
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011889-11.2023.4.03.6119
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: NAGA METAIS LTDA
Advogado do(a) APELADO: ADLER SCISCI DE CAMARGO - SP292949-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011889-11.2023.4.03.6119 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: NAGA METAIS LTDA Advogado do(a) APELADO: ADLER SCISCI DE CAMARGO - SP292949-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial e recurso de apelação apresentado pela União Federal (Fazenda Nacional) em face da r. sentença que concedeu a segurança, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para determinar à autoridade impetrada que se abstenha da prática de qualquer ato tendente a impedir pela impetrante, o creditamento de PIS e COFINS sobre a aquisição de desperdícios, resíduos e aparas, bem como, assegure, após o trânsito em julgado, o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal. Custas pela União, imune, exceto em relação ao reembolso das custas iniciais caso já recolhidas. Não há verba honorária, por se estar diante de mandado de segurança. A apelante sustenta, em síntese, a reforma da r. sentença com o provimento do recurso sob o argumento de impossibilidade de obtenção, pela impetrante, de créditos de PIS e COFINS sobre as despesas suportadas com aquisição de desperdícios, resíduos e aparas. Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011889-11.2023.4.03.6119 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: NAGA METAIS LTDA Advogado do(a) APELADO: ADLER SCISCI DE CAMARGO - SP292949-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço a apelação e remessa oficial, e passo ao respectivo exame. A Impetrante é pessoa jurídica de direito privado enquadrada na sistemática de apuração pelo lucro real, estando sujeita, assim, à incidência de PIS e COFINS no regime não-cumulativo, nos termos das Leis n° 10.637/02 e nº 10.833/03. A questão controversa refere-se ao reconhecimento do direito, ou não, ao creditamento de despesas realizadas com aquisição de sucata de alumínio (desperdícios, resíduos ou aparas) para reciclagem. A r. sentença fundamentou-se no entendimento de que: "(...) Decidir, em matéria de direito, de forma contrária à posição já estabilizada da Corte ad quem é inócuo. Isto posto, adoto os precedentes como razões de decidir por fundamentos de segurança jurídica e unidade da jurisdição nacional, tendo sido essa a intenção do legislador ao valorizar as decisões das instâncias superiores (v. art. 927, NCPC). É o caso, portanto, nos termos do pedido da petição inicial, de possibilitar o creditamento de PIS e COFINS sobre a aquisição de aparas de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho. A presente decisão não tem por objeto discutir se determinados materiais são ou não aparas, insumos recicláveis etc. Logo, em se verificando, no cumprimento da decisão na seara administrativa, não haver verdadeiramente aquisição de tais materiais, nada haverá o que se prover efetivamente. Tendo em vista que a inconstitucionalidade se presume com efeitos ex tunc, e não tendo havido ainda notícia de modulação de efeitos pelo Supremo no tema 304, observada a prescrição quinquenal, reconheço o direito ao creditamento de PIS e COFINS nos termos do deferimento do item I, com direito à compensação do indébito tributário, a ser efetivada na via administrativa, que somente poderá se dar após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do Código Tributário Nacional (a esse respeito v., dentre outros, TRF3, 1ª Turma, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 5016305-84.2020.4.03.6100, DATA: 05/05/2021)." No julgamento do REsp nº 1.221.170 (Temas 779 e 780), sob a sistemática de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça declarou a ilegalidade das Instruções Normativas nºs 247/2002 e 404/2004 da Receita Federal, por entender que os limites interpretativos previstos nos dispositivos infralegais restringiram indevidamente o conceito de insumo. Naquela oportunidade, a Corte concluiu que o "conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte". A propósito, transcrevo a ementa do mencionado julgado: TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). 1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo. 2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI. 4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. (Acórdão nº 2010.02.09115-0 - Classe Recurso Especial - 1.221.170 - Tema 780 STJ - Relator NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - Origem STJ - Superior Tribunal de Justiça - Órgão julgador PRIMEIRA SEÇÃO - Data da afetação 22/04/2014 - Data do julgamento de mérito 22-02-2018 - Data da publicação do acórdão 24-04-2018 - Fonte da publicação Data 24-04-2018 - Data do trânsito em julgado 29/06/2023) (grifos nossos) Acrescente-se, outrossim, os seguintes julgados desta E. Corte Regional, em especial desta Terceira Turma: DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. CREDITAMENTO. ARTS. 47 E 48 DA LEI 11.196/2005. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO STF NO TEMA 304 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O art. 47 da Lei 11.196/2005 veda o direito ao creditamento de desperdícios, resíduos ou aparas utilizados como insumos. 2. O C. Supremo Tribunal Federal, no RE 607.109 - Tema 304, submetido à sistemática prevista no art. 543-B do CPC/73, art. 1036 do CPC/15, examinou a questão posta a julgamento e firmou a tese no sentido de que: "São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis". 3. Extrai-se do voto condutor de lavra do e. Min. Gilmar Mendes que a vedação imposta pelo art. 47 Lei 11.196/05 viola o disposto no art. 170, inciso VI, da CF e as normas constitucionais relacionadas com a promoção e a proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, pois impõe tratamento tributário prejudicial às empresas que, realizando os objetivos previstos na Política Nacional de Resíduos Sólidos (art. 7º da Lei 12.305/10), investiram em métodos industriais menos lesivos ao meio ambiente, bem como fere a isonomia tributária, ao discriminar empresas que concorrem em um mesmo segmento econômico com base em um critério de distinção ilegítimo. 4. No caso em apreço, a impetrante possui o seguinte objeto social (Id. 153725616): COMÉRCIO ATACADISTA DE RESÍDUOS E SUCATAS METÁLICOS, DE RESÍDUOS DE PAPEL E PAPELÃO E RESÍDUOS E SUCATAS NÃO METÁLICOS. 5. Diante da declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal, o creditamento deve ser viabilizado, em observância ao precedente vinculante. 6. O contribuinte poderá realizar a compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos a esse título após o trânsito em julgado da ação (art. 170-A do CTN), com atualização dos valores mediante aplicação da taxa Selic (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995) e observância do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação. 7. A análise e exigência da documentação necessária para apuração do valor, bem como os critérios para a efetivação da compensação cabem ao Fisco, nos termos da legislação de regência, observando-se a revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007, pelo art. 8º da Lei 13.670 de 30 de maio de 2018, que também incluiu o art. 26-A da Lei 11.457/2007, elucidando a aplicabilidade do disposto no art. 74 da Lei 9.430/96, vedando a compensação com as contribuições previdenciárias nele mencionadas. 8. Apelação provida. (Processo ApCiv - Apelação Cível/SP 5005398-90.2020.4.03.6119 - Relatora Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA - Órgão julgador TERCEIRA TURMA - Data do julgamento 05/08/2022 - Data da publicação/Fonte DJEN Data 10/08/2022) (grifos nossos) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. DESPESAS COM AQUISIÇÃO DE DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 47 E 48 DA LEI Nº 11.196/2005. MATÉRIA DECIDIDA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 304 DO STF. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PARÂMETROS. 1. Remessa oficial tida por submetida, com fundamento no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09. 2. Observo, inicialmente, que não há como sobrestar o feito nesta fase processual, uma vez que os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional no bojo do RE 607.109/PR não são dotados de efeito suspensivo, assim como pelo fato do julgamento de precedente pela Suprema Corte pela sistemática da repercussão geral autorizar o imediato julgamento dos demais processos com o mesmo objeto, independentemente do seu trânsito em julgado. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 607.109/PR, posicionou-se no sentido da inconstitucionalidade dos artigos 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/COFINS na aquisição de insumos recicláveis. 4. Entendeu a Corte Suprema que os artigos 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005, ao vedar o creditamento do valor dos insumos reutilizáveis, implicaria tratamento diferenciado aos contribuintes pelo fato de exercerem atividade de reciclagem, violando o princípio da isonomia estampado no artigo 150, II, da Constituição Federal. 5. Destarte, declarada a inconstitucionalidade dos artigos 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005, plenamente possível à impetrante, que possui como atividade o comércio atacadista de plásticos, sucatas plásticas, metais ferrosos e não ferrosos, sucatas de metais e ligas de metais não ferrosos, apropriar-se dos valores de PIS/COFINS sobre as despesas com aquisição de desperdícios, resíduos e aparas, tal como postulado na exordial. 6. No caso dos autos, a impetrante almeja a declaração do direito de compensação, bastando apenas a comprovação da qualidade de credora tributária, consoante o entendimento consagrado nos REsps n. 1.365.095/SP e 1.715.256/SP. 7. A concessão da segurança não significa a produção de efeitos patrimoniais pretéritos, apenas a declaração do direito de compensação a que faz jus a impetrante. 8. Sendo a compensação forma de extinção do crédito tributário, a teor do art. 156, II, do Código Tributário Nacional, deve ser realizada nos termos da legislação específica do ente federativo (art. 170, caput, do CTN). Ressalte-se, ainda, que, com o advento da Lei nº 13.670/18 e revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/07, não subsiste, em caráter geral, o óbice à possibilidade da compensação ser realizada com as contribuições previdenciárias. Diga-se em caráter geral, pois deve ser obedecido o regramento contido no art. 26-A do diploma referido. 9. Ressalvado o direito do contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios, nos termos do quanto decidido pelo c. STJ no REsp 1.137.738/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. 10. Com base em alentada jurisprudência e, considerando a data da impetração do mandamus em testilha, que é necessário o trânsito em julgado da decisão para que se proceda à compensação dos valores recolhidos indevidamente, em consonância com o artigo 170-A do Código Tributário Nacional. 11. Registre-se, ainda, que não cabe ao juízo a quo ou a este órgão colegiado estabelecer a modulação de efeitos da decisão do C. STF e determinar que a compensação apenas poderá abranger o período posterior a 08/06/2021, sob pena de usurpação de competência da Corte Suprema. 12. Assim sendo, reconheço o direito à compensação administrativa, nos termos da fundamentação supra, considerando-se prescritos eventuais créditos oriundos dos recolhimentos efetuados em data anterior aos 05 anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação mandamental, conforme o disposto no artigo 168 do CTN c/c artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005, tendo em vista que o mandamus foi impetrado em 27/05/2022. 13. Apelação da União e remessa oficial tida por submetida não providas e apelação da impetrante provida, nos termos da fundamentação. (Processo ApCiv - Apelação Cível/SP 5012441-67.2022.4.03.6100 - Relator Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR ´Órgão julgador TERCEIRA TURMA - Data do julgamento 23/10/2023 - Data da publicação/Fonte Intimação via sistema Data 24/10/2023) (grifos nossos) Desse modo, tem-se que os gastos apontados pela parte impetrante enquadram-se no conceito de "insumos" como assentado no julgamento do RESP nº 1.221.170. Impõe-se assim, a manutenção da r. sentença, mantendo-se a procedência do pedido da exordial, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. É como voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PIS E COFINS. DESPESAS COM AQUISIÇÃO DE SUCATA DE ALUMÍNIO (DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS, APARAS) PARA RECICLAGEM. CARACTERIZAÇÃO COMO INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS.
1. A Impetrante é pessoa jurídica de direito privado enquadrada na sistemática de apuração pelo lucro real, estando sujeita, assim, à incidência de PIS e COFINS no regime não-cumulativo, nos termos das Leis n° 10.637/02 e nº 10.833/03.
2. No julgamento do REsp nº 1.221.170 (Temas 779 e 780), sob a sistemática de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça declarou a ilegalidade das Instruções Normativas nºs 247/2002 e 404/2004 da Receita Federal, por entender que os limites interpretativos previstos nos dispositivos infralegais restringiram indevidamente o conceito de insumo. Naquela oportunidade, a Corte concluiu que o "conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte".
3. Considerando-se o objeto social da empresa postulante e o entendimento firmado pela jurisprudência, conclui-se que as despesas indicadas qualificam-se como insumos.
4. Recurso não provido.