AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023150-02.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
AGRAVANTE: ANSELMO DA SILVA TOZO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023150-02.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER AGRAVANTE: ANSELMO DA SILVA TOZO Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Trata-se de incidente de retratação previsto no artigo 1.040, inciso II, do CPC, para verificação da pertinência do juízo positivo de retratação, tendo em vista o julgamento pelo E. Superior Tribunal de Justiça, dos Recursos Especiais nºs 2.031.118/SP, 2.029.675/SP, 2.029.636/SP e 2.030.855/SP, precedentes qualificados submetidos ao rito dos recursos repetitivos - Tema 1.190, com a delimitação da tese controvertida: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV." O autor/exequente interpôs agravo de instrumento, em face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, não arbitrou honorários sucumbenciais. Agravo de instrumento e agravo interno, improvidos. Recurso Especial não admitido e Agravo em REsp, pelo agravante. Decisão proferida pelo E. STJ, com a determinação de devolução dos autos a esta E. Corte, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia em tela (Tema 1.190/STJ), o apelo especial: I) tenha seguimento negado na hipótese do acórdão recorrido coincidir com a orientação deste Superior Tribunal; II) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (artigo 1.040, I e II, do CPC/2015). A Vice-Presidência desta Egrégia Corte, determinou a devolução dos autos à Turma julgadora para verificação da pertinência de se proceder ao juízo positivo de retratação. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023150-02.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER AGRAVANTE: ANSELMO DA SILVA TOZO Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Neste juízo de retratação, com fundamento no artigo 1.040, II, do CPC, é cabível a retratação. Com efeito, a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais nºs 2.031.118/SP, 2.029.675/SP, 2.029.636/SP e 2.030.855/SP, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos – Tema 1.190, com a delimitação da tese controvertida: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV." Posteriormente, prosseguindo o julgamento, em Sessão Plenária de 20/06/2024, a Primeira Seção do E. STJ, por unanimidade, julgou o mérito do referido Tema Repetitivo, com modulação dos efeitos, fixando a seguinte tese jurídica: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV”. Outrossim, restou fixada a modulação dos efeitos, nos seguintes termos: “MODULAÇÃO DOS EFEITOS 20. Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados. Vale dizer, a tese firmada ao Tema 1.190, deve ser aplicada após a publicação do v. acórdão que ocorreu, em 01/07/2024. Neste passo, considerando que no caso dos autos o cumprimento de sentença foi iniciado antes de 01/07/2024, bem como que a jurisprudência do E. STJ havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios, nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados, é de rigor a retratação do v. acórdão, proferido por esta E. Corte. Diante do exposto, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do CPC, em juízo de retratação positivo, dou provimento ao agravo de instrumento, interposto pelo autor/exequente, para reformar a r. decisão agravada e determinar a fixação de verba honorária, em cumprimento de sentença, na forma da fundamentação. É o voto.
21. Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão.”
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RPV. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA AUTARQUIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CABIMENTO NO CASO. TEMA 1.190/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento dos Recursos Especiais nºs 2.031.118/SP, 2.029.675/SP, 2.029.636/SP e 2.030.855/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.190), fixou a seguinte tese jurídica: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV”.
2. A modulação dos efeitos da tese repetitiva, fixa sua aplicação apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do v. acórdão (01/07/2024).
3. No caso dos autos, o cumprimento de sentença foi iniciado antes de 01/07/2024, além do que, a jurisprudência do E. STJ havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios, nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados.
4. Juízo de retratação positivo. Agravo de instrumento provido.