HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5012623-49.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
PACIENTE: AGNALDO FONSECA
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 1ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5012623-49.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 1ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração Id 294580450, opostos por Agnaldo Fonseca, assistido pela Defensoria Pública da União, contra o acordão Id 294255964, proferido pela Quinta Turma deste Tribunal que, por unanimidade, decidiu conceder parcialmente a ordem de habeas corpus requerida para assegurar ao paciente o início do cumprimento da pena em regime aberto, mediante as condições estabelecidas pelo d. Juízo Federal da Execução Penal. Sustenta o embargante, em síntese, omissão no julgado, tendo em vista que a Quinta Turma entendeu que “...a não localização do condenado para dar início ao cumprimento da pena no regime aberto importa em frustração da execução da pena e não impede a expedição de mandado de prisão com o fim específico de localizar o condenado para início do cumprimento da pena.” Contudo, a decisão contraria o inciso XI, do artigo 2º, da Resolução n. 417, do CNJ, que dispõe que no caso de regime aberto deve ser expedido mandado de condução coercitiva e não o mandado de prisão. Requer, assim, seja sanada a referida omissão apontada para, no caso de não localização do paciente, que seja expedido mandado de condução coercitiva e não mandado de prisão. É o relatório.
PACIENTE: AGNALDO FONSECA
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5012623-49.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 1ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O As hipóteses de cabimento do recurso de embargos de declaração estão elencadas no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses que não se verifica no caso concreto. A Resolução nº 417/2021, do CNJ, institui e regulamenta o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões e determina que o mandado de prisão deverá ser emitido no BNMP. Dispõe o art. 2º, inciso IX, da Resolução 417, do CNJ: Art. 2o Serão expedidos no BNMP 3.0 os seguintes documentos referentes a ordens judiciais, inclusive de natureza cautelar, além de outros eventualmente previstos em portaria a ser publicada pela Presidência do Conselho Nacional de Justiça, após a oitiva do Comitê Gestor: I – alvará de soltura/mandado de desinternação; II – mandado de prisão; III – mandado de internação; IV – mandado de monitoramento eletrônico; V – mandado de acompanhamento de alternativa penal, incluindo-se medidas cautelares, protetivas e acompanhamento de execução; VI – mandado de revogação de monitoramento eletrônico; VII – mandado de revogação de medidas cautelares, protetivas e acompanhamento de execução; VIII – contramandado; IX – mandado de condução coercitiva para fins do artigo 366 do CPP; X – guia de Recolhimento, Execução ou Internação; XI – mandado de condução coercitiva para cumprimento de pena em meio aberto; e XII – certidão de extinção da punibilidade por morte. § 1o Serão também obrigatoriamente registrados no BNMP 3.0: I – o auto de prisão em flagrante; II – a audiência de custódia; III – o cumprimento do mandado de prisão; IV – o cumprimento do mandado de acompanhamento de alternativa penal; V – o cumprimento do mandado de internação; VI – o cumprimento do alvará de soltura; VII – o cumprimento da ordem de desinternação; VIII – a fuga; IX – a evasão; X – a alteração de unidade prisional; XI – a alteração de regime de cumprimento de pena; XII – a aplicação de regime disciplinar diferenciado; XIII – a transferência de documentos para outras unidades judiciárias em razão de declínios de competência; XIV – a unificação de mandados de prisão; XV – todos os eventos de criação, assinatura, publicação, retificação, exclusão e invalidação de documentos gerados no BNMP 3.0; XVI – as saídas temporárias; e XVII – os eventos de fiança arbitrada pela autoridade policial ou judiciária, recolhida ou não. Por sua vez, dispõe o art. 366, do Código de Processo Penal: Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. A condução coercitiva é uma medida prevista no Código de Processo Penal Brasileiro que permite que uma pessoa seja levada à presença da autoridade policial ou judiciária, mesmo contra a sua vontade, para prestar depoimento ou para ser interrogada em uma investigação criminal. Essa medida só pode ser aplicada quando a pessoa convocada para prestar depoimento não atende à intimação, ou seja, não comparece na data e hora marcadas pela autoridade policial ou judiciária. Nesse caso, a condução coercitiva pode ser determinada como uma forma de garantir a presença do investigado, perito ou testemunha na oitiva, não sendo aplicável na hipótese de execução da pena. No caso de réu condenado a regime aberto, com sentença passada em julgado, aplica-se o art. 23, da Resolução nº 417, do CNJ: Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante no 56. A mencionada resolução contém disposição procedimental relativa ao início da execução da pena que não contradiz a norma legal em vigor sobre o tema, na medida em que não veda a expedição de mandado de prisão no caso de o apenado não se apresentar espontaneamente para o cumprimento da pena. Há fortes evidências nos autos principais que o paciente encontra-se foragido, já que mesmo ciente da condenação com trânsito em julgado, não foi localizado para fins de início de cumprimento da pena, não podendo se aplicar a orientação posta na Resolução 474/2021, do CNJ, caso não compareça espontaneamente para início do cumprimento da pena no regime aberto domiciliar. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
PACIENTE: AGNALDO FONSECA
E M E N T A
PROCESSO PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. As hipóteses de cabimento do recurso de embargos de declaração estão elencadas no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, a existência de ambiguidade, de obscuridade, de contradição ou de omissão.
2. Embargos de Declaração rejeitados.