
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004948-98.2020.4.03.6103
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOAO BATISTA BARBOSA DA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO CESAR CORTEZ GARCIA - SP146893-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO BATISTA BARBOSA DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO CESAR CORTEZ GARCIA - SP146893-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004948-98.2020.4.03.6103 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: JOAO BATISTA BARBOSA DA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO CESAR CORTEZ GARCIA - SP146893-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO BATISTA BARBOSA DA COSTA Advogado do(a) APELADO: LUCIANO CESAR CORTEZ GARCIA - SP146893-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSS e pelo Autor contra a r. sentença de fls. 284/291 que julgou o pedido inicial nos seguintes termos: “Com base no artigo 487, I, do mesmo Código, julgo parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS que reconheça, como tempo especial, o trabalho prestado pelo autor à empresa GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., 06.03.1995 a 07.09.2014, 08.02.2015 a 04.06.2017 e 05.11.2017 a 17.04.2019. Arbitro os honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cabendo ao INSS o pagamento de 70% deste montante em favor do advogado do autor, bem como a condenação do autor ao pagamento de 30% deste mesmo total em favor do INSS. Neste último caso, a execução submete-se ao disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. O ressarcimento das despesas processuais observará os mesmos percentuais. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.” Nas suas razões recursais o INSS argui, preliminarmente, a nulidade da prova pericial em face da presunção de veracidade do PPP, sendo competência da Justiça do Trabalho retificar as informações constantes dos formulários de atividade especial; a revogação da concessão da justiça gratuita. No mérito, pugna pela reforma da sentença e exclusão da especialidade dos períodos indicados, sustentando para tanto que o autor não comprovar que laborou exposto a agente nocivo superior ao limite de tolerância de maneira habitual e permanente. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 300/310). Por outro lado, no seu recurso de apelação o Autor visa a reforma da sentença para que o tempo de serviço militar (05/02/1990 a 30/11/1990), bem como o período em que ficou de lay off na empresa General Motors (08/09/2014 a 07/02/2015 e de 05/06/2017 a 04/11/2017) também sejam contabilizados para fins de aposentadoria especial. Afirma que a contagem de tempo da prestação de serviços militares é perfeitamente cabível, desde que seja prestado anteriormente à 06/02/1998, conforme súmula vinculante 33 do STF, o que se aplica no presente caso. Por fim, pleiteia a reafirmação da DER para 12/11/2019 e a concessão de aposentadoria especial (fls. 391/395). Após intimação das partes para apresentarem as contrarrazões os autos foram remetidos a esta E. Corte. Houve a realização de prova pericial (laudo às fls. 225/235 e esclarecimentos às fls. 264/275). Distribuído o feito à minha Relatoria, revoguei os benefícios da justiça gratuita e o autor efetuou o recolhimento das custas (fls. 399/400 e fls. 411/413). É o relatório. (OBS: Todas as folhas mencionadas referem-se ao processo extraído em PDF pela ordem crescente de páginas)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004948-98.2020.4.03.6103 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: JOAO BATISTA BARBOSA DA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO CESAR CORTEZ GARCIA - SP146893-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO BATISTA BARBOSA DA COSTA Advogado do(a) APELADO: LUCIANO CESAR CORTEZ GARCIA - SP146893-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação do INSS e do Autor interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do art. 1.011 do Codex processual. DA NULIDADE DA PROVA PERICIAL E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA RETIFICAR O PPP Quando o segurado oportuna e especificadamente impugna a documentação fornecida pelo empregador, o indeferimento da realização de prova pericial configura cerceamento de defesa, pois a análise quanto às condições do trabalho será levada a efeito com base em documentos sobre os quais a parte não teve oportunidade de exercer efetivamente o seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Ademais, não há que se falar em competência exclusiva da Justiça do Trabalho para a produção da prova técnica, sendo esta cabível, também, na Justiça Federal, dado que a ação previdenciária em que se discute a especialidade do labor é de sua competência, sendo a prova pericial necessária à adequada cognição da controvérsia. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INSS Referente ao tempo de serviço militar de 05/02/1990 a 30/11/1990 (fls. 53/54), como foi prestado antes de 06/02/1998, equipara-se a tempo de serviço público e pode ser reconhecido como especial nos termos da Súmula 33 do STF. No caso dos autos o referido intervalo foi computado pelo INSS para fins previdenciários (fls. 75/76). Todavia, quanto a possibilidade de considerar o serviço militar como tempo especial para aposentadoria especial no RGPS, é necessário deixar claro que não é o INSS quem reconhece a índole especial dessa atividade. Isso porque a atividade especial deve ser reconhecida pelo regime em que o cidadão efetivamente prestou o serviço. Logo, em se tratando de serviço militar quem deve reconhecer a atividade especial é o Exército, a Aeronáutica ou a Marinha. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RPPS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. SERVIÇO MILITAR. SOLDADO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. 2. Para comprovar o labor comum, a parte autora juntou aos autos Certificado de Reservista de 1ª Categoria, em que consta a atividade de “soldado” no período de 03/02/1986 a 15/01/1987 (ID 167836939 – fls. 11/12), o qual deve ser averbado para fins previdenciários, tendo em vista que não restou demonstrado a sua utilização para concessão de aposentadoria no RPPS. 3. Contudo, a pretensão do autor de reconhecimento, como especial, de referido intervalo laborado como soldado, encontra óbice na própria legislação previdenciária, a qual não admite a conversão da atividade especial em comum, consoante artigo 125, § 1º, do Decreto nº 3.048/99. 4. Assim, não compete à autarquia previdenciária o exame da especialidade aventada e sim ao próprio ente federativo (União), no qual a parte autora desenvolveu as atribuições vinculadas ao regime próprio de previdência, que, no caso dos autos, corresponde ao Ministério da Defesa - Exército Brasileiro. 5. Portanto, a legitimidade para o reconhecimento do tempo de serviço especial é do ente ao qual o segurado estava vinculado à época da prestação do serviço e não daquele onde se pleiteia a averbação. 6. Configurada a ilegitimidade passiva do INSS, no tocante ao reconhecimento da especialidade do período laborado, como soldado, para o Ministério da Defesa – Exército Brasileiro, uma vez que o trabalho supostamente exercido sob condições especiais não ocorreu sob as normas do Regime Geral da Previdência Social, mas sob as regras de Regime Próprio de Previdência: (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2057443 - 0014291-34.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 13/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 27/06/2016). 7. Assim, não procede pedido do autor para reconhecimento do tempo de serviço especial, exercido no período de 03/02/1986 a 15/01/1987. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005688-10.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 15/05/2023) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRPPS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 2. Ressalto que é possível o reconhecimento do exercício de atividades especiais pelo trabalhador autônomo (REsp nº 1.436.794-SC), desde que comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias. Portanto, os períodos: 15/08/1997 a 31/08/1997, 01/04/1999 a 31/05/1999, 01/07/2000 a 31/08/2000, 01/10/2002 a 31/12/2002, em que não houve recolhimento das contribuições previdenciárias não podem ser computados. 3. A legitimidade para o reconhecimento do tempo de serviço especial é do ente ao qual o segurado estava vinculado à época da prestação do serviço e não daquele onde se pleiteia a averbação. Configurada a ilegitimidade passiva do INSS, no tocante ao reconhecimento da especialidade do período laborado no Exército Brasileiro, no Hospital Militar de área de São Paulo, uma vez que o trabalho supostamente exercido sob condições especiais não ocorreu sob as normas do Regime Geral da Previdência Social, mas sob as regras de Regime Próprio de Previdência: (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2057443 - 0014291-34.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 13/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 27/06/2016). 4. Assim, não procede o pedido do autor no tocante ao reconhecimento do tempo de serviço especial exercido junto ao Exército Brasileiro, no Hospital Militar de área de São Paulo, conforme fundamentação supra. Portanto, o período de 30/01/1988 a 29/01/1989, deve ser computado como tempo de serviço comum (...) (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006832-31.2021.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 11/07/2023, DJEN DATA: 14/07/2023) Dessa maneira, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade passiva do INSS, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/2015. DO ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS O art. 201, §1°, da CF/88, prevê um tratamento diferenciado aos segurados que exerçam atividades com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes. O trabalho em condições especiais é objeto, ainda, dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e dos arts. 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99 (RPS – Regulamento da Previdência Social). A especialidade fica caracterizada quando constatada a exposição do segurado a agentes nocivos acima dos limites de tolerância (critério quantitativo), podendo tal avaliação ser também qualitativa. O Anexo IV do RPS traz um rol dos agentes nocivos, bem assim o respectivo tempo de exposição (15, 20 ou 25 anos) após o qual os segurados passam a fazer jus à aposentadoria especial. Desde 29/4/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, exige-se a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente nocivo. Nos termos da legislação de regência, a exposição do segurado a agentes nocivos há de ser permanente, não ocasional nem intermitente, o que, entretanto, não significa que o segurado tenha que se expor durante toda a sua jornada à nocividade, mas sim que a exposição aos agentes seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço (Decreto nº 8.213/2013). Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, deve-se concluir que tal exposição era suficiente à configuração da especialidade, nos termos do art. 65 do RPS, não se exigindo menção expressa, no formulário, nesse sentido, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Logo, não prospera a alegação de impossibilidade de se reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual, consoante jurisprudência desta C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 5/3/1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. A partir de 1º/1/2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidenciando os riscos do respectivo ambiente de trabalho. Infere-se do art. 58 da Lei nº 8.213/91 que (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei. Considerando que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais (art. 133 da Lei nº 8.213/91 e art. 299 do Código Penal) e que cabe ao Poder Público fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 8/2/2017. A apresentação do PPP dispensa a apresentação do laudo que o subsidia. E o fato de esse laudo não ser contemporâneo ao labor não invalida as informações constantes do PPP a respeito do tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. (Precedentes desta Corte: AC 0012334- 39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/3/2018; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento e AC/ReO 0012008- 74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017) e Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência. O E. STF, no julgamento do ARE 664335, assentou o entendimento de que o fornecimento de EPI ao trabalhador afasta a especialidade do labor desde que tal equipamento se mostre efetivamente capaz de neutralizar ou eliminar a nocividade do ambiente laborativo. Assim, o simples fato de o PPP atestar a eficácia do EPI não é suficiente para afastar a especialidade do labor, pois, conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS - o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com “S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do MET, observada a observância: [...]”, a eficácia atestada no PPP diz respeito à aptidão do EPI para atenuar - e não neutralizar – a nocividade do agente. Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do art. 264, § 5º, do RPS; “sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do artigo 68 e inciso III do artigo 225, ambos do RPS” (Precedente: TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2228745 - 0001993-28.2015.4.03.6113, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018) Não nos escapa a análise, em complemento às observações aqui lançadas, que a experiência vivida mundialmente a partir de 2020, com a pandemia por COVID-19, com a adoção de medidas preventivas, sanitárias e pessoais, corrobora e lança luzes sobre a natureza meramente atenuadora dos EPI’s na prevenção de doenças, inclusive as ocupacionais. Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal. Já quanto à conversão do tempo de trabalho, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). O art. 57, §5°, da Lei nº 8.213/91, admitia a conversão de tempo de atividade especial para comum, nos termos da tabela do art. 70 do Decreto nº 3.048/99. Todavia, a conversão do tempo especial em comum só é possível até 13/11/2019, pois a EC 103/2019 (arts. 10, §3° e 25, §2°) vedou a conversão para períodos posteriores a tal data. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, há que se reconhecer a respectiva especialidade, ainda que não tenham sido recolhidas as contribuições previdenciárias devidas em decorrência de tal fato gerador, não havendo que se falar, nesse caso, em ausência de prévia fonte de custeio (art. 195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e art. 57, §§ 6° e 7°, da Lei nº 8.213/91) nem em ausência de registro do código da GFIP no formulário, até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. No Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, assentou-se que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial. DO AGENTE NOCIVO RUÍDO A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Até a edição do Decreto nº 2.171/1997 (6/3/1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto nº 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 5/3/1997); superior a 90 dB (de 6/3/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto nº 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694). O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares. Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (art. 195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e art. 57, §§ 6° e 7°, da Lei nº 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO Importa registrar que não merece acolhida a alegação no sentido de que não se poderia reconhecer como especial o período trabalhado em função da técnica utilizada na aferição do ruído não ter observado a Instrução Normativa 77/2015. Ora, é evidente que tal norma (IN 77/2015), que estabelece uma técnica procedimental, não pode ser aplicada retroativamente - até porque é materialmente impossível que o empregador proceda a uma medição com base numa norma futura. De todo modo, vale registrar que o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular. Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no art. 58 da Lei nº 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam. Não só. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. (Precedente: TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos 05100017820164058300). Por tais razões, deve ser rejeitada qualquer alegação no sentido de que o labor não poderia ser reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído. DOS AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS Com relação aos agentes hidrocarbonetos, é considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados e outros tóxicos inorgânicos), conforme estabelecido pelos itens 1.2.9 e 1.2.11 do Quadro do Decreto nº 53.831/64; 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. Vale dizer que, segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. (Precedente desta E. Turma: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000854-47.2021.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 05/06/2023, DJEN DATA: 14/06/2023) Cumpre destacar que a análise quantitativa do agente nocivo de natureza química é relevante na análise da especialidade quando o agente consta do Anexo 11 da NR-15 do Ministério do Trabalho, sendo, por outro lado, irrelevante quando o agente consta do Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, pois, neste último caso, a especialidade fica configurada pela mera exposição ao agente, já que a legislação de regência não estabelece limite de tolerância para a respectiva exposição, tal como ocorre em relação aos agentes previstos no Anexo 11 da NR-15. Dessa forma, independentemente da análise quantitativa constante do PPP – a qual se mostra relevante na análise da especialidade dos agentes nocivos previstos no Anexo 11 da NR-15 do Ministério do Trabalho -, o EPI não se mostra capaz de atenuar a nocividade desse agente. NO CASO CONCRETO Cuida-se de apelação interposta pelo INSS e pelo Autor contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer como especial os períodos de 06/03/1995 a 07/09/2014, 08/02/2015 a 04/06/2017 e de 05/11/2017 a 17/04/2019. Enquanto o INSS pleiteia a total improcedência do pedido inicial, o Autor busca a reforma da sentença para que seja reconhecida a especialidade dos períodos de 08/09/2014 a 07/02/2015 e de 05/06/2017 a 04/11/2017, bem como a reafirmação da DER para 12/11/2019 e a concessão de aposentadoria especial. A fim de comprovar as condições de trabalho nos intervalos de 06/03/1995 a 07/09/2014, 08/09/2014 a 07/02/2015, 08/02/2015 a 04/06/2017, 05/06/2017 a 04/11/2017 e de 05/11/2017 a 17/04/2019 em que laborou como montador de autos e inspetor qualidade montagem junto à empresa General Motors do Brasil Ltda, o autor apresentou no procedimento administrativo e neste demanda o PPP emitido em 07/02/2019, devidamente assinado e com indicação dos responsáveis técnicos pelas medições (fls. 27/34) e o laudo técnico emitido pela empresa (fls. 164/169). Outrossim, houve a realização de prova pericial e, após acurado exame do local de trabalho, a senhora perita concluiu que o segurado laborou exposto a ruído de 91 dB(A) e aos agentes químicos carvão mineral e seus derivados constantes do item 1.0.7, do Decreto nº 3.048/99, “b”: extração, produção e utilização de óleos minerais e parafinas e 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 (fls. 225/235 e 264/275). Considerando os limites legais estabelecidos para a exposição ao ruído (80 dB até 05/03/1997, 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 85 dB a partir de 19/11/2003), verifica-se que o autor estava exposto a ruído acima do limite de tolerância nos intervalos de 06/03/1995 a 07/09/2014, 08/02/2015 a 04/06/2017 e de 05/11/2017 a 17/04/2019. Por sua vez, no que diz respeito aos intervalos de 08/09/2014 a 07/02/2015 e de 05/06/2017 a 04/11/2017, indica o PPP de fls. 27/34 que o segurado teve seu contrato de trabalho suspenso na forma prevista na Medida Provisória nº 2164-41/2001 e no art. 476-A da CLT (lay off), logo, não ficou efetivamente exposto aos agentes nocivos, sendo de rigor a sua contagem como tempo comum. Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça (destaquei): PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. (...) IV - O lapso de tempo em que o segurado teve seu contrato de trabalho suspenso na forma prevista na Medida Provisória nº 2164-41/2001 e no artigo 476-A da CLT (id 260257308, pág.51), deve ser computado como tempo comum, como procedido no âmbito administrativo. Precedente. (...) (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002825-30.2020.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 29/03/2023, DJEN DATA: 03/04/2023) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO DEFICIENTE. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. (...) 4. O período 11/05/2015 a 10/08/2017 deve ser considerado como de atividade comum, tendo em vista que restou demonstrada a suspensão do contrato de trabalho (“Lay-off”), portanto, o autor não ficou efetivamente exposto aos agentes nocivos. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001210-33.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 10/05/2022, Intimação via sistema DATA: 16/05/2022) HABITUALIDADE E EPI INEFICAZ Extrai-se dos elementos dos autos que a exposição da parte autora a agentes nocivos era inerente à atividade que ela desenvolvia, donde se conclui que tal exposição deve ser considerada permanente, nos termos do art. 65 do RPS, o qual, consoante já destacado, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Destaco, conforme ressaltado anteriormente, que no caso do agente ruído, a utilização de EPI, mesmo que eficaz, não desnatura a qualidade especial do tempo, consoante restou pacificado pelo E STF. No tocante aos agentes químicos, sabe-se que, mesmo havendo informação nesse sentido, a utilização de EPI não tem o condão de neutralizar o efeito dos agentes nocivos, embora possam minimizá-los. Dessa forma, por não haver prova nos autos da real neutralização ou atenuação do agente nocivo, não há que se falar em descaracterização da insalubridade. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5223978-87.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 09/03/2022, Intimação via sistema DATA: 11/03/2022) Conforme julgamento do ARE 664335 pelo E. STF, restando comprovada a exposição a um agente nocivo e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial. APOSENTADORIA ESPECIAL De acordo com o conjunto probatório dos autos, o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos de 06/03/1995 a 07/09/2014, 08/02/2015 a 04/06/2017 e de 05/11/2017 a 17/04/2019 é de rigor, de modo que em 17/04/2019 (DER) o autor não tem direito ao benefício de aposentadoria especial, como decidido na sentença recorrida. Concernente ao pedido de reafirmação da DER, como o segurado não demonstrou ter laborado exposto a agentes nocivos após 17/04/2019, inviável a análise do pedido. Dessa forma, não tendo o segurado cumprido com todos os requisitos para a concessão da pretendida aposentadoria, tem direito à averbação dos períodos reconhecidos como tempo especial nesta demanda. HONORÁRIOS RECURSAIS Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo do INSS e do Autor interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. CONCLUSÃO Ante o exposto, DE OFÍCIO, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da ilegitimidade passiva do INSS para reconhecer a especialidade de atividade vinculada a regime próprio de previdência social referente ao período de 05/02/1990 a 30/11/1990 com fulcro no art. 485, VI, do CPC/2015, REJEITO a matéria preliminar e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à Apelação do INSS e à Apelação do Autor, condenando-os ao pagamento dos honorários recursais, nos termos expendidos no voto. É como voto. Também restou comprovação a exposição a carvão mineral e seus derivados, o que permite o enquadramento da atividade como especial com base no código 1.0.7 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA PERÍCIA E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INSS PARA RECONHECER COMO ESPECIAL ATIVIDADE PRESTADA EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. QUÍMICOS. HABITUALIDADE. EPI INEFICAZ. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO DO INSS E DO AUTOR IMPROVIDA.
- Recebidas as apelações nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- Quando o segurado oportuna e especificadamente impugna a documentação fornecida pelo empregador, o indeferimento da realização de prova pericial configura cerceamento de defesa, pois a análise quanto às condições do trabalho será levada a efeito com base em documentos sobre os quais a parte não teve oportunidade de exercer efetivamente o seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
- Não há que se falar em competência exclusiva da Justiça do Trabalho para a produção da prova técnica, sendo esta cabível, também, na Justiça Federal, dado que a ação previdenciária em que se discute a especialidade do labor é de sua competência, sendo a prova pericial necessária à adequada cognição da controvérsia.
- Referente ao tempo de serviço militar de 05/02/1990 a 30/11/1990 (fls. 53/54), como foi prestado antes de 06/02/1998, equipara-se a tempo de serviço público e pode ser reconhecido como especial nos termos da Súmula 33 do STF. No caso dos autos o referido intervalo foi computado pelo INSS para fins previdenciários (fls. 75/76).
- No entanto, quanto a possibilidade de considerar o serviço militar como tempo especial para aposentadoria especial no RGPS, é necessário deixar claro que não é o INSS quem reconhece a índole especial dessa atividade.
- Isso porque a atividade especial deve ser reconhecida pelo regime em que o cidadão efetivamente prestou o serviço. Logo, em se tratando de serviço militar quem deve reconhecer a atividade especial é o Exército, a Aeronáutica ou a Marinha. Nesse sentido:
- Sobre o tempo de atividade especial, o art. 57 da Lei nº 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- Considerando os limites legais estabelecidos para a exposição ao ruído (80 dB até 05/03/1997, 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 85 dB a partir de 19/11/2003), verifica-se que o autor estava exposto a ruído acima do limite de tolerância nos intervalos de 06/03/1995 a 07/09/2014, 08/02/2015 a 04/06/2017 e de 05/11/2017 a 17/04/2019.
- Também restou comprovação a exposição a carvão mineral e seus derivados, o que permite o enquadramento da atividade como especial com base no código 1.0.7 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.- O lapso de tempo em que o segurado teve seu contrato de trabalho suspenso na forma prevista na Medida Provisória nº 2164-41/2001 e no art. 476-A da CLT (08/09/2014 a 07/02/2015 e de 05/06/2017 a 04/11/2017), deve ser computado como tempo comum, uma vez que não ficou efetivamente exposto aos agentes nocivos.
- Extrai-se dos elementos dos autos que a exposição da parte autora a agentes nocivos era inerente à atividade que ela desenvolvia, donde se conclui que tal exposição deve ser considerada permanente, nos termos do art. 65 do RPS, o qual, consoante já destacado, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço".
- Referente ao agente ruído, a utilização de EPI, mesmo que eficaz, não desnatura a qualidade especial do tempo, consoante restou pacificado pelo E STF.
- No tocante aos agentes químicos, sabe-se que, mesmo havendo informação nesse sentido, a utilização de EPI não tem o condão de neutralizar o efeito dos agentes nocivos, embora possam minimizá-los. Dessa forma, por não haver prova nos autos da real neutralização ou atenuação do agente nocivo, não há que se falar em descaracterização da insalubridade. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5223978-87.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 09/03/2022, Intimação via sistema DATA: 11/03/2022)
- De acordo com o conjunto probatório dos autos, o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos de 06/03/1995 a 07/09/2014, 08/02/2015 a 04/06/2017 e de 05/11/2017 a 17/04/2019 é de rigor, de modo que em 17/04/2019 (DER) o autor não tem direito ao benefício de aposentadoria especial, como decidido na sentença recorrida.
- Não tendo o segurado cumprido com todos os requisitos para a concessão da pretendida aposentadoria, tem direito à averbação dos períodos reconhecidos como tempo especial nesta demanda.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
- Assim, desprovido o apelo do INSS e do Autor interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
- Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
- Extinção de ofício do processo, sem resolução do mérito, quanto ao período de 05/02/1990 a 30/11/1990, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e do Autor improvida.