AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0029622-51.2013.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) AGRAVANTE: MAURICIO NASCIMENTO DE ARAUJO - SP230234-A
AGRAVADO: ORIVALDO CUNHA, MARIA CRUZ CUNHA, COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
Advogados do(a) AGRAVADO: AYRTON MENDES VIANNA - SP110408-A, THIAGO RAMOS VIANNA - SP279419-A
Advogados do(a) AGRAVADO: SARA OTRANTO ABRANTES - SP412468-A, TITO COSTA BORIN DEL VALLE - SP380179-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0029622-51.2013.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AGRAVANTE: MAURICIO NASCIMENTO DE ARAUJO - SP230234-A AGRAVADO: ORIVALDO CUNHA, MARIA CRUZ CUNHA, COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS Advogados do(a) AGRAVADO: AYRTON MENDES VIANNA - SP110408-A, THIAGO RAMOS VIANNA - SP279419-A R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CEF objetivando a reforma da decisão proferida pelo juízo da 2º Vara Federal de Santos/SP, nos autos da Ação Ordinária de n° 0011135-88.2012.4.03.6104, que indeferiu o seu ingresso no polo passivo e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual (ID 261167172 – p. 152). Em suas razões recursais o agravante sustenta que é parte legítima e requer a manutenção dos autos na Justiça Federal. Ao final, pugna pelo provimento do presente recurso (ID 261167172 – p. 2/10). Em um primeiro momento, este Tribunal deu provimento ao recurso do agravante (ID 261167172 – p. 278/291) e rejeitou os embargos de declaração opostos (ID 261167172 – p. 316/322). Em seguida, ORIVALDO CUNHA e outros interpuseram recurso especial (ID 261167172 – p. 324/339). A Vice-Presidência desta Corte determinou a devolução desses autos a esta Primeira Turma para realização de eventual juízo de retratação do acórdão, diante do julgamento do tema nº 1.011 pelo STF (ID 290460149). É o relatório.
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0029622-51.2013.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AGRAVANTE: MAURICIO NASCIMENTO DE ARAUJO - SP230234-A AGRAVADO: ORIVALDO CUNHA, MARIA CRUZ CUNHA, COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS Advogados do(a) AGRAVADO: AYRTON MENDES VIANNA - SP110408-A, THIAGO RAMOS VIANNA - SP279419-A V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de controvérsia sobre a seguinte questão: juízo de retratação, cuja matéria versa sobre a legitimidade da CEF nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e consequente competência da Justiça Federal. Da legitimidade da CEF – Tema nº 1.011 do STF O Supremo Tribunal Federal (Tema nº 1.011 - RE 827.996/PR), definiu a tese sobre o interesse jurídico da CEF para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, em consequência, se a Justiça Federal seria competente para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza. Eis as teses firmadas: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.Nota-se que o STJ adotou a tese da “actio nata”, na medida em que fixou o início do prazo prescricional a partir da citação do devedor principal ou do ato inequívoco que demonstre a intenção de frustrar a satisfação do crédito, o que for posterior e desde que demonstrada a inércia da exequente. Das teses fixadas, conclui-se que é da competência da Justiça Federal toda ação ajuizada após 26/11/2010 em que se discuta contrato de seguro vinculado à apólice pública (ramo 66), ainda que isso implique eventual anulação de atos decisórios proferidos na Justiça Estadual. Em se tratando de ação ajuizada antes do citado marco temporal, a preexistência de sentença de mérito fixará a competência na Justiça Estadual, o que não impede, de todo modo, a intervenção do ente federal na causa. Para melhor compreensão, convém destacar trechos do voto proferido pelo relator do RE 827.996/PR, Ministro Gilmar Mendes (fls. 7/8 e 34), que ora transcrevo: Com a edição da Medida Provisória 1.671/1998 passou a ser permitido que as seguradoras de mercado oferecessem seguro a financiamentos habitacionais por meio de apólices privadas (ramo 68), desvinculadas do SH/SFH, nos seguintes termos: "Art. 2º. Os agentes financeiros do SFH poderão contratar financiamentos onde a cobertura securitária dar-se-á em apólice diferente do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, desde que a operação preveja, obrigatoriamente, no mínimo, a cobertura relativa aos riscos de morte e invalidez permanente”. É importante destacar que, antes dessa autorização concedida em 1998, todas as apólices do SH (Seguro Habitacional) eram do ramo público (ramo 66). (...) De que se colhe do relato histórico acima identificado (item 1 deste voto), o FCVS assumiu legalmente todos os direitos e obrigações do SH/SFH (apólice do ramo 66), colocando a Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de sua administradora e representante judicial ou extrajudicial. Analisando o presente caso, verifico que a ação em que fora proferida a decisão recorrida foi distribuída em 26/11/2012. Contudo, a demanda primitiva foi distribuída inicialmente perante a Justiça Estadual, antes de ser redistribuída à Justiça Federal. O marco temporal inicial para correta aferição de aplicação da tese firmada quando do julgamento do Tema nº 1.011 do STF é o do ajuizamento da primitiva ação e não de sua redistribuição. A primitiva ação perante a Justiça Estadual sob nº 1167/08 (ID 261167172 – p. 77) foi distribuída em 2008. Não há notícia de que tenha sido proferida sentença pelo juízo Estadual. Considerando que o ajuizamento da ação primitiva se deu antes de 26/11/2010 e não fora proferida sentença de mérito pelo juízo Estadual, além de reconhecer que a CEF é parte legítima para figurar nos autos em que fora proferida a decisão recorrida, igualmente se deve reconhecer a competência da Justiça Federal para processamento do feito, em consonância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE 827.996/PR (Tema 1.011). Assim, se faz desnecessário o juízo de retratação no presente caso, devendo ser mantido o julgamento proferido anteriormente. Ante o exposto, em juízo de retratação negativo, mantenho o acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE CEF. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1.011 DO STF. AJUIZAMENTO ANTERIOR A 26/11/2010. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. AGRAVO PROVIDO.
O Supremo Tribunal Federal (Tema nº 1.011 - RE 827.996/PR), definiu a tese sobre o interesse jurídico da CEF para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, em consequência, se a Justiça Federal seria competente para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza.
Das teses fixadas, conclui-se que é da competência da Justiça Federal toda ação ajuizada após 26/11/2010 em que se discuta contrato de seguro vinculado à apólice pública (ramo 66), ainda que isso implique eventual anulação de atos decisórios proferidos na Justiça Estadual.
Considerando que o ajuizamento da ação primitiva se deu antes de 26/11/2010 e não fora proferida sentença de mérito pelo juízo Estadual, além de reconhecer que a CEF é parte legítima para figurar nos autos em que fora proferida a decisão recorrida, igualmente se deve reconhecer a competência da Justiça Federal para processamento do feito, em consonância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE 827.996/PR (Tema 1.011).
Juízo de retratação negativo. Agravo de instrumento provido.