APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012355-04.2019.4.03.6100
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: LEANDRO CABRAL E SILVA - SP234687-A, LEONARDO AUGUSTO ANDRADE - SP220925-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) APELADO: LEANDRO CABRAL E SILVA - SP234687-A, LEONARDO AUGUSTO ANDRADE - SP220925-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012355-04.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: LEANDRO CABRAL E SILVA - SP234687-A, LEONARDO AUGUSTO ANDRADE - SP220925-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a) APELADO: LEANDRO CABRAL E SILVA - SP234687-A, LEONARDO AUGUSTO ANDRADE - SP220925-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. em face de acórdão deste colegiado. Em síntese, a parte embargante afirma que o julgado incidiu em omissões. Por isso, pede que seja sanado o problema que indica, prequestionando a matéria suscitada. Apresentadas contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012355-04.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: LEANDRO CABRAL E SILVA - SP234687-A, LEONARDO AUGUSTO ANDRADE - SP220925-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a) APELADO: LEANDRO CABRAL E SILVA - SP234687-A, LEONARDO AUGUSTO ANDRADE - SP220925-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. Por força do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios. No caso dos autos, a parte embargante alega que o julgado incorreu nas seguintes omissões i) “...ao rejeitar o argumento de nulidade da r. sentença em razão de cerceamento do direito de defesa motivado pelo indeferimento de prova pericial, incorreu em omissão quanto às provas documentais acostadas aos autos, em especial o Termo de Compromisso celebrado entre estudantes/estagiários e a ora Embargante, com interveniência da instituição de ensino do Centro de Integração Empresa-Escola (CIEE)”; ii) quanto à aplicação ao caso do disposto no art. 85, § 8º, do CPC, com relação à fixação de honorários em favor da parte adversa; iii) acerca da necessária aplicação ao caso da Lei nº 14.689/2023, que alterou o disposto no art. 25, § 9º-A, do Decreto nº 70.235/72 e art. 15 da mesma lei e que inseriu o art. 25-A, § 8º, I, ao mesmo decreto; iv) quanto ao necessário cumprimento da coisa julgada formada nos autos do Mandado de Segurança nº 2002.71.00.009804-9, por meio da qual foi reconhecido à embargante a inexigibilidade da contribuição ao INCRA a partir da vigência da Lei nº 8.212/91. A decisão recorrida tem o seguinte conteúdo: Registro que o Agravo de Instrumento nº 5022867-13.2019.4.03.0000, interposto em face da decisão que concedeu a tutela de urgência, foi prejudicado, tendo em vista a prolação de sentença, encontrando-se arquivado. Inicialmente, aprecio a alegação da parte autora, de nulidade da sentença, sob o argumento de que o juízo teria se baseado exclusivamente nos votos proferido no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) para julgar improcedente o pedido, indeferindo a produção de prova técnico-pericial. Sem razão a apelante quanto à necessidade de produção de prova, isso porque as questões suscitadas pelas partes nos autos são de direito, não dependendo de parecer técnico para a sua resolução. Estão relacionadas à análise de documentos, a fim de se aferir o cumprimento dos requisitos legais para a caracterização do estágio. Na visão justificada da administração pública, objeto das NFLDs 37.174.881-0 e 37.174.883-6, há a presunção relativa da validade e da veracidade quanto ao fato de que a parte autora teria deixado de recolher, no período de dezembro de 2002 a dezembro de 2006, as contribuições destinadas à Seguridade Social incidentes sobre os pagamentos efetuados a seus estagiários. Logo, passa a ser da parte-autora o ônus da prova de desconstituir essa presunção, para o que não é necessária a prova pericial porque o âmbito da discussão é essencialmente documental. Ademais, o juízo, embora referindo-se ao julgamento pelo CARF, deixou claro que a parte autora, que tinha o ônus da prova, não conseguiu demonstrar nos autos que o vínculo mantido era de estágio. Em outras palavras, embora sucinta, a fundamentação apresentada é suficiente para embasar a rejeição do pedido, inexistindo nulidade a sanar. Dito isso passo ao exame do mérito. Quanto ao voto de qualidade, previsto no art. 25, § 9º, do Decreto nº 70.235/1972, recepcionado com o status de lei ordinária pela Constituição Federal de 1988, diversamente do afirmado pela parte autora, não viola a isonomia, ampla defesa ou do devido processo legal. Conforme destacado pelo voto proferido pela E. Ministra Rosa Weber no julgamento do Agravo Regimental na Suspensão de Segurança nº 5.282/DF, j. 02/10/2023, DJe 31/10/2023, trata-se de opção adotada para solucionar o impasse gerado pelo empate decisório, encontrando-se “... dentro da margem de conformação do legislador, enquanto técnica processual concernente à deliberação colegiada, sem representar afronta à Constituição Federal”. Ou seja, trata-se de mecanismo que se insere na competência legislativa, e como tal, não implica ofensa ao ordenamento jurídico. Tampouco há que se alegar afronta ao disposto no art. 112 do CTN, pois as hipóteses previstas no mencionado dispositivo não permitem estender a sua aplicação a situações de empates em julgamentos administrativos. Em outras palavras, não se confunde a situação descrita nestes autos com eventual dúvida na interpretação da lei, tendo em vista, conforme já ressaltado, a existência de norma legal expressa que previa o voto de qualidade em favor da Fazenda. Os conselheiros que compõem o CARF, indicados pelo setor público ou pelo setor privado, desfrutam de presumível e aceitável imparcialidade para julgar as lides administrativas e a eles submetidas, sob pena de desqualificação expressiva dessa importante via do processo administrativo. Mesmo que existam críticas a essa presunção (que impactam até mesmo na boa-fé dos julgadores), o ordenamento jurídico não permite supor que o voto de qualidade (seja ele a favor do Fisco ou do contribuinte) seja obtido a qualquer custo, e sempre favorável a uma linha de interesses (público ou privado). Embora a Lei nº 13.988/2020 tenha acrescentado o art. 19-E à Lei nº 10.522/2002, excluindo a aplicação do voto de qualidade, posteriormente, a Lei nº 14.689/2023 o restabeleceu, mediante a revogação do mencionado artigo. Já em relação à ADI 5.731/DF, mencionada pela apelante, foi julgada prejudicada, por perda de objeto, tendo em vista a superveniência da Lei nº 13.988/2002. Portanto, afasto a alegação de nulidade da decisão proferida pelo CARF. A parte autora também alega que não foi intimada para apresentação de réplica à contestação. Todavia, a União restringiu-se ao mérito, não se apresentando as hipóteses do art. 337 do CPC a determinar a intimação para resposta à defesa apresentada (CPC, art. 351). Ademais, não foram apresentados documentos novos. Prosseguindo, quanto às autuações objeto de discussão neste feito, consta do Relatório do Auto de Infração DEBCAD 37.174.881-0 (id. nº 130158848, págs. 33 e seguintes) que se refere a créditos da Seguridade Social (contribuição para o Fundo de Previdência e Assistência Social – FPAS – parte patronal – 22,5% e contribuição ao SAT/RAT – 1%) não recolhida sobre a remuneração de estagiários, esclarecendo que embora a parte autora mantenha convênio com o Centro de Integração Empresa Escola (CIEE) e tenha firmado “Acordo de Cooperação” e “Termos de Compromisso de Estágio” com vários estudantes, foram verificadas várias irregularidades, conforme abaixo transcrito: (...) 5. PONTOS EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO: 5.1 — DOS ACORDOS DE COOPERAÇÃO E TERMOS DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO Em relação aos acordos de cooperação e termos de compromisso de estágio apresentados pelo contribuinte com as pessoas contratadas, temos os seguintes pontos não comprovados ou em desacordo com a legislação: 5.1.1 Planejamento, acompanhamento, orientação e avaliação. Está prevista na cláusula 5', alínea "a", a obrigatoriedade da Instituição de Ensino acompanhar, orientar e avaliar o estágio. Mesma exigência prevista no art. 1° da Lei n° 6.494/1977, a saber: "§ 3° Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem e ser planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares". (grifo nosso) Apesar de diversas solicitações por TIAD, não foram comprovados para esta Auditoria Fiscal tal planejamento, acompanhamento, orientação e avaliação. 5.1.2 As atividades a serem desenvolvidas: Quanto às atividades destacadas em 3.2.1, não foram comprovadas para esta auditoria a execução das mesmas, ou seja, não existe documentação comprovando quais atividades os contratados desempenharam no período de contrato. Não foram apresentados relatórios de atividades desenvolvidas, apesar de serem atividades de execução e não de aprendizado. A alínea "e" da 3ª cláusula dos termos que tratam das atividades dos estagiários contém atividades de execução, quais sejam, fazer atendimento a clientes, elaborar, calcular, estabelecer, redigir e selecionar dados e informações. Quando o objetivo do estagiário dentro da organização é o de aprender, conhecer, acompanhar e ter noções de elaboração, cálculos, redação e seleção de qualquer dado, informação, relatório e planilhas gerenciais entre outras atividades desenvolvidas dentro da organização. Não foram apresentados os planos de estágios que deveriam ser encaminhados pelo Banco às Instituições de ensino, nos moldes por elas estabelecidos, previstos em diversos acordos (mencionados em 3.2.1). 5.2 — DO VALOR PAGO COMO REMUNERAÇÃO: Dentre os valores pagos a título de remuneração aos estagiários, dependendo de setor e atividade desenvolvida, o estagiário recebia bônus e prêmios, ou seja, remuneração vinculada a um objetivo específico, qual seja, superação de metas pré-estabelecidas. Situação totalmente contrária à prevista no termo de compromisso e não contemplada na legislação sobre o assunto, ou seja, tanto a Lei quanto o Decreto falam que o estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada. Como nos acordos firmados foi estipulado o recebimento de um valor fixo, outros valores estão fora do acordado. Foram pagos valores a título de BONUS VENDAS SEGUROS (290), que representa um bônus pelo número de seguros vendidos, devido aos Estagiários à disposição dos Gerentes; portanto, foi dado o mesmo tratamento que se dá aos empregados, qual seja, a superação de metas de vendas de seguros. Outra situação indicativa de vínculo empregatício é a previsão de reembolso de despesas extras na execução das atividades dos contratados Felipe Giunte Yoshida e Leonardo Seiji Miyahara, ou seja, tinham autorização para realizar gastos em nome da empresa. 5.3 —Comprovação de freqüência escolar Apesar de diversas solicitações por TIAD, não foram comprovadas, para esta auditoria, a freqüência e matrícula de nenhum dos contratados, conforme previsto no §1° do art. 1° da Lei n° 6.494, de 7 de dezembro de 1977. 5.4 — Supervisão do estágio Apesar de constar, em alguns-acordos firmados, um empregado do Contribuinte como supervisor (a) do estágio, não foi comprovado nesta auditoria tal supervisão; ou seja, aspectos tais como ocorreu a supervisão, se ambos estavam no mesmo setor, subordinados às mesmas pessoas, departamento, seção ou agência. Dos contratados relacionados em "3.2" não consta nome de supervisor (a) para: Daniela Amaral Maia, Fabio Luiz Nery De Miranda, Felipe Giunte Yoshida, Fernanda Lomeu Gaudereto e Tatiana Da Silva. É fundamental que o estágio atenda a todos os requisitos materiais e formais para a sua configuração, sem os quais ele se reverte em contrato de trabalho comum. Os estudantes deveriam auxiliar e não executar funções sem acompanhamento, ou seja, deveriam auxiliar um empregado nas suas funções; funções relacionadas com a formação do estudante. Inclusive o atendimento a esta auditoria fiscal foi, na maioria das vezes, realizado pelo estagiário Ricardo Gomes Munhoz, sem acompanhamento. Apesar de os estudantes atuarem oficialmente na empresa por meio de um contrato de estágio, os indícios apurados nesta auditoria fiscal, quais sejam, falta de documentação correta; a não comprovação de que havia acompanhamento ou avaliação de desempenho dos estudantes pelas instituições de ensino; não apresentação de plano de estágio que o contratante deveria elaborar em conformidade com as respectivas faculdades; falta de comprovação da freqüência escolar; a remuneração vinculada a cumprimento de metas; os estudantes desempenhavam funções meramente burocráticas, estando afastados da finalidade do estágio, que é de aprimoramento e complementação do aprendizado escolar por meio da experiência prática — conforme prevê o parágrafo 2°, artigo 1°, da Lei n. ° 6.494/77; são motivos para considerarmos os contratados na qualidade de estagiários como empregados. Logo, a força laborativa dos estudantes inseriu-se habitualmente na atividade empresarial, com subordinação e onerosidade. Não há que se falar em relação de estágio conforme a prevista na Lei n.° 6.494/77, uma vez que a realidade não se submete ao comando da norma escrita. (...) O contribuinte apresentou impugnação à autuação, argumentando que foram apresentados os Termos de Compromisso celebrados com os estudantes, ressaltando ainda que os relatórios de acompanhamento de estágios teriam sido encaminhados às instituições de ensino responsáveis pela supervisão do estágio. Todavia, foi mantida a autuação (id 130158849, págs. 02/18). Interposto recurso voluntário (id nº 130158849, pág. 25 e seguintes), foi acolhida a preliminar de decadência até a competência 11/2003, inclusive (id nº 130158850, pág. 159) e foi dado provimento quanto ao mérito. A União interpôs recurso especial, que foi provido, por voto de qualidade (id nº 130158851, págs. 139 e seguintes). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (id nº 130158851, págs. 235/242). Quanto ao DEBCAD 37.174.883-6 (id nº 130158852, págs. 48 e seguintes), refere-se à contribuição ao INCRA (0,2%) e para o salário-educação (2,5%), também em relação aos estagiários, valendo destacar que, assim como ocorreu em relação ao DEBCAD 37.174.881-0, foi reconhecida a decadência até 11/2003 e o CARF deu provimento ao recurso especial da União, mantendo a incidência das contribuições. A parte autora argumenta em apelação que, além do Convênio mantido com o CIEE, apresentou os Termos de Compromisso de Estágio mantidos com os estagiários, cumprindo, portanto, o disposto no art. 3º da Lei nº 6.494/1977, vigente à época. Quanto aos demais documentos mencionados pela autuação, de acompanhamento de estágio e outros, alega que os entregou à instituição de ensino correspondente, não sendo obrigada a manter sob guarda outras vias desses documentos. Segundo disposto no art. 1º da Lei nº 6.494/77, com a redação da Lei nº 8.859/94, “As pessoas jurídicas de Direito Privado, os órgãos de Administração Pública e as Instituições de Ensino podem aceitar, como estagiários, os alunos regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público e particular”, devendo os estágios “propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem” (art. 1º, § 3º, com a redação da Lei nº 8.859/94). Já a contratação do estagiário, nos moldes do programa, deve ocorrer mediante “...termo de compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, com interveniência obrigatória da instituição de ensino” (art. 3º), prevendo o art. 4º, que o “O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, ressalvado o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais”. A lei foi regulamentada pelo Decreto nº 87.497, de 18 de agosto de 1982, que dispõe, inclusive sobre a atuação dos agentes de integração. Ademais, vale destacar o disposto nos art. 4º e 5º, os quais disciplinam os deveres da instituição de ensino e da empresa concedente: Art . 4º As instituições de ensino regularão a matéria contida neste Decreto e disporão sobre: a) inserção do estágio curricular na programação didático-pedagógica; b) carga-horária, duração e jornada de estágio curricular, que não poderá ser inferior a um semestre letivo; c) condições imprescindíveis, para caracterização e definição dos campos de estágios curriculares, referidas nos §§ 1º e 2º do artigo 1º da Lei nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977; d) sistemática de organização, orientação, supervisão e avaliação de estágio curricular. Art . 5º Para caracterização e definição do estágio curricular é necessária, entre a instituição de ensino e pessoas jurídicas de direito público e privado, a existência de instrumento jurídico, periodicamente reexaminado, onde estarão acordadas todas as condições de realização daquele estágio, inclusive transferência de recursos à instituição de ensino, quando for o caso. Vê se, portanto, que cabe às instituições de ensino, conjuntamente com a concedente do estágio, conforme Convênio firmado com os agentes de integração e Termos de Compromisso ajustados com os estagiários, dar cumprimento ao disposto nos mencionados arts. 4º e 5º No caso dos autos, segundo a autuação, após intimação, a parte autora apresentou diversos documentos, dentre os quais, Acordos de Cooperação e Termos de Compromisso de Estágio, conforme previsto na alínea “e” da cláusula 2º do Convênio firmado com o CIEE. A propósito, transcrevo o mencionado trecho do relatório (id nº 130158852, págs. 54 e seguintes): 3.2 — Depois de solicitado pelo Termo de Inicio de Ação Fiscal — TIAF e por diversos Termos de Intimação para Apresentação de Documentos - TIAD, o Contribuinte apresentou diversos Acordos de Cooperação e Termo de Compromisso de Estágio, conforme previsto na alínea "e" da cláusula 2' do Convênio firmado com o CIEE, todos em arquivo formato pdf anexado ao presente Auto (multimidia que não permite regravação); referentes aos seguintes contratados: (...) 3.2.1 — Atividades a serem desenvolvidas constantes nos contratos relacionados em 3.2 são: Alessandro - Analisar documentos para preparação de contratos, examinar processos diversos, organizar arquivos de processos e clientes, elaborar procurações para clientes, orientar clientes sobre direito administrativo. Ana - Auxiliar na contabilidade do Banco; auxiliar nos serviços gerais da agência; auxiliar no auto-atendimento; fazer atendimento aos clientes; fazer divulgação dos produtos da agência. Bruno - Elaborar calendário de eventos; identificar eventos turísticos; auxiliar na promoção de visitas, congressos, exposições festivas e demais eventos; elaborar calendário de eventos. Carolina - Orientar participantes de cursos e treinamentos; auxiliar na preparação de material para treinamento; preparar relatórios gerenciais; auxiliar na programação de treinamentos. Daniela - Conforme plano de estágio apresentado pelo Banco à Instituição de ensino, nos moldes por ela estabelecidos. Fabio - Conforme plano de estágio apresentado pelo Banco à Instituição de ensino, nos moldes por ela estabelecidos. Felipe - A ser estabelecida pelo coordenador interno e orientador do estágio, estabelecerão o plano de trabalho. Fernanda - Auxiliar na análise de indicadores econômicos; calcular taxas ou operações financeiras; orientar clientes sobre produtos e serviços do banco; elaborar documentos relatório, planilhas ou formulários diversos, Leonardo - Não menciona as atividades e prevê desconto do seguro item 6 Mariana - Estabelecer crescimento de vendas por produtos; fazer divulgação técnica dos produtos; orientar clientes sobre produtos e/ou serviços de auto-atendimento; fazer atualização dos dados cadastrais dos clientes. Ritiely - Criar apresentações em Powerpoint; emitir documentos, relatórios, planilhas ou formulários diversos; fazer atualização dos dados cadastrais dos clientes; organizar documentos, prontuários e/ou registros diversos. Tatiana - Conforme plano de estágio apresentado pelo Banco à Instituição de ensino, nos moldes por ela estabelecidos. Tiago - Cadastrar novos clientes; estabelecer crescimento de vendas por produtos; analisar documentos para preenchimento do cadastro; prospectar clientes; operar terminais, ou pc, para processamento de informações; poderão ser realizadas outras atividades, a critério da supervisão do estágio. 3.2.2 0 CIEE está como interveniente na maioria dos contratos, exceto nas seguintes contratações: Daniela Amaral Maia, Fabio Luiz Nery De Miranda, Felipe Giunte Yoshida, Leonardo Seiji Miyahara e Tatiana Da Silva; para os quais consta a respectiva faculdade como interveniente. 3.2.3 Consta nos respectivos termos uma previsão de reembolso de despesas extras na execução das atividades do estagiário, item 8 do termo, dos contratados Felipe Giunte Yoshida e Leonardo Seiji Miyahara. 3.2.4 Nos termos firmados cujo interveniente é a respectiva faculdade, as atividades a serem desenvolvidas serão conforme plano de estágio apresentado pelo Banco Instituição de ensino, nos moldes por ela estabelecidos. 3.3 — Principais Cláusulas dos Acordos. Nos Acordos de Cooperação e Termo de Compromisso de Estágio que têm com interveniente o CEE, as normas e regras previstas são as mesmas mencionadas para todos os contratados, com variações nas atividades, na carga horária e no valor da bolsa (sempre um valor fixo). Destacadas as cláusulas a seguir que serão objeto de avaliação: "Cláusula 3- Ficam compromissadas entre as partes as seguintes CONDIÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DO ESTAGIO": a) Vigência de: dd/mm/aaaa até dd/mm/aaaa". b) "Horário das 00:00 as 00:00 e das 00:00 as 00:00, totalizando 00:00 horas semanais". c) "Apolice Seguro n° Inicio de vigência = dd/mm/aaaa". d) "Bolsa —Auxílio mensal, inicial de: R$". "(D) Pagto Direto pela Un. Concedente do Estágio, cujo valor poderá variar de acordo com sua freqüência ao estágio e está sujeito a Retenção do Imposto de Renda, conforme tabela de incidência fixada pelo Ministério da Fazenda que estiver em vigor". e) "Atividades do Estágio": Especifica para cada contratado. "Cláusula 5a - Cabe à INSTITUIÇÃO DE ENSINO": a) "Acompanhar, orientar e avaliar o estágio, visando a complementação do ensino e da aprendizagem". b) "Informar ao CIEE qualquer irregularidade na situação escolar do estudante (trancamento de matricula, abandono, conclusão de curso ou transferência de Instituição de Ensino), durante a vigência do seu estágio". "Clausula 6a - Cabe à CONCEDENTE": a) "Propiciar ao ESTAGIÁRIO atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, compatível com o curso que se refere"; b) "Proporcionar à INSTITUIÇÃO DE ENSINO e/ou ao CEE, sempre que solicitado subsídios que possibilitem o acompanhamento, a supervisão e avaliação do ESTAGIO"; c) "Designar um supervisor para orientar e acompanhar o estagiário no desenvolvimento das atividades do estágio, garantindo o cumprimento no disposto no presente instrumento"; d) "Solicitar ao ESTAGIÁRIO, a qualquer tempo, documentos comprobatórios da regularidade da situação escolar, uma vez que trancamento de matricula, abandono, conclusão de curso ou transferência de Instituição de Ensino constituem motivos de imediata rescisão". (destaquei) Revela-se que, nos termos dos Termos de Compromisso e Acordos de Cooperação, cabe à concedente do estágio, fornecer à instituição de ensino, sempre que solicitado, subsídios que possibilitem o acompanhamento, a supervisão e avaliação do ESTAGIO e a designação de supervisor de cada estágio, o qual deverá acompanhar o desenvolvimento das atividades. Além disso, cabe à concedente solicitar ao estagiário, a qualquer tempo, documentos comprobatórios da regularidade da situação escolar. Ora, diversamente do afirmado pela parte autora, não basta para a aferição da regularidade da contratação e manutenção do estagiário, que seja firmado um Termo de Compromisso. É imprescindível que se avalie e oriente a atuação do estagiário de modo a propiciar-lhe a complementação do ensino e da aprendizagem” (art. 1º, § 3º, da Lei nº 6.494/1977, com a redação da Lei nº 8.859/94). Ademais, é certo que isso deve ser documentado, tanto assim que deve a concedente fornecer os subsídios necessários à instituição de ensino, sempre que se fizer necessário. Ademais, também é imprescindível a indicação de um supervisor de estágio; do contrário, sequer é possível aferir as atividades realizadas, não sendo possível cogitar que o estagiário estivesse sujeito à coordenação de todos os demais funcionários da concedente, o que equivaleria a estar sem nenhuma direção. No caso dos autos, em alguns casos, sequer havia indicação de supervisor e em outros, embora indicado, não havia indicação se o supervisor mencionado estaria no “mesmo setor, subordinados as mesmas pessoas, departamento, seção ou agência” (id nº 130158852, pág. 65). Portanto, não se pode perder de vista os objetivos do estágio, realizado em benefício do estudante e visando à sua formação. Do contrário, passa a exercer trabalho como o de qualquer outro empregado. Em outras palavras, o estágio não pode ser visto apenas como força de trabalho da empresa, mas como instrumento de colaboração da concedente na melhoria profissional do contratado, propiciando-lhe, de forma coordenada, o exercício de “atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, compatível com o curso que se refere” (cláusula 6º do acordo de cooperação supratranscrito). A fiscalização, todavia, afirma que não foram apresentados planos de estágio e mais, que dependendo do setor e atividade desenvolvida, o estagiário recebia bônus e prêmios, ou seja, remuneração vinculada a um objetivo específico, destacando a “superação de metas pré-estabelecidas”. Nesse sentido, teriam sido pagos, por exemplo, bônus para venda de seguros, além da autorização de reembolso de despesas extras na execução de atividades por dois outros estagiários. Ou seja, embora houve a previsão de pagamento de valor fixo a título de bolsa, a concedente, subvertendo a natureza do estágio, em alguns casos acabava por dispensar aos estagiários tratamento equivalente ao de empregados. A parte autora, em sua apelação argumenta que as exigências da fiscalização não se encontram previstas em lei e que, portanto, seria inválida a autuação. Sem razão, conforme demonstrado. Ainda quanto à alegação de que a apresentação de Termo de Compromisso seria suficiente para a comprovação do estágio, não merece prosperar. Fosse assim, bastaria a assinatura do referido termo pelas partes, para fazer jus à isenção prevista em lei, com relação à contribuição previdenciária (art. 6º da Lei nº 6.494/1977), o que não é sustentável, pois isso impossibilitaria a verificação do cumprimento dos objetivos do estágio, inclusive dificultando ou mesmo inviabilizando qualquer tipo de fiscalização. Também argumenta a apelante que os documentos supostamente “faltantes” teriam sido encaminhados às instituições de ensino e/ou ao agente de integração e que, portanto, não lhe cabia a guarda desse material. Sem razão, contudo, tratando-se de documentação essencial para comprovar a regularidade da realização do estágio e o cumprimento das normas legais e contratuais e, como já exposto, cabe à empresa concedente, fornecer à instituição de ensino, sempre que solicitado, subsídios que possibilitem o acompanhamento, a supervisão e avaliação do ESTAGIO. Portanto, afasto a alegação de ofensa ao princípio da legalidade. Nesse contexto, deve ser mantida a sentença ao julgar improcedente o pedido. Na sequência, passo à apreciação da apelação da União Federal, a qual se contrapôs a fixação de honorários por equidade (art. 85, § 8º, do CPC). Com razão a recorrente. Segundo o direito positivo (notadamente a Lei nº 8.906/1994 e o CPC/2015) e o sistema de precedentes (especialmente a Súmula Vinculante 47, o Tema/STF 18, e os Temas/STJ 409, 410 e 637), os honorários sucumbenciais decorrem do trabalho advocatício e são devidos por quem deu causa à lide e à intervenção judicial (causalidade). O art. 85 e demais aplicáveis do CPC/2015 deixam clara a necessidade de fixação dessa verba sucumbencial em cada etapa do processo (sentença, recurso, cumprimento do julgado provisório ou definitivo, execução resistida ou não, e outras), em pleitos incidentais (exceções, objeções e ações conhecimento) e também em ação rescisória. E quanto aos elementos quantitativos, o Tema/STJ 1076 foi categórico em exigir a aplicação dos parâmetros do art. 85, §§2º e 3º do CPC/2015, restringindo a fixação equitativa (§8º do mesmo preceito) para lides com valor inestimável ou irrisório, ou quando resultar em verba honorária muito baixa (não se for exorbitante). Reconhecendo a obrigatoriedade do Tema/STJ 1076, e não sendo o caso de fixação equitativa (admitida apenas nos contornos do art. 85, §8º do CPC), é necessário dimensionar a legítima remuneração do trabalho advocatício. No caso dos autos, com a devida vênia, creio que o benefício econômico pretendido com a presente ação não é inestimável, mas sim de e R$ 27.215.965,63 (vinte e sete milhões, duzentos e quinze mil, novecentos e sessenta e cinco reais e sessenta e três centavos em julho de 2019), devendo ser esse o parâmetro para aplicação do art. 85, §§3º e 5º do CPC/2015. Assim, a meu ver, não se trata de valor inestimável, devendo ser aplicado o Tema/STJ 1076. Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pela parte autora, e nego provimento ao seu recurso, ao passo em que dou provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal para fixar a verba honorária em vista do Tema 1076/STJ, observados os limites mínimos previstos nas faixas do art. 85, §§3º e 5º do CPC/2015, tendo como base o valor da causa devidamente corrigido. Em vista trabalho adicional desenvolvido na fase recursal e considerando o conteúdo da controvérsia, com fundamento no art. 85, §11, do CPC, a verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição deve ser majorada em 10%, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017). É o voto. (destaquei) Sem razão a embargante quanto à alegada omissão no tocante à análise da prova constante dos autos, pretendendo, na verdade, rediscutir as questões já apreciadas, o que se revela inadequado por meio de embargos de declaração. Por outro lado, tem razão ao alegar a omissão do julgado quanto à aplicação ao caso concreto do disposto nos arts. 25, §9º-A e art. 25-A, § 8º, I, do Decreto nº 70.235/1972, ambos com a redação da Lei nº 14.689/2023, além do art. 15 da referida lei, devendo ser apreciada a alegação com fundamento no art. 493 do CPC. A propósito, transcrevo os dispositivos mencionados: Art. 25. O julgamento do processo de exigência de tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal compete: (...) § 9º-A. Ficam excluídas as multas e cancelada a representação fiscal para os fins penais de que trata o art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na hipótese de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade previsto no § 9º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023) Art. 25-A. Na hipótese de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido definitivamente a favor da Fazenda Pública pelo voto de qualidade previsto no § 9º do art. 25 deste Decreto, e desde que haja a efetiva manifestação do contribuinte para pagamento no prazo de 90 (noventa) dias, serão excluídos, até a data do acordo para pagamento, os juros de mora de que trata o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995. (Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023) (...) § 8º Se não houver opção pelo pagamento na forma deste artigo, os créditos definitivamente constituídos serão encaminhados para inscrição em dívida ativa da União em até 90 (noventa) dias e: (Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023) I – não incidirá o encargo de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969; e II – será aplicado o disposto no § 9º-A do art. 25 deste Decreto. Art. 15 da Lei nº 14.689/2023: Art. 15. O disposto no § 9º-A do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, aplica-se inclusive aos casos já julgados pelo Carf e ainda pendentes de apreciação do mérito pelo Tribunal Regional Federal competente na data da publicação desta Lei. No caso concreto, conforme consta dos autos, a Câmara Superior de Recurso Fiscais, quanto ao mérito e por voto de qualidade, deu provimento ao recurso especial interposto pela União, nos termos abaixo transcritos (id nº 130158851, pág. 139): Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por voto de qualidade, em dar-lhe provimento, vencidas as conselheiras Patrícia da Silva, Ana Paula Fernandes, Ana Cecília Lustosa da Cruz e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, que lhe negaram provimento. Manifestaram intenção de apresentar declaração de voto as conselheiras Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes e Ana Cecília Lustosa da Cruz, entretanto, findo o prazo regimental, o Conselheira Ana Paula Fernandes não apresentou a declaração de voto, que deve ser tida como não formulada, nos termos do § 7º, do art. 63, do Anexo II, da Portaria MF nº 343/2015 (RICARF) e a conselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz informou que equivocou-se quanto ao pedido. Nos termos do art. 58, §5º, do Anexo II do RICARF, o conselheiro Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado) não votou nesse julgamento, por se tratar de questões já votadas pelo conselheiro Heitor de Souza Lima Júnior, relator originário, na sessão de 22/05/2018, no período da tarde. Nos termos do art. 58, §13, do Anexo II do RICARF, a Presidente da Turma designou como redatora ad hoc para este julgamento a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira., isso porque em relação ao vale-transporte, folgas não gozadas e diárias que não excedam 50% da remuneração mensal, foi mantida a sentença, nada havendo a acrescentar no dispositivo do julgado. Portanto, foi restabelecido o lançamento tributário, o qual, além do principal, incluiu multa, conforme consta do sistema de cobrança da Receita (id nº 130158851, pág. 258). Nesse contexto, nos termos do art. art. 25, §9º-A, do Decreto nº 70.235/1972, com a redação da Lei nº 14.689/2023, c.c. o art. 15 da mesma lei, deve ser excluída a referida multa. Quanto à aplicação do art. 25-A, § 8º, I, do Decreto nº 70.235/1972, que trata da não incidência do disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69, é questão que ultrapassa os limites deste feito, relacionada até mesmo com a aplicação da lei no tempo, devendo, eventualmente, ser objeto de discussão em ação própria. Da mesma forma, sem razão a embargante ao alegar a omissão do julgado quanto à exclusão das contribuições devidas ao INCRA em virtude do trânsito em julgado de ação rescisória, ocorrido no ano de 2023, uma vez que acórdão ora embargado foi proferido em 07/05/2024 e até então, não havia sido noticiado nestes autos, valendo ressaltar que a qualquer tempo, antes do julgamento dos recursos de apelação, a recorrente poderia tê-lo feito. De qualquer forma, poderá fazê-lo oportunamente, em sede e ação própria. Nesse contexto, sendo revisto o julgado quanto à multa aplicada, e havendo sucumbência recíproca, deve ser revista a condenação ao pagamento de honorários. Considerando que a multa corresponde a aproximadamente 16,5% do total do débito (id nº 130158851, pág. 258), é condenada cada uma das partes ao pagamento da verba honorária, fixada mediante aplicação do percentual mínimo das faixas previstas sobre o montante atribuído à causa (correspondente ao proveito econômico tratado nos autos), na seguinte proporção: 84% a ser pago pelo autor em favor da União e 16% a ser pago pela União em favor da parte autora. Custas e demais ônus processuais têm os mesmos parâmetros. Ademais, fixa excluída a majoração da verba honorária fixada nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Por fim, ressalto que não há omissão quanto aos fundamentos expostos para a fixação de honorários, tendo o voto deixado claro que o benefício econômico pleiteado não é inestimável, não sendo o caso de fixação equitativa nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Por outro lado, não há impedimento ao julgamento com relação ao Tema nmº 1.255 de Repercussão Geral, eis que não há ordem de sobrestamento dos feitos que tratam da questão. Portanto, sanada a omissão quanto à aplicação de lei superveniente quanto à incidência de multa sobre o crédito tributário, com relação as demais questões, constata-se que o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. A esse respeito, exemplifico com os seguintes julgados do E.STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/08/2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/08/2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/11/2018; e AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019. Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração da parte autora, conferindo efeitos infringentes ao julgado para sanar omissão quanto à aplicação ao caso concreto do disposto no 25, §9º-A, do Decreto nº 70.235/1972, com a redação da Lei nº 14.689/2023, c.c. o art. 15 da mesma lei e com isso, dou parcial provimento à sua apelação apenas para excluir a multa incidente sobre o débito apurado, com adequação dos honorários de sucumbência e exclusão da multa prevista no art. 85, § 11, do CPC. É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA DE DÉBITOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E A TERCEIRAS ENTIDADES. CONTRATO DE ESTÁGIO. CIEE. REQUISITOS LEGAIS DA DESONERAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. PERÍCIA, DESNECESSIDADE. CARF. VOTO DE QUALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO LEGISLADOR. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VALOR CERTO ATRIBUÍDO À AÇÃO. ART. 25, §9º-A, DO DECRETO Nº 70.235/72, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 14.689/2023 E ART. 15 DA MESMA LEI. ART. 463 DO CPC. SANADA OMISSÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
- Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante.
- No caso concreto, deve ser sanada omissão para aplicação ao caso concreto da legislação superveniente (CPC, art. 493). Incidência do disposto no 25, §9º-A, do Decreto nº 70.235/1972, com a redação da Lei nº 14.689/2023, c.c. o art. 15 da mesma lei para dar parcial provimento à apelação da parte autora, com exclusão da multa incidente sobre o débito em discussão.
- Quanto às demais questões suscitadas pela embargante, não há omissão a sanar. Portanto, o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes.
- Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos infringentes.