
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5012021-18.2020.4.03.6105
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP
APELADO: JB CONTROLE INTEGRADO DE PRAGAS LTDA
Advogados do(a) APELADO: BRENO DANTAS CESTARO - AM7352-A, RICARDO HUBNER - AM9398-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5012021-18.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP APELADO: JB CONTROLE INTEGRADO DE PRAGAS LTDA Advogados do(a) APELADO: BRENO DANTAS CESTARO - AM7352-A, RICARDO HUBNER - AM9398-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Juiz Federal convocado Silva Neto (Relator): Trata-se de incidente de juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015, decorrente de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra acórdão julgado por esta Primeira Turma (id 256407783), tendo em vista o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.420.691, alçado como representativo de controvérsia (tema 1.262) e submetido à sistemática da repercussão geral (art. 1.036 do CPC), que pacificou o seguinte entendimento: "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal." Decisão (id 283256563) da C. Vice-Presidência deste Tribunal encaminhou os autos a este C. Turma Julgadora para reexame da controvérsia à luz do paradigma citado e verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação na espécie. É o breve relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5012021-18.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP APELADO: JB CONTROLE INTEGRADO DE PRAGAS LTDA Advogados do(a) APELADO: BRENO DANTAS CESTARO - AM7352-A, RICARDO HUBNER - AM9398-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Juiz Federal convocado Silva Neto (Relator): Preambularmente, verifico que o pedido da impetrante restringiu-se à opção pelo precatório ou pela compensação, nesses termos: "d. declarar o direito da Impetrante de mover o cabível pedido de cumprimento de sentença, nos termos da Súmula 461 do STJ, podendo “optar por receber por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”, que forem superiores a tributação efetiva, nos 05 anos anteriores à propositura deste mandamus, bem como os valores que eventualmente forem recolhidos até o trânsito em julgado deste mandado de segurança, atualizados e corrigidos pela taxa SELIC; " Todavia, a sentença é “ultra petita” porquanto concedeu a segurança com a determinação da repetição administrativa do indébito tributário, “verbis”. “DIANTE DO EXPOSTO, concedo a segurança, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, declaro: a inexigibilidade da retenção na fonte de 11% do valor das notas fiscais dos serviços prestados pela impetrante; o direito da impetrante à repetição administrativa do correspondente indébito tributário apurado desde 05 (cinco) anos antes da impetração da presente ação, correspondente ao saldo positivo das contribuições retidas na fonte, após as compensações com as folhas de pagamentos de seus segurados (...)” Grifei. Ademais, não é admissível a restituição ou repetição administrativa de indébito tributário apurado pela via judicial, consoante o disposto no tema 1.262/RG. Destarte, aplico o entendimento fixado pelo STF no tema 1.262/RG quanto à impossibilidade da restituição administrativa de indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da CF/88, de modo que, a impetrante possa compensar o indébito ou submetê-lo ao regime dos precatórios. Ante o exposto, em juízo positivo de retratação, dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União. É como voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO PELA VIA JUDICIAL. REPETIÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE PRECATÓRIO (ART. 100 DA CF/88). OBRIGATÓRIO. TEMA 1.262/RG.
A apelante impetrada alegou que a sentença é “ultra petita”, por ter concedido a repetição administrativa do indébito tributário, o que não é permitido pela CF/88 (art. 100), que exige a observância do regime dos precatórios.
Verifico que a repetição administrativa do indébito tributário não foi requerida na exordial, de modo que, a sentença é “ultra petita” nesse ponto.
Aplico o entendimento fixado pelo STF no tema 1.262/RG quanto à impossibilidade da restituição administrativa de indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da CF/88, de modo que, a impetrante possa compensar o indébito ou submetê-lo ao regime dos precatórios.
Remessa necessária e apelação parcialmente providas, em juízo positivo de retratação.