
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032053-60.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARTINA RIGAUD ANDRADE - BA19116
AGRAVADO: PEEQFLEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032053-60.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) AGRAVANTE: MARTINA RIGAUD ANDRADE - BA19116 AGRAVADO: PEEQFLEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Advogado do(a) AGRAVADO: HELOISA HARARI MONACO - SP70831-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL — FAZENDA NACIONAL, em face da r. decisão do juízo federal da 6ª Vara Federal das Execuções Fiscais da Justiça Federal de São Paulo–SP pela qual, em autos de ação de execução fiscal, foi indeferida a inclusão no polo passivo do feito das empresas PEEQFLEX SERVIÇOS LTDA. e SYLAN EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA. (grupo econômico EMPAX). Sustenta a agravante, em síntese, que: Se um grupo, nessa condição, aufere benefícios econômicos e coordenadamente se comporta como um todo, atenuando a percepção externa de autonomia das pessoas jurídicas, exsurge uma realidade que não pode ser ignorada para fins fiscais, sobretudo quando este quadro é marcado por: (a) a presença de um grupo familiar na administração (LANDSBERGER GLIK); (b) a utilização de endereços comuns (RUA HERBERT ALFRED LANDSBERGER) e (c) a complementariedade das atividades (PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE EMBALAGENS). No Grupo EMPAX, a que pertence a PEEQFLEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJ 11.081.091/0001-53, a PEEQFLEX SERVIÇOS LTDA, CNPJ 56.990.435/0001- 85, e a SYLAN EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA, CNPJ 57.036.246/0001-30, é o que ocorre. Desde 2008, a Fazenda Nacional havia obtido em diversas execuções fiscais a penhora de faturamento em desfavor da PEEQFLEX SERVIÇOS LTDA. Apenas para citar alguns exemplos, destaquem-se os casos das execuções fiscais n.º 2007.61.82.027267-6 e 0055493-45.2005.403.6182. Quando a medida estava na iminência de ser implementada, a referida pessoa jurídica foi submetida pelos administradores a um processo de cisão que aniquilou seu vigor econômico, permanecendo, porém, com alguns imóveis que ainda são de interesse para garantia das dívidas fiscais. Cuidou-se, pois, de operação empresarial voltada a reduzir, indiretamente, o comprometimento patrimonial causado pelas penhoras. Foi desta cisão que surgiu a PEEQFLEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, executada na condição de contribuinte. A começar pelos estatutos societários, é possível perceber o grau de redução patrimonial da PEEQFLEX SERVIÇOS LTDA em favor da PEEQFLEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Como se lê, houve uma diminuição do capital societário em dez milhões de reais, transferência de quase cinquenta milhões de reais para a pessoa jurídica resultante da cisão e manutenção com a cindida de um patrimônio líquido NEGATIVO de setenta e cinco milhões de reais. Para desonerar o faturamento da atividade empresarial, os administradores, a pretexto de realizarem uma reorganização societária por cisão, criaram uma entidade livre da carga tributária e transferiram a capacidade econômica da executada para esta nova sociedade. Além da utilização comum do nome PEEQFLEX, a marca “EMPAX” igualmente se repete. No site www.empax.com.br, a PEEQFLEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA apresenta fotos de seu parque industrial de vinte e dois mil metros quadrados, identificado pelo nome fantasia EMPAX, o mesmo estampado no certificado ISO 9001. Utiliza-se, pois, do mesmo nome que já foi adotado pela PEEQFLEX SERVIÇOS LTDA, que anteriormente se apresentava como EMPAX EMBALAGENS LTDA. Na Junta Comercial, a sede empresarial da PEEQFLEX SERVIÇOS LTDA seria à Rua Herbert Alfred Landsberguer, n.º 27, Santo Amaro, São Paulo – SP, CEP 04.662-020. A da PEEQFLEX INDUSTRIA E COMERCIO está localizada na Rua Herbert Alfred Landsberguer, n.º 72, Santo Amaro, São Paulo – SP, CEP 04.662-020. A única diferença é, portanto, o número do endereço, embora corresponda ao mesmo parque industrial. Todavia, além dos registros formais, é preciso observar que, na execução fiscal n.º 0034573-11.2009.403.6182, da 10ª Vara Federal Fiscal de São Paulo, foi cumprido um mandado contra a PEEQFLEX SERVIÇOS LTDA no número 72 da Rua. A mesma situação se verificou na execução fiscal n.º 97.0551914-5, em trâmite na 1ª Vara Federal Fiscal de São Paulo. Apesar de o número do endereço na JUCESP ser o 27, a PEEQFLEX SERVIÇOS LTDA funciona no mesmo endereço da sociedade empresária dedicada a INDÚSTRIA E COMERCIO. Ambas as pessoas jurídicas são compostas e dirigidas pelos mesmos sócios administradores, os irmãos ELIAS JONAS LANDSBERGUER GLIK, CPF 069.154.838-29, e JAIR ALFREDO LANDSBERGUER GLIK, CPF 054.779.618-80. As pessoas jurídicas realizam a atividade de fabricação de embalagens de papel. Nota-se apenas que o objeto societário da PEEQFLEX INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA é mais amplo, incluindo embalagens plásticas, mas a zona de intersecção é bastante clara. Há negócios jurídicos que somente são realizados pelo grupo econômico por conta da unidade de organização e de propósitos. Um exemplo evidente desta hipótese é a dação em pagamento de imóveis de uma entidade para quitar dívidas da outra. Nota-se a identidade das pessoas jurídicas sob os ângulos de sede empresarial, objeto societário, núcleo familiar gestor e nome fantasia “EMPAX”. No tocante à SYLAN, novamente se verifica a coincidência de sócios e sede. Seu objeto empresarial permite a participação em outras empresas, assim como atua em negócios imobiliários. Nesta condição, a entidade empresária hipotecou dois imóveis em favor de obrigações assumidas pela PEEQFLEX INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA, negócios jurídicos nos quais a PEEQFLEX SERVIÇOS LTDA interveio como avalista. As pessoas jurídicas do grupo se responsabilizam umas pelas outras e realizam negócios especificamente para viabilizar a atividade das demais. Todos os elementos acima revelam a existência de um grupo econômico de fato, atraindo os preceitos dos artigos 126, III, do CTN, artigo 30, IX, da Lei n.º 8.212/91, e 124, II, do CTN. Em juízo sumário de cognição, foi indeferido efeito suspensivo ao recurso (ID 131181377). O recurso não foi respondido, constando dos autos petição de “renúncia de mandato”, devidamente notificada pelo advogado ao seu constituinte, nos termos do art. 112 do CPC/2015, em relação às empresas PPQFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO, PEEQFLEX SERVIÇOS e SYLAN EMPREENDIMENTOS E PARTICPAÇÕES (ID 253374259 em 2º grau e ID 242807463 em 1º grau, “dados do processo referência”), de sorte que despicienda a intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos (AgInt no AREsp n. 1.468.610/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 27/11/2019). É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032053-60.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) AGRAVANTE: MARTINA RIGAUD ANDRADE - BA19116 AGRAVADO: PEEQFLEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Advogado do(a) AGRAVADO: HELOISA HARARI MONACO - SP70831-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (RELATOR): Versa o recurso interposto matéria de responsabilização de empresas integrantes do mesmo grupo econômico para figurarem no polo passivo da execução fiscal. O juízo de primeiro grau, ao rejeitar o pedido de inclusão das empresas do grupo no polo passivo da ação, decidiu a questão sob os seguintes fundamentos (ID's 107817279-fls. 118/13 e 107817280-fls. 1/7): “(...) No que se refere à definição de grupo econômico, o tema certamente não é dos mais pacíficos. Tal grupo não se confunde com o "grupo de empresas" previsto em nossa legislação societária (Lei ri. 6.404/76). Aproxima-se mais do conceito elaborado, há décadas, pela jurisprudência da Justiça do Trabalho e também pela doutrina. Seu núcleo consiste nos seguintes elementos: a) unidade de direção dos estabelecimentos; b) irrelevância da forma jurídica; c) predominância dos vínculos factuais sobre os jurídico-formais. Como se vê, a noção de grupo econômico permite aplicar a assim chamada teoria da “Disregard of legal entity", apoiando-se (em parte) no art. 50 do Código Civil, dentre outras normas, ora porque é possível identificar o abuso da forma jurídica, ora porque se estabelece confusão patrimonial, na medida em que o(s) dirigente(s) do grupo (aqueles em função dos quais se identifica a unidade de direção supra citada) têm disposição dos bens e rendas dos entes envolvidos. A expressão "grupo" sói ser empregada na legislação e na praxe forense de modo vago e polissêmico, de modo que um esclarecimento prévio se faz necessário. Não se trata aqui daquele referido pela legislação das Sociedades Anônimas, pois ele tem constituição formal e as pessoas jurídicas empresárias dele participantes são designadas coletivamente por aquela dicção "grupo". Confira-se o art. 265 da Lei ri. 6.404: "Art. 265. A sociedade controladora e suas controladas podem constituir, nos termos deste Capítulo, grupo de sociedades, mediante convenção pela qual se obriguem a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns. § 1º A sociedade controladora, ou de comando do grupo, deve ser brasileira, e exercer, direta ou indiretamente, e de modo permanente, o controle das sociedades filiadas, como titular de direitos de sócio ou acionista, ou mediante acordo com outros sócios ou acionistas. § 2º A participação recíproca das sociedades do grupo obedecerá ao disposto no artigo 244.” A isso se referem os parágrafos do art. 28 do Código do Consumidor, ao estatuírem que as sociedades integrantes de grupos (e as controladas) são subsidiariamente responsáveis, naquele âmbito especializado de relações jurídicas. A legislação consumerista ainda distingue os entes consorciados (solidariamente responsáveis) e os coligados (que respondem por culpa). Evidentemente que não se cuida dessa realidade aqui, pois faltam as características necessárias à subsunção, dentre as quais a convenção escrita e o controle societário, para não falar da forma de Companhia. A hipótese dos autos mais se parece com a definida, inicialmente, pela legislação do trabalho, com consequências simétricas às pretendidas pela parte exequente. O art. 2º., par. 2º da CLT dispõe que: "§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. A semelhança com a hipótese presente é maior, pois há unidade decorrente de os administradores serem os mesmos. A consequência - responsabilidade solidária - coincide com a pretendida pelo interessado. Nada disso, porém, autoriza a transposição pura e simples da norma consolidada, dirigida às relações de trabalho, para a órbita de regência da dívida ativa. O que pode ser retido é o princípio, extensível na medida em que o valor social do crédito o recomende. É sugestivo, no entanto, que a Lei de Defesa da Concorrência tenha adotado idêntica pauta. Confira-se o dispositivo pertinente da Lei ri. 8.884/1994: "Art. 17. Serão solidariamente responsáveis as empresas ou entidades integrantes de grupo econômico, de fato ou de direito, que praticarem infração da ordem econômica.” Este preceito vai além do constante na Consolidação, pois se reporta explicitamente tanto ao grupo "de facto" quanto ao "de jure". Quanto ao efeito, é idêntico: solidariedade entre devedor e responsável. Seu defeito é o de deixar ao sabor do intérprete definir o que seja "grupo de fato". Talvez por influência dos Diplomas anteriormente colacionados - e significando um progressivo desprestígio da noção de pessoa jurídica com o património separado -, a Lei de Custeio da Previdência Social (Lei ri. 8.212/1991) comanda o seguinte, em seu art. 30: "IX - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei;” Destaque -se a dicção "de qualquer natureza", indicativa de que se trata tanto do grupo de direito quanto do grupo de fato. E o Código Tributário Nacional (lei complementar de normas gerais) dá-lhe suporte, ao dizer que a lei (ordinária) pode fixar hipóteses de responsabilidade solidária. Confira-se: “Art. 124. São solidariamente obrigadas: II - as pessoas expressamente designadas por lei. Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.” Os créditos previdenciários são dotados de importância e significação social similar à dos trabalhistas. Por isto penso que a extensão dos critérios adotados pela legislação consolidada, com as adaptações necessárias, seja uma analogia juridicamente aceitável, visto que há identidade de razão (ubi est eadem ratio, ibi eadem legis dispositio). E o parâmetro decisivo é a UNIDADE DE DIREÇÃO. Ela pode ser aferida do fato de a instância decisória, no que toca à administração diária, ser a mesma em todas as pessoas jurídicas envolvidas, conquanto haja, formalmente, patrimônios autônomos. Há apoio a esta conclusão na lição do ilustre WLADIMIR NOVAES MARTINEZ, notário especialista em direito previdenciário: "Grupo econômico pressupõe a existência de duas ou mais pessoas jurídicas de direito privado, pertencentes às mesmas pessoas, não necessariamente em partes iguais ou coincidindo os proprietários, compondo um conjunto de interesses econômicos subordinados ao controle do capital. O importante na caracterização da reunião dessas empresas é o comando único, a posse de ações ou quotas capazes de controlar a administração, a convergência de políticas mercantis, a padronização de procedimentos e, se for o caso, mas sem ser exigência, a objetivo comum. - (Curso de direito previdenciário, t. II, São Paulo: Ltr, 2003, p.273). Julgo importante destacar dessa lição dois pontos. Em primeiro lugar, não há necessidade de que uma pessoa jurídica participe do capital de outra. Isso pode ocorrer, mas o aspecto decisivo é o controle ou administração unificados. Em segundo, o objetivo comum não é indispensável, mas auxilia no diagnóstico da existência do grupo. Em terceiro lugar, malgrado o esforço delineado pela exequente, permanecem óbices insuperáveis ao reconhecimento do grupo e seu efeito típico em face das empresas ora indicadas, qual seja, a ampliação do polo passivo da execução fiscal. Em que pesem os indícios apresentados, que apontam para a eventual existência de grupo econômico entre a(s) empresa(s) indicada(s), a exequente falhou em demonstrar, de modo analítico e concreto, a identidade de interesse do(a)(s) eventual(ais) citando(a)(s), com respeito ao fato gerador da obrigação, circunstância essa a que alude expressamente o art. 124, I, do Código Tributário Nacional. Deixando de lado as convicções pessoais deste Juizo, essa omissão representa óbice para o pleito, posto que há numerosos precedentes do E. STJ, que exigem, para além da demonstração da presença de grupo econômico de fato ou de direito, que seja também explicitada a relação do(a)(s) citando(a)(s), ainda que indireta, com a situação configuradora da hipótese de incidência do tributo. Exemplifico com os seguintes julgados, oriundos da 1a. Turma daquele E. Tribunal: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADETRIBUTÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. EMPRESA CONSTITUÍDA APÓS O FATO GERADOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que não basta interesse econômico entre as empresas de um mesmo grupo econômico, mas sim que ambas realizem conjuntamente a situação configuradora do fato gerador. Precedentes. AgRg no AREsp 603.1771RS, Rei. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.3.2015; AgRg no REsp. 1.433.6311PE, Rei. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.3.2015. 2. No caso, se o fato aerador ocorreu em 2003, não há como admitir aue outra empresa constituída no ano de 2004 seja responsabilizada por este ato de terceiro. 3. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (STJ; AGRESP 201201780024; AGRESP AGRAVOREGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 1340385; Relator(a) NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; DJE DATA: 26/02/2016) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SUJEIÇÃO PASSIVA. ARRENDAMENTO MERCANTIL.GRUPO ECONOMICO. SOLIDARIEDADE. VERIFICAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na responsabilidade solidária de que cuida o art. 124, 1, do CTN, não basta a fato de as empresas pertencerem ao mesmo grupo econômico, o que por si sé, não tem o condão de provocar a solidariedade no pagamento de tributo devida por uma das empresas' (HARADA, Kiyoshi. 'Responsabilidade tributária solidária por interesse comum na situação que constitua a fato gerador)" (AgRg no Ag 1.055.8601R5, ReL Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 17.2.2009, DJe 26.3.2009). 2. "Para se concluir sobre a alegada solidariedade entre o banco e a empresa de arrendamento para fins de tributação do ISS, seria necessária a reapreciação do contexto fático-probatório, providência inadmissível em sede de recurso especial, consoante a Súmula 71ST7" (AgRg no AREsp 94.2381R5, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 1611012012). No mesmo sentido: AgRg no Ag1.415.2931RS, Rei. Ministra Napoleão Nunes Mala Filho, Primeira Turma, DJe 2110912012. 3. Agrava regimental não provida. (AGARESP 2014027441S7; AGARESP - AGRAVOREGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 603177; Relator(a) BENEDITO GONÇALVES; DJE DATÀ:27/03/2015) A 2a. Turma do E. STJ tem sido ainda mais cautelosa ao examinar casos semelhantes, ao argumento de que a reapreciação de matéria fática não seria cabível em recurso especial. Mesmo assim, há ementas em sentido semelhante às supramencionadas: "PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART, 535 DO CPC.INEXISTENTE. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOPREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPOECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA. SúMULA71STY. 1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. 2. Vê-se, pois, na verdade, que a questão não foi decidida conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. 3. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, a que de fato acorreu. 4. Correto o entendimento firmado no acórdão recorrido de que, nos termos do art. 124 do CTN, existe responsabilidade tributária solidária entre empresas de um mesmo grupo econômico, apenas guando ambas realizem conjuntamente a situação configuradora do fato gerador, não bastando o mero interesse econômico na consecução de referida situação. 5. A pretensão da recorrente em ver reconhecida a confusão patrimonial apta a ensejar a responsabilidade solidária na forma prevista no art. 124 do CTN encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Agravo regimental improvido. " (STJ, AGARESP 201303715762; AGARESP - AGRAVOREGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ~429923; Relator(a) HUMBERTO MARTIN5; DJEDATA:16/12/2013) A conclusão que por ora se impõe, até que a jurisprudência sobre a matéria se consolide sobre outros aspectos, é que a parte exequente deve aduzir, além da configuração do grupo econômico, que há participação na configuração do fato gerador da obrigação tributária em cobro. O petitório da Fazenda Nacional é falho nesse sentido: na verdade, sequer considera essas premissas. Não bastasse isso, permanece outro impedimento à pretensão fazendária, consistente na omissão em especificar o alcance prático e quantitativo da responsabilidade buscada. Há, portanto, diversos fundamentos autônomos para a negativa do pedido de reconhecimento e responsabilização das empresas ora indicadas, em especial (a) a falta de atenção para com a jurisprudência consolidada do E. Superior Tribunal de Justiça, a exigir a comprovação da participação conjunta no fato gerador e (b) a indeterminação no que se refere à quantificação da corresponsabilidade, no tocante a cada integrante do grupo. Mesmo compreendendo a hipótese de modo diferente, devo conformar-me à observância dos precedentes do E. STI, por ser essa a atitude mais prudente, evitando a eventual condenação dos cofres públicos em sucumbência por conta de redirecionamentos precipitados. DISPOSITIVO Ante todo o exposto: Indefiro a inclusão no polo passivo da ação executiva, nos termos da fundamentação, das pessoas jurídicas indicadas; Decreto "Segredo de Justiça% diante dos documentos sigilosos carreados aos autos. Providencie a serventia a devida anotação na capa dos autos e no sistema informativo processual. (...)” grifamos De rigor a reforma da decisão agravada. A agravante pretende a inclusão das empresas indicadas no polo passivo da execução fiscal por pertencerem ao mesmo grupo econômico da devedora original. São bastante convincentes os elementos constantes dos autos, apontando para a existência de grupo econômico. O próprio juízo “a quo”, ao examinar as provas dos autos, consignou na decisão agravada que os indícios apresentados apontam para eventual existência de grupo econômico entre as empresas indicadas pela exequente, em que pese ter decidido pela necessidade demonstração, de modo analítico e concreto, da identidade de interesse das empresas do grupo com o fato gerador da obrigação, nos termos do art. 124, I, do CTN. Conforme trazido pela UNIÃO FEDERAL, a Fazenda Nacional havia obtido em diversas execuções fiscais a penhora de faturamento em desfavor da PEEQFLEX SERVIÇOS LTDA e, “quando a medida estava na iminência de ser implementada, a referida pessoa jurídica foi submetida pelos administradores a um processo de cisão que aniquilou seu vigor econômico, permanecendo, porém, com alguns imóveis que ainda são de interesse para garantia das dívidas fiscais. Cuidou-se, pois, de operação empresarial voltada a reduzir, indiretamente, o comprometimento patrimonial causado pelas penhoras. Foi desta cisão que surgiu a PEEQFLEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, executada na condição de contribuinte. A começar pelos estatutos societários, é possível perceber o grau de redução patrimonial da PEEQFLEX SERVIÇOS LTDA em favor da PEEQFLEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA”. “Para desonerar o faturamento da atividade empresarial, os administradores, a pretexto de realizarem uma reorganização societária por cisão, criaram uma entidade livre da carga tributária e transferiram a capacidade econômica da executada para esta nova sociedade.” A marca “EMPAX” também é utilizada pelas empresas do grupo. Conforme demonstrado pela exequente, no site www.empax.com.br, a PEEQFLEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA apresenta fotos de seu parque industrial de vinte e dois mil metros quadrados, identificado pelo nome fantasia EMPAX, o mesmo estampado no certificado ISO 9001. Utiliza-se, pois, do mesmo nome que já foi adotado pela PEEQFLEX SERVIÇOS LTDA, que anteriormente se apresentava como EMPAX EMBALAGENS LTDA. A coincidência de endereços é outro ponto. Extrai-se do presente agravo de instrumento que na Junta Comercial, a sede empresarial da PEEQFLEX SERVIÇOS LTDA está na Rua Herbert Alfred Landsberguer, n.º 27, Santo Amaro, São Paulo – SP, CEP 04.662-020. A da PEEQFLEX INDUSTRIA E COMERCIO está localizada na Rua Herbert Alfred Landsberguer, n.º 72, Santo Amaro, São Paulo – SP, CEP 04.662-020. A única diferença é, portanto, o número do endereço, embora corresponda ao mesmo parque industrial. Todavia, além dos registros formais, é preciso observar que, na execução fiscal n.º 0034573-11.2009.403.6182, da 10ª Vara Federal Fiscal de São Paulo, foi cumprido um mandado contra a PEEQFLEX SERVIÇOS LTDA no número 72 da Rua. A mesma situação se verificou na execução fiscal n.º 97.0551914-5, em trâmite na 1ª Vara Federal Fiscal de São Paulo. Apesar de o número do endereço na JUCESP ser o 27, a PEEQFLEX SERVIÇOS LTDA funciona no mesmo endereço da sociedade empresária dedicada à INDUSTRIA E COMERCIO. Além disso, ambas as pessoas jurídicas são compostas e dirigidas pelos mesmos sócios administradores, os irmãos ELIAS JONAS LANDSBERGUER GLIK, CPF 069.154.838-29, e JAIR ALFREDO LANDSBERGUER GLIK, CPF 054.779.618-80. Também chama atenção o fato de que há negócios jurídicos que somente são realizados pelo grupo econômico por conta da unidade de organização e de propósitos. Um exemplo evidente desta hipótese é a dação em pagamento de imóveis de uma entidade para quitar dívidas da outra. No tocante à SYLAN, novamente se verifica a coincidência de sócios e sede. Seu objeto empresarial permite a participação em outras empresas, assim como atua em negócios imobiliários. Nesta condição, a entidade empresária hipotecou dois imóveis em favor de obrigações assumidas pela PEEQFLEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, negócios jurídicos nos quais a PEEQFLEX SERVIÇOS LTDA interveio como avalista. As pessoas jurídicas do grupo se responsabilizam umas pelas outras e realizam negócios especificamente para viabilizar a atividade das demais. Não bastassem todos os argumentos trazidos pela agravante, extrai-se da notificação de renúncia da advogada das empresas do grupo, o seguinte (ID 253374259): “(...) vem através desta notificação ratificar a RENÚNCIA MANDATOS que nos foram outorgados para acompanhamento e patrocínio de todos os processos, sem exceção, envolvendo as empresas PEEQFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO, PEEQFLEX SERVIÇOS, SYLANA EMPREENDIMENTOS E PARTICPAÇÕES, TECNOPAC INDÚSTRIA E COMÉRCIO, bem como qualquer outra empresa do grupo e seus respectivos sócios” Como se vê, os elementos dos autos apontam para o fato de as empresas do grupo EMPAX atuarem de forma organizada em busca de interesses comuns. Em que pese a jurisprudência do C. STJ, no sentido de que a formação de grupo econômico, por si só, não enseja a responsabilidade solidária, de forma que as empresas que integram o grupo respondem de forma autônoma por suas obrigações tributárias e somente uma ruptura na autonomia patrimonial e organizacional, visando a fraudar o fisco, é que justificaria a responsabilização de todas as pessoas jurídicas do grupo (AgInt nos EDcl no AREsp 2192234 / RS AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2022/0257065-3 Ministro HERMAN BENJAMIN T2 - SEGUNDA TURMA DJe 26/06/2023), no caso vertente trata-se de contribuição previdenciária, espécie tributária que possui normatização própria, qual seja, a Lei 8.212/91, que assim dispõe: “Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (...) IX - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei;” E o Código Tributário Nacional (que possui status de lei complementar) dá-lhe total suporte, ao dizer que a lei (ordinária) pode fixar hipóteses de responsabilidade solidária. Confira-se: “Art. 124. São solidariamente obrigadas: II - as pessoas expressamente designadas por lei. Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.” A responsabilidade solidária das empresas que formam o grupo econômico, em se tratando de contribuições previdenciárias, está, portanto, fundada em legislação específica que, por sua vez, não exige que os entes do grupo tenham interesse comum em realizar o fato gerador do tributo. Como bem anotado na r. decisão recorrida, "os créditos previdenciários são dotados de importância e significação social similar à dos trabalhistas", o que justifica a normatização específica. Este o entendimento consolidado desta Turma Julgadora: PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL - EMPRESA INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO – SOLIDARIEDADE- CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PROVA. I – A produção de prova está submetida à existência de circunstância fática e ao livre convencimento do magistrado. II – A solidariedade prevista no art. 30, IX da Lei 8.212/91 só não possui aplicação automaticamente, se a exigibilidade tributária não disser respeito a contribuição previdenciária. III – Esta Corte, em outro julgamento, reconheceu a existência do grupo econômico em debate. IV – Apelo não provido, com majoração da verba honorária. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0000611-16.2018.4.03.6106, Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, 2ª Turma, DJEN DATA: 15/12/2023) – grifamos AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AUTONOMIA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. FUNDAMENTOS NORMATIVOS. MEDIDA EXCEPCIONAL. CONFIGURAÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. - No âmbito do direito tributário, segundo a Teoria Maior da Desconsideração, é insuficiente a mera inadimplência para afastar a autonomia da personalidade jurídica, mas a estrutura formal utilizada não deve prevalecer caso distorça a realidade (casos de simulação, abuso de forma, ausência do propósito negocial etc.), inviabilizando o legítimo poder-dever de o Fisco receber o crédito tributário. - O amparo normativo para a afirmação do grupo econômico de fato, capaz de impor responsabilidade tributária solidária, é dado pelo art. 124, II, e parágrafo único, do CTN, combinado com o art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, com o art. 50 do Código Civil e com disposições do Código de Processo Civil (dentre elas o art. 133 e seguintes). Essas previsões do art. 124, II, do Código Tributário Nacional são adensadas por outros dispositivos do mesmo código de tributação (notadamente o art. 128 e seguintes), pela interpretação dada a preceitos da Lei nº 6.830/1980 (especialmente acerca de redirecionamento de exigências fiscais) e por demais aplicáveis, sempre na afirmação do Estado de Direito e seus regramentos em desfavor de subterfúgios formais. Há, ainda, preceitos como o art. 30, IX, da Lei nº 8.212/1991 expressamente mencionando a responsabilidade solidária para grupos econômicos de qualquer natureza, em se tratando de contribuições para a seguridade social. - A caracterização do grupo econômico de fato para atribuição de responsabilidade tributária solidária independe das exigências do art. 265 e seguintes da Lei nº 6.404/1976 (a rigor, esses preceitos cuidam de grupos econômicos de direito), nem mesmo da existência concomitante de empresas para que se configure “interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal” (conforme art. 124, I do Código Tributário Nacional). Quando há pretensão de ilegítima exclusão de responsabilidade tributária, a interpretação do direito positivo conduz necessariamente à admissão do grupo econômico de fato como uma potencial distorção a ser combatida (por isso, não ficando restrita às contribuições devidas apenas à Seguridade Social). - A configuração concreta do grupo de fato para ampliação de responsabilidade depende de relevante demonstração probatória por parte das autoridades fiscais, por se tratar de medida excepcional que afasta a presunção de boa-fé e de limitação de responsabilidade empresarial. - Segundo entendimento consolidado no E. STJ, o simples fato de empresas pertencerem a um mesmo grupo ou terem sócios com grau de parentesco não acarreta solidariedade no pagamento de tributo devido por uma dessas empresas, de modo que a configuração de grupo econômico de fato depende da caracterização de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou dissolução irregular da sociedade. Neste E. TRF, firmou-se entendimento segundo o qual a sucessão ou grupo ocorre sem que exista manifestação expressa nesse sentido, sendo necessárias algumas constatações, tais como: criação de sociedades com mesma estrutura e mesmo ramo de atuação, especialmente com mesmo endereço de atuação; mesmos sócios-gerentes; confusão patrimonial; negócios jurídicos simulados entre as sociedades. Há, ainda, neste E. TRF entendimento pela simplificação probatória para a caracterização de grupo econômico de fato em se tratando de contribuição previdenciária, em vista do art. 30, IX, da Lei nº 8.212/1991. - No caso dos autos, verifica-se a existência de significativos elementos apontando para a formação de grupo econômico de fato, permitindo a manutenção do acolhimento do pleito veiculado pela Fazenda Nacional em 1º grau de jurisdição. - Agravo de instrumento desprovido. Embargos de declaração prejudicados. (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5020368-17.2023.4.03.0000, Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, 2ª Turma, Intimação via sistema DATA: 28/11/2023) - grifamos Por estes fundamentos, dou provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO DAS EMPRESAS DO GRUPO ECONÔMICO NO POLO PASSIVO. PREVISÃO LEGAL. ART. 30, IX, LEI 8.212/91 e ART. 124, II, CTN.
1. Elementos dos autos que apontam para o fato de as empresas do grupo EMPAX atuarem organizadamente em busca de interesses comuns.
2. Em que pese a jurisprudência do C. STJ, no sentido de que a formação de grupo econômico, por si só, não enseja a responsabilidade solidária, de forma que as empresas que integram o grupo respondem de forma autônoma por suas obrigações tributárias e somente uma ruptura na autonomia patrimonial e organizacional, visando a fraudar o fisco, é que justificaria a responsabilização de todas as pessoas jurídicas do grupo (AgInt nos EDcl no AREsp 2192234 / RS AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2022/0257065-3 Ministro HERMAN BENJAMIN T2 - SEGUNDA TURMA DJe 26/06/2023), no caso vertente está-se diante de contribuição previdenciária, espécie tributária que possui lei específica, qual seja, a Lei 8.212/91, que prevê expressamente a responsabilidade solidária entre as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza (art. 30, inciso IX).
3. O Código Tributário Nacional (que possui status de lei complementar) dá total suporte ao comando do art. 30, IX, da Lei 8.212/91, ao dizer que a lei (ordinária) pode fixar hipóteses de responsabilidade solidária. Art. 124, inciso II, do CTN: “São solidariamente obrigadas: as pessoas expressamente designadas por lei”.
4. Agravo de instrumento provido.