Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008108-87.2023.4.03.6310

RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: G. M. P., ANGELINA MARIA DE JESUS MOREIRA SOARES

Advogado do(a) RECORRENTE: EDEVALDO DE SOUZA MACHADO - SP279533-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008108-87.2023.4.03.6310

RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: G. M. P., ANGELINA MARIA DE JESUS MOREIRA SOARES

Advogado do(a) RECORRENTE: EDEVALDO DE SOUZA MACHADO - SP279533-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. ADMISSIBILIDADE DA PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS PARA OPORTUNIZAR DILAÇÃO PROBATÓRIA. ARTIGOS 28, 32 E 33 DA LEI 9.099/1995. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.

 

1. Ação proposta visando concessão do benefício de pensão por morte.

 

2. A r. sentença, em julgamento antecipado, decidiu desacolher o pedido sob o fundamento de que não havia início de prova material apto a comprovar a situação de desemprego involuntário do instituidor, para fins de análise da existência da qualidade de segurado.

 

3. Recurso da parte autora em que aponta cerceamento de defesa quanto à não realização da audiência de instrução e julgamento.

 

4. A sentença restou prolatada nos seguintes termos:

 

(...) Pretende a autora a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu companheiro, Sr. Mario Celso de Carvalho Procópio. O óbito ocorreu em 24/03/2022.

 

O benefício de pensão por morte está previsto no art. 74 da Lei 8.213/91 e dispõe que será devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer.

 

Conforme verificado em pesquisa junto ao sistema DATAPREV, o falecido não foi instituidor de pensão por morte.

 

A qualidade de segurado do falecido, contudo, não se encontra comprovada.

 

Conforme consulta ao sistema DATAPREV, o falecido manteve vínculo empregatício de 15/06/2020 até a 11/01/2021 e, considerada sua situação de desemprego, manteve a qualidade de segurado até 15/03/2022. Assim, na data do óbito (24/03/2022), o falecido não mantinha qualidade de segurado.

 

Prejudicada a análise da dependência econômica tendo em vista a perda da qualidade de segurado do falecido.

 

Ante a ausência de requisito essencial, qual seja a qualidade de segurado do falecido, não é possível a concessão do benefício.

 

Do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido.

 

Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (...).

 

5. É pacífico no STJ que o desemprego involuntário pode ser comprovado por provas diversas do registro de seguro-desemprego no Ministério do Trabalho (v.g. (AgRg no AREsp 216.296/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 21/03/2014)e REsp 1706851/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017).

 

6. O juiz pode dispensar a prova testemunhal quando houver elementos que supram sua ausência. Contudo, diante da inexistência de um juízo de certeza, em que a resolução do mérito se dá pelo ônus da prova, como no presente caso, o indeferimento da prova oral consubstancia-se em error in procedendo, por cercear o devido processo legal e o contraditório.

 

7. Com efeito, reputo imperiosa a abertura de oportunidade para que a parte autora produza prova de tudo quanto alega.

 

8. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença e remeter os autos ao MM. Juízo a quo para que se oportunize a produção de provas orais, mediante instalação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.

 

9. No que toca aos honorários de advogado, como a Lei 9.099/1995 é norma especial (que derroga a norma geral do CPC/2015, segundo o princípio lex specialis derogat generali), deixo de condenar quaisquer das partes a esse título, com fulcro no artigo 55 da Lei em comento c/c artigo 1° da Lei 10.259/2001, em face de não haver recorrente integralmente vencido.

É como voto.

 

São Paulo, 4 de setembro de 2024 (data do julgamento).

 

JUIZ FEDERAL RELATOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. ADMISSIBILIDADE DA PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS PARA OPORTUNIZAR DILAÇÃO PROBATÓRIA. ARTIGOS 28, 32 E 33 DA LEI 9.099/1995. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso para anular a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA
JUIZ FEDERAL