AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002463-62.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
AGRAVANTE: SUELI BORTOLOTTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO DUARTE DE OLIVEIRA - SP137222-A
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) AGRAVADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002463-62.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO AGRAVANTE: SUELI BORTOLOTTO Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO DUARTE DE OLIVEIRA - SP137222-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AGRAVADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUELI BORTOLOTTO em face da decisão proferida nos autos da ação nº 5014778-05.2017.4.03.6100, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou a apresentação de planilha atualizado do débito exequendo, bem como a correção do valor da causa de acordo com o novo montante a ser atribuído ao débito exequendo. Em breve síntese, a parte agravante sustenta a falsidade da assinatura e a desnecessidade de dilação probatória, em razão da prova emprestada constituída nos autos do processo nº 5029159-81.2018.4.03.6100. Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, bem com o a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Foi proferida decisão, indeferindo o pedido de efeito suspensivo ao recurso (ID 287780954). Foram apresentadas contrarrazões (ID 290447480). É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002463-62.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO AGRAVANTE: SUELI BORTOLOTTO Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO DUARTE DE OLIVEIRA - SP137222-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AGRAVADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora): No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a alterar o entendimento já manifestado na r. decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão: "Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade de justiça tão somente para o processamento do presente recurso. Nos termos do art. 932, inciso II, do Código de Processo Civil, ao Relator incumbe apreciar os pedidos de tutela provisória formulados nos recursos, bem como nos processos de competência originária do Tribunal. O caput art. 300 do CPC, a seu turno, prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, enquanto o § 3º do art. 300 do CPC, impede a antecipação da tutela nos casos de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Tratando especificamente do agravo de instrumento, o art. 1.019 do CPC estabelece que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. O presente recurso versa a respeito do reconhecimento de falsidade de sua assinatura como avalista nas Cédulas de Crédito Bancário - CCB firmadas entre a CAIXA e a empresa PROL COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA (ID 2596898 e 2596899 – autos originários). Para tanto, argumenta que pelo simples cotejo entre as firmas constantes nos documentos apresentados à época à agravada e àquelas que constam nos títulos executados, é possível verificar que não foram realizados pelo mesmo punho. Ademais, trouxe aos autos laudo pericial realizado por especialista em grafotécnica, o qual atestou a falsidade das assinaturas, bem como protesta pela utilização da prova grafotécnica realizada nos autos da ação nº 5029159-81.2018.4.03.6100, na qual foi reconhecida a falsidade da assinatura da ora agravante na CCB nº 1221.003.00001927-4. No caso em tela, em sede de juízo sumário de cognição, não vislumbro a presença dos requisitos para concessão do pleito do agravante, notadamente diante da ausência da probabilidade do direito, senão vejamos. No caso concreto, a agravante, na condição de avalista de contrato bancário, opôs-se à execução de título extrajudicial por meio de exceção de pré-executividade. Referida forma de impugnação é um instrumento de defesa incidental criado pela doutrina e jurisprudência com o propósito de conferir celeridade à execução, observando assim os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas. Tal expediente é “cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (Tema 108 do STJ - REsp nº 1.110.925/SP). Desse modo, se a questão exige exame aprofundado de provas, implicando dilação probatória, o executado deverá lançar mão dos embargos próprios ou outro meio de impugnação judicial. Pois bem. Conforme supramencionado, a exceção de pré-executividade não cabe se a análise da prova demandar dilação probatória, o que ocorre no presente caso. Como muito bem salientado pelo magistrado de primeiro grau, o referido laudo pericial teve por objeto outra CCB, cuja data de assinatura, inclusive, é posterior às assinaturas ora impugnadas pela agravante. Assim, a prova evocada como pré-constituída não serve para lastrear a pretensão da parte agravante, não havendo como presumir que tais assinaturas também foram realizadas por um terceiro. Não se tratando, à primeira vista, de falsidade grosseira, para comprovar tal fato, demandaria dilação probatória. Não está se negando o direito à parte recorrente, mas tão somente se reafirmando a restrição do âmbito processual da exceção de pré-executividade, devendo a parte executada, portanto, buscar os meios processuais adequados para comprovar as suas alegações. Em caso análogo, assim se manifestou esta E. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DA CDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Nos termos do entendimento jurisprudencial “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" – Súmula 393/STJ. - No presente caso, no tocante às alegações de ausência de fato gerador e falsidade de assinatura nos documentos que geraram as cobranças, há necessidade de dilação probatória, não sendo a exceção de pré-executividade do meio processual adequado para resolução das questões. - Quanto ao título executado, a certidão de dívida ativa apresentada pela agravada preenche os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 2º, §5º, da Lei 6.830/80, sendo, portanto, plenamente exequível. Nulidade afastada. - Inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé (arts. 80 e 81, do CPC), porquanto ausente demonstração de que a parte agravante agiu com culpa grave ou dolo. - Recurso parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010762-96.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 06/09/2022, DJEN DATA: 22/09/2022) Dessa forma, ao menos em uma análise perfunctória da quaestio, a decisão de primeiro grau não merece reparos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo." Ausentes quaisquer motivos para a alteração do julgado, considero que a r. decisão deve ser integralmente mantida. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. FALSIDADE. ATUALIZAÇÃO DE VALOR. CORREÇÃO DE VALOR. DÉBITO EXEQUENDO. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
- O presente recurso versa a respeito do reconhecimento de falsidade de sua assinatura como avalista nas Cédulas de Crédito Bancário - CCB.
- A agravante, na condição de avalista de contrato bancário, opôs-se à execução de título extrajudicial por meio de exceção de pré-executividade. Referida forma de impugnação é um instrumento de defesa incidental criado pela doutrina e jurisprudência com o propósito de conferir celeridade à execução, observando assim os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas. Tal expediente é “cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (Tema 108 do STJ - REsp nº 1.110.925/SP).
- Se a questão exige exame aprofundado de provas, implicando dilação probatória, o executado deverá lançar mão dos embargos próprios ou outro meio de impugnação judicial.
- A prova evocada como pré-constituída não serve para lastrear a pretensão da parte agravante, não havendo como presumir que tais assinaturas também foram realizadas por um terceiro. Não se tratando, à primeira vista, de falsidade grosseira, para comprovar tal fato, demandaria dilação probatória.
- Não está se negando o direito à parte recorrente, mas tão somente se reafirmando a restrição do âmbito processual da exceção de pré-executividade, devendo a parte executada, portanto, buscar os meios processuais adequados para comprovar as suas alegações. Precedentes.
- Agravo de instrumento desprovido.