Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014111-39.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE DANIEL PEREIRA SHEI - SP197584-A, MÁRCIO SALGADO DE LIMA - SP215467-A

AGRAVADO: JORIMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Advogado do(a) AGRAVADO: FLAVIO LUIS UBINHA - SP127833-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014111-39.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE DANIEL PEREIRA SHEI - SP197584-A, MÁRCIO SALGADO DE LIMA - SP215467-A

AGRAVADO: JORIMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Advogado do(a) AGRAVADO: FLAVIO LUIS UBINHA - SP127833-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - DR/SPI em face da decisão proferida nos autos do Processo nº 0003442-55.2009.4.03.6105, que indeferiu o requerimento de constrição de valores monetários de titularidade da empresa executada, na modalidade "teimosinha".

Aduz, em síntese, que o pedido de inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, não pode ser recusado pelo Poder Judiciário. Afirma que o pedido não diz respeito à inclusão do nome do executado no Serasa, mas no Serasajud, conforme o Termo de Cooperação Técnica nº 020/2014 celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça – CNJ e a Serasa Experian. Requer o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, a fim de que seja determinada a inclusão do nome dos executados no cadastro da SERASA, mediante a plataforma SERASAJUD, bem como seja determinada a pesquisa de bens via SISBAJUD na modalidade “teimosinha”.

Regularmente intimada, a parte contrária não se manifestou.

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014111-39.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE DANIEL PEREIRA SHEI - SP197584-A, MÁRCIO SALGADO DE LIMA - SP215467-A

AGRAVADO: JORIMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Advogado do(a) AGRAVADO: FLAVIO LUIS UBINHA - SP127833-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de aplicação da sistemática da “teimosinha” pelo SISBAJUD, com vistas à localização e penhora de bens da parte executada.

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

Vistos.

1- Id 323212482:

Indefiro as demais pesquisas requeridas, considerando que as medidas já deferidas mostraram-se hábeis à tentativa de localização de bens da parte devedora.

2- Indefiro o pedido de inscrição do nome dos executados no cadastro de inadimplentes, conquanto a exequente possui meios próprios para realização da medida.

3- Arquivem-se os autos, com baixa-sobrestado, nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil, sem prejuízo de que a exequente, logrando localizar bens ou valores que suportem a execução, retome o curso forçado da mesma, requerendo as providências que reputar pertinentes.

Em caso de pedido de desarquivamento, deverá a exequente apresentar planilha com o valor atualizado do débito, bem como indicar bens.

4- Intimem-se e cumpra-se. 

 

Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença em face da empresa Jorima Ind. e Com. Ltda. EPP, relativamente à verba de sucumbência. 

A parte executada, embora regularmente intimada, não procedeu ao pagamento do valor devido.

O uso de sistemas eletrônicos pelo Poder Judiciário para localizar bens penhoráveis dos devedores concretiza a ideia de que a execução deve atender ao interesse do credor (arts. 797 e 854 do CPC).

Confira-se:

Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.

 Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

No caso dos autos, a parte agravante objetiva a reiteração automática de bloqueio pelo sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha".

A “teimosinha” consiste na busca automática de ativos financeiros - penhora de dinheiro - em nome da parte executada, reiterada por 30 dias ou até a satisfação do crédito.

Não há qualquer ilegalidade na utilização da medida, como pretendido pelo recorrente, vez que a legislação não impede o procedimento, mormente porque a execução deve ocorrer no interesse do credor.

Igualmente não pode ser óbice ao uso da ferramenta a possibilidade hipotética de bloqueio excessivo de recursos do devedor a inviabilizar a sua atividade econômica, visto que tal situação deve ser examinada segundo o caso concreto. 

A utilização do SISBAJUD, na hipótese de ensejar o bloqueio em valor superior ao devido, poderá ser corrigida com a liberação dos valores constritos em montante excessivo ou extremamente oneroso ao devedor.

O princípio da menor onerosidade constitui exceção à regra de que o processo executivo visa, precipuamente, à satisfação do crédito, devendo ser promovido no interesse do credor.

Sobre o tema colaciono precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. REITERAÇÃO DO PEDIDO. TEIMOSINHA. 1. É cediço que, não obstante o princípio da menor onerosidade do devedor (artigo 805 do CPC), a execução é realizada para satisfazer o interesse do credor (artigo 797 do CPC). 2. Consoante entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo (REsp 1184765/PA, Rel. Min. Luiz Fux), "a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos e as aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 655, I, do CPC), tornando-se prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se autorizar a penhora online". 3. A respeito da reiteração do pedido de bloqueio de ativos quando a tentativa anterior restou infrutífera ou parcial, a jurisprudência vem admitindo tal providência, desde que, entre uma diligência e outra, tenha ocorrido o transcurso de prazo razoável no qual não houve êxito na localização de outros bens do executado, ou haja indícios de alteração da situação fática ou financeira do devedor a revelar a possibilidade de sucesso na nova pesquisa. 4. Com o intuito de aprimorar os mecanismos de efetividade e de celeridade do processo de execução, mediante Acordo de Cooperação Técnica, firmado no ano de 2019, entre Conselho Nacional de Justiça - CNJ, o Banco Central e a Procuradoria da Fazenda Nacional - PGFN, implementou-se o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, visando à substituição do BACENJUD, a partir de 08/09/2020, nos termos do Comunicado CG nº 880/2020. 5. Por meio do sistema SISBAJUD, que dispõe da ferramenta "teimosinha", tornou-se possível o rastreamento de ativos nas contas do executado, de forma contínua e automática, pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias, ou até a penhora integral do valor do débito, dispensando novos pedidos reiterados de ordem judicial, ao contrário do BacenJud, mediante o qual permitia-se a busca de ativos por apenas 24 (vinte e quatro) horas e necessitava da movimentação da máquina judiciária para a renovação da ordem de constrição em caso de tentativa frustrada ou insuficiente. 6. O bloqueio online, pelo SISBAJUD, mediante a modalidade "teimosinha" deve ser autorizado, pois consiste em um instrumento idôneo e legítimo, desenvolvido a partir de tecnologia aprimorada, disponibilizado para tornar mais célere e efetiva a execução, indo ao encontro dos princípios constitucionais da garantia da prestação jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, CF) e da duração razoável do processo (art.5º, inciso LXXVIII, CF). 7. Agravo de instrumento provido.
(AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5016767-37.2022.4.03.0000, TRF3, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, DJEN DATA: 29/09/2022)

PENHORA. MENOR ONEROSIDADE. ORDEM DE PREFERÊNCIA. CONSTRIÇÃO SOBRE DINHEIRO. SISBAJUD. "TEIMOSINHA". CUMPRIMENTO REITERADO. CELERIDADE PROCESSUAL. CRIVO JUDICIAL. EXTENSÃO TEMPORAL. EXCESSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. LIBERAÇÃO DOS VALORES. PRERROGATIVA DO DEVEDOR. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. - A correta compreensão do contido no art. 837 do Código de Processo Civil e no art. 185-A do Código Tributário Nacional permite a imediata utilização de meios eletrônicos para a penhora de bens nas ordens indicadas no art. 11 da Lei nº 6.830/1980 e no art. 835 da lei processual civil notadamente o dinheiro (primeiro item das listas legais de preferência), inexistindo mácula à menor onerosidade justamente porque essa é a determinação legal para equilibrar os interesses legítimos do credor com os ônus possíveis do devedor. - As ferramentas para a penhora online inicialmente tinham funcionalidades restritas porque a ordem judicial somente era efetivada se houvesse saldo em instituição financeira no curto período de tempo no qual era executada (normalmente um único dia), após o que se exauria, o que resultava em sucessivos pedidos para novas constrições diante do insucesso da tentativa instantânea, com demora na satisfação dos legítimos direitos do credor, aumento dos trabalhos cartorários e descumprimento da garantia fundamental da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição). - O contínuo aperfeiçoamento da penhora online levou à denominada "teimosinha", inovação do SISBAJUD pela qual há automática reiteração da ordem eletrônica de bloqueio de ativos a partir de uma única providência judicial, sem novas e demoradas movimentações processuais com os mesmos requerimentos. Essa nova funcionalidade está sujeita ao crivo judicial, que determinará a sua extensão no tempo caso não seja bloqueado valor suficiente na primeira tentativa, quando então será automaticamente realizada pelo prazo estipulado. - Essa ferramenta obedece a ordem legal de penhora de bens (que continua sendo o dinheiro) e não representa modo excessivo de cobrança apenas por ser continua no tempo, muito menos pode ser equiparada à penhora sobre o faturamento (medida extrema e subsidiária), tratando-se de medida compatível com o ambiente digital e afinada ao processo eletrônico e aos seus melhores propósitos de prestação jurisdicional célere e eficiente. E, como em qualquer outra penhora online que se fazia pela antiga modalidade de pequeno período de tempo restrito, havendo a constrição, o devedor tem à disposição meios judiciais para pedir a liberação da verba, sendo seu o ônus da prova quanto à impenhorabilidade. - No caso dos autos, considerando os fundamentos anteriormente lançados, não se vislumbra motivos para a não utilização da funcionalidade "teimosinha". - Agravo de Instrumento provido.(AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5014936-51.2022.4.03.0000, TRF3, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco - 2ª Turma, j. em 27/09/2022)

Esta c. Turma tem adotado de forma pacífica a sistemática da “teimosinha”, não havendo que se falar em abusividade da medida.

Confira-se:


“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA DE ATIVOS FINACEIROS. SISBAJUD. PREFERÊNCIA. RECURSO REPETITIVO. NOMEAÇÃO DE BENS. ORDEM LEGAL. RECUSA DA EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. PANDEMIA. SEPARAÇÃO DE PODERES. FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
1.Não se trata de penhora de faturamento, mas penhora eletrônica de dinheiro, mediante o sistema SISBAJUD.
2.A questão restou consolidada através da sistemática dos recursos repetitivos , nos autos do REsp 1.184.765 (Tema 425), que assim fixou: “A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.”
3.O art. 805, CPC/15 consagra o princípio de que a execução deve ser procedida do modo menos gravoso para o devedor. De outra parte, o art. 797, CPC/15 dispõe expressamente que a execução se realiza no interesse do credor. Assim, os preceitos acima mencionados revelam valores que devem ser sopesados pelo julgador, a fim de se alcançar a finalidade do processo de execução, ou seja, a satisfação do crédito, com o mínimo sacrifício do devedor.
4.No caso, a agravante ofereceu à penhora bens móveis, que foram recusados pela agravada. 
5.O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, pela sistemática dos recursos repetitivos, acerca do direito do executado em nomear bens à penhora. Na ocasião, quando do julgamento do Tema 578, nos autos do REsp 1.337.790, fixou a seguinte tese: “Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC.”.
6.Os valores bloqueados, através da penhora eletrônica de ativos financeiros, têm preferência na ordem de constrição, independentemente da existência de outros bens.
7.No que toca à crise em decorrência da pandemia, os instrumentos adequados às situações de calamidade pública são: a moratória, prevista no artigo 152 e seguintes do CTN, para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário; e, nos termos do artigo 66 da Lei n 7450/85, postergação de vencimento por norma infralegal.
8.Não cabe ao Poder Judiciário, sob pena de se malferir o ditame constitucional da separação dos poderes, criar políticas públicas e resolver a situação das empresas caso a caso conforme a necessidade, crise ou força maior, por mais grave que seja a situação do contribuinte; sendo legal e constitucional a cobrança, não se deve obstá-la.
9.Quanto ao parcelamento do débito, verifica-se que houve suspensão do feito de origem, em razão da suspensão da exigibilidade do crédito, de modo que não, enquanto perdurar o acordo, não ocorrerão novos bloqueios (“teimosinha”).
10.Agravo de instrumento improvido.”
(TRF3, 3ª Turma, AI 5003655-98.2022.4.03.0000, Rel. Des. Federal Nery da Costa Júnior, j. em 06/09/2022)
 
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDUCIAL. NATUREZA DO CRÉDITO. SISBAJUD. “TEIMOSINHA”. CUMPRIMENTO REITERADO. CELERIDADE PROCESSUAL. CRIVO JUDICIAL. EXTENSÃO TEMPORAL.
- A correta compreensão do contido no art. 837 do Código de Processo Civil e no art. 185-A do Código Tributário Nacional permite a imediata utilização de meios eletrônicos para a penhora de bens nas ordens indicadas no art. 11 da Lei nº 6.830/1980 e no art. 835 da lei processual civil notadamente o dinheiro (primeiro item das listas legais de preferência), inexistindo mácula à menor onerosidade justamente porque essa é a determinação legal para equilibrar os interesses legítimos do credor com os ônus possíveis do devedor.
- As ferramentas para a penhora online inicialmente tinham funcionalidades restritas porque a ordem judicial somente era efetivada se houvesse saldo em instituição financeira no curto período de tempo no qual era executada (normalmente um único dia), após o que se exauria, o que resultava em sucessivos pedidos para novas constrições diante do insucesso da tentativa instantânea, com demora na satisfação dos legítimos direitos do credor, aumento dos trabalhos cartorários e descumprimento da garantia fundamental da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição).
- O contínuo aperfeiçoamento da penhora online levou à denominada "teimosinha", inovação do SISBAJUD pela qual há automática reiteração da ordem eletrônica de bloqueio de ativos a partir de uma única providência judicial, sem novas e demoradas movimentações processuais com os mesmos requerimentos. Essa nova funcionalidade está sujeita ao crivo judicial, que determinará a sua extensão no tempo caso não seja bloqueado valor suficiente na primeira tentativa, quando então será automaticamente realizada pelo prazo estipulado.
- Essa ferramenta obedece a ordem legal de penhora de bens (que continua sendo o dinheiro) e não representa modo excessivo de cobrança apenas por ser continua no tempo, muito menos pode ser equiparada à penhora sobre o faturamento (medida extrema e subsidiária), tratando-se de medida compatível com o ambiente digital e afinada ao processo eletrônico e aos seus melhores propósitos de prestação jurisdicional célere e eficiente. E, como em qualquer outra penhora online que se fazia pela antiga modalidade de pequeno período de tempo restrito, havendo a constrição, o devedor tem à disposição meios judiciais para pedir a liberação da verba, sendo seu o ônus da prova quanto à impenhorabilidade.
- A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, permitindo a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais, os fiscais e demais previstos em lei), conforme dispõe o art. 49 da Lei nº 11.101/2005.
- No que tange especificamente à verba honorária sucumbencial fixada em sede de pronunciamento jurisdicional definitivo, o momento de seu arbitramento determina o seu caráter concursal ou extraconcursal. Assim, se o referido ato processual foi praticado antes do pedido de recuperação judicial da parte devedora, os honorários advocatícios sucumbenciais deverão se submeter ao plano de recuperação. Noutro passo, se a sentença ou acórdão for proferido posteriormente ao pedido recuperacional, o supracitado crédito terá natureza extraconcursal. Precedentes.
- No caso dos autos, considerando a natureza extraconcursal do montante exigido no cumprimento de sentença de origem, não se vislumbra ofensa ao vetor axiológico da menor onerosidade, sendo plenamente admitida a reiteração automática do bloqueio via SISBAJUD (“teimosinha”) segundo os parâmetros fixados pelo juízo a quo na decisão recorrida (repetição programa por 30 dias).
- Agravo de instrumento desprovido.”
(TRF3, 2ª Turma, AI 5019688-32.2023.4.03.0000, Rel. Des. Federal Carlos Francisco, j. em 18/10/2023)
 
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. “TEIMOSINHA”. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. No caso em apreço, a questão refere-se à possibilidade de penhora de ativos pelo Sisbajud com a utilização da ferramenta “teimosinha”, que consiste na repetição da ordem de bloqueio automaticamente a cada 30 dias até a satisfação do crédito.
2. Os sistemas Renajud e Infojud, da mesma forma que o Sisbajud, constituem ferramentas que visam simplificar e agilizar a busca por bens aptos à satisfação do crédito executado. Neste contexto, considerando os princípios da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional que informam o sistema processual pátrio, é cabível a utilização destes sistemas de pesquisa, sem a necessidade de prévio exaurimento de diligências por parte do exequente, a teor do entendimento firmado pelo STJ no tocante ao sistema Sisbajud.
3. Ademais, o CNJ criou ferramenta que permite a programação da cobrança pelo SISBAJUD através da emissão sucessiva de ordens de penhora eletrônica, aumentando a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoando a prestação jurisdicional.
4. O propósito da ferramenta é exatamente facilitar a localização de ativos financeiros da parte executada, com vistas a satisfazer o crédito da exequente, de forma a garantir à execução maior celeridade e efetividade.
5. Nessa esteira, deve ser autorizada a pesquisa de bens da agravada via SISBAJUD, com reiteração automática na forma requerida pela agravante, em obediência ao princípio de que a execução se realiza no interesse do credor.
6. Agravo de instrumento a que se dá provimento.”
(TRF3, 1ª Turma, AI 5020401-41.2022.4.03.0000, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Valdeci dos Santos, j. em 16/12/2022)
 

Caberá ao juízo de origem deliberar acerca do prazo de duração da medida e da eventual necessidade de reiteração automática da ordem de bloqueio em questão.

Em face do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.

É o voto. 

 



E M E N T A

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. "TEIMOSINHA". POSSIBILIDADE.

1 - O uso de sistemas eletrônicos pelo Poder Judiciário para localizar bens penhoráveis dos devedores concretiza a ideia de que a execução deve atender ao interesse do credor (arts. 797 e 854 do CPC).

2 - No caso dos autos, a parte agravante objetiva a reiteração automática de bloqueio pelo sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha".

3 - A utilização do SISBAJUD, na hipótese de ensejar o bloqueio em valor superior ao devido, poderá ser corrigida com a liberação dos valores constritos em montante excessivo ou extremamente oneroso ao devedor.

4 - Caberá ao juízo de origem deliberar acerca do prazo de duração da medida e da eventual necessidade de reiteração automática da ordem de bloqueio em questão.

5 - Agravo de instrumento provido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CONSUELO YOSHIDA
DESEMBARGADORA FEDERAL