Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012479-55.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

APELANTE: THE LANDMARK - EMPREENDIMENTO SPE LTDA, MAGOSAN CONSTRUTORA LTDA

Advogado do(a) APELANTE: JOSE AUGUSTO DE MORAES - SP114655-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012479-55.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

APELANTE: THE LANDMARK - EMPREENDIMENTO SPE LTDA, MAGOSAN CONSTRUTORA LTDA

Advogado do(a) APELANTE: JOSE AUGUSTO DE MORAES - SP114655-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL (Relatora):

Trata-se de apelação interposta por THE LANDMARK – EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. e MAGOSAN CONSTRUTORA LTDA. e recurso adesivo do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível Federal de São Paulo que, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, julgou procedente pedido formulado em ação de regresso ajuizada pelo INSS, para: I) – Condenar as rés solidariamente ao ressarcimento das parcelas vencidas de pensão por morte NB 93/163.178.142-9, a ser apurada em liquidação de sentença, bem como às parcelas vincendas até a extinção do mencionado benefício, devidamente atualizadas; e II) – Julgou procedente à denunciação à lide, condenando à denunciada ITAÚ SEGUROS S.A a ressarcir as rés denunciantes o valor da reparação a que foram condenadas, nos termos e nos limites do contrato celebrado entre as partes.

A sentença condenou as rés solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios ao INSS, os quais foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, bem como a seguradora denunciada ao pagamento aos denunciantes de honorários no valor de 10% sobre o valor do ressarcimento, nos termos no art. 85, §2º do CPC (ID 288371632).

Em primeiro grau, foram opostos embargos de declaração, por meio dos quais foi alegada a existência de contradição na sentença no que tange à análise do conjunto probatório dos autos (ID 288371635). O Juízo de origem conheceu os embargos, entretanto no mérito negou-lhes provimento (ID 288371638).  

Apela THE LANDMARK – EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. e MAGOSAN CONSTRUTORA LTDA. Em suas razões recursais, alega que a sentença recorrida não apreciou a alegação de inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91. Aduz que o ordenamento jurídico traz permissão para a instituição do seguro contra acidente do trabalho (SAT ou RAT). Sustenta que restou afastada qualquer responsabilidade da recorrente pelo acidente que vitimou o segurado do INSS. Informa que acidente cuidou-se de uma fatalidade. Destaca haver fornecido equipamentos de proteção individual ao segurado, entretanto o funcionário acidentado deixou de utilizá-los. Relata que a prova testemunhal demonstra que a vítima agiu de forma imprudente ao não utilizar os equipamentos de proteção individual. Aduz que a testemunha Anamayre afirmou que fiscalizava a obra e os trabalhadores, sobretudo, averiguando se as normas de segurança estavam sendo seguidas. A testemunha esclareceu ainda que a empresa forneceu curso de segurança do trabalho para o funcionário falecido (ID 288371642).

O INSS apresenta recurso adesivo. Em suas razões recursais, pugna pela reforma da decisão recorrida no que concerne à base de cálculo dos honorários advocatícios. Aduz que diversamente do estabelecido na sentença (valor da causa), a verba deve incidir sobre o valor da condenação, considerando que a dívida envolve prestações vencidas e vincendas, a qual deve incidir também sobre as doze prestações vincendas, nos termos do art. 85, §9º do CPC (ID 288371646)

Com contrarrazões do INSS (ID 288371645) e THE LANDMARK – EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. e MAGOSAN CONSTRUTORA LTDA (ID 288371650), subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012479-55.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

APELANTE: THE LANDMARK - EMPREENDIMENTO SPE LTDA, MAGOSAN CONSTRUTORA LTDA

Advogado do(a) APELANTE: JOSE AUGUSTO DE MORAES - SP114655-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

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V O T O

 

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora):

O caso em apreço cuida-se de demanda ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de THE LANDMARK EMPREENDIMENTOS SPE LTDA e MAGOSAN CONSTRUTORA LTDA.  Objetivava-se o ressarcimento de todos os valores despendidos a título de benefício de pensão por morte e todos os outros que o INSS tiver pago até a data da liquidação ou vier a pagar aos dependentes do segurado Antônio Alves da Silva, vítima fatal de acidente do trabalho.

Narra a parte autora que no dia 24/06/2013, por volta das 8h e 23 min, o trabalhador em questão, faleceu em decorrência de queda no vão do poço do elevador do nono andar de uma das edificações do canteiro de obra.

Esclarece que a vítima desempenhava a função de ladrilheiro ou azulejista, sendo funcionário empregado da primeira corré.

Informa que a sociedade empresária THE LANDMARK EMPREENDIMENTOS SPE LTDA foi criada pela MAGOSAN CONSTRUTORA LTDA, com a finalidade específica de promover a execução, construção e venda do empreendimento imobiliário, no qual ocorreu o acidente laboral.

Aponta que a fatalidade ensejou o ajuizamento de ação trabalhista, assinatura de Termos de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público do Trabalho e concessão de benefício previdenciário.

Esclarece que em razão do infortúnio foi concedido benefício de pensão por morte NB 93/163.178.142-9, pago mensalmente pela autarquia federal desde 24/06/2013, com renda mensal inicial no valor de R$ 1.503,19. 

Afirma que o montante despendido pela previdência social com o pagamento do benefício até o mês de maio de 2017 equivale a R$ 78.899,97.

Feito um breve relatório, passo a análise do caso concreto.

 - DA AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELO INSS:

O ajuizamento da ação regressiva é dever do INSS decorrente da previsão do art. 120 da Lei n. 8.213/1991 nas hipóteses de: i) negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva; e ii) violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei n. 11.340/2006. Anote-se que esta última circunstância decorre da inovação trazida pela Lei n. 13.846/2019.

O contexto legislativo apontado decorre da previsão do art. 7º da Constituição da República, que prevê aos trabalhadores urbanos e rurais os direitos à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (inciso XXII) e ao seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa (inciso XXVIII).

Sob tal prisma, a jurisprudência desta Corte tem interpretado o aludido art. 120 da Lei n. 8.213/1991 na perspectiva do art. 945 do Código Civil, o qual estabelece que a culpa concorrente da vítima será levada em consideração na condenação do autor do dano à correspondente indenização. Assim, na hipótese de restar demonstrado nos autos que o empregado tenha concorrido para o evento danoso, tem-se determinado que o custeio do benefício decorrente do acidente seja suportado pelo INSS em conjunto com o empregador ou tomador de serviço (in TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000954-64.2017.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 14/07/2022, DJEN DATA: 20/07/2022; e TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001141-42.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 12/11/2020, Intimação via sistema DATA: 20/11/2020).

De tal modo, a indenização correspondente ao direito de regresso do INSS será devida pelo empregador ou tomador de serviço quando se demonstrar nos autos a negligência do empregador, da qual tenha decorrido, diretamente, o acidente.

Ajuizada a ação, a prova do mencionado nexo de causalidade dar-se-á na forma do art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao INSS a produção de provas quanto ao fato constitutivo de seu direito e à parte ré a comprovação de eventual culpa exclusiva ou concorrente de seu empregado, vítima do acidente, ou de outra hipótese de exclusão de sua responsabilidade.

- PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SAT E CONSTITUCIONALIDADE DE AÇÕES DE REGRESSO:

Cumpre mencionar que ao julgar o RE 677725 (julgamento em 11/11/2021), sob o rito da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal anotou que o “sistema de financiamento do seguro de acidente do trabalho (SAT) e da aposentadoria especial visa suportar os benefícios previdenciários decorrentes de doenças ocupacionais”.

Sendo destacado ainda que a contribuição social para o seguro de acidente do trabalho (SAT) a cargo do empregador encontra fundamento nos artigos 7, XXVIII; 194, parágrafo único, inciso V e 195, inciso I, todos da CRFB.

Diante disso, depreende-se que a Suprema Corte já assentou entendimento de que os mencionados artigos encontram fundamento no art. 7º, inciso XXVVIII, parte final da Constituição Federal, a qual confere seguro contra acidente do trabalho como direito do trabalhador. Entretanto, sem excluir a possibilidade de indenização a cargo do empregador em caso de dolo ou culpa.

Com efeito, conclui-se que a contribuição do SAT é norma que visa custear o sistema de concessão de benefícios previdenciários deferidos pela previdência social decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional. Insta frisar, que tal contribuição foi criada para cobrir os riscos previsíveis para o desempenho de uma determinada atividade empresarial, não se confundindo com a ação de regresso ajuizada pela autarquia federal, com fundamento no art. 120 da Lei 8.213/91.

Por sua vez, a possibilidade de manejo de demanda regressiva se cuida de ação cível, que objetiva a reparação pecuniária da autarquia federal pelo pagamento de benefício previdenciário, em razão de conduta negligente do empregador na observância de normas de higiene e segurança do trabalhado, causando acidente do trabalho.

Assim, depreende-se que a possibilidade do ajuizamento dessa ação não se cuida de nova fonte de custeio da seguridade social, mas de medida reparatória em razão de sinistro laboral ocasionado por conduta culposa omissiva ou comissiva do empregador.

Diante maneira, conclui-se que não há que se falar em bis in idem ou em enriquecimento ilícito do INSS quando veicula ação regressiva, em que pese o empregador efetuar o pagamento da contribuição do SAT.

Dessa forma, nota-se que o regular recolhimento de SAT ou FAP/RAT pelo empregador, não o exime do dever de indenizar nas hipóteses legalmente previstas. No mesmo sentido, registrem-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. ACIDENTE DE TRABALHO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REJEIÇÃO DO PEDIDO. ANÁLISE CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. CULPA DO EMPREGADOR. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT QUE NÃO EXIME O EMPREGADOR DA CULPA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO DE CSE MECÂNICA E INSTRUMENTAÇÃO LTDA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas no recurso de apelação, de modo que o não acolhimento da tese da agravante não se confunde com omissão, obscuridade ou contradição do julgado.

2. A Corte de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela comprovação da negligência das empresas, de forma solidária, quanto às normas de segurança e higiene no ambiente de trabalho, tendo em vista que ambas contribuíram para o acidente que vitimara o empregado. Assim, não há como afastar o óbice da Súmula 7/STJ ao conhecimento do recurso especial, uma vez que o entendimento firmado pela Corte regional encontra-se amparado nos fatos e provas contidos nos autos.

3. Quanto à alegada necessidade de denunciação da lide à empresa SKANSKA DO BRASIL LTDA, a decisão agravada explicitou, de forma clara, a inviabilidade de acolhimento da pretensão recursal, tendo em vista o fato de que o Tribunal de origem rejeitara a tese da empresa agravante com base nos termos do contrato juntado aos autos.

Assim, incide na hipótese o óbice da Súmula 5/STJ.

4. Por fim, o acórdão regional está em consonância com o entendimento do STJ de que o recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) não impede a cobrança pelo INSS, por intermédio de ação regressiva, dos benefícios pagos ao segurado nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa da empresa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.

Incidência da Súmula 83/STJ.

5. Agravo interno de CSE MECÂNICA E INSTRUMENTAÇÃO LTDA a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.604.767/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESCRIÇÃO. CULPA DA EMPRESA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.

1. Entendendo o Tribunal que a prova acostada aos autos seria suficiente para proporcionar ao julgador os elementos necessários à análise do caso, essa conclusão somente poderia ser afastada mediante novo exame do acervo probatório, o que se revela defeso no âmbito de recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.

2. Não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, é permitido ao Tribunal extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, o que se verifica no caso.

3. Em relação ao prazo prescricional, como exposto na decisão agravada, o acórdão está de acordo com o entendimento desta Corte de que a prescrição quinquenal é igualmente aplicável às ações de regresso acidentárias propostas pelo INSS.

4. Esta Corte firmou entendimento de que a contribuição para o SAT não exime o empregador da responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme o art. 120 da Lei n. 8.213/1991, estando o acórdão em consonância com o decidido por este Superior Tribunal.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.054.226/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022.)

Por sua vez, consigno que não merecem prosperar os argumentos de inconstitucionalidade do direito regressivo arguido pela empresa recorrente. Nesse sentido, destaco que esta E. Corte já decidiu em diversas oportunidade pela constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 120 da Lei nº 8.213/91. Confira-se:                                          

DIREITO PRIVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ARTIGOS 120 E 121 DA LEI Nº 8.213/91. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA COMPROVADA. 

I - Quando houver o pagamento de benefício previdenciário decorrente de acidente laboral causado pelo descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, cabe ao INSS o ajuizamento de ação regressiva acidentária, devendo a empresa responsável ser compelida a reembolsar a autarquia previdenciária pelos valores correspondentes ao benefício previdenciário implantado. Constitucionalidade dos artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213 /1991. Precedentes. 

II - Hipótese em que restou comprovado que a empresa ré não agiu com a diligência e precaução necessárias, podendo-se concluir que sua negligência deve ser tida como causa necessária e suficiente para configuração de responsabilidade integral, nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/91. 

III – Agravo retido não conhecido. Recurso e remessa oficial parcialmente providos.

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006175-57.2010.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 01/06/2023, Intimação via sistema DATA: 05/06/2023)

“Inexiste a apontada inconstitucionalidade do art. 120, da Lei nº 8.213/91, eis que a Emenda Constitucional nº 41/2003 acrescentou o parágrafo 10º ao art. 201: "§ 10º. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado."

(TRF3, AC n° 00006165-13.2010.4.03.6105. Rel. Des. Fed. José Lunardelli. Primeira Turma, e-DJF3: 13/06/2014).

2- Não merece prosperar a alegação de inconstitucionalidade do art. 120, da Lei nº 8.213/91.

3- A Emenda Constitucional nº 41/2003 acrescentou o parágrafo 10º ao art. 201, o qual assim dispõe, in verbis: "§ 10º. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.".

(TRF3, AC n° 00003064-38.2005.4.03.6106. Rel. Des. Fed. José Lunardelli. Primeira Turma, e-DJF3: 04/07/2013).

Dessa forma, deve ser afastada qualquer tese acerca da inconstitucionalidade do art. 120 da Lei 8.213/91, bem como o argumento de que o pagamento do SAT impossibilita o manejo da ação de regresso pela autarquia federal.

 - DO MÉRITO:

Em que pese a irresignação da sociedade empresária apelante, entendo que a sentença apelada não merece reforma.

Nesse aspecto, destaco que diversamente do alegado pela recorrente, o conjunto probatório do presente feito, especialmente, a prova documental atesta a responsabilidade direta da empresa na ocorrência do acidente de trabalho que vitimou fatalmente o trabalhador Antônio Alves da Silva.

Frise-se que Análise de Acidente do Trabalho elaborada por Auditor Fiscal do Trabalho constatou que no dia do acidente a vítima desempenhava a função de ajulejista, sendo designado para realizar o acabamento de pisos e paredes nos andares superiores do edifício em construção, mais precisamente no 9ª andar.

 O Ministério do Trabalho aponta ainda que o recebimento do material se dava por meio de equipamento “de levar tipo velox” através do acesso pelo vão do elevador do prédio, o qual não possuía qualquer tipo de proteção coletiva contra quedas (ID 288370514 - p.08 e ID 288370518 – p. 2).

Cumpre esclarecer que tal narrativa foi confirmada pelo Laudo Pericial produzido pelo Instituto de Criminalística, o qual atestou que “ Nesse andar, a abertura do fosso do elevador não tinha nenhuma proteção para evitar quedas acidentais e ainda estava com um carrinho suspenso, a cerca de um metro abaixo de sua abertura, com 06 sacos de cimento, para serem descarregados” (ID 288370518 – p. 07).

Ademais, logrou averiguar que o trabalhador vitimado “não trajava, no momento do exame, nenhum equipamento de proteção individual, sem cintos ou cordas de suspensão” (ID 288370518 - 04).

Por sua vez, importante mencionar que antes da ocorrência do acidente laboral, o Ministério Público do Trabalho firmou Termo de Ajustamento de Conduta com a recorrente diante do cumprimento inadequado de normas de segurança do trabalho, sendo o primeiro assinado em 15/03/2012 e um novo aditivo na data de 27/05/2014.

Dentre as obrigações estabelecidas, destaque-se as dos itens nº4, nº 8 e nº 9 (ID 288370575):

“4. Providenciar a instalação de barreira em todos os acessos de entrada às torres dos elevadores, que tenha no mínimo um metro e oitenta centímetros de altura, conforma item 18.14.21.5 da NR-18;

 8. Dotar de proteção coletiva todos os locais onde houver risco de queda de trabalhadores, conforme item 18.13.1 da NR-18;

9. Proteger os vãos de acesso às caixas dos elevadores com fechamento provisório de no mínimo 1,20m de altura, constituído de material resistente e fixado de forma segura a estrutura, conforma item 18.13.3 da NR-18;”

Convém salientar que antes da fatalidade, a THE LANDMARK foi objeto de Inspeção Trabalhista realizada em 25/04/2013, oportunidade em que foram lavrados diversos Autos de Infração referentes ao descumprimento da Norma Regulamentadora – NR 18, destacando-se o de nº 200.616.269. Merece destaque que novo Auto de Infração (nº 200.206.737) foi expedido em 25/06/2013, data posterior ao acidente do trabalho, ante a permanência de tal problema (ID 288370514 – pp. 02/04).

Com efeito, nota-se que desde meados do ano de 2012, a sociedade empresária tinha ciência de que não estava atuando em conformidade com as normas vigentes que versam sobre higiene e segurança do trabalho, não havendo que se falar em fatalidade, já que a prova produzida nos autos demonstra a conduta negligente da ré, ora apelante, não tendo a prova testemunhal produzida o condão de afastar tal constatação.

Nesse passo, frise-se que os ex-funcionários Luis Gustavo Ribeiro e Anamayre Brandão de Souza não presenciaram o acidente e afirmaram que o empregado estava sozinho no momento dos fatos, sendo dito que o fosso do elevador se destinava ao transporte de materiais na fase de acabamento dos apartamentos do edifício.

Assim, restou demonstrado que no dia do acidente, a vítima encontrava-se sozinha no andar executando suas atividades, sem ajudante ou supervisão, sendo certo destacar que essa circunstância não deveria ocorrer, já que estava trabalhando apenas há quatorze dias no empreendimento.

Nesse sentido, destaque-se o seguinte trecho da sentença:

A um, pois não houve uma checagem efetiva se o trabalhador acidentado vestiu o cinto de segurança e os demais EPIs fornecidos quando do início de sua jornada de trabalho. A dois, pois iniciou os trabalhos no 9º andar desacompanhado de ajudante em uma situação de trabalho em altura, quando era sabido que havia iniciado as suas atividades laborativas naquele local há menos de 1 (um) mês. A três, pois está comprovado documentalmente que não havia nenhuma proteção para evitar quedas acidentais na área do fosso do elevador do 9º andar, local pelo qual os materiais eram içados.

Aqui se caracteriza a negligência da empresa ré: foi permitido que o trabalhador subisse desacompanhado ao andar em que estava exercendo suas atividades sem que fosse realizada qualquer checagem a respeito dos seus equipamentos de segurança obrigatórios.

Portanto, não cabe aqui falar em culpa exclusiva ou concorrente da vítima pois a empresa ré não cumpriu com sua responsabilidade legal de zelar pela segurança dos seus trabalhadores (ID 288371581).

Dessa forma, depreende-se que os eventos responsáveis pela ocorrência da fatalidade foram ausência de fiscalização quanto ao uso de equipamentos de proteção individual, bem como abertura do fosso do elevador, o qual não tinha nenhuma proteção para evitar quedas acidentais no andar em que o sinistro aconteceu.

Assim, verifica-se que a situação acima narrada constitui nexo causal necessário e indispensável para a ocorrência do acidente de trabalho.

De outro lado, friso que a recorrente tampouco comprovou que qualquer tipo de ação negligente ou imprudente do empregado tenha contribuído para a ocorrência da fatalidade.

Com efeito, conclui-se que a empresa apelante atuou de forma negligente em garantir ambiente laboral seguro, sendo responsável direta pela ocorrência do acidente de trabalho que vitimou fatalmente segurado da previdência social.

Cumpre lembrar que a procedência de ação regressiva pressupõe a ocorrência de acidente do trabalho sofrido por segurado, nexo causal, a concessão de benefício previdenciário e a constatação de negligência quanto ao cumprimento ou fiscalização das normas de saúde e segurança do trabalho.

Na hipótese dos autos, verifica-se que em decorrência do sinistro laboral foi implementado o benefício de pensão por morte (NB 93/163.178.142-9) em razão do óbito de Antônio Alves da Silva.

Diante disso, verifico que restou configurado o dever da parte ré em ressarcir o erário pelo pagamento do benefício devido em razão de sinistro trabalhista, não havendo que se falar em ausência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, tampouco sobre culpa exclusiva do empregado na ocorrência dos eventos.

Por fim, noto que merece prosperar o pedido do INSS, eis que as verbas sucumbenciais devem incidir sobre o valor da condenação ao invés do valor da causa, o qual deve considerar as prestações vencidas e as doze prestações vincendas.

Diante disso, fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (inteligência do art. 85, § 3º, I, CPC), a qual deve corresponder aos valores relativos às prestações vencidas até o ajuizamento da ação, acrescidas de doze parcelas vincendas, com fundamento no arts. 85, §§ 3º e 4º, inciso III e 292, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, os quais deverão ser pagos solidariamente por THE LANDMARK - EMPREENDIMENTO SPE LTDA e MAGOSAN CONSTRUTORA LTDA.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, especialmente no tocante ao grau de zelo profissional e ao trabalho despendido em grau recursal, majoro em 1% (um por cento) o montante fixado a título de honorários advocatícios os quais deverão ser pagos solidariamente THE LANDMARK - EMPREENDIMENTO SPE LTDA e MAGOSAN CONSTRUTORA LTDA.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação e DOU PROVIMENTO ao recurso adesivo do INSS, para alterar a base de cálculo de incidência dos honorários advocatícios.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI N. 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE. AFASTADA. COMPROVAÇÃO DE CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE DA EMPREGADORA. CONTRIBUIÇÃO SAT.  NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE AÇÃO DE REGRESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR CONDENAÇÃO.

- Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pedido formulado pelo INSS em ação de regresso. Objetivava-se o ressarcimento de todos os valores despendidos a título de benefício de pensão por morte.

- O ajuizamento da ação regressiva é dever do INSS decorrente da previsão do art. 120 da Lei n. 8.213/1991

- A indenização correspondente ao direito de regresso do INSS será devida pelo empregador ou tomador de serviço quando se demonstrar nos autos a negligência do empregador, da qual tenha decorrido, diretamente, o acidente. 

- Ajuizada a ação, a prova do mencionado nexo de causalidade dar-se-á na forma do art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao INSS a produção de provas quanto ao fato constitutivo de seu direito e à parte ré a comprovação de eventual culpa exclusiva ou concorrente de seu empregado, vítima do acidente, ou de outra hipótese de exclusão de sua responsabilidade. 

- O regular recolhimento de SAT ou FAP/RAT pelo empregador não o exime do dever de indenizar, nas hipóteses legalmente previstas. Precedentes do STJ. 

- Inconstitucionalidade do art.120 da Lei 8.213, afastada. Precedentes.

- Comprovada conduta negligente da empresa na ocorrência do acidente do trabalho. A prova dos autos indica que a fatalidade ocorreu por culpa exclusiva do empregador.

- Os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação, o qual deve incluir as prestações vencidas e doze prestações vincendas.

- Apelação desprovida e recurso adesivo provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação de THE LANDMARK - EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. e MAGOSAN CONSTRUTORA LTDA e dar provimento ao recurso adesivo do INSS, para alterar a base de cálculo de incidência dos honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RENATA LOTUFO
DESEMBARGADORA FEDERAL