
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005801-73.2021.4.03.6103
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: AIRES FALEIROS
CURADOR: MARIA APARECIDA LOPES FALEIROS
Advogados do(a) APELANTE: ALINE CRISTINA MANTOVANI - SP278689-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005801-73.2021.4.03.6103 RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: AIRES FALEIROS Advogados do(a) APELANTE: ALINE CRISTINA MANTOVANI - SP278689-A, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS (ID 290252063) contra acórdão que: a) negou provimento ao seu apelo e manteve a r. sentença em relação ao reconhecimento da decadência do direito da Administração de revisar o benefício de pensão por morte NB 060.290.962-7, bem como declarou a inexigibilidade da cobrança dos valores recebidos de boa-fé; b) deu parcial provimento ao apelo da parte autora para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Sustenta o embargante que o acórdão atacado foi omisso no que tange ao afastamento do instituto da decadência no caso concreto. Pretende rediscutir o cabimento do dano moral. Requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para que seja sanada a omissão apontada, ainda que apenas para efeito de prequestionamento do disposto nos artigos 103-A e 124 da Lei 8.213/91, e 2º, caput, da Lei 9.784/99, artigos 37, § 6º, da CF/88; 927 e 944 do Código Civil. Instada a se manifestar, a parte autora apontou mera irresignação do INSS e pleiteou aplicação do § 2º do artigo 1.026 do CPC/15 (ID 290665800). É o relatório.
CURADOR: MARIA APARECIDA LOPES FALEIROS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005801-73.2021.4.03.6103 RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: AIRES FALEIROS Advogados do(a) APELANTE: ALINE CRISTINA MANTOVANI - SP278689-A, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): De proêmio, cumpre esclarecer que os embargos de declaração podem ser interpostos quando a decisão proferida apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme estabelecido pelo art. 1.022 do CPC/15. Dessa forma, o recurso em questão não busca revisar o mérito da causa, mas sim aprimorar uma decisão anteriormente proferida. Neste sentido, os presentes embargos não merecem prosperar. Não há qualquer omissão na fundamentação desenvolvida pelo acórdão embargado. A controvérsia acerca da decadência do direito do INSS de rever seus atos administrativos no caso concreto foi precisamente enfrentada pela C. Turma, consoante se depreende do seguinte excerto: No presente caso, a controvérsia reside na possibilidade ou não da autarquia previdenciária rever o ato de concessão do benefício após o prazo decadencial previsto no ordenamento jurídico e as consequências daí advindas. O art. 103-A da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 10.839/2004, prevê que a Previdência Social possui prazo decadencial de dez anos para anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Por outro lado, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo, dispõe que “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé” (art.54). Cabe apontar que a lei regulatória do processo administrativo iniciou sua vigência em 01/02/1999. Antes da vigência da referida norma, não havia prazo decadencial legal para que a Administração Pública revisasse seus atos. Neste diapasão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo (REsp 1.114.938/AL) firmou o entendimento de que o lapso de dez anos extintivo do direito de o ente público previdenciário rever seus atos somente pode ser aplicado a partir de fevereiro de 1999, conforme ementa colacionada abaixo: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO. 1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). Ressalva do ponto de vista do Relator. 2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários. 3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato. 4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a. Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor. (REsp 1114938/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 02/08/2010)”. Assim, sendo o benefício previdenciário concedido em data anterior à lei nº 9.784/99, o ente autárquico tem até dez anos, a contar da data da publicação da referida lei, para proceder à revisão do ato administrativo (inicio do prazo decadencial em 01 de fevereiro de 1999, vindo a expirar em 01 de fevereiro de 2009). Neste sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal: “PREVIDENCIÁRIO PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, §3º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO NAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. 1. Cumpre ressaltar que até o advento da Lei nº 9.784/99 não havia previsão no ordenamento jurídico de prazo de caducidade, de modo que os atos administrativos praticados até 01/02/1999 (data de vigência da Lei) poderiam ser revistos pela Administração, a qualquer tempo. 2. Já com a vigência da indicada legislação, o prazo decadencial para as revisões passou a ser de 05 (cinco) anos e, com a introdução do art. 103-A, foi estendido para 10 (dez) anos. 3. Destaque-se que o lapso de 10 (dez) anos extintivo do direito de o ente público previdenciário rever seus atos somente pode ser aplicado a partir de fevereiro de 1999, conforme restou assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, quando do julgamento do REsp 1.114.938/AL. 4. Desta forma, sendo o benefício previdenciário concedido em data anterior à Lei nº 9.784/99, o ente autárquico tem até 10 (dez) anos, a contar da data da publicação de tal Lei, para proceder à revisão do ato administrativo (início do prazo decadencial em 1º de fevereiro de 1999, vindo a expirar em 1º de fevereiro de 2009). 5. Por sua vez, para os benefícios concedidos após a vigência da Lei em tela, a contagem do prazo em comento dar-se-á a partir da concessão da prestação (...). (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5002282-86.2019.4.03.6127. Relator Desembargador Federal Marcelo Vieira de Campos. Órgão Julgador: 7ª Turma. Data do Julgamento: 24/04/2023)”. “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, do CPC/2015. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1018 STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Cumpre ressaltar que até o advento da Lei nº 9.784/99 não havia previsão no ordenamento jurídico de prazo de caducidade, de modo que os atos administrativos praticados até 01/02/1999 (data de vigência da Lei) poderiam ser revistos pela Administração, a qualquer tempo. 2. Já com a vigência da indicada legislação, o prazo decadencial para as revisões passou a ser de 05 (cinco) anos e, com a introdução do art. 103-A, foi estendido para 10 (dez) anos. 3. Destaque-se que o lapso de 10 (dez) anos extintivo do direito de o ente público previdenciário rever seus atos somente pode ser aplicado a partir de fevereiro de 1999, conforme restou assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, quando do julgamento do REsp 1.114.938/AL. 4. Desta forma, sendo o benefício previdenciário concedido em data anterior à Lei nº 9.784/99, o ente autárquico tem até 10 (dez) anos, a contar da data da publicação de tal Lei, para proceder à revisão do ato administrativo (início do prazo decadencial em 1º de fevereiro de 1999, vindo a expirar em 1º de fevereiro de 2009). 5. Por sua vez, para os benefícios concedidos após a vigência da Lei em tela, a contagem do prazo em comento dar-se-á a partir da concessão da prestação. 6. No caso dos autos, verifica-se que a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 110.541.424-5) foi requerida primeiramente na via administrativa em 06/06/1998, porém, foi indeferida pelo INSS. 7. Posteriormente, a parte autora interpôs recurso administrativo, que foi julgado procedente em 26/10/2015, consoante Acórdão 3349/2010 (ID 65158937 – fls. 98/114 e 127/129), ocasião em que foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde 05/06/1998, de modo que não houve transcurso do prazo decadencial em 24/02/2017, data do ajuizamento da presente demanda, nos termos do artigo 103 da Lei 8.213/91, vigente à época do indeferimento administrativo de revisão (redação dada pela Lei nº 13.846/2019). 8. Com efeito, a demanda se encontra em condições de imediato julgamento, uma vez que constam dos autos elementos de prova suficientes à formação do convencimento do magistrado, é possível, na presente hipótese, a aplicação da regra veiculada pelo artigo 515, parágrafo 3º, do CPC/1973, atual artigo 1.013, § 3º, do CPC/2015 9. O E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1018, firmou a seguinte tese: O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa. 10. Em se tratando in casu de dois benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição concedidos administrativamente, não se aplica o Tema 1018 STJ, de modo que está correta a decisão do INSS, em sede administrativa, em que determinou que, como o autor optou pelo segundo benefício (NB 42/129.701.988-9), concedido em 11/06/2003, não poderia receber os valores em atraso, referente ao primeiro benefício (DER 05.06.1998), uma vez que restaria configurada a desaposentação, vedada legalmente, conforme despacho de ID 65158937 – fls. 129 /132. 11. Apelação da parte autora improvida. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0000602-51.2017.4.03.6183. Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto. Órgão Julgador: 7ª Turma. Data do Julgamento: 08/11/2022)”. No presente caso, a parte autora teve o benefício de pensão por morte deferido em 09/07/1979 (DIB). Contudo, apenas em 2020, quando já consumado o prazo decadencial do direito de revisão, a autarquia previdenciária notificou a parte autora a respeito da revisão do ato administrativo que concedera o benefício de pensão por morte e que culminaria na sua cessação em 01/06/2021 (DCB), solicitando a restituição dos valores recebidos indevidamente nos últimos cincos anos retroativos ao DCB. Impende destacar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não pode, sob o pretexto de exercício regular da autotutela, cessar o benefício de pensão por morte após o decurso do prazo decadencial de dez anos, sob pena de desrespeitar o princípio da segurança jurídica. Oportuno salientar que a autarquia previdenciária permaneceu inerte por cerca de 41 (quarenta e um) anos, tempo mais que suficiente para estabilizar a situação jurídica da parte autora. Ademais, não há nos autos indícios de má-fé do beneficiário, situação que afastaria o prazo decadencial. Desta feita, nota-se que não se verifica no acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015. Em relação à condenação ao pagamento dos danos morais, o embargante não apontou em suas razões qualquer situação que se enquadre nas hipóteses de cabimento do presente recurso, limitando-se a trazer argumentos com o objetivo de rediscutir o mérito da matéria já decidida. Cumpre ressaltar que não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão judicial ao entendimento do embargante, com propósito nitidamente infringente, e sim, a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões e contradições no julgado (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067). Quanto ao prequestionamento da legislação ou da tese invocada, observo que este está implícito nas razões de decidir, dispensando considerações a respeito, mormente em face do estabelecido no artigo 1.025 do CPC. Outrossim, é firme o entendimento desta Turma no sentido de que o "escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei" (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5015270-22.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 23/09/2022, Intimação via sistema DATA: 27/09/2022). Diante do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, sem majoração das verbas honorárias. Conforme decidido recentemente na 3.ª Seção desta Corte, composta pelos desembargadores integrantes das Turmas responsáveis pela matéria previdenciária no TRF3, fica a parte embargante “advertida de que na indevida reiteração do reclamo recursal fora das hipóteses legais, será aplicada a multa referida no art. 1.026 do CPC” (AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5005879-09.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 14/02/2024, DJEN DATA: 19/02/2024). É o voto.
CURADOR: MARIA APARECIDA LOPES FALEIROS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DA ALEGADA OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO.
1. Os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão proferida apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme estabelecido pelo art. 1.022 do CPC/15. O recurso em questão não busca revisar o mérito da causa, mas sim aprimorar uma decisão anteriormente proferida.
2. No presente caso, não qualquer omissão a ser sanada. Não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão judicial ao entendimento do embargante, com propósito nitidamente infringente (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067).
3. Quanto ao prequestionamento da legislação ou da tese invocada, observo que este está implícito nas razões de decidir, dispensando considerações a respeito, mormente em face do estabelecido no artigo 1.025 do CPC.
4. Rejeição dos declaratórios, nos termos da fundamentação constante do voto, ficando a parte embargante “advertida de que na indevida reiteração do reclamo recursal fora das hipóteses legais, será aplicada a multa referida no art. 1.026 do CPC” (TRF3, 3.ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5005879-09.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 14/02/2024, DJEN DATA: 19/02/2024).