Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013518-14.2000.4.03.6119

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: WENCRIL IND. E COM. DE ONIBUS LTDA, MILTON RESENDE RODRIGUES, KIYOSI UMINO, ANTONIO THAMER BUTROS

Advogado do(a) APELADO: CLOVIS DE GOUVEA FRANCO - SP41354-A
Advogados do(a) APELADO: CLOVIS DE GOUVEA FRANCO - SP41354-A, CRISTIANE OLIVEIRA AGOSTINHO - SP156321-A, ELISETE MARIA BUENO - SP81660-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013518-14.2000.4.03.6119

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: WENCRIL IND. E COM. DE ONIBUS LTDA, MILTON RESENDE RODRIGUES, KIYOSI UMINO, ANTONIO THAMER BUTROS

Advogado do(a) APELADO: CLOVIS DE GOUVEA FRANCO - SP41354-A
Advogados do(a) APELADO: CLOVIS DE GOUVEA FRANCO - SP41354-A, CRISTIANE OLIVEIRA AGOSTINHO - SP156321-A, ELISETE MARIA BUENO - SP81660-A

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para a reforma da sentença que extinguiu a execução fiscal pela ocorrência da prescrição intercorrente dos créditos em cobro.

A ação executória foi ajuizada em 01/10/1998 em face da Thamco Indústria e Comércio de Ônibus Ltda., antiga denominação da WENCRIL IND. E COM. DE ONIBUS LTDA, para a cobrança de créditos relativos ao FGTS no valor histórico de R$ 452.512,53 (ID 269104971, pág. 19).

Foi infrutífera a tentativa de citação da executada, tendo o oficial de justiça certificado que, pelas informações que recebeu, a empresa teria se mudado para Sorocaba (ID 269104971, pág. 53). Da diligência, a CEF teve ciência em 05/02/2001 (ID 269104971, pág. 61).

A exequente requereu a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda e a sua citação (ID 269104971, pág. 65), pleito que foi deferido (ID 269104971, pág. 71).

O aviso de recebimento referente à citação de Milton Resende Rodrigues retornou negativo e o relativo à citação de Kiyoshi Imino, Pedro Randolfo Thamer e Antonio Thamer Brutos, positivo (ID 269104971, págs. 85/91).

Antonio Thamer Brutos e Pedro Randolfo Thamer apresentaram exceção de pré-executividade (ID 269104971, págs. 95/103 e 149/155), rejeitadas por entender, o juízo de origem, que a matéria arguida demandaria dilação probatória, incompatível com a via eleita (ID 269104971, pág. 223).

Diante dos documentos juntados por Pedro Randolfo Thamer (ID 269104971, págs. 279/314), a Fazenda Nacional requereu a sua exclusão da demanda (ID 269104971, pág. 323), o que foi deferido pelo juízo (ID 269104971, pág. 333).

Foi expedida carta precatória para a citação da executada WENCRIL IND. E COM. DE ONIBUS LTDA (ID 269104971, págs. 345) que, no entanto, foi infrutífera por não ter, a oficiala de justiça, encontrado, em 06/12/2012, a empresa no endereço fornecido (ID 269104971, pág. 371).

Ocorreu a citação da massa falida na pessoa do administrador judicial em 09/11/2012. Nessa oportunidade, este último informou que a massa falida não possuía bens para garantia do débito (ID 269104972, pág. 02).

Foi determinada a intimação da exequente para manifestação a respeito do andamento do processo falimentar da empresa, informando se persiste interesse no prosseguimento do feito (ID 269104972, pág. 24).

Em 19/07/2013, os autos foram remetidos à CEF (ID 269104972, pág. 24).

A Fazenda Nacional requereu, em 07/01/2014, penhora no rosto dos autos do processo falimentar (ID 269104972, pág. 26), que foi realizada em 25/012016 (ID 269104973, pág. 11). Foi dada vista à exequente em 26/05/2017 (ID 269104973, pág. 2017).

Em 17/05/2017, a Fazenda Nacional informou o juízo que o processo falimentar continuava em andamento e requereu a suspensão da execução fiscal por 180 dias (ID 269104973, pág. 17).

Suspenso o curso da execução em 25/10/2017, os autos foram remetidos novamente à exequente em 18/04/2018 para vista (ID 269104973, pág. 25).

Foi requerida nova suspensão em 14/05/2018 (ID 269104973, pág. 27). Em 27/07/2018 os autos foram remetidos ao arquivo (ID 269104973, pág. 34).

Foi recebido ofício pelo qual foi informado o encerramento do processo de falência sem saldo para quitação de todos os débitos (ID 269104973, pág. 37).

Tendo em vista a não localização de bens passíveis de constrição judicial em nome da empresa executada, a CEF requereu em 16/03/2020 a suspensão do feito por um ano nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 (ID 269104975).

O juízo a quo extinguiu a execução fiscal pelo encerramento da sociedade empresarial sem a existência de prática de crime falimentar e não sendo o caso de redirecionamento da ação para os sócios (ID 269104977).

Foram opostos embargos de declaração. De acordo com a exequente, os sócios já figuravam na CDA desde a formação do título como corresponsáveis pela dívida. Assim, caberia a eles elidir a presunção de liquidez e certeza das CDAs (ID 269104979).

Os embargos foram conhecidos e acolhidos parcialmente para alterar o dispositivo da sentença. Nessa oportunidade, o juízo reconheceu que os sócios foram, de fato, incluídos na CDA como corresponsáveis. No entanto, verificou a ocorrência de prescrição intercorrente. De acordo com a magistrada sentenciante, o prazo de suspensão do art. 40 se iniciou em 07/01/2014, quando a exequente foi intimada da certidão do oficial de justiça que certificou a citação da massa falida na pessoa do administrador judicial, que informou que a massa falida não possuía bens. O prazo prescricional teria então se iniciado em 07/01/2015 e, desde então, não teria sido efetuada nenhuma constrição útil capaz de interromper o prazo prescricional. Ressaltou ainda que a exequente já tinha ciência, em 07/01/2014, que a massa falida não possuía bens e não formulou pedido de constrição contra os sócios (ID 269104980).

Em suas razões recursais (ID 269105032), a UNIÃO FEDERAL requer a reforma da sentença para que seja dado regular prosseguimento à execução fiscal.

Para tanto, alega que os autos não permaneceram suspensos/arquivados pelo lapso temporal superior a 5 anos após o julgamento de novembro de 2014, muito menos de 30 anos e que não se aplica a sistemática de contagem da prescrição intercorrente definida no julgamento do REsp 1.340.553/RS porque o crédito em cobro não tem natureza tributária.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

alr

 

 


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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013518-14.2000.4.03.6119

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: WENCRIL IND. E COM. DE ONIBUS LTDA, MILTON RESENDE RODRIGUES, KIYOSI UMINO, ANTONIO THAMER BUTROS

Advogado do(a) APELADO: CLOVIS DE GOUVEA FRANCO - SP41354-A
Advogados do(a) APELADO: CLOVIS DE GOUVEA FRANCO - SP41354-A, CRISTIANE OLIVEIRA AGOSTINHO - SP156321-A, ELISETE MARIA BUENO - SP81660-A

 

V O T O

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):

Busca a presente apelação a reforma da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente no caso em apreço, extinguindo a execução fiscal.

A prescrição intercorrente tributária consiste na extinção da execução fiscal pelo fato de o devedor não ter sido localizado ou de não terem sido encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, podendo englobar créditos tributários ou não tributários. O instrumento existe em prol da segurança jurídica e tem por objetivo evitar a perenização de demandas fadadas ao insucesso. Confira-se a sua previsão pelo art. 40 da Lei 6.830/80:

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

§ 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)

O Superior Tribunal de Justiça firmou tese sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 566) segundo a qual o prazo de um ano de suspensão do processo tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Sem prejuízo dessa contagem, o magistrado deve declarar ter ocorrido a suspensão.

Esse entendimento também está em conformidade com o quanto disposto na Súmula 314 da Corte Superior, de acordo com a qual:

Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.

Ao longo desse período, caberá à Fazenda Pública promover diligências a fim de localizar o devedor ou bens penhoráveis, conforme o caso.

Frutíferas essas diligências e informado o juízo, o processo, antes suspenso, voltará a tramitar.

Por outro lado, não localizado o devedor ou inexistentes bens penhoráveis, o processo será arquivado sem baixa na distribuição e o prazo da prescrição intercorrente começará a correr.

Tratando-se de cobrança de crédito tributário, esse prazo prescricional será de 5 anos conforme previsão do art. 174 do CTN. Executado um crédito não tributário, deve ser analisado qual o prazo prescricional na legislação correspondente.

Apesar de a redação do §3º do art. 40 indicar ser necessário que o juiz profira comando específico determinando o arquivamento dos autos, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que isso não é necessário. De acordo com a jurisprudência pátria, o fluxo do prazo prescricional também é automático, contado a partir do decurso do prazo de suspensão.

Sobre o tema, ressalto ainda que, nas palavras do Exmo. Min. Roberto Barroso, relator do RE 636.562/SC, não se sustenta que o marco inicial da prescrição intercorrente deve ser o despacho que ordena o arquivamento dos autos, porque, em diversas situações, o referido pronunciamento judicial jamais chega a se concretizar. Nesses casos - prossegue o relator -, impedir o início automático da contagem do prazo após o término da suspensão poderia acarretar a eternização das execuções fiscais, em contrariedade aos princípios da segurança jurídica, do devido processo legal e, sobretudo, frente à exigência de razoável duração do processo.

A interrupção do prazo prescricional pode ocorrer com a efetiva constrição patrimonial de algum bem que possa servir para o pagamento do crédito ou com a efetiva citação do devedor, ainda que por edital. Acrescento que, para resultar na interrupção desse prazo, faz-se necessário que a providência requerida ao Poder Judiciário seja frutífera, isto é, resulte em efetiva citação ou penhora. A diligência deve ser requerida antes do término do prazo prescricional, ainda que efetivada depois, caso em que a interrupção retroagirá à data em que protocolada a petição que requereu a providência frutífera.

De relevo acrescentar ainda que efetivada a constrição patrimonial, entende-se interrompido o prazo prescricional ainda que a penhora seja desconstituída. Não importa, para fins de interrupção, que a penhora perdure, que o bem penhorado seja efetivamente levado a leilão e que o leilão seja positivo.

Acrescente-se ainda que a penhora no rosto dos autos no processo falimentar para garantir o juízo da Execução Fiscal enseja a suspensão desta última, não correndo também o prazo da prescrição intercorrente enquanto não prolatada a sentença de encerramento da falência. A respeito do tema, confira-se os precedentes desta E. Corte:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AÇÃO FALIMENTAR. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. NÃO CONFIGURADA INÉRCIA DA EXEQUENTE. APELAÇÃO PROVIDA.

1. O artigo 47 do Decreto-Lei n° 7.661/45, revogado pela Lei n° 11.101/05, mas vigente há época da propositura da ação, estabelecia que "durante o processo de falência fica suspenso o curso de prescrição relativa a obrigações de responsabilidade do falido". Por expressa previsão do artigo 29 da Lei n° 6.830/80, tal dispositivo não se aplicava às ações executivas fiscais.

2. Verifica-se que houve penhora no rosto dos autos do processo falimentar, fato que impede o prosseguimento da ação executiva.

3. Inaplicável o artigo 40 da Lei n° 6.830/80 porque não se vislumbra inércia da Fazenda na persecução do crédito, uma vez que não há outra medida a ser feita, não havendo falar em ocorrência de prescrição intercorrente.

4. Apelação provida.

(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2234836 - 0018450-16.2001.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 19/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/04/2018 )

 

EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS NO PROCESSO FALIMENTAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA ATÉ O TÉRMINO DO PROCESSO FALIMENTAR. (ART. 47 - DL 7.661/45). 1. A controvérsia, no presente caso, tem por objeto a decisão que decretou a prescrição intercorrente em Execução Fiscal, sob o fundamento de autonomia desta demanda em relação à ação falimentar.

2. O Juízo a quo não levou em consideração a existência de penhora no rosto dos autos no processo falimentar do crédito fazendário, garantindo o juízo da Execução Fiscal,

3. A decretação da prescrição intercorrente é equivocada, pois a satisfação da pretensão executória somente se dará quando do término do processo falimentar.

4. Nesse contexto, a eventual morosidade no encerramento da demanda disciplinada pelo Decreto-Lei 7.661/1945 (atualmente pela Lei 11.101/2005), por si só, não enseja a punição da Fazenda Pública com a decretação da prescrição. 5. Apelo provido.

(Ap 1797415 - TRF3 - Quarta Turma - Des Fed Marcelo Saraiva - e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/11/2017).

Após o transcurso do prazo prescricional sem que tenha havido a sua interrupção, o juiz deve intimar a Fazenda Pública para se manifestar. Após essa oitiva, o magistrado poderá decretar a prescrição, extinguindo o processo.

Decretada a prescrição sem a intimação da Fazenda Pública, esse descumprimento deve ser analisado à luz do princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 277 do CPC.

De acordo com o STJ, somente deverá ser decretada a nulidade pela ausência de intimação se a Fazenda Pública, ao vir nos autos alegar essa nulidade, demonstrar a ocorrência de prejuízo.

Pela relevância da fundamentação e pertinência do tema, transcrevo a ementa do julgado do REsp nº 1.340.553/RS, relativo ao Tema Repetitivo 566, e destaco os trechos nos quais há referência também à dívida ativa de natureza não tributária, de forma a esclarecer que as orientações firmadas são aplicáveis também a créditos não tributários, como o relativo ao FGTS:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o  qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1340553 2012.01.69193-3, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:16/10/2018 RSTJ VOL.:00252 PG:00121 – g.n.)

O prazo prescricional para a cobrança judicial dos valores devidos relativos ao FGTS é de 5 anos, haja vista tratar-se de verba de natureza trabalhista, a atrair a aplicação do art. 7º, XXIX, da CF/88. Esse entendimento foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 709.212/DF (Tema 608), por meio do qual suplantou-se anterior orientação no sentido de que esse prazo era de 30 anos.

Por razões de segurança jurídica, o STF decidiu modular os efeitos dessa decisão. Para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição ocorrer após a data do julgamento, aplica-se desde logo o prazo de 5 anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da data do julgamento do ARE 709.212/DF, 13/11/2014. Confira-se a ementa e trecho do voto a respeito da modulação dos efeitos, que, por si só, já afasta a forma de contagem proposta pela apelante:

Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

(ARE 709212, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13-11-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015  PUBLIC 19-02-2015)

A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.

Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento.

No caso em apreço, considera-se o termo inicial do prazo de suspensão de um ano a data da ciência da Fazenda Nacional a respeito da não localização de bens penhoráveis.

Essa informação sobreveio com a certidão do oficial de justiça, na qual consta que o serventuário foi informado pelo administrador judicial que a massa falida não possuía bens para a garantia do débito (ID 269104972, pág. 02).

A exequente foi intimada dessa diligência em 19/07/2013 (ID 269104972, pág. 24).

O prazo prescricional do crédito relativo ao FGTS iniciou-se automaticamente a partir do decurso do prazo de suspensão, em 19/07/2014.

Conforme diretrizes da modulação de efeitos do ARE 709212, como no caso o prazo prescricional, até então de 30 anos, já estava em curso na data do julgamento do recurso, aplica-se a partir de 13/11/2014 o prazo de 5 anos que, decerto, escoaria primeiro que o prazo de 30 anos a contar de 19/07/2014.

Em 25/01/2016, foi efetivada a penhora no rosto dos autos do processo falimentar, fato que impede o prosseguimento da execução fiscal.

A suspensão dos autos fiscais perdurou até a notícia do encerramento do processo falimentar, que, no caso, ocorreu sem saldo para a quitação do débito. Diante disso, a Fazenda Nacional requereu o prosseguimento da execução fiscal em face dos sócios incluídos na CDA.

Entendo que não é possível considerar o período entre 25/01/2016, data em que efetivada a penhora no rosto dos autos do processo falimentar, e 27/05/2019, data em que encerrada de fato a falência, como de transcurso normal do prazo da prescrição intercorrente.

Assim, com razão a Fazenda Nacional no ponto.

Dito isso, faz-se necessário o retorno dos autos ao juízo de origem para que, afastado o reconhecimento da prescrição intercorrente, se decida a respeito do redirecionamento da demanda fiscal para os sócios diante da dissolução regular da empresa executada.

 

CONCLUSÃO

Ante o exposto, dou provimento à apelação para afastar o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente e determino o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da execução fiscal.

É como voto.



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80.

- Trata-se de apelação que visa a reforma da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente no caso em apreço, extinguindo a execução fiscal.

- A prescrição intercorrente tributária consiste na extinção da execução fiscal pelo fato de o devedor não ter sido localizado ou de não terem sido encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, podendo englobar créditos tributários ou não tributários. O instrumento existe em prol da segurança jurídica e tem por objetivo evitar a perenização de demandas fadadas ao insucesso (art. 40 da Lei 6.830/80).

- O prazo de um ano de suspensão do processo tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (Tema Repetitivo 566 – STJ).

- Não localizado o devedor ou inexistentes bens penhoráveis, o processo será arquivado sem baixa na distribuição e o prazo da prescrição intercorrente começará a correr (Tema Repetitivo 566 – STJ).

- O prazo prescricional para a cobrança judicial dos valores devidos relativos ao FGTS é de 5 anos, haja vista tratar-se de verba de natureza trabalhista, a atrair a aplicação do art. 7º, XXIX, da CF/88. Esse entendimento foi firmado pelo STF no julgamento do ARE 709.212/DF (Tema 608), por meio do qual suplantou-se anterior orientação no sentido de que esse prazo era de 30 anos.

- O STF modulou os efeitos dessa decisão. Para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição, ou seja, a ausência de depósito no FGTS, ocorrer após a data do julgamento, aplica-se desde logo o prazo de 5 anos. Para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da data do julgamento do ARE 709.212/DF, 13/11/2014.

- A interrupção do prazo prescricional pode ocorrer com a efetiva constrição patrimonial de algum bem que possa servir para o pagamento do crédito ou com a efetiva citação do devedor, ainda que por edital. Para resultar na interrupção desse prazo, faz-se necessário que a providência requerida ao Poder Judiciário seja frutífera, isto é, resulte em efetiva citação ou penhora (Tema Repetitivo 566 – STJ).

- A penhora no rosto dos autos no processo falimentar para garantir o juízo da Execução Fiscal enseja a suspensão desta última, não correndo também o prazo da prescrição intercorrente enquanto não prolatada a sentença de encerramento da falência. Precedentes.

- Após o transcurso do prazo prescricional sem que tenha havido a sua interrupção, o juiz deve intimar a Fazenda Pública para se manifestar. Após essa oitiva, o magistrado poderá decretar a prescrição, extinguindo o processo (Tema Repetitivo 566 – STJ).

- No caso em apreço, considera-se o termo inicial do prazo de suspensão de um ano a data da ciência da Fazenda Nacional a respeito da não localização de bens penhoráveis, isto é, 19/07/2013. O prazo prescricional do crédito relativo ao FGTS iniciou-se automaticamente a partir do decurso do prazo de suspensão, em 19/07/2014. Como no caso o prazo prescricional, até então de 30 anos, já estava em curso na data do julgamento do ARE 709212, aplica-se a partir de 13/11/2014 o prazo de 5 anos.

- Em 25/01/2016, foi efetivada a penhora no rosto dos autos do processo falimentar, fato que impede o prosseguimento da execução fiscal. A suspensão dos autos fiscais perdurou até a notícia do encerramento do processo falimentar, que, no caso, ocorreu sem saldo para a quitação do débito. Diante disso, a Fazenda Nacional requereu o prosseguimento da execução fiscal em face dos sócios incluídos na CDA. Entendo que não é possível considerar o período entre 25/01/2016, data em que efetivada a penhora no rosto dos autos do processo falimentar, e 27/05/2019, data em que encerrada de fato a falência, como de transcurso normal do prazo da prescrição intercorrente.

- Faz-se necessário o retorno dos autos ao juízo de origem para que, afastado o reconhecimento da prescrição intercorrente, se decida a respeito do redirecionamento da demanda fiscal para os sócios diante da dissolução regular da empresa executada.

- Apelação provida para afastar o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da execução fiscal.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, tendo o senhor Desembargador Federal Renato Becho acompanhado pela conclusão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANTONIO MORIMOTO
DESEMBARGADOR FEDERAL