Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000136-80.2024.4.03.6100

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

PARTE AUTORA: CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS "DR.JOAO AMORIM"
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 7ª VARA FEDERAL CÍVEL

Advogado do(a) PARTE AUTORA: THOMAS NEVES BELTRAME - SP409441-A

PARTE RE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGENTE OPERADOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000136-80.2024.4.03.6100

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

PARTE AUTORA: CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS "DR.JOAO AMORIM"
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 7ª VARA FEDERAL CÍVEL

Advogado do(a) PARTE AUTORA: THOMAS NEVES BELTRAME - SP409441-A

PARTE RE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGENTE OPERADOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS "DR. JOAO AMORIM" em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando a impetrante a concessão da segurança, a fim de que seja afastado qualquer impedimento à emissão do Certificado de Regularidade - FGTS em seu favor, desde que não haja pendência fiscal relacionada a valores a serem recolhidos a título de contribuição fundiária, assim como, seja cumprido o dever de individualização dos valores e contas dos respectivos trabalhadores por meio da SEFIP.

A liminar, integrada por aclaratórios de ID 292940359, foi deferida (ID 292940353), determinando à autoridade impetrada a emissão imediata do certificado de regularidade fiscal do FGTS, assim devendo proceder até o deslinde final da ação.

A r. sentença concedeu a segurança, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, confirmando a liminar, para assegurar à impetrante a emissão do Certificado de Regularidade do FGTS, desde que não haja pendência fiscal relacionada a valores a serem recolhidos a título de contribuição fundiária, e uma vez cumprido o dever de individualização dos valores e contas dos respectivos trabalhadores por meio da SEFIP. Custas na forma da lei. Honorários advocatícios indevidos nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09. Sentença sujeita ao reexame necessário (ID 292940389).

Sem recurso voluntário, subiram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal, em segundo grau de jurisdição, manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (ID 293234960).

É o relatório.

amg

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000136-80.2024.4.03.6100

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

PARTE AUTORA: CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS "DR.JOAO AMORIM"
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 7ª VARA FEDERAL CÍVEL

Advogado do(a) PARTE AUTORA: THOMAS NEVES BELTRAME - SP409441-A

PARTE RE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGENTE OPERADOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):

O mandado de segurança é ação de cunho constitucional e possui por escopo a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado, por ato ou omissão de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, nos termos do inciso LXIX do artigo 5º da CF/88, in verbis:

"Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público."

Assim, o mandado de segurança objetiva a proteção de direitos lesados ou ameaçados por atos ou omissões de autoridades ou delegados, quando não amparados por habeas corpus ou habeas data.

A Constituição da República prevê expressamente a garantia de fornecimento de certidões em seu artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “b”:

“XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

[...]

b) – a obtenção de certidões em repartições públicas, para a defesa de direito e esclarecimento de situações de interesse pessoal”.

A parte impetrante pleiteia que seja expedido o Certificado de Regularidade Fiscal do FGTS - CRF, em razão de inconsistências decorrentes da individualização de valores já quitados por ela, referentes às competências de 09/2023, 10/2023 e 11/2023.

Ao que se observa dos autos, a CEF já comprovou a expedição de certidão de regularidade fiscal, salientando que “não se constata impeditivo - atualmente - à liberação do Certificado de Regularidade do FGTS – CRF da impetrante. Acompanharemos, no entanto, a liberação temporária IJ do CRF, caso haja impeditivo relacionado a individualização de valores (a ser informado pela CEFGE18, se o caso). Anexamos CRF atual, de validade 09/01/2024 a 07/02/2024”.

O impetrado, em informações, arguiu apenas a ausência de interesse processual da impetrante, destacando que “as pendências de individualização foram regularizadas pelo empregador com o envio dos arquivos de individualização no dia 04/01/2024, tendo o CRF sido desbloqueado pela Caixa no dia 09/01/2024”.

Intimada a impetrante a esclarecer se remanesce o interesse no julgamento de mérito, ante a emissão do pretendido certificado de regularidade fiscal, manifestou-se pela necessidade do provimento jurisdicional definitivo afastando futuros atos coatores com o mesmo fundamento, uma vez que persiste a sua necessidade em continuar com o pagamento da GRF por meio de contas localizadas em Município diverso daquele em que transmitida a SEFIP dos colaboradores para cumprimento de procedimentos contábeis e de prestação de contas de Parceria Pública, o que poderá vir a ser novamente objeto de bloqueio pela CEF se houver extinção sem resolução de mérito.

A obtenção do Certificado de Regularidade do FGTS, caracterizada pelo cumprimento das obrigações legais junto ao FGTS, é emitido exclusivamente pela Caixa Econômica Federal, nos termos do artigo 7º da Lei nº 8.036/90, devendo, para sua emissão, observar o disposto no artigo 45 e demais do Decreto 99.684/90. 

No caso, não vislumbro óbice à concessão da segurança, devendo ser confirmada a sentença, com a determinação de emissão do Certificado de Regularidade do FGTS, desde que não haja pendência fiscal relacionada a valores a serem recolhidos a título de contribuição fundiária, e uma vez cumprido o dever de individualização dos valores e contas dos respectivos trabalhadores por meio da SEFIP.

Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.

É o voto.



E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO FGTS. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

- A parte impetrante pleiteia que seja expedido o Certificado de Regularidade Fiscal do FGTS - CRF, em razão de inconsistências decorrentes da individualização de valores já quitados por ela, referentes às competências de 09/2023, 10/2023 e 11/2023.

- A obtenção do Certificado de Regularidade do FGTS, caracterizada pelo cumprimento das obrigações legais junto ao FGTS, é emitido exclusivamente pela Caixa Econômica Federal, nos termos do artigo 7º da Lei nº 8.036/90, devendo, para sua emissão, observar o disposto no artigo 45 e demais do Decreto 99.684/90.

- Não há óbice à concessão da segurança, devendo ser confirmada a sentença, com a determinação de emissão do Certificado de Regularidade do FGTS, desde que não haja pendência fiscal relacionada a valores a serem recolhidos a título de contribuição fundiária, e uma vez cumprido o dever de individualização dos valores e contas dos respectivos trabalhadores por meio da SEFIP.

- Remessa oficial desprovida. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANTONIO MORIMOTO
DESEMBARGADOR FEDERAL