APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002575-20.2022.4.03.6105
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDITE BESERRA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: CINTHIA DIAS ALVES NICOLAU - SP204900-A, MARIO ANTONIO ALVES - SP112465-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002575-20.2022.4.03.6105 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDITE BESERRA DA SILVA Advogados do(a) APELADO: CINTHIA DIAS ALVES NICOLAU - SP204900-A, MARIO ANTONIO ALVES - SP112465-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de v. acórdão julgado à unanimidade pela 7ª Turma desta Corte Regional (ID 292870694) que, em ação de natureza previdenciária, em que se pretende a concessão do benefício de pensão por morte, negou provimento ao apelo da autarquia, condenando-a ao pagamento de honorários recursais e, de ofício, fixou a forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora. Sustenta a embargante, em síntese, que o v. acórdão contém omissão, em razão de não ter sido analisado a “prescrição quinquenal”, ao fundamento que decorridos mais de 5 anos entre a concessão administrativa do benefício e a do ajuizamento da presente ação. Vista à parte contrária, que apresentou manifestação (ID 293555645). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002575-20.2022.4.03.6105 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDITE BESERRA DA SILVA Advogados do(a) APELADO: CINTHIA DIAS ALVES NICOLAU - SP204900-A, MARIO ANTONIO ALVES - SP112465-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão no julgado. Não se prestam, portanto, à discussão da suposta justiça ou injustiça da decisão. Há arestos do E. STJ nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, (c) corrigir erro material. 2. A contradição que autoriza o manejo dos declaratórios é tão somente a interna, qual seja, a que se possa eventualmente verificar entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão ou sentença. 3. É inadmissível o manejo dos aclaratórios para rediscutir as questões já decididas no acórdão embargado. 4. Embargos rejeitados.” (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA nº 4751, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe 02/12/2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRETENDIDO REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração voltam-se à correção de vícios de julgamento que produzam ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido, a impedir a exata compreensão do que foi decidido. Por conseguinte, trata-se de recurso inapropriado para a mera obtenção de efeitos infringentes, mediante a rediscussão de matéria já decidida. Precedentes: Rcl 14262-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber; HC 132.215-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia; AP 409-EI-AgR-segundo-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello; RHC 124.487-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso. 2. In casu, o embargante pretende o mero reexame da matéria decidida no julgamento do Agravo Regimental, cujo acórdão assentou que a ação rescisória é figura típica do processo civil, prevista nos artigos 966 e seguintes do CPC/2015, sendo incabível a aplicação subsidiária da lei processual civil, com amparo no artigo 3º do Código de Processo Penal, diante da existência do instituto da revisão criminal, previsto nos artigos 621 e seguintes do CPP. 3. Ex positis, desprovejo os embargos de declaração. (EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA nº 2768000003554, Rel. Ministro LUIZ FUX, Plenário, julgado na Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020). No presente feito, verifico que, de fato, houve omissão quanto à alegação de ocorrência da prescrição quinquenal. Desse modo, constatada a omissão, passo a integrar o v. acórdão nos seguintes termos: “Em se tratando de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário, prescreve as parcelas vencidas que antecedem ao quinquênio da data da propositura da ação, nos termos dos artigos 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 e 1º, do Decreto nº 20.910/1932. Cito, nesse sentido, a jurisprudência desta E. Turma: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TUTELA ANTECIPADA DECRETADA. Não é possível inviabilizar o pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais, seja decadencial ou prescricional, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar a união estável entre a parte autora e o segurado falecido. Tendo em vista que o requerimento administrativo foi apresentado de acordo com o disposto no artigo 74, inciso II, da Lei de benefícios, de rigor a fixação da data de início do benefício a partir do requerimento administrativo, isto é, 27/09/2021. Restaram configurados os requisitos autorizadores da concessão do benefício, sobretudo considerando que a presente ação é de natureza alimentar o que por si só evidencia o risco de dano irreparável tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela. Portanto, é cabível a decretação da antecipação da tutela. O prazo para cumprimento tutela é de até 45 dias úteis. Nesse quadro, fixo multa diária após esse período no valor de 1/30 do benefício, até o momento em que se der o cumprimento da ordem judicial (artigo 537, § 4º, do Código de Processo Civil), observado o limite de 30 dias-multa. Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004220-04.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 13/06/2024, DJEN DATA: 19/06/2024)” “PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. RESTABELECIMENTO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DECURSO DO PRAZO. 1. Nos termos do artigo 1º, do Decreto nº. 20.910/32, “todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. 2. No caso concreto, o benefício foi cessado em 24/01/2008 (ID 256753126). A ação para restabelecimento foi ajuizada em 07/11/2018, quando já superado o prazo prescricional para a impugnação do ato administrativo de cassação (ID 256753105). 3. Ressalte-se que o reconhecimento da prescrição, no caso concreto, não impede a parte autora de pleitear novo benefício, por causa diversa, mediante prévio requerimento administrativo. 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5048823-02.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 08/11/2022, DJEN DATA: 17/11/2022)” Considerando que o caso em tela se trata de restabelecimento de pensão por morte, tendo a cessação indevida ocorrida em 18/06/2015 (ID 287349926) e a ação distribuída em 08/03/2022, de rigor o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação”. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão do v. acórdão embargado, devendo ser observada a prescrição quinquenal. É como voto.
Também não servem para rediscussão dos fundamentos da decisão, à luz daquelas considerações que a parte entenderia favoráveis à sua posição processual, em seu particular ponto de vista.
Confira-se julgado análogo do E. Supremo Tribunal Federal:
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DA DECISÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. OMISSÃO SANADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
- Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão no julgado. Não se prestam, portanto, à discussão da suposta justiça ou injustiça da decisão.
- O acórdão recorrido padece de omissão, na justa medida em que não constou da sua fundamentação a ocorrência da prescrição quinquenal. Constatada a omissão, passo a integrar o v. acórdão nos seguintes termos: “Em se tratando de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário, prescreve as parcelas vencidas que antecedem ao quinquênio da data da propositura da ação, nos termos dos artigos 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 e 1º, do Decreto nº 20.910/1932. Considerando que o caso em tela se trata de restabelecimento de pensão por morte, tendo a cessação indevida ocorrida em 18/06/2015, enquanto a ação foi distribuída em 08/03/2022, de rigor o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação”.
- Embargos de declaração acolhidos. Omissão sanada.