
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008108-87.2023.4.03.6310
RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: G. M. P., ANGELINA MARIA DE JESUS MOREIRA SOARES
Advogado do(a) RECORRENTE: EDEVALDO DE SOUZA MACHADO - SP279533-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008108-87.2023.4.03.6310 RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: G. M. P., ANGELINA MARIA DE JESUS MOREIRA SOARES Advogado do(a) RECORRENTE: EDEVALDO DE SOUZA MACHADO - SP279533-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. ADMISSIBILIDADE DA PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS PARA OPORTUNIZAR DILAÇÃO PROBATÓRIA. ARTIGOS 28, 32 E 33 DA LEI 9.099/1995. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1. Ação proposta visando concessão do benefício de pensão por morte. 2. A r. sentença, em julgamento antecipado, decidiu desacolher o pedido sob o fundamento de que não havia início de prova material apto a comprovar a situação de desemprego involuntário do instituidor, para fins de análise da existência da qualidade de segurado. 3. Recurso da parte autora em que aponta cerceamento de defesa quanto à não realização da audiência de instrução e julgamento. 4. A sentença restou prolatada nos seguintes termos: (...) Pretende a autora a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu companheiro, Sr. Mario Celso de Carvalho Procópio. O óbito ocorreu em 24/03/2022. O benefício de pensão por morte está previsto no art. 74 da Lei 8.213/91 e dispõe que será devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer. Conforme verificado em pesquisa junto ao sistema DATAPREV, o falecido não foi instituidor de pensão por morte. A qualidade de segurado do falecido, contudo, não se encontra comprovada. Conforme consulta ao sistema DATAPREV, o falecido manteve vínculo empregatício de 15/06/2020 até a 11/01/2021 e, considerada sua situação de desemprego, manteve a qualidade de segurado até 15/03/2022. Assim, na data do óbito (24/03/2022), o falecido não mantinha qualidade de segurado. Prejudicada a análise da dependência econômica tendo em vista a perda da qualidade de segurado do falecido. Ante a ausência de requisito essencial, qual seja a qualidade de segurado do falecido, não é possível a concessão do benefício. Do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (...). 5. É pacífico no STJ que o desemprego involuntário pode ser comprovado por provas diversas do registro de seguro-desemprego no Ministério do Trabalho (v.g. (AgRg no AREsp 216.296/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 21/03/2014)e REsp 1706851/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017). 6. O juiz pode dispensar a prova testemunhal quando houver elementos que supram sua ausência. Contudo, diante da inexistência de um juízo de certeza, em que a resolução do mérito se dá pelo ônus da prova, como no presente caso, o indeferimento da prova oral consubstancia-se em error in procedendo, por cercear o devido processo legal e o contraditório. 7. Com efeito, reputo imperiosa a abertura de oportunidade para que a parte autora produza prova de tudo quanto alega. 8. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença e remeter os autos ao MM. Juízo a quo para que se oportunize a produção de provas orais, mediante instalação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. 9. No que toca aos honorários de advogado, como a Lei 9.099/1995 é norma especial (que derroga a norma geral do CPC/2015, segundo o princípio lex specialis derogat generali), deixo de condenar quaisquer das partes a esse título, com fulcro no artigo 55 da Lei em comento c/c artigo 1° da Lei 10.259/2001, em face de não haver recorrente integralmente vencido. É como voto. São Paulo, 4 de setembro de 2024 (data do julgamento). JUIZ FEDERAL RELATOR
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. ADMISSIBILIDADE DA PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS PARA OPORTUNIZAR DILAÇÃO PROBATÓRIA. ARTIGOS 28, 32 E 33 DA LEI 9.099/1995. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.