Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001120-76.2017.4.03.6143

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: SYLVAMO DO BRASIL LTDA., INTERNATIONAL PAPER DO BRASIL LTDA., INTERNATIONAL PAPER DO BRASIL LTDA., INTERNATIONAL PAPER DO BRASIL LTDA., INTERNATIONAL PAPER DO BRASIL LTDA., INTERNATIONAL PAPER DO BRASIL LTDA., INTERNATIONAL PAPER DO BRASIL LTDA., INTERNATIONAL PAPER DO BRASIL LTDA.

Advogados do(a) APELADO: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A, FLAVIO EDUARDO SILVA DE CARVALHO - DF20720-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001120-76.2017.4.03.6143

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: SYLVAMO DO BRASIL LTDA., INTERNATIONAL PAPER DO BRASIL LTDA., INTERNATIONAL PAPER DO BRASIL LTDA., INTERNATIONAL PAPER DO BRASIL LTDA., INTERNATIONAL PAPER DO BRASIL LTDA., INTERNATIONAL PAPER DO BRASIL LTDA., INTERNATIONAL PAPER DO BRASIL LTDA., INTERNATIONAL PAPER DO BRASIL LTDA.

Advogados do(a) APELADO: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A, FLAVIO EDUARDO SILVA DE CARVALHO - DF20720-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

 

EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES (RELATOR):

 

Trata-se de remessa necessária e de apelação (144933855) interposta pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra sentença, integrada por embargos de declaração, proferida em mandado de segurança preventivo, com pedido liminar, pelo qual a impetrante objetiva tutela jurisdicional que a coloque a salvo da incidência das contribuições sociais previdenciárias (cota patronal, RAT e terceiros) decorrentes de verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, em acordos ou condenações, cujo crédito tributário já tenha sido atingido pela decadência, considerando como fato gerador a data da prestação do serviço, nos termos do artigo 43, § 2º da Lei 8.212/1991. 

 

A segurança foi concedida.

 

A apelante impetrada sustenta, em síntese, em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva da autoridade coatora. No mérito, alega a apelante a interrupção do prazo decadencial com a propositura da reclamação trabalhista.

 

Com contrarrazões(144933871).

 

O MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito (145182403).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 


O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Com a devida vênia, divirjo do e. Relator para afastar a alegação de ilegitimidade passiva da autoridade impetrada, Delegado da Receita Federal em Limeira, dando parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União para denegar a segurança.

A sentença concedeu a segurança para declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre pagamentos decorrentes de sentenças condenatórias ou homologatórias de acordo proferidas pela Justiça do Trabalho que tenham sido atingidos pela decadência, nos termos do artigo 150, § 4º, e art. 173 do CTN, considerando como fato gerador a data da prestação do serviço, devendo a autoridade coatora abster-se de praticar qualquer ato de cobrança ou de restrição ao nome da impetrante que tenha por objeto tais parcelas. Também foi reconhecido o direito à recuperação do indébito.

Pois bem. Quanto à competência da Justiça Federal, a meu ver, em vista do art. 109 da Constituição Federal, a Justiça Federal é competente para processar e julgar ação judicial que busca provimento declaratório a respeito do termo inicial do prazo decadencial para a constituição de crédito tributário pertinente a contribuições previdenciárias e de terceiros decorrentes de relação de emprego reconhecida pela justiça trabalhista. 

É verdade que, por força do art. 114, VIII, da Constituição Federal (com a redação da Emenda Constitucional n° 45/2004), compete a Justiça do Trabalho a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir., o que não alcança provimentos declaratórios (mesmo quando proferidos em mandado de segurança).

No caso dos autos, a parte impetrante não se refere, no pedido, a nenhuma reclamação trabalhista específica, hipótese que atrairia a competência da própria Justiça do Trabalho. Em outras palavras, trata-se de mandado de segurança impetrado preventivamente, visando a impetrante salvaguardar-se em relação à eventual exigência do recolhimento de contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho. Nessa situação, portanto, deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal e, consequentemente, a legitimidade passiva da autoridade impetrada, Delegado da Receita Federal em Limeira. A propósito, trago à colação julgado desta Corte:

 

PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AÇÃO DECLARAÇÃO DECADÊNCIA. CRÉDITO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIDA. APELAÇÃO PROVIDA. 

1. No presente caso, discute-se se a competência para julgar o presente mandado de segurança seria da Justiça Federal ou da Justiça do Trabalho.

2. Conforme se depreende dos autos, a parte impetrante ajuizou o presente mandado de segurança com a finalidade de ver “reconhecida a ocorrência da decadência do direito do Fisco Federal em exigir as contribuições previdenciárias oriundas de condenações trabalhistas cujos fatos geradores (data da prestação de serviço) ocorreram há mais de 5 (cinco) anos contados da efetiva prestação do serviço que foi reconhecida na medida trabalhista e, portanto, reconheça a extinção de tais cobranças”.

3. O Magistrado a quo entendeu que, para “que seja possível a execução de tais contribuições sociais, é necessário que haja título executivo. Considerando que a Constituição deferiu à Justiça do Trabalho esta competência, deferiu igualmente à sentença trabalhista a qualidade de título executivo, e consequentemente, de meio de constituição do crédito tributário”, pelo que concluiu que “se o crédito foi constituído por sentença trabalhista, não houve qualquer ato por parte de autoridade submetida, em mandado de segurança, à jurisdição da Justiça Federal.”

4. Destaca-se que o objeto do presente mandado de segurança é a declaração de decadência e extinção do crédito tributário, situação que se encontra na competência da Justiça Federal.

5. Vale ressalta que a jurisprudência entende que a competência da Justiça Trabalhista está limitada à execução das contribuições previdenciárias decorrentes de suas decisões, sendo que, por outro lado, a eventual discussão acerca da incidência ou não da exação (como por exemplo, ação anulatória de contribuições previdenciárias ou declaratória de inexigibilidade, ainda quando cobradas em reclamatória trabalhista) compete à Justiça Federal.

6. Sendo assim, reconheço a competência da Justiça Federal e determino o retorno dos autos ao Juízo de Origem para prosseguimento regular do feito.

7. Apelação a que se dá provimento.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000157-43.2022.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 10/03/2023, Intimação via sistema DATA: 13/03/2023)

Dito isso, passo à apreciação do mérito.

Pois bem. Discute-se neste recurso o termo inicial do prazo da decadência tributária no tocante às contribuições previdenciárias objeto de relações empregatícias reconhecidas pela Justiça do Trabalho.

Segundo a apelante, há que se observar o disposto no art. 43, § 2º, da Lei nº 8.212/1991, com a redação da Lei nº 11.941/2009, pelo qual considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço. Consequentemente, o prazo decadencial deve, ao ver da recorrente, levar em consideração a data da prestação do serviço e não, o trânsito em julgado do provimento judicial trabalhista.

Sem razão, contudo. De acordo com o disposto no art. 114, VIII, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional n° 45/2004, compete a Justiça do Trabalho a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.

Já o art. 43 da Lei nº 8.212/1991, com a redação da Lei nº 11.941/2009, dispõe acerca da contribuição previdenciária relacionada a ações trabalhistas, in verbis:

 

Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.                 (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)

§ 1o  Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado.                 (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

§ 2o  Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço.                 (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

§ 3o  As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas.       (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 4o  No caso de reconhecimento judicial da prestação de serviços em condições que permitam a aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, serão devidos os acréscimos de contribuição de que trata o § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.                 (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

§ 5o  Na hipótese de acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito, a contribuição será calculada com base no valor do acordo.                 (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

§ 6o  Aplica-se o disposto neste artigo aos valores devidos ou pagos nas Comissões de Conciliação Prévia de que trata a Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.                 (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

Apesar de o § 2º do art. 43 da Lei nº 8.212/1991 (com a redação da Lei nº 11.941/2009) prever que o fato gerador da contribuição será a data da prestação do serviço, isso não implica dizer que, a partir dessa data, teria início o prazo decadencial do art. 173, I, do CTN, cuja redação deixa muito claro que “o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”. Ou seja, diante da incerteza da relação jurídica laboral, o lançamento não poderia ter sido realizado até que a controvérsia laboral fosse resolvida judicialmente, de modo que o prazo decadencial somente teve início com o trânsito em julgado da decisão judicial da Justiça Trabalhista, harmonizando a hipótese de incidência do art. 43 da Lei nº 8.212/1991 às disposições do art. 173, I, do CTN.

Ademais, em se tratando de contribuição previdenciária nas situações narradas (nas quais há reclamações trabalhistas ajuizadas), não houve antecipação de recolhimento pelo empregador. Ou seja, trata-se de situação apenas posteriormente afirmada com a intervenção do Poder Judiciário. Portanto, é certo que o título judicial com trânsito em julgado, por força de norma constitucional, torna certo o valor a ser executado, equivalendo, portanto, à própria constituição do crédito.

Nesse contexto, não há que se falar em ofensa ao princípio da legalidade ou às normas que tratam da decadência.

Ante o exposto, divirjo do e. Relator para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade impetrada, dando parcial provimento ao recurso de apelação da União e à remessa necessária para denegar a segurança.

É o voto.

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001120-76.2017.4.03.6143

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: SYLVAMO DO BRASIL LTDA., INTERNATIONAL PAPER DO BRASIL LTDA., INTERNATIONAL PAPER DO BRASIL LTDA., INTERNATIONAL PAPER DO BRASIL LTDA., INTERNATIONAL PAPER DO BRASIL LTDA., INTERNATIONAL PAPER DO BRASIL LTDA., INTERNATIONAL PAPER DO BRASIL LTDA., INTERNATIONAL PAPER DO BRASIL LTDA.

Advogados do(a) APELADO: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A, FLAVIO EDUARDO SILVA DE CARVALHO - DF20720-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES (RELATOR):

 

O inciso VIII do artigo 114 da Constituição da República estabelece ser atribuição da Justiça do Trabalho a cobrança de contribuições previdenciárias decorrentes de sentença trabalhista.

 

Com isso, a Constituição não apenas outorgou à Justiça do Trabalho a competência para a execução fiscal, como também dispensou o ato de constituição usual do crédito (lançamento), uma vez que sua materialização se dá na própria sentença trabalhista.

 

Em outras palavras, a sentença trabalhista, ao reconhecer a imposição do pagamento de créditos salariais, impõe o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, servindo ela própria como título executivo. Desse modo, se a constituição do crédito se dá no momento da sentença, descarta-se a ocorrência do fato gerador no momento da prestação do serviço. Nesse sentido:

 

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. SENTENÇA TRABALHISTA QUE É EM SI TÍTULO EXECUTIVO. ART. 114, INC. VIII, DA CF/1988. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. 1. Na origem, trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária cumulada com Pedido de Repetição de Indébito ajuizada pela recorrente, que alega a incompetência da Justiça do Trabalho para constituir os créditos tributários relacionados às Contribuições Previdenciárias incidentes sobre as verbas reconhecidas em Reclamatórias Trabalhistas após 5 (cinco) anos do mês da efetiva prestação de serviços. 2. A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, I, do CPC/2015; 22, I, e 43, § 2º, da Lei 8.212/1991; 113, 114, 116, 142, 150, § 4º, e 173, I, do CTN. Sustenta: "[...] o acórdão, ao defender que 'a autoridade responsável pelo lançamento e cobrança de contribuições previdenciárias relacionadas a verbas reconhecidas no âmbito da Justiça do Trabalho, advindas de reclamatórias trabalhistas, é a autoridade judicial', concluindo que 'quem constitui o crédito é o Magistrado do Trabalho', viola frontalmente o previsto no CTN sobre o que é a obrigação tributária (art. 113), o que é o fato gerador da obrigação principal (art. 114) e a quem compete constituir o crédito tributário (art. 142)". 3. Não se configura a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que a sentença proferida pela Justiça do Trabalho, ao condenar o empregador a cumprir obrigação trabalhista e recolher as verbas a ela relacionadas, também reconhece uma obrigação tributária, consistindo a própria sentença no título que fundamenta o crédito. Precedentes: REsp 1.591.141/SP, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5.12.2017, DJe de 18.12.2017; REsp 1.170.750/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27.8.2013, DJe de 19.11.2013; REsp 967.626/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 9.10.2007, DJe de 27.11.2008. 5. O Tribunal Superior do Trabalho, analisando a possibilidade de aplicação das regras previstas no CTN, relativas ao lançamento tributário, entende que "(...) não pode ser contado o prazo decadencial a partir do fato gerador (data da prestação do serviço) em relação ao crédito trabalhista reconhecido em sentença ou acordo. Isso porque somente se verificou a constituição do crédito (lançamento) no momento da decisão, sendo o Magistrado do Trabalho a autoridade responsável por tal ato." (AIRR-1215-71.2011.5.04.0007, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 16.8.2019). 6. Também o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 569.056, sob a sistemática da repercussão geral, reconheceu que "o lançamento, a notificação e a apuração são todos englobados pela intimação do devedor para o seu pagamento. Afinal, a base de cálculo é o valor mesmo do salário" (RE 569.056, Relator(a):  Min. MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, julgado em 11/09/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-236 DIVULG 11-12-2008 PUBLIC 12-12-2008 EMENT VOL-02345-05 PP-00848 RTJ VOL-00208-02 PP-00859 RDECTRAB v. 16, n. 178, 2009, p. 132-148 RET v. 12, n. 72, 2010, p. 73-85). 5. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1764790/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 25/06/2020)

 

Verifica-se que, nas hipóteses de condenações e acordos homologados pela Justiça do Trabalho, a Carta Magna estabelece que a constituição e a cobrança do respectivo crédito tributário previdenciário são de exclusiva competência do Juiz do Trabalho.

 

Assim, nessa situação específica dos autos, a constituição do crédito tributário cabe ao próprio Juiz do Trabalho responsável pelo trâmite da ação trabalhista.

 

Destarte, acolho a preliminar de apelação por reconhecer a ilegitimidade passiva do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LIMEIRA.

 

Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa necessária e à apelação.

 

É O VOTO.


E M E N T A

 

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. ART. 173, I DO CTN. ART. 43, §3º. DA LEI Nº 8.212/1991. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO FEITO TRABALHISTA. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. REQUISITO ESSENCIAL. 

- Em vista do art. 109 da Constituição Federal, a Justiça Federal é competente para processar e julgar ação judicial que busca provimento declaratório a respeito do termo inicial do prazo decadencial para a constituição de crédito tributário pertinente a contribuições previdenciárias e de terceiros decorrentes de relação de emprego reconhecida pela justiça trabalhista. 

- No caso dos autos, a parte impetrante não se refere, no pedido, a nenhuma reclamação trabalhista específica, hipótese que atrairia a competência da própria Justiça do Trabalho. Em outras palavras, trata-se de mandado de segurança impetrado preventivamente, visando a impetrante salvaguardar-se em relação à eventual exigência do recolhimento de contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho. Nessa situação, portanto, deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal e, consequentemente, a legitimidade passiva da autoridade impetrada, Delegado da Receita Federal em Limeira.

- Apesar de o § 2º do art. 43 da Lei nº 8.212/1991 (com a redação da Lei nº 11.941/2009) prever que o fato gerador da contribuição é a data da prestação do serviço, o termo inicial do prazo decadencial quinquenal só tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN), qual seja, do ano seguinte àquele no qual houver o trânsito em julgado sobre o vínculo laboral e o quantum adicional pela Justiça Trabalhista. Antes disso, não há inércia do Fisco e, por certo, o empregador poderia se insurgir caso houvesse exigência tributária diante da incerteza da relação jurídica laboral, mostrando que o lançamento não poderia ter sido realizado. A interpretação do art. 43 da Lei nº 8.212/1991 deve ser harmonizada com as disposições gerais do art. 173, I, do CTN.

- Ademais, em se tratando de contribuição previdenciária nas situações narradas (nas quais há reclamações trabalhistas ajuizadas), não houve antecipação de recolhimento pelo empregador. Ou seja, trata-se de situação apenas posteriormente afirmada com a intervenção do Poder Judiciário. Portanto, é certo que o título judicial com trânsito em julgado, torna certo o valor a ser executado, equivalendo, portanto, à própria constituição do crédito. Nesse contexto, não há que se falar em ofensa à legalidade ou aos preceitos que tratam da decadência.

- Preliminar rejeitada. Apelação e remessa necessária providas, em parte.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Segunda Turma decidiu, por maioria, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade impetrada, dando parcial provimento ao recurso de apelação da União e à remessa necessária para denegar a segurança, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal Carlos Francisco, acompanhado pelos votos dos senhores Desembargadores Federais Renata Lotufo e Alessandro Diaferia; vencidos os senhores Desembargadores Federais Cotrim Guimarães (relator) e Renato Becho, que acolhiam a preliminar de ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal em Limeira e davam provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CARLOS FRANCISCO
DESEMBARGADOR FEDERAL