REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5021704-89.2023.4.03.6100
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
PARTE AUTORA: SERGIO ENRIQUE DE MENEZES
Advogados do(a) PARTE AUTORA: ANDERSON DE PONTES BORGES - SP463617-A, JEFFERSON BASTOS FRANCO - SP243236-A
PARTE RE: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5021704-89.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI PARTE AUTORA: SERGIO ENRIQUE DE MENEZES Advogados do(a) PARTE AUTORA: ANDERSON DE PONTES BORGES - SP463617-A, JEFFERSON BASTOS FRANCO - SP243236-A PARTE RE: CHEFE DA DELEAQ/SR/PF/SP O SR. DR. DIÓGENES PEREZ DE SOUZA, DELEGADO DA POLICIA FEDERAL DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLICIA FEDERAL EM SÃO PAULO, DELEGADO (A) DE POLÍCIA FEDERAL DO NÚCLEO DE CONTROLE DE ARMAS- NUARM/DELEAQ/DREX/SR/PF/SP, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial em face da r. sentença que, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, concedeu a segurança, confirmando a liminar deferida, para o fim de assegurar ao impetrante o recadastramento de suas armas de fogo mesmo após o prazo previsto pelo artigo 2º do Decreto nº 11.366/2023. Custas pelo impetrado. Sem honorários advocatícios. Sem recursos voluntários, subiram os autos a esta Corte Regional. É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5021704-89.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI PARTE AUTORA: SERGIO ENRIQUE DE MENEZES Advogados do(a) PARTE AUTORA: ANDERSON DE PONTES BORGES - SP463617-A, JEFFERSON BASTOS FRANCO - SP243236-A PARTE RE: CHEFE DA DELEAQ/SR/PF/SP O SR. DR. DIÓGENES PEREZ DE SOUZA, DELEGADO DA POLICIA FEDERAL DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLICIA FEDERAL EM SÃO PAULO, DELEGADO (A) DE POLÍCIA FEDERAL DO NÚCLEO DE CONTROLE DE ARMAS- NUARM/DELEAQ/DREX/SR/PF/SP, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço a presente remessa oficial e passo ao respectivo exame. Pretende, o impetrante, efetuar o recadastramento de sua arma de fogo. Ocorre que o artigo 2º do Decreto nº 11.366/2023 disponibilizou o recadastramento de armas em 60 dias. Posteriormente, o Decreto Presidencial nº 11.455/2023, publicado no dia 19/03/2023, prorrogou o prazo original até o dia 03/05/2023. O impetrante sustenta que no dia 03.05.2023, último dia do prazo estabelecido no Decreto nº 11.455, publicado dia (29/03/2023) no Diário Oficial da União (DOU), viu-se impedido de cumprir a determinação legal de recadastramento de armas de fogo, tendo em vista que o sistema/plataforma já se encontrava fora do ar (sem acesso), antes do prazo final, que seria em 03.05.23 às 23:59 horas. A r. sentença fundamentou-se no entendimento de que: "(...) Apesar do prazo para o recadastramento, inicialmente de 60 dias, ter sido prorrogado para o dia 3 de maio de 2023, o impetrante relatou problemas de acesso ao sistema e a sua retirada de funcionamento antes do prazo final. A autoridade impetrada admitiu em suas informações que o recadastramento de armas tratado nos autos foi interrompido antes do tempo devido “por um equívoco na definição do parâmetro de prazo, tendo por consequência, vetado a inserção de dados no sistema após as 21 horas no horário de Brasília do dia final do prazo”. Como o impetrante afirma inoperância do sistema, o fato de não ter sido constatado acesso pelo setor de informática do impetrado não influencia no entendimento acima. Deste modo, considerando a incontroversa falha no sistema de recadastramento de armas, a concessão da segurança é medida que se impõe." Razão assiste à parte impetrante quanto à devolução do prazo para recadastramento da arma de fogo. Conforme informado na exordial, em processo paradigma ao presente (nº 5000787-92.2023.4.03.6118), a Polícia Federal prestou informações confirmando as inconsistências do sistema RECAD, inclusive de que o mesmo foi encerrado antes do prazo legal estabelecido no Decreto nº 11.455/23, com a apuração de falha no sistema destinado ao cadastramento das armas, impossibilitando que os interessados atendessem ao comando do Decreto nº 11.366/2023. Assim, há que ser aplicado, analogicamente, o disposto no artigo 223 do CPC, in verbis: Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. A respeito do tema segue a jurisprudência desta Eg. Corte Regional, em especial desta Terceira Turma, como segue: MANDADO DE SEGURANÇA. RECASTRAMENTO. ARMA DE FOGO. PROBLEMA NO SISTEMA OPERACIONAL. IMPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. 1. O artigo 2º do Decreto nº 11.366/23 disponibilizou o recadastramento de armas em 60 dias. Posteriormente, o Decreto Presidencial nº 11.455/2023, publicado no dia 19/03/2023, prorrogou o prazo original até o dia 03/05/20232. 2. O impetrante sustenta que até o dia 3/5/2023 não logrou êxito no recadastramento de sua pistola Forjas Taurus, na condição de CAC (colecionador, atirador e caçador) o que, segundo informado pela parte impetrada, ocorreu por erro no próprio sistema. 3. Dessa forma, razão assiste à parte impetrante no que se refere ao pedido de devolução do prazo para recadastramento da arma de fogo. 4. Remessa necessária improvida. (Processo 5001176-86.2023.4.03.6115 - Relatora Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA - Órgão julgador TERCEIRA TURMA - Data do julgamento 18/12/2023 - Data da publicação/Fonte Intimação via sistema Data 30/12/2023) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECADASTRAMENTO. ARMA DE FOGO. ART. 2º DO DECRETO Nº 11.366/2023. PROBLEMA NO SISTEMA OPERACIONAL. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1 - Trata-se de recadastramento de arma de fogo, adquirida a partir da edição do Decreto nº 9.785, de 7 de maio de 2019, no Sistema Nacional de Armas - Sinarm, até o dia 03/05/2023, da forma exigida pelo Decreto nº 11.366/23. 2 - De plano, cumpre distinguir o caso em apreço daqueles cuja suspensão foi determinada pelo C. Supremo Tribunal Federal no bojo da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 85/2023, a saber: "Ante o exposto, defiro o pedido formulado e determino, desde já, ad referendum do Pleno (art. 5º, §1º, da Lei 9.882 c/c art. 21 da Lei 9.868): (i) a suspensão do julgamento de todos os processos em curso cujo objeto ou a causa de pedir digam com a constitucionalidade, legalidade ou eficácia do Decreto n. 11.366, de 1º de janeiro de 2023, do Presidente da República e; (ii) a suspensão da eficácia de quaisquer decisões judiciais que eventualmente tenham, de forma expressa ou tácita, afastado a aplicação do Decreto n. 11.366 de 1º de janeiro de 2023, do Presidente da República." 3 - No caso dos autos, não é contestada a constitucionalidade, legalidade ou eficácia do Decreto nº 11.366/23. Ao contrário, o impetrante pretende mesmo realizar o cadastramento determinado pelo decreto regulamentador, afirmando que fora impedido por inconsistência no sistema. 4 - Com efeito, o Decreto nº 11.366/23, em seu art. 2º, previa: Art. 2º As armas de fogo de uso permitido e de uso restrito adquiridas a partir da edição do Decreto nº 9.785, de 7 de maio de 2019, serão cadastradas no Sistema Nacional de Armas - Sinarm, no prazo de sessenta dias, ainda que cadastradas em outros sistemas, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.826, de 2003. 5 - O prazo estipulado inicialmente foi alterado pelo Decreto nº 11.455/23, que estendeu o termo final para o cadastramento até 3 de maio de 2023. 6 - Ocorre que a autoridade coatora informou que, de fato, o sistema de cadastramento ficou indisponível após às 21h no horário de Brasília do dia final do prazo. 7 - Nota-se, portanto, que foi apurada a existência de falha no sistema destinado ao cadastramento das armas junto à Polícia Federal que ocasionou no encerramento antecipado do prazo previsto para os interessados atenderem ao comando do Decreto nº 11.366/2023. 8 - Aplica-se ao caso, analogicamente, o disposto no artigo 223 do CPC, in verbis: Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. 9 - Verifica-se, portanto, o direito do impetrante de reabertura do prazo para o recadastramento das armas de fogo de sua propriedade. 10 - No entanto, observa-se que o juízo de primeiro grau determinou "à autoridade coatora a imediata inscrição no sistema interno do órgão responsável do pedido de recadastramento das armas de fogo de propriedade do impetrante", o que não se mostra razoável, visto que o recadastramento é obrigação do impetrante. 11 - Remessa necessária desprovida. (Acórdão nº 50014773920234036113 - Classe Remessa necessária cível - Relator Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO - Origem TRF3R - Órgão julgador TERCEIRA TURMA - Data 20/05/2024 - Data da publicação 21/05/2024 - Fonte da publicação Intimação via sistema Data 21/05/2024) Assim, impõe-se a manutenção da r. sentença, também pelos seus respectivos e apropriados fundamentos. Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. RECADASTRAMENTO. ARMA DE FOGO. PROBLEMA NO SISTEMA OPERACIONAL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO. POSSIBILIDADE.
1. O artigo 2º do Decreto nº 11.366/2023 disponibilizou o recadastramento de armas em 60 dias, posteriormente, a publicação do Decreto Presidencial nº 11.455/2023, prorrogou o prazo original.
2. O impetrante sustenta que no último dia do prazo estabelecido no Decreto nº 11.455, viu-se impedido de cumprir a determinação legal de recadastramento de armas de fogo, tendo em vista que o sistema/plataforma já se encontrava fora do ar (sem acesso), antes do prazo final.
3. Razão assiste à parte impetrante no que se refere ao pedido de devolução do prazo para recadastramento da arma de fogo.
4. Remessa oficial não provida.