APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006310-36.2023.4.03.6102
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
APELANTE: SONIA MARIA DE MORAES SILVA
Advogado do(a) APELANTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006310-36.2023.4.03.6102 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: SONIA MARIA DE MORAES SILVA Advogado do(a) APELANTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação em face de r. sentença proferida em habeas data, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso VI, do Código de Processo Civil, objetivando a disponibilização da carta de concessão e da memória de cálculo para fins de revisão de benefício previdenciário. Em suas razões recursais, a parte apelante, em síntese, requer seja determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para que a autarquia federal seja compelida a fornecer os autos do processo administrativo em sua íntegra, constando memória de cálculo utilizada na concessão do benefício. Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos em Primeiro Grau. Em seguida, os autos subiram a esta Eg. Corte Regional. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006310-36.2023.4.03.6102 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: SONIA MARIA DE MORAES SILVA Advogado do(a) APELANTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço o presente recurso e passo ao respectivo exame. Inicialmente, observe-se que a Constituição Federal concede o habeas data, ação constitucional, conforme disposto em seu art. 5º, inc. LXXII, in verbis: Art. 5º. (...) LXXII - conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. Além disso, o art. 7º da Lei nº 9.507/1997, que regula o direito de acesso à informação e disciplina o rito processual do referido remédio constitucional, dispõe que: Art. 7º Conceder-se-á habeas data: I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público; II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável. No caso concreto, o writ foi impetrado com o objetivo de obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que conclua a análise do requerimento administrativo protocolizado em 30/01/2023 e sem que até a data do ajuizamento da presente ação, em 27/07/2023, a autoridade impetrada tenha analisado sua pretensão. A r. sentença julgou extinto o feito sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, fundamentando-se na ausência do interesse de agir, pois “constam do processo administrativo, inclusive, a carta de concessão e memória de cálculo do benefício (...) e os períodos utilizados para a sua concessão” (ID 287400345). Verifica-se que a parte protocolizou previamente requerimento administrativo perante o Ente Segurador dos documentos ora pleiteados (ID 287400178 - Pág. 3). Salvo melhor juízo, a memória de cálculo não foi juntada no processo administrativo do aludido benefício previdenciário em questão, incorrendo em descumprimento de obrigação legal, conforme se verifica no disposto do art. 368, inc. III, do Decreto nº 3.048/1999: Art. 368. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social obrigado a: (...) III - emitir e enviar aos beneficiários carta de concessão de benefícios, além da memória de cálculo do valor dos benefícios concedidos Infere-se que a autarquia federal tem o dever de fornecer ao segurado tanto a carta de concessão quanto a memória de cálculo dos valores utilizados para o benefício concedido. Portanto, merece prosperar o apelo com relação ao fornecimento da documentação ora pleiteada. Nesse sentido, temos os julgados desta Corte: DIREITO CONSTITUCIONAL. HABEAS DATA. PEDIDO DE ACESSO INTEGRAL A PROCESSO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O habeas data é remédio processual introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição da República de 1988, com a finalidade de assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público ou retificar dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo (art. 5º, LXXII). 2. No caso vertente, pretende o impetrante ter acesso integral ao Processo Administrativo NB 42/178.709.393-7, referente ao seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a fim de avaliar a viabilidade de apresentação de requerimento revisional. 3. Não se trata de mero pedido de vista ou de obtenção de cópias, mas sim de acesso a informações relevantes relativas à pessoa do impetrante, essenciais para um eventual requerimento de revisão de benefício previdenciário, fazendo jus, portanto, o ora apelante à concessão da ordem. 4. O acesso aos dados sistematizados coaduna-se com o princípio da publicidade ou transparência administrativa consagrado pelo art. 37 da Constituição da República e com o preceito geral de boa-fé que norteia a ordem jurídica. 5. Apelação provida. (TRF3, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP - 5003988-14.2021.4.03.6102, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 18/12/2023, intimação via sistema DATA: 19/12/2023) APELAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR. VIA ELEITA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O presente Writ foi proposto com o objetivo de obter provimento jurisdicional compelindo a autoridade coatora a fornecer a memória de cálculo do benefício previdenciário do impetrante. O Juízo a quo, entretanto, entendeu pela ausência de interesse de agir, pois não houve pedido administrativo, e pela inadequação da via eleita, pois seria o caso de habeas data. 2. Primeiramente, não há falar em ausência de interesse de agir ante a falta de requerimento administrativo prévio. A uma porque o artigo 368, III, do Decreto 3.048/99 prevê que o INSS é obrigado a "emitir e enviar aos beneficiários carta de concessão de benefícios, além da memória de cálculo do valor dos benefícios concedidos", a duas porque há norma constitucional que dispõe sobre a inafastabilidade da jurisdição. Assim, entende-se presente o interesse de agir. 3. A via eleita é adequada. Nos termos do artigo 5º, LXXII, a, da CF: conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público. 4. Na hipótese, poder-se-ia entender que a memória de cálculo do benefício concedido diz respeito a informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público, o que justificaria a impetração do habeas data. 5. Entretanto, não se pode negar que o fornecimento da memória de cálculo do valor dos benefícios concedidos configura um dever do INSS e, em contrapartida, um direito do segurado, conforme se extrai do já mencionado artigo 368, III, do Decreto 3.048/99. Logo, também se justifica a impetração do mandado de segurança a fim de ver protegido o direito líquido e certo. 6. Apelação provida para que haja o regular andamento do processo. (TRF3, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP - 5003938-44.2019.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 22/03/2021, intimação via sistema DATA: 25/03/2021) PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. HABEAS DATA. INSS. ACESSO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. - O art. 5º, LXXII, da Constituição Federal, assegura, através do habeas data, o direito individual ao conhecimento de informações pessoais constantes de bancos de dados de entidades governamentais e de caráter público, bem como sua retificação. - A Lei n.º 9.507/97, ao regulamentar o direito de acesso a informações e o rito processual do habeas data, dispõe, em seu art. 8º, parágrafo único, inciso I, que a petição inicial da ação constitucional deve ser instruída com a comprovação da recusa ao acesso aos dados ou decurso de mais de dez dias sem decisão. - No caso em tela, mesmo depois de requerido administrativamente, não foi viabilizado o acesso ao impetrante aos dados do seu processo administrativo de implantação de benefício previdenciário, impedindo-o de obter as cópias necessárias à análise do processado e da viabilidade de eventual pleito revisional. Assim, demonstrando o apelante haver sonegação de informações por parte da autarquia, há de ser concedido o habeas data. - Recurso de apelação provido. (TRF3, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP - 5000359-69.2021.4.03.6122 - Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 03/11/2022, intimação via sistema DATA: 07/11/2022) Impõe-se, portanto, a reforma da r. sentença, para determinar que a autoridade forneça a memória de cálculo do referido benefício previdenciário, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, dou provimento à apelação. É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. HABEAS DATA. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CARTA DE CONCESSÃO E MEMÓRIA DE CÁLCULO. DECRETO Nº 3.048/1999. LEI Nº 9.507/1997. DEVER DO INSS. DIREITO DO SEGURADO RECONHECIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Primeiramente, saliento que a Constituição Federal concede o habeas data trata de ação constitucional, conforme disposto em seu art. 5º, inc. LXXII, in verbis: art. 5º (...) LXXII - conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo";
2. Outrossim, observe-se o disposto no art. 7º da Lei nº 9.507/1997, regula o direito de acesso a informação e disciplina o rito processual do referido remédio constitucional, conforme se verifica a seguir: "Art. 7º Conceder-se-á habeas data: I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público; II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável."
3. No caso concreto, o writ foi impetrado com o objetivo de obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que conclua a análise do requerimento administrativo protocolizado em 30/01/2023 e sem que até a data do ajuizamento da presente ação, em 27/07/2023, a autoridade impetrada tenha analisado sua pretensão.
4. A r. sentença julgou extinto o feito sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, fundamentando-se na ausência do interesse de agir.
5. Salvo melhor juízo, tanto a carta de concessão quanto a memória de cálculo não foram integralmente juntadas no processo administrativo do aludido benefício previdenciário em questão, incorrendo em descumprimento de obrigação legal, conforme se verifica no disposto do art. 368, inc. III, do Decreto nº 3.048/1999: “art. 368. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social obrigado a: (...) III - emitir e enviar aos beneficiários carta de concessão de benefícios, além da memória de cálculo do valor dos benefícios concedidos”
6. Desta forma, infere-se que a autarquia federal tem o dever de fornecer ao segurado tanto a carta de concessão quanto a memória de cálculo dos valores utilizados para o benefício concedido.
7. Portanto, merece prosperar o apelo com relação ao fornecimento da documentação ora pleiteada.
8. Impõe-se, portanto, a reforma da r. sentença, nos termos da fundamentação.
9. Recurso provido.