Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009513-42.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: ROSELI CAMARGO DE REZENDE

Advogado do(a) AGRAVANTE: TASSIANE TAMARA LOCALI - SP316324-A

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009513-42.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: ROSELI CAMARGO DE REZENDE

Advogado do(a) AGRAVANTE: TASSIANE TAMARA LOCALI - SP316324-A

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSELI CAMAGO DE REZENDE contra decisão proferida nos autos de ação ordinária que move em face da ACADEMIA DA FORÇA AÉREA.

A agravante sustenta, em breve síntese, que foi excluída arbitrariamente do FUNSA. Aduz que realiza tratamento de saúde para patologias da mente, sendo necessário acompanhamento contínuo. Alega que recebe pensão da agravada desde 2008, tendo seu ex-cônjuge falecido em 2011, em data anterior, portanto, à vigência da Lei nº 19.954.

Foi deferido em parte o pedido de antecipação de tutela.

A parte agravada apresentou contrarrazões.

É o relatório.   

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009513-42.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: ROSELI CAMARGO DE REZENDE

Advogado do(a) AGRAVANTE: TASSIANE TAMARA LOCALI - SP316324-A

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): De se ressaltar, inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela, nos termos da decisão por mim lavrada, que transcrevo:

“O objeto litigioso sub judice diz respeito à exclusão de ex-cônjuge pensionista do acesso à assistência médico-hospitalar do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA). 

O art. 142, §3º, X, da Constituição, delimitou o âmbito da reserva absoluta de lei (ou estrita legalidade) aplicável aos militares, e recepcionou vários diplomas normativos, dentre eles a Lei nº 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar), a Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), e a Lei nº 6.391/1976 (Lei do Pessoal do Exército), com os correspondentes regulamentos.

O art. 50, IV, “e”, da Lei nº 6.880/1980 prevê que, são direitos dos militares (nas condições ou nas limitações impostas por legislação e regulamentação específicas), a assistência médico-hospitalar. Nesse contexto, o Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA) é destinado a constituir parte dos recursos financeiros necessários ao funcionamento do Sistema de Assistência Médico-Hospitalar aos Militares da Aeronáutica e seus dependentes. O FUNSA compõe-se da contribuição mensal incidente sobre o soldo dos militares ou o soldo que serve de base para o cálculo dos proventos ou pensões dos inativos e pensionistas.

Regulamentando a assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes, sob a forma ambulatorial ou hospitalar, o art. 2º do Decreto nº 92.512/1986 estabelece que a referida assistência será proporcionada pelas seguintes organizações de saúde: (i) dos Ministérios Militares; (ii) Hospital das Forças Armadas; (iii) de Assistência Social dos Ministérios Militares, quando existentes; (iv) do meio civil, especializadas ou não, oficiais ou particulares, mediante convênio ou contrato; (v) do exterior, especializadas ou não. A prioridade para a utilização das organizações será estabelecida em cada Ministério Militar, e os serviços médicos em residência serão prestados somente quando, a critério médico, houver impossibilidade ou inconveniência da remoção para uma organização de saúde. O Decreto nº 92.512/1986 conceitua assistência médico-hospitalar como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção de doenças, com a conservação ou recuperação da saúde e com a reabilitação dos pacientes, abrangendo os serviços profissionais médicos, odontológicos e farmacêuticos, o fornecimento e a aplicação de meios, os cuidados e os demais atos médicos e paramédicos necessários.

Nas localidades onde não houver organização de saúde de seu Ministério, o militar e seus dependentes terão assistência médico-hospitalar proporcionada por organização congênere de outra Força Singular, quando encaminhados por autoridade competente. Aplica-se a mesma disposição normativa aos casos em que, mesmo havendo organização de saúde de seu Ministério, existam razões especiais, relativas à carência de recursos médico-hospitalares ou a situações de urgência, que justifiquem o atendimento em organização de saúde que não a da própria Força.

Os Ministérios Militares, através de seus órgãos competentes, poderão celebrar convênios ou contratos com entidades públicas, com pessoas jurídicas de direito privado ou com particulares, respectivamente, para: (i) prestar assistência médico-hospitalar aos seus beneficiários nas localidades onde não existam organizações de saúde das Forças Armadas; (ii) complementar os serviços especializados de suas organizações militares de saúde; (iii) outros fins, a critério dos respectivos Ministérios.

A jurisprudência é no sentido da ampla cobertura desse atendimento, em favor do direito à saúde, como se nota nos seguintes julgados do E.STJ e desta E.Corte Regional:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. LIMITAÇÕES POR AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. MILITAR. FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO. DECRETO N. 92.512/86. TRATAMENTO DE SAÚDE EM ESTABELECIMENTO DE SAÚDE ESTRANHO ÀS FORÇAS ARMADAS. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA RECONHECIDA. POSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO DE PARTE DAS DESPESAS MÉDICAS. CABIMENTO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.

(...)

II - O direito a saúde, constitucionalmente assegurado, reflexo dos direitos de personalidade inatos à condição humana, não pode sofrer limitações por autoridades administrativas, que lhe reduzam ou embaracem o acesso. Precedentes.

III - A doutrina médica distingue a situação de emergência, daquela de urgência. O Decreto n. 92.512/86, no art. 3º, incisos XVI e XXXIII, conceitua a emergência como "situação crítica ou perigosa, de surgimento imprevisto e súbito, como manifestação de enfermidade ou traumatismo, que obriga ao atendimento de urgência", enquanto a urgência é definida como "o atendimento que se deve fazer imediatamente, por imperiosa necessidade, para que se evitem males ou perdas consequentes de maiores delongas ou protelações".

IV - O mesmo diploma normativo assegura aos Militares ativos e inativos, assistidos pelo FUSEX, internações de emergência em estabelecimentos de saúde estranhos às Forças Armadas, sem prévia autorização do comandante, diretor ou chefe, ou autoridade militar designada, nos casos de urgência.

V - Da exegese desses dispositivos, depreende-se que a lei autoriza o atendimento médico em organizações alheias à estrutura das Forças Armadas em situações de urgência, circunstância que estaria abrangida pelos casos de emergência VI - Reconhecida no acórdão recorrido a urgência da circunstância que levou o Recorrente a buscar sua cirurgia cardíaca em hospital particular, bem como sendo ele beneficiário do FUSEX, mostra-se devido o ressarcimento, pela União, de parte das despesas efetuadas em seu tratamento de saúde.

IV - Recurso Especial provido.

(STJ, REsp 1608019/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017)

 

SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. TUTELA DE URGÊNCIA. ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR. DEFERIMENTO. 

 - Conforme esclareceu a parte agravada em contraminuta, o "Autor apresenta em anexo 06 (seis) atestados de médicos que realizam o seu atendimento e acompanhamento de saúde (doc. 20), nos quais estão descritas a efetiva necessidade do atendimento “Home Care” da enfermagem por 24 (vinte e quatro) horas e o fornecimento dos medicamentos de uso contínuo (doc. 19) e fraldas geriátricas, sob o risco de vida no caso de corte." Preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência. 

- Agravo de instrumento da União desprovido. 

(TRF 3ª Região, 2ª Turma,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008029-65.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 05/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020)

 

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. FUSEX. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE DEMONSTRADAS. PREVISÃO LEGAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). RECURSO PROVIDO.

(...)

2- A Constituição da República consagra a saúde como direito fundamental, ao prevê-la, em seu artigo 6º, como direito social. O art. 196, por sua vez, estabelece ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

3- Tratando-se o direito à saúde de direito público subjetivo indisponível - qualificado como direito fundamental e consequência constitucional indissociável do direito à vida -, sempre deverá lhe ser conferida a interpretação que se mostre mais favorável ao indivíduo (interpretação pro homine), impondo-se a prevalência da norma que mais promova a dignidade da pessoa humana.

4- A Lei 6.880/90 (Estatuto dos Militares) dispõe que a assistência médico-hospitalar é direito do militar e seus dependentes. O militar da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, bem como seus dependentes, têm direito à assistência médico-hospitalar, sob a forma ambulatorial ou hospitalar, através das respectivas organizações de saúde. O fornecimento de medicamento de custo elevado para tratamento prolongado aos beneficiários do Fundo de Saúde do Exército (FUSEx) encontra-se disciplinado pela Portaria nº 281-DGP/2007.

5- No caso, o custo de aquisição dos medicamentos que compõem os meios terapêuticos utilizados para tratamento da Doença de Alzheimer foi apurado em R$ 3.079,92 (três mil e setenta e nove reais e noventa e dois centavos), excedendo o montante correspondente a 30% (trinta por cento) do soldo percebido pela Impetrante, cujo valor é de R$ 6.156,00 (seis mil, cento e cinquenta e seis reais).

6 - Dado provimento ao recurso de apelação para conceder a segurança e determinar à autoridade impetrada o imediato restabelecimento do fornecimento da medicação de alto custo especificada na inicial, em favor da Impetrante, nos moldes previstos pela Portaria nº 281-DGP/2007, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento.

(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 319569 - 0012069-97.2008.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 05/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2017)

São beneficiários da assistência médico-hospitalar os militares da ativa ou na inatividade, bem como seus respectivos dependentes definidos no Estatuto dos Militares. Há distinção, no entanto, em relação aos beneficiários dos Fundos de Saúde: são beneficiários da assistência médico-hospitalar aqueles que contribuem para os Fundos de Saúde, bem como os dependentes dos militares que, a critério de cada Força, sejam enquadrados nos regulamentos dos respectivos Fundos.

De todo modo, o conceito de “dependente” foi inicialmente delimitado pelo art. 50, §§2º a 4º da Lei nº 6.880/1980, com a seguinte redação:

Art. 50. São direitos dos militares:

(...)

§ 2° São considerados dependentes do militar:

I - a esposa;

II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou interdito;

III - a filha solteira, desde que não receba remuneração;

IV - o filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não receba remuneração;

V - a mãe viúva, desde que não receba remuneração;

VI - o enteado, o filho adotivo e o tutelado, nas mesmas condições dos itens II, III e IV;

VII - a viúva do militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados nos itens II, III, IV, V e VI deste parágrafo, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva;

VIII - a ex-esposa com direito à pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio.

§ 3º São, ainda, considerados dependentes do militar, desde que vivam sob sua dependência econômica, sob o mesmo teto, e quando expressamente declarados na organização militar competente:

a) a filha, a enteada e a tutelada, nas condições de viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração;

b) a mãe solteira, a madrasta viúva, a sogra viúva ou solteira, bem como separadas judicialmente ou divorciadas, desde que, em qualquer dessas situações, não recebam remuneração;

c) os avós e os pais, quando inválidos ou interditos, e respectivos cônjuges, estes desde que não recebam remuneração;

d) o pai maior de 60 (sessenta) anos e seu respectivo cônjuge, desde que ambos não recebam remuneração;

e) o irmão, o cunhado e o sobrinho, quando menores ou inválidos ou interditos, sem outro arrimo;

f) a irmã, a cunhada e a sobrinha, solteiras, viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração;

g) o neto, órfão, menor inválido ou interdito;

h) a pessoa que viva, no mínimo há 5 (cinco) anos, sob a sua exclusiva dependência econômica, comprovada mediante justificação judicial;

i) a companheira, desde que viva em sua companhia há mais de 5 (cinco) anos, comprovada por justificação judicial; e

j) o menor que esteja sob sua guarda, sustento e responsabilidade, mediante autorização judicial.

§ 4º Para efeito do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, não serão considerados como remuneração os rendimentos não-provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos, ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente do militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial.

Porém, a Lei nº 13.954 (DOU de 17/12/2019) fez substancial redução na lista de dependentes do art. 50, §§2º e 3º da Lei nº 6.880/1980, além de revogar o §4º e introduzir o §5º nesse mesmo preceito legal:

Art. 50. São direitos dos militares:

(...)

§ 2º   São considerados dependentes do militar, desde que assim declarados por ele na organização militar competente:

I - o cônjuge ou o companheiro com quem viva em união estável, na constância do vínculo;

II - o filho ou o enteado:

a) menor de 21 (vinte e um) anos de idade; 

b) inválido; 

§ 3º  Podem, ainda, ser considerados dependentes do militar, desde que não recebam rendimentos e sejam declarados por ele na organização militar competente: 

I - o filho ou o enteado estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade; 

II - o pai e a mãe

III - o tutelado ou o curatelado inválido ou menor de 18 (dezoito) anos de idade que viva sob a sua guarda por decisão judicial

§ 4º (revogado)

§ 5º  Após o falecimento do militar, manterão os direitos previstos nas alíneas “e”, “f” e “s” do inciso IV do caput deste artigo, enquanto conservarem os requisitos de dependência, mediante participação nos custos e no pagamento das contribuições devidas, conforme estabelecidos em regulamento

I - o viúvo, enquanto não contrair matrimônio ou constituir união estável

II - o filho ou o enteado menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido

III - o filho ou o enteado estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade; 

IV - os dependentes a que se refere o § 3º  deste artigo, por ocasião do óbito do militar.

Em reforço às modificações feitas no art. 50 da Lei nº 6.880/1980, a mesma Lei nº 13.954/2019 introduziu no art. 10-A na Lei nº 3.765/1960, cuidando de pensionistas da assistência médico-hospitalar:

Art. 10-A. Após o falecimento do militar, apenas os pensionistas que atenderem ao disposto no § 5º do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), terão direito à assistência médico-hospitalar e social das Forças Armadas, conforme as condições estabelecidas em regulamento. 

Parece-me certo que os critérios jurídicos a serem observados na concessão de benefícios são aqueles vigentes ao tempo do cumprimento de todos os requisitos impostos pelo ordenamento (no caso de pensão, são as regras vigentes ao tempo do óbito, conforme orientação do E.STF, MS 21707/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, Pleno, m.v., DJ 22/09/1995). Assim, é a data do falecimento do militar que define a regência normativa para fins de caracterização da dependência para acesso ao FUNSA, e não quando o interessado busca a assistência médico-hospitalar, razão pela qual as alterações feitas pela Lei nº 13.954/2019 no art. 50 da Lei nº 6.880/1980 e no art. 10-A da Lei nº 3.765/1960 são aplicáveis apenas a óbitos ocorridos após o início de sua eficácia jurídica, em respeito ao primado tempus regit actum e às garantias de irretroatividade.

Por outro lado, são aplicáveis ao pensionista-dependente as exigências de custeio introduzidas pela Lei nº 13.954/2019 na Lei nº 3.765/1960 (notadamente o art. 3º-B, II e III, o art. 3º-C e o art. 3º-D), porque as novas disposições legais alcançam eventos de trato sucessivo derivados de ato ou fato jurídico passado, sem ofensa à segurança jurídica e as garantias da irretroatividade. Essa conclusão também é escorada na isonomia e na equidade no custeio do FUNSA (quando comparados pensionistas-dependentes anteriores e posteriores à Lei nº 13.954/2019), bem como na solidariedade que dá estruturação jurídica a fundos com múltiplos titulares, a exemplo do que ocorre com revisões de custeio de sistemas públicos e privados de saúde e de previdência que se prolongam no tempo.

No caso dos autos, a agravante narra, em resumo, ser pensionista da Aeronáutica como ex-esposa de militar desde 2008. Afirma que em janeiro de 2023 a agravada cortou abruptamente seu acesso ao FUNSA em razão das alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019. Pugnou pela sua reintegração ao FUNSA.

O juízo de primeiro grau, ao apreciar o pedido de tutela antecipada proferiu a seguinte decisão:

Vistos.

Trata-se de ação em que a parte autora requer à parte ré que assegure seu direito de permanecer como beneficiária de seu ex-marido no Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA). Pede, também, indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00.

Em sede de tutela antecipada requer seja imediatamente incluída no Fundo de Saúde da Aeronáutica.

Sustenta a parte autora que recebe pensão da Aeronáutica na qualidade de ex-esposa pensionista de Aguinaldo Ferreira da Silva Katayama, na cota de ¼, conforme Título de Pensão nº 0019/13, desde 22/04/2008 e que a parte ré cortou acesso ao fundo de saúde ao argumento de que teria sido extinto o direito pela Lei nº 13.954/2019, sem lhe oportunizar defesa.

É o que importa relatar.  DECIDO.

Sem adentrar na probabilidade do direito, não é o caso de antecipar a tutela, por não restar evidenciado, por ora, o quanto alegado.

Não há mínimos documentos nos autos a caracterizar que a parte autora foi excluída do FUNSA e por qual motivo se deu a eventual exclusão.

Dessa forma, ausente a verossimilhança a justificar a concessão da medida sem a manifestação da parte ré.

Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.

Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.

Cite-se a parte ré para oferecer resposta a presente ação.

Ao apreciar pedido de reconsideração, o juízo assim se manifestou:

Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada de ID 319194305, com acréscimo de documento de ID 320251209.

Ainda que a parte autora tenha trazido aos autos o comunicado de consulta sobre contribuição para o Fundo de Saúde da Aeronáutica – FUNSA para fins de uso do Sistema de Saúde – SISAU no qual há menção a não atendimento ao disposto na legislação de regência, o documento data de 03/08/2023, a evidenciar a falta de urgência para que seja revista a decisão proferida sem a manifestação da parte ré.

Assim, mantenho a decisão de ID 319194305 por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, a ora agravante interpôs o presente agravo de instrumento, alegando, em síntese, que foi excluída arbitrariamente do FUNSA. Aduz que realiza tratamento de saúde para patologias da mente, sendo necessário acompanhamento contínuo. Alega que recebe pensão da agravada desde 2008, tendo seu ex-cônjuge falecido em 2011, em data anterior, portanto, à vigência da Lei nº 19.954/2019. Pugna pela concessão de tutela antecipada.

Com efeito, extrai-se dos autos que a agravante é pensionista na qualidade de ex-cônjuge do militar instituidor falecido desde 18/06/2011 (id. 318520046 dos autos subjacentes), tendo usufruído da cobertura do FUNSA até o início de 2023.

Nesse sentido, verifica-se de carta enviada à agravante (id. 320251209 dos autos subjacentes), que a agravada fundamentou a exclusão da agravante do FUNSA considerando as mudanças trazidas pela Lei nº 19.954/2019, afirmando que a agravante, na qualidade de ex-cônjuge, não atenderia o disposto na legislação vigente, não fazendo jus à cobertura do referido fundo.

Desse modo, denota-se que a exclusão da agravante está amparada na redação da Lei nº 6.880/1980 dada pela novel Lei nº 13.954/2019. No entanto, o óbito do instituidor da pensão militar ocorreu em data anterior à entrada em vigor da referida lei. Logo, há que se balizar a incidência da Lei nº 13.954/2019, conforme já explicitado.

A propósito, confira-se jurisprudência desta Segunda Turma: 

PENSÃO. MILITAR. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. DEPENDENTES.

1. Dependente beneficiário de pensão por morte que possui direito à assistência médico-hospitalar devida aos servidores militares. Precedentes.

2. Apelação desprovida, com majoração da verba honorária. Remessa oficial desprovida. 

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5008427-36.2019.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 05/04/2021, DJEN DATA: 19/04/2021)                  

Assim, nessa primeira análise, defiro parcialmente o pedido antecipação de tutela para reintegrar a agravante ao FUNSA, determinando que o custeio do referido fundo seja regido pelas alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019 na Lei nº 6.880/1980 e na Lei nº 3.765/1960.

Finalmente, registre-se que não obstante o C. STJ, no Tema 1080, o qual dispõe sobre a definição se há direito de pensionista de militar à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA), tenha determinado a suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria, o art. 314 do CPC autoriza a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável à parte.”

 

Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para reintegrar a agravante ao FUNSA, determinando que o custeio do referido fundo seja regido pelas alterações promovidas pela Lei n° 12.954/2019 na Lei n° 6.880/1980 e na Lei n° 3.765/1960.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR DO FUNSA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. NORMAS VIGENTES AO TEMPO DO ÓBITO DO MILITAR INSTITUIDOR. CUSTEIO DO FUNDO.

- São beneficiários da assistência médico-hospitalar os militares da ativa ou na inatividade, bem como seus respectivos dependentes definidos no Estatuto dos Militares. Há distinção, no entanto, em relação aos beneficiários dos Fundos de Saúde: são beneficiários da assistência médico-hospitalar aqueles que contribuem para os Fundos de Saúde, bem como os dependentes dos militares que, a critério de cada Força, sejam enquadrados nos regulamentos dos respectivos Fundos.

- O conceito de “dependente” foi inicialmente delimitado pelo art. 50, §§2º a 4º da Lei nº 6.880/1980. Porém, a Lei nº 13.954 (DOU de 17/12/2019) fez substancial redução na lista de dependentes do art. 50, §§2º e 3º da Lei nº 6.880/1980, além de revogar o §4º e introduzir o §5º nesse mesmo preceito legal. Em reforço às modificações feitas no art. 50 da Lei nº 6.880/1980, a mesma Lei nº 13.954/2019 introduziu o art. 10-A na Lei nº 3.765/1960, cuidando de pensionistas da assistência médico-hospitalar.

- Parece-me certo que os critérios jurídicos a serem observados na concessão de benefícios são aqueles vigentes ao tempo do cumprimento de todos os requisitos impostos pelo ordenamento (no caso de pensão, são as regras vigentes ao tempo do óbito, conforme orientação do E.STF, MS 21707/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, Pleno, m.v., DJ 22/09/1995). Assim, é a data do falecimento do militar que define a regência normativa para fins de caracterização da dependência para acesso ao FUNSA, e não quando o interessado busca a assistência médico-hospitalar, razão pela qual as alterações feitas pela Lei nº 13.954/2019 no art. 50 da Lei nº 6.880/1980 e no art. 10-A da Lei nº 3.765/1960 são aplicáveis apenas a óbitos ocorridos após o início de sua eficácia jurídica, em respeito ao primado tempus regit actum e às garantias de irretroatividade.

- Por outro lado, são aplicáveis ao pensionista-dependente as exigências de custeio introduzidas pela Lei nº 13.954/2019 na Lei nº 3.765/1960 (notadamente o art. 3º-B, II e III, o art. 3º-C e o art. 3º-D), porque as novas disposições legais alcançam eventos de trato sucessivo derivados de ato ou fato jurídico passado, sem ofensa à segurança jurídica e as garantias da irretroatividade. Essa conclusão também é escorada na isonomia e na equidade no custeio do FUNSA (quando comparados pensionistas-dependentes anteriores e posteriores à Lei nº 13.954/2019), bem como na solidariedade que dá estruturação jurídica a fundos com múltiplos titulares, a exemplo do que ocorre com revisões de custeio de sistemas públicos e privados de saúde e de previdência que se prolongam no tempo.

-  No caso dos autos, a agravante narra, em resumo, ser pensionista da Aeronáutica como ex-esposa de militar desde 2008. Afirma que em janeiro de 2023 a agravada cortou abruptamente seu acesso ao FUNSA em razão das alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019. Pugnou pela sua reintegração ao FUNSA.

- Verifica-se de carta enviada à agravante, que a agravada fundamentou a exclusão da agravante do FUNSA considerando as mudanças trazidas pela Lei nº 19.954/2019, afirmando que a agravante, na qualidade de ex-cônjuge, não atenderia o disposto na legislação vigente, não fazendo jus à cobertura do referido fundo.

- Desse modo, denota-se que a exclusão da agravante está amparada na redação da Lei nº 6.880/1980 dada pela novel Lei nº 13.954/2019. No entanto, o óbito do instituidor da pensão militar ocorreu em data anterior à entrada em vigor da referida lei. Logo, há que se balizar a incidência da Lei nº 13.954/2019, conforme já explicitado.

- Agravo de instrumento provido em parte.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para reintegrar a agravante ao FUNSA, determinando que o custeio do referido fundo seja regido pelas alterações promovidas pela Lei n° 12.954/2019 na Lei n° 6.880/1980 e na Lei n° 3.765/1960, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CARLOS FRANCISCO
DESEMBARGADOR FEDERAL