fundamentação sucinta, mas de falta de fundamentação. Alega que o acórdão jamais se manifestou sobre o argumento de que a lide trata de questões diversas das abordadas pelo STF no RE n. 177.137/RS, pois o que se discute nestes autos é a ilegalidade da base de cálculo utilizada para a cobrança do AFRMM. Assim, insiste que houve violação aos arts. 5º, XXXV e 93, IX, da Constituição Federal. Houve oportunidade de apresentação de resposta.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005759-67.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: GREENERGY BRASIL TRADING S.A. Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO PEREZ SALUSSE - SP117614-A, HELOISA GOMES SLAV - SP209504-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Vice-Presidente Insurge-se o Agravante contra decisão desta Vice-Presidência, na parte que, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC, negou seguimento ao recurso extraordinário, à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 339. Primeiramente, registro que a alegação de ofensa ao art. 5º, XXXV, se faz no mesmo contexto da falta de fundamentação da decisão judicial (art. 93, IX), motivo pelo qual entendo que se aplica ao caso o precedente firmado no julgamento do Tema n. 339/STF. No que diz respeito à afronta ao artigo 93, IX da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AI n. 791.292/PE, vinculado ao Tema n. 339, reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou sua jurisprudência, no sentido de que o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais se contenta com existência de motivação - ainda que sucinta - na decisão, não demandando o exame aprofundado de cada uma das alegações. Vejamos a tese firmada: “ O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Eis a ementa: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 23-06-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) (grifo nosso) No mesmo sentido: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. VÍCIOS: INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. 1. As razões de análise do agravo regimental foram suficientes, à luz do art. 93, inc. IX, da Constituição e do entendimento assente de desnecessidade de o órgão judicante se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas, sim, bastando que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (QO na RG no AI nº 791.292/PE, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23/06/2010, p. 13/08/2010, Tema nº 339 do rol da Repercussão Geral). 2. São incabíveis os embargos de declaração quando inexistentes, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. Impossibilidade de reexame da matéria nesta via recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (Rcl 42172 ED-AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 18-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-09-2023 PUBLIC 02-10-2023) (grifo nosso) E ainda: ARE 1456932 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-04-2024 PUBLIC 03-04-2024; ARE 1466517 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-02-2024 PUBLIC 02-02-2024; dentre outros. In casu, houve a devida análise da questão posta, restando claro o entendimento da Turma Julgadora no sentido de que o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM é compatível com a Constituição, nos termos do entendimento firmado no julgamento do RE n. 177.137, aplicável ao caso, conforme justificado pelo Colegiado, pois o conceito de frete previsto no art. 5º, § 1º, da Lei n. 10.893/2004 já constava no Decreto-Lei n. 2.404/87. O Colegiado ainda esclareceu que não há incompatibilidade entre a base de cálculo prevista no art. 5º da Lei n. 10.893/2004, com o fato gerador previsto no art. 4º, uma vez que o início do descarregamento é apenas o aspecto temporal do fato gerador, que tem como aspecto material a realização de operação de transporte de cargas por meio aquaviário. Por fim, no julgamento dos embargos de declaração, o acórdão recorrido ainda assentou que o AFRMM tem fundamento de validade no art. 149 da Constituição, como contribuição de intervenção no domínio econômico, inexistindo incompatibilidade entre a base de cálculo da contribuição combatida e o disposto no art. 149, § 2º, da Constituição, uma vez que o rol é apenas exemplificativo e a inexistência de referibilidade não desnatura a CIDE. Resta claro, portanto, que as questões essenciais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas, com fundamentação suficiente, explicitando o Colegiado as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Ou seja, a Turma Julgadora observou o dever de fundamentação das decisões judiciais, apresentando motivação suficiente para a conclusão adotada, sendo certo que o art. 93, IX, da Constituição Federal não impõe que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão, mas sim que ele explique as razões de formação de seu convencimento, o que foi devidamente realizado. Por fim, vale lembrar que “Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura ofensa ao art. 93, IX, da Constituição” (AI 640735 AgR, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 10-06-2008, DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-12 PP-02279). Cabe registrar, por fim, que, ao contrário do que defende a agravante, o precedente vinculante firmado no julgamento do Tema n. 339 permite que esta Corte negue seguimento ao recurso extraordinário quando verificar que o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para a conclusão adotada, ainda que não tenha se manifestado sobre todos os argumentos da defesa e ainda que não sejam corretos os fundamentos da decisão. Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da orientação firmada no julgado representativo de controvérsia, não tendo a agravante logrado realizar o distinguishing. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CORRETA APLICAÇÃO DO TEMA N. 339. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA DISTINÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. No que diz respeito à afronta ao artigo 93, IX da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AI n. 791.292/PE, vinculado ao Tema n. 339, reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou sua jurisprudência, no sentido de que o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais se contenta com existência de motivação - ainda que sucinta - na decisão, não demandando o exame aprofundado de cada uma das alegações.
2. Houve a devida análise da questão posta, restando claro o entendimento da Turma Julgadora no sentido de que o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM é compatível com a Constituição, nos termos do entendimento firmado no julgamento do RE n. 177.137, aplicável ao caso, conforme justificado pelo Colegiado, pois o conceito de frete previsto no art. 5º, § 1º, da Lei n. 10.893/2004 já constava no Decreto-Lei n. 2.404/87.
3. O Colegiado ainda esclareceu que não há incompatibilidade entre a base de cálculo prevista no art. 5º da Lei n. 10.893/2004, com o fato gerador previsto no art. 4º, uma vez que o início do descarregamento é apenas o aspecto temporal do fato gerador, que tem como aspecto material a realização de operação de transporte de cargas por meio aquaviário.
4. Por fim, no julgamento dos embargos de declaração, o acórdão recorrido ainda assentou que o AFRMM tem fundamento de validade no art. 149 da Constituição, como contribuição de intervenção no domínio econômico, inexistindo incompatibilidade entre a base de cálculo da contribuição combatida e o disposto no art. 149, § 2º, da Constituição, uma vez que o rol é apenas exemplificativo e a inexistência de referibilidade não desnatura a CIDE.
5. Ou seja, a Turma Julgadora observou o dever de fundamentação das decisões judiciais, apresentando fundamentação suficiente para a conclusão adotada, sendo certo que o art. 93, IX, da Constituição Federal não impõe que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão, mas sim que ele explique as razões de formação de seu convencimento, o que foi devidamente realizado.
6. Recurso desprovido.