Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000246-04.2009.4.03.6000

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-A

APELADO: MARIA VICTORIA COELHO DE BRITO DAU, HILDA DE JESUS COELHO DE BRITO, OSCAR JOSE MERLIN, ANELY DE MORAES PEREIRA MERLIN

Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO DE MORAES PEREIRA LEITE - MT13821-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000246-04.2009.4.03.6000

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-A

APELADO: MARIA VICTORIA COELHO DE BRITO DAU, HILDA DE JESUS COELHO DE BRITO, OSCAR JOSE MERLIN, ANELY DE MORAES PEREIRA MERLIN

Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO DE MORAES PEREIRA LEITE - MT13821-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos por HILDA DE JESUS COELHO DE BRITO, representada pela Defensoria Pública da União, contra o v. acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação (ID 290924635).

Em razões recursais (ID 291702863), a embargante alega a existência de omissão no julgado, por entender que deve ser afastada a responsabilidade da embargante pelo pagamento dos valores cobrados nos termos do aditamento do FIES.

Com contrarrazões (ID 292867983). 

É o relatório. 

amg

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000246-04.2009.4.03.6000

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-A

APELADO: MARIA VICTORIA COELHO DE BRITO DAU, HILDA DE JESUS COELHO DE BRITO, OSCAR JOSE MERLIN, ANELY DE MORAES PEREIRA MERLIN

Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO DE MORAES PEREIRA LEITE - MT13821-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):

Inviável o acolhimento dos embargos de declaração, ante a inexistência de vício a ser sanado.  

Segundo o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração se padecer a decisão de contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Aplicam-se-lhes os pressupostos gerais recursais, em especial, a fundamentação concreta das respectivas razões.  

Não basta ao embargante alegar um dos vícios autorizadores da oposição de embargos (contradição, obscuridade, omissão ou erro material). Impõe-se-lhe ir além, para indicar concretamente em que a decisão embargada padece de tais vícios. 

No caso concreto, alega a parte embargante que houve contradição no julgado, sendo inviável condenação em seu desfavor.

Os apontamentos feitos foram tratados na decisão embargada nos seguintes termos:

Verifico que o contrato prevê, como regra, a possibilidade de aditamentos automáticos sem a necessidade de anuência expressa do fiador (cláusula quarta), exceto nos casos previstos no item 4.4.

Assim, uma vez que há previsão contratual de renovação automática no contrato original ou em anterior aditivo, o fiador é responsável por todo contrato, inclusive pelos períodos de aditamento.

Nesse sentido, conforme expressamente consignado no contrato (cláusula 12.5), o fiador se obriga para com a CEF a satisfazer todas as obrigações constituídas na vigência do contrato de financiamento estudantil, e ainda por todos os acessórios da dívida principal, sendo a garantia prestada de forma solidária com o estudante, inclusive com renúncia expressa aos benefícios previstos nos artigos 1.491 (benefício de ordem) e 1.492, inciso I, do CPC, respondendo o garantidor como principal pagador da obrigação garantida até seu integral cumprimento (cláusula 12.5).

O caso tampouco é de substituição da fiança, situação que exigiria o aceite do agente financeiro (conforme item 12.3), não havendo que se falar de desconhecimento do contrato por parte do fiador ou abusividade/ilegalidade cometida pela CEF que imponha a revisão de cláusulas pactuadas livremente.

No caso, os fiadores constam como garantidores da dívida desde a assinatura do contrato de financiamento estudantil, não havendo substituição dos garantidos no transcorrer do curso superior, razão pela qual respondem integralmente pela dívida, inclusive nos períodos de aditamento sem a sua anuência (id Num. 143299367 - Pág. 3/4), pois o contrato não prevê a concessão de financiamento apenas para um semestre do curso, mas para todos os semestres, tendo sido celebrado prevendo o valor total a ser financiado.

Dessa forma, constato que as alegações da parte embargante consubstanciam mero inconformismo com a solução dada pelo órgão julgador, não se prestando os embargos de declaração à correção de error in judicando

Exsurge o intuito do embargante de rejulgamento da causa, o que só se viabiliza por meio de impugnação da decisão pela via recursal adequada, e não por embargos de declaração. 

 

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração

É o voto. 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADOS. EFEITOS INFRINGENTES.  

-  Inviável o acolhimento dos embargos de declaração, ante a inexistência de vício a ser sanado.  

- Segundo o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração se padecer a decisão de contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Aplicam-se-lhes os pressupostos gerais recursais, em especial, a fundamentação concreta das respectivas razões.  

- Não basta ao embargante alegar um dos vícios autorizadores da oposição de embargos (contradição, obscuridade, omissão ou erro material). Impõe-se-lhe ir além, para indicar concretamente em que a decisão embargada padece de tais vícios. 

- As alegações da parte embargante consubstanciam mero inconformismo com a solução dada pelo órgão julgador, não se prestando os embargos de declaração à correção de error in judicando

- Exsurge o intuito do embargante de rejulgamento da causa, o que só se viabiliza por meio de impugnação da decisão pela via recursal adequada, e não por embargos de declaração. 

- Embargos de declaração rejeitados. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANTONIO MORIMOTO
DESEMBARGADOR FEDERAL