Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000598-21.2023.4.03.6343

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: JAQUELINE BARBOSA SIMOES

Advogados do(a) RECORRENTE: ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919-A, CHARLES LIMA VIEIRA DE SOUZA - SP349613-A, EDUARDO CASSIANO PAULO - SP292395-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000598-21.2023.4.03.6343

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: JAQUELINE BARBOSA SIMOES

Advogados do(a) RECORRENTE: ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919-A, CHARLES LIMA VIEIRA DE SOUZA - SP349613-A, EDUARDO CASSIANO PAULO - SP292395-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000598-21.2023.4.03.6343

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: JAQUELINE BARBOSA SIMOES

Advogados do(a) RECORRENTE: ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919-A, CHARLES LIMA VIEIRA DE SOUZA - SP349613-A, EDUARDO CASSIANO PAULO - SP292395-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

O recurso deve ser parcialmente provido. Destaco os motivos já expostos na ementa deste voto, em fundamentação sucinta autorizada pelo artigo 46 da Lei 9.099/1995, aos quais me reporto e que se consideram transcritos e integrantes desta fundamentação.

DISPOSITIVO

Recurso inominado interposto pela autora parcialmente provido para condenar o INSS: i) nas obrigações de fazer a contagem, na apuração do tempo de magistério da autora, do período de 28/07/1992 a 15/09/1993, como recreacionista, e a concessão da aposentadoria do professor (artigo 16, § 2º, da Emenda Constitucional 103/2019, com efeitos financeiros a partir da DER em 15/08/2022; e ii) na obrigação de pagar à autora as prestações vencidas desde a DER em 15/05/2022 até a efetiva implantação administrativa do benefício, com correção monetária desde o vencimento de cada prestação e juros da mora a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor quando do cumprimento da sentença, observado o artigo 100 da Constituição do Brasil. Sem honorários advocatícios porque não há recorrente integralmente vencido (artigo 55 da Lei 9.099/1995; RE 506417 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil.



E M E N T A

 

  1. Previdenciário. Aposentadoria de professora. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Procedência parcial das razões recursais.

  2. O INSS computou tempo de serviço no magistério de 24 anos e 13 dias. A autora pretende a contagem, na apuração do tempo de magistério, dos períodos de 28/07/1992 a 15/09/1993, como recreacionista, e de 70 dias de licenças por férias escolares, períodos estes não reconhecidos pela sentença.

  3. Em relação ao tempo de serviço como recreacionista, para a Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo – Escritório Regional de Mauá, procedem as razões recursais. Constou do concurso público para o cargo de recreacionista a exigência de formação em magistério de 2º grau, e as atribuições do cargo, conforme o programa do concurso estabelecido no edital compreendiam funções de educação infantil para o desenvolvimento físico e mental de crianças, provavelmente internadas em instituição estatal de saúde. Essas atribuições estão compreendidas em atividades de magistério na educação infantil. A educação escolar é composta da educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamento e ensino médio (Lei 9.394/1996, artigo 21, I). Segundo o artigo 4º-A da Lei 9.394/1996, acrescentado pela Lei 13.716/2018, “É assegurado atendimento educacional, durante o período de internação, ao aluno da educação básica internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado, conforme dispuser o Poder Público em regulamento, na esfera de sua competência federativa”. Embora este texto legal seja posterior ao ingresso no cargo e ao exercício das funções pela autora, é certo que a lei reconhece como atividade de magistério o atendimento educacional, durante o período de internação, ao aluno da educação básica internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado.

  4. Em relação aos 70 dias de licença remunerada, a sentença resolveu que “os eventos da coluna ‘LICENÇAS’ foram descontados do tempo bruto de contribuição, o que é suficiente para afastar o cômputo como tempo de contribuição. A discussão quanto ao caráter remunerado ou não da licença não pode ser objeto do presente feito, à vista da incompetência do juízo para retificar a CTC emitida pelo ente estadual. O documento de id 325166622 não se confunde com a CTC, sendo que falece a este juízo competência para determinar eventual retificação da certidão”. Estes fundamentos, motivados na própria certidão de tempo de contribuição - CTC emitida pelo Estado de São Paulo, e o de que não compete à Justiça Federal retificar tal certidão ou resolver a questão do seu acerto ou erro, não foi impugnado diretamente no recurso, de modo concreto e específico. Neste capítulo o recurso não cumpre o ônus da dialeticidade recursal, ao deixar de impugnar fundamentação exposta na sentença suficiente para sua manutenção. De qualquer modo, ainda que assim não fosse, estes fundamentos da sentença estão corretos e ficam mantidos neste capítulo.

  5. O reconhecimento da obrigação do INSS de fazer a contagem, na apuração do tempo de magistério, do período de 28/07/1992 a 15/09/1993, como recreacionista, é suficiente para a concessão da aposentadoria do professor na DER em 15/08/2022, com base no artigo 16, § 2º, da Emenda Constitucional 103/2019: autora soma mais de 180 contribuições como carência, tem a idade mínima de 52 anos e 6 meses, ingressou no RGPS até 13/11/2019 e completou mais de 25 anos de magistério.

  6. Fica prejudicado o pedido de reafirmação da DER; de resto, não poderia ser conhecido, por não poder a declaração de tempo líquido de serviço emitida pelo Estado de São Paulo substituir a certidão de tempo de contribuição. Para tanto a certidão emitida deveria ser restituída ao Estado de São Paulo e ser cancelada, e emitida pelo respectivo órgão previdenciário estadual nova certidão, computando os períodos posteriores à anterior, no magistério, a fim de permitir novo pedido administrativo pela autora ao INSS. E este novo pedido administrativo nem sequer foi formulado e não poderia ser conhecido pelo Poder Judiciário sem prévio exame do INSS, por falta de interesse processual. É vedado ao Poder Judiciário atuar antecipadamente como Agência da Previdência Social conhecendo matéria de fato nova, ainda não submetida ao exame do INSS (tema 3510/STF). E se há dificuldade de a autora obter nova certidão e cancelar a anterior, deve adotar a medida judicial cabível na Justiça competente: a Justiça Estadual.

  7. Recurso inominado interposto pela autora parcialmente provido para condenar o INSS: i) nas obrigações de fazer a contagem, na apuração do tempo de magistério da autora, do período de 28/07/1992 a 15/09/1993, como recreacionista, e a concessão da aposentadoria do professor (artigo 16, § 2º, da Emenda Constitucional 103/2019, com efeitos financeiros a partir da DER em 15/08/2022; e ii) na obrigação de pagar à autora as prestações vencidas desde a DER em 15/05/2022 até a efetiva implantação administrativa do benefício, com correção monetária desde o vencimento de cada prestação e juros da mora a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor quando do cumprimento da sentença, observado o artigo 100 da Constituição do Brasil.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal Cível do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CLECIO BRASCHI
JUIZ FEDERAL