APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001852-85.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DALVINA DE LIMA LEITE
Advogado do(a) APELADO: ANDREA CLAUDIA VIEGAS DE ARAUJO - MS5527-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001852-85.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DALVINA DE LIMA LEITE Advogado do(a) APELADO: ANDREA CLAUDIA VIEGAS DE ARAUJO - MS5527-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por DALVINA DE LIMA LEITE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu filho, Robson Leite Chaves, ocorrido em 26 de abril de 2023. A r. sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão do benefício pleiteado, a contar da data do óbito, com parcelas acrescidas dos consectários legais. Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram acolhidos, a fim de corrigir erro material no decisum e fixar o termo inicial da pensão em 26 de abril de 2023. Em suas razões recursais, pugna o INSS pela reforma da sentença, com o decreto de improcedência do pleito, ao argumento de não ter logrado a parte autora comprovar sua dependência econômica em relação ao filho falecido. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal, a mitigação do percentual dos honorários advocatícios, além da isenção de custas e despesas processuais. Suscita, por fim, o prequestionamento legal, para efeito de interposição de recursos (id. 293794354 – p. 116/121). Contrarrazões da parte autora. Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão. É o relatório. serg
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001852-85.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DALVINA DE LIMA LEITE Advogado do(a) APELADO: ANDREA CLAUDIA VIEGAS DE ARAUJO - MS5527-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DA PENSÃO POR MORTE O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco). A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência. A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que: "A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a: V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º." A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida. Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei. A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a: "denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594). Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber: "Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo." É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses. Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego. Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários. Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica. DO CASO DOS AUTOS O óbito de Robson Leite Chaves, ocorrido em 26 de abril de 2023, está comprovado pela respectiva certidão (id 293794354 – p. 15). Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Infere-se das informações constantes no extrato do CNIS que seu último vínculo empregatício havia sido estabelecido desde 14 de abril de 2023, o qual foi cessado por ocasião do falecimento. A Certidão de Nascimento demonstra ser a postulante genitora do de cujus, cabendo ressaltar que os pais de segurado falecido estão arrolados entre os beneficiários de pensão por morte, devendo, no entanto, ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus, conforme preconizado pelo § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios. Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Robson Leite Chaves contava 29 anos, era solteiro, sem filhos e tinha por endereço a Rua Campo Grande, s/nº, em Anastácio – MS (id. 293794354 – P. 15). As faturas de consumo de água, emitidas pela Empesa de Saneamento do Mato Grosso do Sul, em nome da parte autora, com vencimento entre março de 2022 e fevereiro de 2023, faz prova de que mãe e filho ostentavam identidade de endereços (id. 293794354 – p. 44, 46/48). A autora era viúva do esposo, Rosalino Chaves, falecido em 12 de agosto de 2021, conforme demonstra a certidão de óbito que instrui a exordial. Os extratos do CNIS reportam-se a sete vínculos empregatícios estabelecidos pelo filho, de forma intermitente, entre 01 de fevereiro de 2013 e 26 de abril de 2023. Tais informações, a meu sentir, indicam que o exercício de atividade laborativa pelo filho sempre foi indispensável na composição do orçamento doméstico. De fato, ressentem-se os autos de informações de que a parte autora exercesse atividade laborativa remunerada ou de que fosse titular de algum benefício previdenciário. Em audiência realizada em 06 de fevereiro de 2024, foram inquiridas em juízo, sob o crivo do contraditório, duas testemunhas, que afirmaram conhecer a parte autora e saber que seu filho com ela coabitava e era seu provedor de alimentos. A depoente Cristiane Ferreira de Souza afirmou conhecê-la desde o ano 2000, por residirem na mesma vila. Conheceu o esposo da parte autora e soube que ele também é falecido. Acrescentou que na residência, após a morte do esposo, moravam apenas a autora e o filho. Robson faleceu em decorrência de um acidente de trânsito e não deixou esposa e nem filhos. A parte autora não exercia atividade laborativa remunerada e tinha no filho seu principal provedor. A testemunha Erida Romero Jara afirmou conhecê-la desde 2005, sendo que, desde então, vivenciou que na casa moravam apenas ela, o marido, que também faleceu, e o filho Robson. Atualmente, ela mora sozinha. Acrescentou que Robson trabalhava na empresa Expresso Queiroz, sendo que não deixou esposa ou filhos. Esclareceu que a parte autora não exercia atividade laborativa remunerada, razão por que o filho Robson era quem a ajudava. Alie-se como robusto elemento de convicção que o fato de os filhos residirem com os pais em famílias não abastadas representa indicativo da colaboração espontânea para a divisão das despesas da casa, naquilo que aproveita a toda família. Na mesma esteira, o extinto Tribunal Federal de Recursos, após reiteradas decisões sobre o tema, editou a Súmula nº 229, com o seguinte teor: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva". Dentro deste quadro, tenho por configurado o quadro de dependência econômica da parte autora em relação ao filho falecido, fazendo jus ao benefício de pensão por morte. CONSECTÁRIOS NÃO INCIDÊNMCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tendo em vista que o óbito ocorreu em 26 de abril de 2023 e que a presente ação foi ajuizada em 27 de outubro de 2023, não remanescem parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. CUSTAS Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º). Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º). Dessa forma, é de se atribuir ao INSS os ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação. De qualquer sorte, é de se ressaltar que, em observância ao disposto no art. 91 do CPC/2015, o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente. DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, mantendo a concessão da pensão por morte, a contar da data do óbito (26/04/2023), na forma da fundamentação. Os honorários advocatícios deverão ser estabelecidos por ocasião da liquidação do julgado. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2023. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM VIGOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito do filho, ocorreu em 26 de abril de 2023, na vigência da Lei nº 8.213/91.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o último contrato de trabalho foi cessado em decorrência do falecimento.
- Os pais de segurado falecido estão arrolados entre os beneficiários de pensão por morte, devendo, no entanto, ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Há copiosa prova material a indicar que mãe e filho ostentavam identidade de endereços.
- Os extratos do CNIS apontam sete vínculos empregatícios estabelecidos pelo falecido segurado, desde 2013. Tais informações indicam que o exercício de atividade laborativa pelo filho sempre foi indispensável na composição do orçamento doméstico.
- A autora se tornara viúva, alguns anos antes da morte do filho. Não há prova nos autos que apontem que ela exercesse atividade laborativa remunerada ou que recebesse algum tipo de benefício previdenciário.
- Os depoimentos de duas testemunhas foram no sentido de que, após a morte do esposo, a autora tinha no filho seu principal provedor de alimentos, sendo que, após o falecimento ficou sem qualquer amparo.
- Comprovada a dependência econômica, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento do filho.
- Tendo em vista que o óbito ocorreu em 26 de abril de 2023 e que a presente ação foi ajuizada em 27 de outubro de 2023, não remanescem parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- No tocante às custas processuais, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º). Dessa forma, é de se atribuir ao INSS os ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.