
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000598-21.2023.4.03.6343
RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: JAQUELINE BARBOSA SIMOES
Advogados do(a) RECORRENTE: ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919-A, CHARLES LIMA VIEIRA DE SOUZA - SP349613-A, EDUARDO CASSIANO PAULO - SP292395-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000598-21.2023.4.03.6343 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: JAQUELINE BARBOSA SIMOES Advogados do(a) RECORRENTE: ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919-A, CHARLES LIMA VIEIRA DE SOUZA - SP349613-A, EDUARDO CASSIANO PAULO - SP292395-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000598-21.2023.4.03.6343 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: JAQUELINE BARBOSA SIMOES Advogados do(a) RECORRENTE: ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919-A, CHARLES LIMA VIEIRA DE SOUZA - SP349613-A, EDUARDO CASSIANO PAULO - SP292395-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso deve ser parcialmente provido. Destaco os motivos já expostos na ementa deste voto, em fundamentação sucinta autorizada pelo artigo 46 da Lei 9.099/1995, aos quais me reporto e que se consideram transcritos e integrantes desta fundamentação. DISPOSITIVO Recurso inominado interposto pela autora parcialmente provido para condenar o INSS: i) nas obrigações de fazer a contagem, na apuração do tempo de magistério da autora, do período de 28/07/1992 a 15/09/1993, como recreacionista, e a concessão da aposentadoria do professor (artigo 16, § 2º, da Emenda Constitucional 103/2019, com efeitos financeiros a partir da DER em 15/08/2022; e ii) na obrigação de pagar à autora as prestações vencidas desde a DER em 15/05/2022 até a efetiva implantação administrativa do benefício, com correção monetária desde o vencimento de cada prestação e juros da mora a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor quando do cumprimento da sentença, observado o artigo 100 da Constituição do Brasil. Sem honorários advocatícios porque não há recorrente integralmente vencido (artigo 55 da Lei 9.099/1995; RE 506417 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil.
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E M E N T A
Previdenciário. Aposentadoria de professora. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Procedência parcial das razões recursais.
O INSS computou tempo de serviço no magistério de 24 anos e 13 dias. A autora pretende a contagem, na apuração do tempo de magistério, dos períodos de 28/07/1992 a 15/09/1993, como recreacionista, e de 70 dias de licenças por férias escolares, períodos estes não reconhecidos pela sentença.
Em relação ao tempo de serviço como recreacionista, para a Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo – Escritório Regional de Mauá, procedem as razões recursais. Constou do concurso público para o cargo de recreacionista a exigência de formação em magistério de 2º grau, e as atribuições do cargo, conforme o programa do concurso estabelecido no edital compreendiam funções de educação infantil para o desenvolvimento físico e mental de crianças, provavelmente internadas em instituição estatal de saúde. Essas atribuições estão compreendidas em atividades de magistério na educação infantil. A educação escolar é composta da educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamento e ensino médio (Lei 9.394/1996, artigo 21, I). Segundo o artigo 4º-A da Lei 9.394/1996, acrescentado pela Lei 13.716/2018, “É assegurado atendimento educacional, durante o período de internação, ao aluno da educação básica internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado, conforme dispuser o Poder Público em regulamento, na esfera de sua competência federativa”. Embora este texto legal seja posterior ao ingresso no cargo e ao exercício das funções pela autora, é certo que a lei reconhece como atividade de magistério o atendimento educacional, durante o período de internação, ao aluno da educação básica internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado.
Em relação aos 70 dias de licença remunerada, a sentença resolveu que “os eventos da coluna ‘LICENÇAS’ foram descontados do tempo bruto de contribuição, o que é suficiente para afastar o cômputo como tempo de contribuição. A discussão quanto ao caráter remunerado ou não da licença não pode ser objeto do presente feito, à vista da incompetência do juízo para retificar a CTC emitida pelo ente estadual. O documento de id 325166622 não se confunde com a CTC, sendo que falece a este juízo competência para determinar eventual retificação da certidão”. Estes fundamentos, motivados na própria certidão de tempo de contribuição - CTC emitida pelo Estado de São Paulo, e o de que não compete à Justiça Federal retificar tal certidão ou resolver a questão do seu acerto ou erro, não foi impugnado diretamente no recurso, de modo concreto e específico. Neste capítulo o recurso não cumpre o ônus da dialeticidade recursal, ao deixar de impugnar fundamentação exposta na sentença suficiente para sua manutenção. De qualquer modo, ainda que assim não fosse, estes fundamentos da sentença estão corretos e ficam mantidos neste capítulo.
O reconhecimento da obrigação do INSS de fazer a contagem, na apuração do tempo de magistério, do período de 28/07/1992 a 15/09/1993, como recreacionista, é suficiente para a concessão da aposentadoria do professor na DER em 15/08/2022, com base no artigo 16, § 2º, da Emenda Constitucional 103/2019: autora soma mais de 180 contribuições como carência, tem a idade mínima de 52 anos e 6 meses, ingressou no RGPS até 13/11/2019 e completou mais de 25 anos de magistério.
Fica prejudicado o pedido de reafirmação da DER; de resto, não poderia ser conhecido, por não poder a declaração de tempo líquido de serviço emitida pelo Estado de São Paulo substituir a certidão de tempo de contribuição. Para tanto a certidão emitida deveria ser restituída ao Estado de São Paulo e ser cancelada, e emitida pelo respectivo órgão previdenciário estadual nova certidão, computando os períodos posteriores à anterior, no magistério, a fim de permitir novo pedido administrativo pela autora ao INSS. E este novo pedido administrativo nem sequer foi formulado e não poderia ser conhecido pelo Poder Judiciário sem prévio exame do INSS, por falta de interesse processual. É vedado ao Poder Judiciário atuar antecipadamente como Agência da Previdência Social conhecendo matéria de fato nova, ainda não submetida ao exame do INSS (tema 3510/STF). E se há dificuldade de a autora obter nova certidão e cancelar a anterior, deve adotar a medida judicial cabível na Justiça competente: a Justiça Estadual.
Recurso inominado interposto pela autora parcialmente provido para condenar o INSS: i) nas obrigações de fazer a contagem, na apuração do tempo de magistério da autora, do período de 28/07/1992 a 15/09/1993, como recreacionista, e a concessão da aposentadoria do professor (artigo 16, § 2º, da Emenda Constitucional 103/2019, com efeitos financeiros a partir da DER em 15/08/2022; e ii) na obrigação de pagar à autora as prestações vencidas desde a DER em 15/05/2022 até a efetiva implantação administrativa do benefício, com correção monetária desde o vencimento de cada prestação e juros da mora a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor quando do cumprimento da sentença, observado o artigo 100 da Constituição do Brasil.