APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012913-76.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ROMOALDO SILVESTRE SANTANA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA VALENTIM PAVANELI DA SILVA - SP319222-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROMOALDO SILVESTRE SANTANA
Advogado do(a) APELADO: CRISTINA VALENTIM PAVANELI DA SILVA - SP319222-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012913-76.2023.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: ROMOALDO SILVESTRE SANTANA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA VALENTIM PAVANELI DA SILVA - SP319222-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROMOALDO SILVESTRE SANTANA Advogado do(a) APELADO: CRISTINA VALENTIM PAVANELI DA SILVA - SP319222-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil em face da decisão que negou provimento ao seu recurso de apelação e deu parcial provimento à apelação da parte autora. O agravante sustenta, em síntese, a impossibilidade do reconhecimento da atividade especial por exposição a agente químico, ante a utilização de EPI eficaz. Alega, ainda, que a ausência de fonte de custeio e de especificação dos agentes agressivos inviabiliza o reconhecimento da atividade especial. Aduz, também, impossibilidade de ser reconhecer a natureza especial da atividade com amparo na sigla IEAN constante no CNIS do segurado. Requer o provimento do presente agravo interno, para que, em juízo de retratação, seja reformada a decisão monocrática, ou, em caso negativo, seja levado o presente para julgamento pelo órgão colegiado. Intimada para se manifestar, a parte autora apresentou contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012913-76.2023.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: ROMOALDO SILVESTRE SANTANA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA VALENTIM PAVANELI DA SILVA - SP319222-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROMOALDO SILVESTRE SANTANA Advogado do(a) APELADO: CRISTINA VALENTIM PAVANELI DA SILVA - SP319222-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. O agravo não comporta provimento. Com efeito, conforme constou expressamente na decisão agravada, os documentos juntados aos autos revelam que o segurado exerceu atividades de ajudante de produção, lubrificador de máquinas e mecânico de manutenção de máquinas, realizando atividades de conserto e ajustes em equipamento, desenvolvimento de dispositivos de segurança e manutenções preventivas, corretivas e preditivas, exposto a ruído, óleos, graxas, lubrificantes, querosene, dentre outros agentes químicos. Como já fundamentado na decisão atacada, o E. STF, no julgamento do ARE 664.335, assentou o entendimento de que o fornecimento de EPI ao trabalhador afasta a especialidade do labor desde que tal equipamento se mostre efetivamente capaz de neutralizar ou eliminar a nocividade do ambiente laborativo. Assim, o simples fato de o PPP atestar a eficácia do EPI não é suficiente para afastar a especialidade do labor, pois, conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS - o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com “S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do MET, observada a observância: [...]”, a eficácia atestada no PPP diz respeito à aptidão do EPI para atenuar - e não neutralizar – a nocividade do agente. Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264, § 5º, do RPS; “sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do artigo 68 e inciso III do artigo 225, ambos do RPS” (Precedente: TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação/Remessa Necessária - 0001993-28.2015.4.03.6113, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 DATA: 21/03/2018). Outrossim, quanto aos agentes químicos, sabe-se que, mesmo havendo informação nesse sentido, a utilização de EPI não tem o condão de neutralizar o efeito dos agentes nocivos, embora possam minimizá-los. Dessa forma, por não haver prova nos autos da real neutralização ou atenuação do agente nocivo, não há que se falar em descaracterização da insalubridade. Não há como se sonegar o direito do segurado de averbação do labor em condições especiais sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. Ademais, nesse particular, restou consignado no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial. Ressalte-se ainda que o acervo probatório trazido aos autos foi suficiente para comprovar a exposição do segurado a agentes agressivos de forma habitual e permanente, de modo que o indicador IEAN apenas corroborou a procedência do pedido. Portanto, diferentemente do que sustenta o INSS, não merece reforma a decisão que reconheceu atividade especial nos períodos em que a parte autora esteve exposta a agentes químicos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. /gabiv/jpborges
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. EPI INEFICAZ. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
- Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida
- Segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agente químico à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor.
- Quanto aos agentes químicos, sabe-se que, mesmo havendo informação nesse sentido, a utilização de EPI não tem o condão de neutralizar o efeito dos agentes nocivos, embora possam minimizá-los. Dessa forma, por não haver prova nos autos da real neutralização ou atenuação do agente nocivo, não há que se falar em descaracterização da insalubridade.
- Agravo interno desprovido.