APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008551-08.2022.4.03.6105
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS GOMES RAMOS
Advogados do(a) APELADO: DAVINO FRANCISCO NEVES - SP270932-A, MARCOS JOSE DE SOUZA - SP378224-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008551-08.2022.4.03.6105 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCOS GOMES RAMOS Advogados do(a) APELADO: DAVINO FRANCISCO NEVES - SP270932-A, MARCOS JOSE DE SOUZA - SP378224-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença que julgou o pedido inicial nos seguintes termos: “Por todo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTES os pedidos do autor, resolvendo o mérito do feito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, com o fim de: a) RECONHECER a especialidade do lapso de atividade de 24/04/1986 a 13/01/2015; b) RECONHECER os períodos de labor comum de 25/03/1986 a 23/04/1986; c) DECLARAR o tempo total de contribuição do autor de 41 anos, 05 meses e 10 dias, até a DER; d) CONDENAR o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das prestações vencidas a partir da DER (16/06/2017 – NB 183.202.132-4), até a implantação do benefício, devidamente corrigidos e acrescidos de juros até a data do efetivo pagamento. Julgo o feito extinto, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, a teor do art. 485, inciso VI do CPC, quanto ao requerimento de reconhecimento do período de labor comum no período de 17/06/1985 a 24/03/1986. Os índices de correção monetária e as taxas de juros de mora serão os constantes das Tabelas do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal – CJF (Cap. 4, itens 4.3.1, 4.3.1.1 e 4.3.2), na redação vigente na data da sentença, sendo os juros contados da citação. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, a ser liquidado oportunamente, no percentual mínimo previsto no inciso I, do § 3º, respeitada tal proporção, em eventual aplicação dos incisos II a V, a teor do § 5º, todos do art. 85, do Código de Processo Civil/2015, cujo percentual deverá incidir sobre a condenação calculada até a presente data. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários, considerando que sucumbiu de parte mínima do pedido. Sem condenação no pagamento das custas por ser o réu isento e o autor beneficiário da Justiça Gratuita. Diante da presença de prova documental suficiente a comprovar os fatos constitutivos do direito do autor, porquanto procede seu pedido de mérito, bem como em face da natureza alimentar dos benefícios previdenciários, concedo, a requerimento, a antecipação dos efeitos da tutela, a teor do art. 311, IV, do NCPC. Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para que implante o benefício da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de omissão e responsabilidade civil, devendo a autoridade administrativa comunicar a este Juízo o cumprimento desta ordem, servindo esta como ofício.” Nas suas razões recursais o INSS argui, preliminarmente, que a decisão seja submetida ao reexame necessário e a ilegitimidade passiva ad causam da Autarquia para a análise da especialidade de atividade desenvolvida perante regime próprio de previdência social e, por conseguinte, a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC em relação ao intervalo de 24/04/1986 a 13/01/2015. No mérito, aduz que não é possível reconhecer a especialidade do período indicado em face da ausência de prova da exposição a agente nocivo superior ao limite de tolerância de maneira habitual e permanente e, por isso, o autor não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Se mantida a sentença, pleiteia a observância da prescrição quinquenal; a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03/04/2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no artigo 24, §§ 1º e 2º da EC 103/2019; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Prequestiona a matéria para fins recursais. Com as contrarrazões os autos foram remetidos a esta E. Corte. O INSS informou a implantação do benefício (id 287343841). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008551-08.2022.4.03.6105 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCOS GOMES RAMOS Advogados do(a) APELADO: DAVINO FRANCISCO NEVES - SP270932-A, MARCOS JOSE DE SOUZA - SP378224-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. DO REEXAME NECESSÁRIO A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, c/c § 3º, I, do CPC/2015). In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar período considerado como atividade comum e especial e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do Autor a partir de 16/06/2017 (DER), bem como ao pagamento das prestações atrasadas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários-mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário. Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário. Cumpre esclarecer que o sobrestamento determinado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, ao afetar os Recursos Especiais nº 1.882.236/RS, nº 1.893.709/RS e nº 1.894.666/SC, que tratam do tema, ao rito previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (Tema 1.081/STJ), se restringe apenas aos recursos especiais e agravos em recurso especial. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INSS No que diz respeito ao período de 24/04/1986 a 13/01/2015 que o Autor exerceu o cargo efetivo de Subtenente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, consta a respectiva certidão para averbação das contribuições vertidas ao regime próprio para fins de aposentadoria no INSS, num total de 28 anos, 8 meses e 29 dias (id 287343761 – págs. 13/14). Com efeito, a averbação de trabalho em condições especiais é uma questão que antecede à contagem recíproca/compensação das contribuições entre os regimes (vale dizer RPPS e RGPS) para fins de aposentadoria. No período em referência, o labor se deu em regime próprio de previdência, restando, portanto, configurada a ilegitimidade passiva do INSS quanto ao reconhecimento do exercício especial de tempo de serviço. Destaco que a Certidão nº 35º DPM/I-001/01/21 emitida em 06/04/2021 pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e juntada em id 287343762 não é idônea para comprovar tempo de atividade especial, ainda que conste que o segurado exercia atividade especial, recebendo adicional de insalubridade, posto que declara um total de tempo de serviço de 28 anos, 8 meses e 29 dias, conforme Certidão de Tempo de Contribuição em id 287343761 (págs. 13/14). Incumbe ao INSS o lançamento de tempo de serviço especial, o enquadramento e conversão em tempo comum do interregno em que labore sob as regras da CLT, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, inclusive com o dever de expedir certidão de tempo de serviço, nos termos do artigo 96 da Lei nº 8.213/91. Assim, é de rigor que a parte autora requeira o reconhecimento da atividade especial no intervalo indicado diretamente ao empregador estatutário. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Corte: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. RPPS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. SERVIÇO MILITAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. 1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. 2. Para comprovação da atividade especial exercida junto às Polícias Militar e Civil do Estado de São Paulo, o autor juntou aos autos informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV (ID 126373141) e CTC (Certidão de Tempo de Contribuição), emitidas pelos respectivos órgãos, indicando o labor em regime próprio, nos períodos de 01/07/1987 a 06/11/1991 e 07/11/1991 a 01/02/2015 (IDs 126373127 e 126373130). 3. Contudo, a pretensão do autor encontra óbice na própria legislação previdenciária, a qual não admite a conversão da atividade especial em comum, consoante artigo 125, § 1º, do Decreto nº 3.048/99. 4. Assim, não compete à autarquia previdenciária o exame da especialidade aventada e sim ao próprio ente federativo (Estado), no qual a parte autora desenvolveu as atribuições vinculadas ao regime próprio de previdência, que no caso dos autos corresponde à Polícia Militar do Estado de São Paulo. 5. Portanto, a legitimidade para o reconhecimento do tempo de serviço especial é do ente ao qual o segurado estava vinculado à época da prestação do serviço e não daquele onde se pleiteia a averbação. 6. Configurada a ilegitimidade passiva do INSS, no tocante ao reconhecimento da especialidade do período laborado nas Polícias do Estado de São Paulo, uma vez que o trabalho supostamente exercido sob condições especiais não ocorreu sob as normas do Regime Geral da Previdência Social, mas sob as regras de Regime Próprio de Previdência: (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2057443 - 0014291-34.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 13/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 27/06/2016). 7. Assim, não procede pedido do autor para reconhecimento do tempo de serviço especial exercido, nos períodos de 01/07/1987 a 06/11/1991 e 07/11/1991 a 01/12/2015. 8. Assim, o autor não comprova nos autos que perfaz o tempo especial necessário para a concessão da aposentadoria especial, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. 9. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5186193-91.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 24/03/2022, DJEN DATA: 29/03/2022) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. ILEGITIMIDADE DE PARTE DO INSS. AUSENTES OS REQUISITOS. - A pretensão encontra óbice na própria legislação previdenciária, a qual não admite a conversão da atividade especial em comum, consoante artigo 125, § 1º, do Decreto n. 3.048/1999. - Desponta a ilegitimidade passiva do INSS no tocante ao reconhecimento da especialidade durante trabalho sob normas de Regime Próprio de Previdência. Precedente. - Não atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. (...) - Processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, § 3º, do CPC, com relação ao pedido de enquadramento de trabalho prestado em Regime Próprio de Previdência. - Matéria preliminar rejeitada. - Apelação autárquica provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001647-63.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE DO LABOR DESEMPENHADO COMO POLICIAL MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. TEMA 1.031/STJ. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ADMISSÃO. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PROCESSO EXTINTO SEM ANÁLISE DO MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO COMO ESPECIAL DO LABOR DESEMPENHADO COMO POLICIAL MILITAR.APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - O INSS foi condenado a reconhecer períodos de labor especial, bem como a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ. 2 - Pretende o requerente o reconhecimento como especial, dentre outros, do período em que laborou como policial militar de 28/02/1980 a 26/09/1984. Trouxe aos autos para comprovação da atividade especial, a Certidão de Tempo de Contribuição de ID 106185212 – fls. 46/47, expedida pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, sob regime próprio. Todavia, o desiderato do litigante encontra óbice na própria legislação previdenciária, a qual não admite a conversão da atividade especial em comum, consoante artigo 125, § 1º, do Decreto nº 3.048/99. 4 - Não compete à autarquia securitária a apreciação da especialidade aventada e sim ao próprio ente federativo, no qual o autor desenvolvera atribuições vinculadas ao regime previdenciário próprio. Assim, resta patente a ilegitimidade passiva da autarquia previdenciária quanto ao referido pleito. 5 - Tendo em vista que a legitimidade das partes é uma das condições da ação, sendo matéria de ordem pública, a ser reconhecida em qualquer fase processual, independentemente de requerimento das partes, de rigor a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor desempenhado de 28/02/1980 a 26/09/1984. (...) 30 - Pedido de reconhecimento de especialidade do labor desempenhado como policial militar julgado extinto sem análise do mérito, ante a ilegitimidade passiva do INSS. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0011340-40.2013.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 08/06/2021, Intimação via sistema DATA: 18/06/2021) PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. I- Quanto à questão da ilegitimidade passiva, observo que, consta dos autos declaração da Prefeitura Municipal de Catinguá informando que o autor foi admitido em 29/05/1992 para exercer a função de encarregado de serviços diversos, pelo regime da CLT, tendo prestado serviços no referido regime até 18/07/1993; a partir de 19/07/1993 passou para o regime estatutário, situação que perdurou até 31/07/2005, sendo que, a partir de então, passou para o Regime Geral da Previdência Social, através da Lei Municipal 2104 de 28/07/2005, com contribuições vertidas para o INSS. Sobre o reconhecimento de tempo de serviço exercido no Regime Próprio de Previdência Social observam os juristas Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, na obra "Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social", que "não é o fato de a Lei de Benefícios disciplinar as normas gerais da contagem recíproca que torna o INSS responsável pela obrigação de certificar o tempo de vinculação do segurado nos outros regimes previdenciários. Com efeito, a simples reflexão sobre a existência de regimes previdenciários distintos induz a conclusão de que cada regime deverá certificar o tempo no qual o interessado esteve nele filiado, pois somente quem possui os assentos funcionais é que poderá promover a apuração do tempo de serviço público, sendo procedida a contagem recíproca apenas no momento em que o interessado requer o benefício, no regime em que será deferido, nos termos do disposto no art. 99 da Lei de Benefícios. Assim, não cabe ao INSS reconhecer o tempo de serviço ou de contribuição prestado em outros regimes" (14ª edição, São Paulo: Atlas, 2016, p. 523, grifos meus). Diante do exposto, se ao INSS é vedado reconhecer tempo de serviço prestado em outros regimes, também não cabe a ele manifestar-se a respeito de sua especialidade, motivo pelo qual deve ser extinto o processo sem julgamento do mérito no tocante ao pedido de reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas em regime estatutário no período de 19/07/1993 a 31/07/2005, por ilegitimidade passiva ad causam. (...) (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0038716-28.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/09/2021, Intimação via sistema DATA: 01/10/2021) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. VIGILANTE. ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO DO TEMA 1031 PELO STJ. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. I - A inexistência de Súmula dos Tribunais Superiores não enseja a nulidade da decisão monocrática atacada, tendo em vista que no julgamento do Tema 1031, pelo rito do recurso especial repetitivo, o STJ analisou a possibilidade de reconhecer o exercício de atividade especial do segurado que trabalhou como vigilante. II - Ressalte-se que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o meio processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade. III - A jurisprudência desta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o INSS não tem legitimidade passiva para reconhecimento da especialidade do período em que o segurado esteve submetido a Regime Próprio de Previdência Social, com intuito de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao RGPS. IV - Mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam do INSS, com relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 15.07.1991 a 24.01.2006, no qual o autor trabalhou para a Polícia Militar do Estado de São Paulo e esteve vinculado ao RPPS, conforme certidões juntadas aos autos. (...) (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 6164167-19.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 14/09/2021, Intimação via sistema DATA: 17/09/2021) Assim, no caso do reconhecimento da especialidade das atividades exercidas junto à Polícia Militar do Estado de São Paulo no período de 24/04/1986 a 13/01/2015 sujeitas ao RPPS, a ação deve ser proposta contra o ente público em que se pleiteia a contagem recíproca, vale dizer do labor especial, que arcará com a indenização ao órgão concessor, inclusive do tempo ficto. Enfim, embora não seja possível reconhecer o período de 24/04/1986 a 13/01/2015 como exercido em condições especiais, vertidos recolhimentos em regime próprio de previdência, não há que se impedir o cômputo do tempo de serviço desde que certificado, com eventual compensação entre os regimes, lançando-se sua averbação como tempo comum. Dessa maneira, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito diante da ilegitimidade do INSS em relação ao reconhecimento da especialidade do período de 24/04/1986 a 13/01/2015, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC/2015. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Diante desse cenário, somados os períodos urbanos comuns constantes da CTPS e do CNIS, ao tempo de serviço prestado junto ao regime próprio de previdência social, devidamente certificado, resulta até a DER (16/06/2017) num total de tempo de serviço de 29 anos, 11 meses e 15 dias, conforme planilha abaixo e, nessas condições, o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento 05/03/1966 Sexo Masculino DER 16/06/2017 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 - 14/04/1983 01/09/1983 1.00 0 anos, 4 meses e 18 dias 6 2 - 17/06/1985 24/03/1986 1.00 0 anos, 9 meses e 8 dias 10 3 - 25/03/1986 23/04/1986 1.00 0 anos, 0 meses e 29 dias 1 4 - 24/04/1986 13/01/2015 1.00 28 anos, 8 meses e 20 dias 345 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 13 anos, 10 meses e 18 dias 169 32 anos, 9 meses e 11 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 6 anos, 5 meses e 10 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 14 anos, 10 meses e 0 dias 180 33 anos, 8 meses e 23 dias inaplicável Até a DER (16/06/2017) 29 anos, 11 meses e 15 dias 362 51 anos, 3 meses e 11 dias 81.2389 CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Vencida a parte autora em maior parte, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA Segundo o artigo 300 do CPC/2015, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Considerando a extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao período de 24/04/1986 a 13/01/2015 e a improcedência do pedido de aposentadoria, ausente a probabilidade do direito, devendo ser revogada a tutela concedida em Primeiro Grau. DEVOLUÇÃO DOS VALORES No que diz respeito a devolução dos valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela, o e. STJ no julgamento do Tema 692, que ocorreu em 11/05/2002, cujo acórdão foi publicado em 24/05/2022, firmou a seguinte tese: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.” Assim, em face da revogação da tutela antecipada, determino a devolução dos valores recebidos a este título, nos termos delineados pelo E. STJ. PREQUESTIONAMENTO Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. CONCLUSÃO Ante o exposto, ACOLHO PARTE da matéria preliminar para EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da ilegitimidade passiva do INSS para reconhecer a especialidade de atividade vinculada a regime próprio de previdência social em relação ao período de 24/04/1986 a 13/01/2015, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC/2015 e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, revogando a tutela antecipada, nos termos expendidos no voto. Revogada a antecipação dos efeitos da tutela, DETERMINO a comunicação do INSS, para que cesse imediatamente o cumprimento da ordem concedida em Primeiro Grau, descontinuando o pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 42/209.647.930-9). É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INSS PARA RECONHECER COMO ESPECIAL ATIVIDADE PRESTADA EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO AUTOR. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. JUSTIÇA GRATUITA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- Recebida a apelação nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- Quanto ao período de 24/04/1986 a 13/01/2015 que o Autor exerceu o cargo efetivo de Subtenente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, verifica-se que o vínculo se deu em regime próprio de previdência, restando, portanto, configurada a ilegitimidade passiva do INSS quanto ao reconhecimento do exercício especial de tempo de serviço, razão pela qual o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, quanto à pretensão relativa ao referido período especial, ex vi do artigo 485, VI, do CPC/2015, à falta de pressuposto de existência da relação processual.
- Embora não seja possível reconhecer o período de 24/04/1986 a 13/01/2015 como exercido em condições especiais, vertidos recolhimentos em regime próprio de previdência, não há que se impedir o cômputo do tempo de serviço desde que certificado, com eventual compensação entre os regimes, lançando-se sua averbação como tempo comum.
- Somados os períodos urbanos comuns constantes da CTPS e do CNIS, ao tempo de serviço prestado junto ao regime próprio de previdência social, devidamente certificado, resulta até a DER (16/06/2017) num total de tempo de serviço de 29 anos, 11 meses e 15 dias e, nessas condições, o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
- Vencida a parte autora em maior parte, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Segundo o artigo 300 do CPC/2015, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
- A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
- Considerando a extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao período de 24/04/1986 a 13/01/2015 e a improcedência do pedido de aposentadoria, ausente a probabilidade do direito, devendo ser revogada a tutela concedida em Primeiro Grau.
- No que diz respeito a devolução dos valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela, o e. STJ no julgamento do Tema 692, que ocorreu em 11/05/2002, cujo acórdão foi publicado em 24/05/2022, firmou a seguinte tese: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.”
- Assim, em face da revogação da tutela antecipada, determino a devolução dos valores recebidos a este título, nos termos delineados pelo E. STJ.
- Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
- Preliminar acolhida em parte para extinguir o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC/2015, em relação ao período de 24/04/1986 a 13/01/2015. Apelação do INSS provida em parte. Improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.