Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014867-48.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

AGRAVANTE: AUTO POSTO SANTOS DUMONT KM 48,5 LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: CRISTIANO PEREIRA CUNHA - SP200988-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014867-48.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

AGRAVANTE: AUTO POSTO SANTOS DUMONT KM 48,5 LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: CRISTIANO PEREIRA CUNHA - SP200988-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por AUTO POSTO SANTOS DUMONT KM 48,5 LTDA contra a decisão proferida pelo R. Juízo da 5ª Vara Federal de Campinas que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores via Sisbajud.

Pretende a reforma da decisão agravada, alegando, em síntese, que a) (...) a determinação do bloqueio de valores em nome da Agravante se deu sem que houvesse a regular citação e sua juntada nos autos, realizando pelo oficial de justiça o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, de modo que a Agravante apenas teve ciência da execução fiscal em tela quando foi surpreendida com o bloqueio de R$ 189.024,79 indispensáveis para a manutenção de suas atividades, em razão de uma execução fiscal que desconhecia. Em regra, a citação é indispensável para a validade do processo judicial e sua ausência já teria o condão de tornar inconstitucional a decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo a quo, uma vez que viola a ampla defesa e o devido processo legal, ambos tutelados pelo art. 5º da Constituição Federal, nos incisos LIV e LV.; b) (i) o oficial de justiça realizou a citação da empresa na pessoa de um funcionário e não do sócio da empresa; (ii) não houve a juntada aos autos do mandado de citação e certidão de citação do oficial de justiça; (iii) a Agravada sequer expôs, em sua inicial, a probabilidade do direito e do perigo de dano que justificariam o arresto prévio dos valores existentes nas contas bancárias da Agravante; (iv) Não foi respeitado o prazo de embargos à execução ou oferecimento de defesa ou pagamento do débito parcelado, pois NÃO FOI JUNTADO AOS AUTOS O MANDADO DE CITAÇÃO E NÃO TEVE CONHECIMENTO A AGRAVANTE DA CITAÇÃO REALIZADA NA PESSOA DE UM FUNCIONÁRIO E NÃO DOS SÓCIOS; c) (...) a Agravante procedeu o parcelamento do débito administrativamente conforme informado nos autos quando do pedido de liberação dos bloqueios realizados, pois o mandado de citação não tinha sequer sido juntado nos autos, não tendo conhecimento prévio da citação para exercer seu direito de defesa e parcelamento sugerido pela própria União.; d) A AGRAVANTE FOI PENALIZADA COM UMA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POIS ARGUMENTOU QUE NÃO HAVIA SIDO CITADA MAS O JUIZ ENTENDEU QUE HOUVE A CITAÇÃO DA MESMA E QUE TERIA LITIGADO DE MÁ-FÉ. Como poderia a Agravante ter conhecimento de uma citação se o mandado não foi juntado nos autos e foi realizada em nome de FUNCIONÁRIO E NÃO DO SÓCIO DA EMPRESA? O pedido apresentado pela Agravante NUNCA FOI NEM DE MUITO LONGE PRÓXIMO DE QUALQUER LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OU ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS, AO CONTRÁRIO, O JUIZ NÃO VERIFICOU QUE O OFICIAL DE JUSTIÇA NÃO JUNTOU NOS AUTOS O MANDADO DE CITAÇÃO, NÃO COMPROVOU A CITAÇÃO NOS AUTOS E SOMENTE APÓS O BLOQUEIO REALIZADO É QUE TEVE A AGRAVANTE CIÊNCIA DOS VALORES E DA AÇÃO; e) Este Egrégio Tribunal já proclamou que o prazo para pagamento se dará da JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE MODO QUE NÃO PODERÁ SER RETIDO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA E JÁ REALIZAR A PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS.

Processado o agravo, sem a antecipação da tutela recursal.

Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014867-48.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

AGRAVANTE: AUTO POSTO SANTOS DUMONT KM 48,5 LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: CRISTIANO PEREIRA CUNHA - SP200988-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):

Não assiste razão à agravante.

Do que consta dos autos originários, na decisão agravada, o juízo a quo ordenou, após a citação, quaisquer das providências de que trata o art. 7º. da Lei nº. 6.830/1980 (ID 306843960).

Expedido o mandado de citação, penhora e avaliação, o Oficial de Justiça, certificou que, no dia 04/04/2024, dirigi-me à Estrada Municipal IDT 372, 26, bairro Caldeira, Indaiatuba/SP, e ali citei o AUTO POSTO SANTOS DUMONT KM 48,5 LTDA para os fins do art. 8º da Lei 6.830/80, na pessoa da Sra. Patrícia Sales (F: 11 96407-4245), a qual se apresentou como gerente do estabelecimento, que, cientificada do conteúdo do r. mandado, recebeu a contrafé e exarou sua assinatura. A executada se encontra em regular funcionamento no endereço diligenciado. Certifico que, decorrido o prazo para pagamento, depósito ou nomeação de bens sem qualquer manifestação, em sede de penhora, nos termos da Portaria CAMP-05V nº 97/2023, procedi à inclusão de minuta/requisição eletrônica no sistema SISBAJUD, para a constrição de eventuais ativos financeiros, que resultou positiva: bloqueio da quantia total de R$ 183.161,07; mantido o bloqueio sobre a importância de R$ 90.773,10, correspondente ao débito fiscal; solicitado o desbloqueio do montante excedente. (ID 322958349).

Conforme detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores, a constrição ocorreu no dia 23/04/2024. (ID 322959713 dos autos originários).

Assim, diferentemente do quanto alegado pela ora agravante, a constrição de ativos financeiros se deu após a citação da executada, na pessoa que se apresentou como gerente do estabelecimento, e do prazo para pagamento, depósito ou nomeação de bens, sem que se possa falar, portanto, em arresto.

Nos termos do art. 7º, da LEF,  O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para: I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º; II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia; (...).  

A teor do art. 8º, caput, O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, (...).

Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução fiscala penhora poderá recair em qualquer bem do executado, a teor do art. 10, do mesmo diploma legal.

Em comentários ao art. 7º da Lei de Execução Fiscal - 7.2. Prazo para pagamento e oferta de bens à penhora. Efetivada a citação, tem início o prazo de 5 (cinco) dias para o pagamento ou oferta de garantia à execução. Mesmo na execução comum, e segundo disposto no art. 652, § 1º, do CPC, o prazo para pagamento ocorre no momento da citação, e não da juntada do mandado aos autos, sendo inaplicável à hipótese a disposição geral do art. 241, II, do CPC. É que durante o prazo para o pagamento, o mandado permanece em poder do oficial de justiça, que prossegue com a diligência de penhora se não ocorre a liquidação da dívida (Odmir Fernandes, Ricardo Cunha Chimenti, Carlos Henrique Abrão, Manoel Álvares, Maury Ângelo Bottesini et al. Lei de Execução Fiscal comentada e anotada. 4ª ed., São Paulo: RT, 2002, p. 166).

A questão da penhora online, por sua vez, já se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pelo STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos, Tema 219: Após a entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006, a constrição on line dos ativos financeiros, requerida pelo exequente, não mais prescinde o esgotamento das diligências extrajudiciais na busca por outros bens do devedor.

Quanto à alegação de parcelamento, consoante julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos RESP 1.696.270/MG, 1.703.535/PA e 1.756.406/PA, afetados ao rito dos recursos repetitivos, em que se discutiu a possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI do CTN), foi firmada a seguinte tese:

O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.

A tese firmada impõe a manutenção do bloqueio quando este for anterior ao parcelamento, como ocorreu no caso em questão, ressalvando a excepcional possibilidade de substituição por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, o que não restou evidenciado na espécie.

Por fim, entendo pela manutenção da multa aplicada pelo juízo a quo por litigância de má-fé, que levou em consideração a insistente alegação da executada de que não houve a citação da executada, porquanto contrária à prova dos autos, nos seguintes termos:

(...) vislumbro, na hipótese dos autos, a clara intenção de alterar a verdade dos fatos (art. 80, II, CPC), opor resistência injustificada à marcha processual (art. 80, IV, CPC) e a atuação de forma temerária e precipitada pela executada (art. 80, V, CPC), que não cuidou sequer de verificar junto aos seus funcionários o que teria ocorrido, para antes apontar ao Judiciário o gravíssimo fato de ter efetivado bloqueio sem antes proceder à citação da executada. A má-fé processual, portanto, é evidente, e deve ser apenada com a finalidade de desestimular condutas que desbordem do proceder escorreito esperado da parte, notadamente, o de expor os fatos em juízo conforme a verdade (art. 77, I, CPC). (ID 323035712).

Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS APÓS A CITAÇÃO DA EXECUTADA. PARCELAMENTO. ADESÃO POSTERIOR. TEMA REPETITIVO 1.012 STJ. MANUTENÇÃO DA PENHORA. 

1. Do que consta dos autos originários, na decisão agravada, o juízo a quo ordenou, após a citação, quaisquer das providências de que trata o art. 7º. da Lei nº. 6.830/1980 (ID 306843960). Expedido o mandado de citação, penhora e avaliação, o Oficial de Justiça, certificou que, no dia 04/04/2024, dirigi-me à Estrada Municipal IDT 372, 26, bairro Caldeira, Indaiatuba/SP, e ali citei o AUTO POSTO SANTOS DUMONT KM 48,5 LTDA para os fins do art. 8º da Lei 6.830/80, na pessoa da Sra. Patrícia Sales (F: 11 96407-4245), a qual se apresentou como gerente do estabelecimento, que, cientificada do conteúdo do r. mandado, recebeu a contrafé e exarou sua assinatura. A executada se encontra em regular funcionamento no endereço diligenciado. Certifico que, decorrido o prazo para pagamento, depósito ou nomeação de bens sem qualquer manifestação, em sede de penhora, nos termos da Portaria CAMP-05V nº 97/2023, procedi à inclusão de minuta/requisição eletrônica no sistema SISBAJUD, para a constrição de eventuais ativos financeiros, que resultou positiva: bloqueio da quantia total de R$ 183.161,07; mantido o bloqueio sobre a importância de R$ 90.773,10, correspondente ao débito fiscal; solicitado o desbloqueio do montante excedente. (ID 322958349).

2. Conforme detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores, a constrição ocorreu no dia 23/04/2024. (ID 322959713 dos autos originários). Assim, diferentemente do quanto alegado pela ora agravante, a constrição de ativos financeiros se deu após a citação da executada, na pessoa que se apresentou como gerente do estabelecimento, e do prazo para pagamento, depósito ou nomeação de bens, sem que se possa falar, portanto, em arresto.

3. Nos termos do art. 7º, da LEF,  O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para: I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º; II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia; (...).  

4. A teor do art. 8º, caput, O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, (...).

5. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução fiscala penhora poderá recair em qualquer bem do executado, a teor do art. 10, do mesmo diploma legal.

6. A questão da penhora online, por sua vez, já se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pelo STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos, Tema 219: Após a entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006, a constrição on line dos ativos financeiros, requerida pelo exequente, não mais prescinde o esgotamento das diligências extrajudiciais na busca por outros bens do devedor.

7. Quanto à alegação de parcelamento, consoante julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos RESP 1.696.270/MG, 1.703.535/PA e 1.756.406/PA, afetados ao rito dos recursos repetitivos, em que se discutiu a possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI do CTN), foi firmada a seguinte tese: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.

8. A tese firmada impõe a manutenção do bloqueio quando este for anterior ao parcelamento, como ocorreu no caso em questão, ressalvando a excepcional possibilidade de substituição por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, o que não restou evidenciado na espécie.

9. Manutenção da multa aplicada pelo juízo a quo por litigância de má-fé, que levou em consideração a insistente alegação da executada de que não houve a citação da executada, porquanto contrária à prova dos autos, nos seguintes termos: (...) vislumbro, na hipótese dos autos, a clara intenção de alterar a verdade dos fatos (art. 80, II, CPC), opor resistência injustificada à marcha processual (art. 80, IV, CPC) e a atuação de forma temerária e precipitada pela executada (art. 80, V, CPC), que não cuidou sequer de verificar junto aos seus funcionários o que teria ocorrido, para antes apontar ao Judiciário o gravíssimo fato de ter efetivado bloqueio sem antes proceder à citação da executada. A má-fé processual, portanto, é evidente, e deve ser apenada com a finalidade de desestimular condutas que desbordem do proceder escorreito esperado da parte, notadamente, o de expor os fatos em juízo conforme a verdade (art. 77, I, CPC). (ID 323035712).

10. Agravo de instrumento improvido.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CONSUELO YOSHIDA
DESEMBARGADORA FEDERAL