APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011976-63.2019.4.03.6100
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: FORT-HOUSE PRODUTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA
Advogado do(a) APELADO: GERSON LUIZ CARLOS BRANCO - RS32671-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011976-63.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO APELADO: FORT-HOUSE PRODUTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA Advogado do(a) APELADO: GERSON LUIZ CARLOS BRANCO - RS32671-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo interno interposto pela JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – JUCESP em face da decisão que negou provimento ao reexame necessário e ao seu apelo. A recorrente requer a reforma da decisão. Repete os mesmos argumentos expostos nas razões do recurso já analisado. Insiste na necessidade da apresentação da DBE – Documento Básico de Entrada, bem como que é exigência legal a sua solicitação. Sem contrarrazões. É o Relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011976-63.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO APELADO: FORT-HOUSE PRODUTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA Advogado do(a) APELADO: GERSON LUIZ CARLOS BRANCO - RS32671-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). O caso dos autos não é de retratação. A Lei n. º 8.934/94, que trata do Registro Público de Empresas Mercantis e atividades afins, dispõe em seu artigo 37 quais os documentos que obrigatoriamente devem instruir o pedido de arquivamento de atos praticados pelas empresas mercantis: “Art. 37. Instruirão obrigatoriamente os pedidos de arquivamento: I - o instrumento original de constituição, modificação ou extinção de empresas mercantis, assinado pelo titular, pelos administradores, sócios ou seus procuradores; II - declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer o comércio ou a administração de sociedade mercantil, em virtude de condenação criminal; (Redação dada pela Lei nº 10.194, de 14.2.2001)(Vide Lei nº 9.841, de 1999) III - a ficha cadastral de acordo com o modelo aprovado pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração; (Redação dada pela Lei nº 13.833,de 2019) IV - os comprovantes de pagamento dos preços dos serviços correspondentes; V - a prova de identidade dos titulares e dos administradores da empresa mercantil. Parágrafo único. Além dos referidos neste artigo, nenhum outro documento será exigido das firmas individuais e sociedades referidas nas alíneas a, b e d do inciso II do art. 32.” Nesse sentido, observa-se que o parágrafo único do referido artigo veda a exigência de outros documentos que não sejam aqueles constantes nos seus incisos. Por sua vez, a Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP aprovou a Portaria JUCESP nº 06/2013, que dispõe sobre a integração do serviço público de registro empresarial ao processo do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, in verbis: “Art. 2º. O pedido de arquivamento de ato empresarial deve ser apresentado mediante requerimento-capa gerado pelo sistema informatizado disponibilizado pela JUCESP em seu sítio na Internet, acompanhado do DBE impresso ou do Protocolo de Transmissão, gerados em conformidade com os atos normativos da RFB, mediante acesso ao Programa Gerador de Documentos ou Coleta Online.” Não obstante, a Portaria JUCESP nº 06/2013 é utilizada pela autoridade coatora como fundamento para exigir o Documento Básico de Entrada - DBE da impetrante. No entanto, cabe salientar que, na melhor das hipóteses, a exigência do Documento Básico de Entrada - DBE possui apenas caráter complementar aos demais documentos, de modo que a sua ausência não pode ser impeditiva para o arquivamento dos atos das pessoas jurídicas. Ademais, a Lei nº 11.598/07, que criou a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, também prevê que não poderá ser imposta nenhuma exigência que inviabilize a prática dos referidos atos de registro, inscrição, alteração e baixa de pessoas jurídicas. O Documento Básico de Entrada é o documento utilizado para a prática de atos perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. A sua exigência como condição para o arquivamento dos atos societários imposta pela portaria ultrapassa o conteúdo da lei, que determina quais os documentos obrigatórios, violando dessa forma o princípio da legalidade previsto no artigo 5º, inciso II, da Constituição. Acerca do tema, colaciono os seguintes precedentes: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS. ARQUIVAMENTO DE ATOS. JUCESP. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO BÁSICO DE ENTRADA - DBE. DOCUMENTO COMPLEMENTAR. RECURSO IMPROVIDO. I. O artigo 37 da Lei nº 8.934/94, que estabelece as regras atinentes ao registro público de empresas e suas atividades, discrimina os documentos que instruirão obrigatoriamente os requerimentos de arquivamento relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de empresas. II. Nesse sentido, observa-se que o parágrafo único do referido artigo veda a exigência de outros documentos que não sejam aqueles constantes nos seus incisos. III. Ademais, a Lei nº 11.598/07, que criou a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, também prevê que não poderá ser imposta nenhuma exigência que inviabilize a prática dos referidos atos de registro, inscrição, alteração e baixa de pessoas jurídicas. IV. Não obstante, a Portaria JUCESP nº 06/2013 é utilizada pela autoridade coatora como fundamento para exigir o Documento Básico de Entrada - DBE da impetrante. V. No entanto, cabe salientar que, na melhor da hipóteses, a exigência do Documento Básico de Entrada - DBE possui apenas caráter complementar aos demais documentos, de modo que a sua ausência não pode ser impeditiva para o arquivamento dos atos das pessoas jurídicas, uma vez que, ainda que a Administração Pública esteja sujeita à observância do princípio da eficiência, conforme expressa disposição do artigo 37 da CF, também deve observar o princípio da legalidade. VI. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009986-08.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 09/05/2019, Intimação via sistema DATA: 16/05/2019) MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ARQUIVAMENTO DE ALTERAÇÃO EM CONTRATO SOCIAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO BÁSICO DE ENTRADA. IMPOSIÇÃO INFRALEGAL. ATO COATOR ILEGAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O ato coator avaliado é o embaraço ao arquivamento de alteração do contrato social da impetrante. Assim, deve ser confirmada a legitimidade passiva do Presidente da JUCESP. 2. Cinge-se a questão em verificar a existência de direito líquido e certo da impetrante em arquivar alteração do Contrato Social junto à JUCESP, independentemente da apresentação do Documento Básico de Entrada (DBE). 3. À míngua de previsão legal, entende-se ilegal a exigência do Documento Básico de Entrada (DBE) pela Junta Comercial, documento utilizado para a prática de ato perante o CNPJ emitido pela Receita Federal, para o arquivamento de alteração contratual. 4. O artigo 37 da Lei nº 8.934/94, que estabelece as regras relativas ao registro público de empresas e suas atividades, discrimina de forma taxativa os documentos que instruirão obrigatoriamente os requerimentos de arquivamento relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de empresas. 5. Não pode ser criado óbice fora da lei para a alteração cadastral ou arquivamento de alterações societárias, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da livre iniciativa. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, no julgamento do REsp 1.103.009/RS, na sistemática do art. 543-C do CPC/73. 6. Recurso de Apelação e Reexame Necessário não providos. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 370948 - 0021411-54.2016.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 12/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUCESP. ARQUIVAMENTO DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL. LEI 8.934/1994. DBE. EXIGÊNCIAS NÃO PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. 1. São expressas as Leis 11.598/2007 e Lei 11.598/2007 em vedar exigências que extrapolem o expressamente previsto na legislação para arquivamento de registro ou alterações de contrato social de pessoas jurídicas. 2. A Portaria 06/2013, editada pela Junta Comercial do Estado de São Paulo, ao disciplinar integração do serviço público de registro empresarial ao processo referente ao CNPJ, e exigir documento básico de entrada - DBE, extrapolou os limites de exigência documental ou formal pertinentes à realização de tais atos, vez que o documento básico de entrada - DBE tem caráter apenas complementar em relação a outros documentos, não gerando impedimento ao arquivamento de atos societários de pessoas jurídicas. 3. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5024992-50.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 08/06/2023, Intimação via sistema DATA: 14/06/2023) Destarte, deve ser mantida a r. sentença que determinou o arquivamento da alteração do contrato social independentemente da apresentação de Documento Básico de Entrada (DBE). Não procedem, portanto, os argumentos expostos nas razões recusais. No mais, é forte a jurisprudência desta Casa no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. (...) 4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939) "PROCESSO CIVIL. LIMINAR.PECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. (...) VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88). Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos. De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008). Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012. Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.). Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado. Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. Saliento que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC. É O VOTO.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011976-63.2019.4.03.6100
RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: FORT-HOUSE PRODUTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA
Advogado do(a) APELADO: GERSON LUIZ CARLOS BRANCO - RS32671-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Pretende a parte impetrante assegurar o registro de ata de Assembleia de Sócios e de Distrato Social independentemente da apresentação de Documento Básico de Entrada - DBE.
Inicialmente, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que a discussão posta nos autos é sobre o alegado direito da parte impetrante de ter seus atos societários arquivados independentemente da apresentação do Documento Básico de Entrada - DBE, e não as razões pelas quais a parte não localizou esse documento.
No mérito, tenho que a sentença há de ser mantida.
A matéria está assim disciplinada pela Lei n° 8.934/94:
“Art. 32. O registro compreende:
(...)
II - O arquivamento:
a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas;
b) dos atos relativos a consórcio e grupo de sociedade de que trata a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
(...)
d) das declarações de microempresa;
(...)
Art. 37. Instruirão obrigatoriamente os pedidos de arquivamento:
I - o instrumento original de constituição, modificação ou extinção de empresas mercantis, assinado pelo titular, pelos administradores, sócios ou seus procuradores;
II - declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer o comércio ou a administração de sociedade mercantil, em virtude de condenação criminal; (Redação dada pela Lei nº 10.194, de 14.2.2001) (Vide Lei nº 9.841, de 1999)
III - a ficha cadastral de acordo com o modelo aprovado pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração; (Redação dada pela Lei nº 13.833,de 2019) (Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021)
IV - os comprovantes de pagamento dos preços dos serviços correspondentes;
V - a prova de identidade dos titulares e dos administradores da empresa mercantil.
Parágrafo único. Além dos referidos neste artigo, nenhum outro documento será exigido das firmas individuais e sociedades referidas nas alíneas a, b e d do inciso II do art. 32” (destaquei).
Veja-se, portanto, que o parágrafo único do artigo 37 da Lei n° 8.934/94 é expresso ao vedar a exigência de outros documentos que não os previstos naquele artigo para fins de registro de atos empresariais.
Não menos certo é que não há, ali, imposição da necessidade de apresentação de Documento Básico de Entrada - DBE para esse fim, de sorte que é ilegal a exigência desse documento prevista em ato normativo infralegal da JUCESP.
Neste sentido, tem decidido esta Corte:
“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUCESP. REGISTRO DE ATO SOCIETÁRIO. ART. 37 DA LEI N° 8.934/94. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO BÁSICO DE ENTRADA - DBE. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO REGISTRO.
1. Pretende a parte impetrante assegurar o registro de ata de Assembleia Geral Extraordinária independentemente da apresentação de Documento Básico de Entrada - DBE.
2. O parágrafo único do artigo 37 da Lei n° 8.934/94 é expresso ao vedar a exigência de outros documentos que não os previstos naquele artigo para fins de registro de atos empresariais. Não menos certo é que não há, ali, imposição da necessidade de apresentação de Documento Básico de Entrada - DBE para esse fim, de sorte que é ilegal a exigência desse documento prevista em ato normativo infralegal da JUCESP. Precedentes desta Corte.
3. Além disso, a Lei nº 11.598/07, que criou a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, igualmente prevê que não poderá ser imposta nenhuma exigência que inviabilize a prática dos referidos atos de registro, inscrição, alteração e baixa de pessoas jurídicas.
4. Correta, portanto, a sentença concessiva da segurança para determinar à autoridade impetrada que registre e arquive a ata de assembleia geral extraordinária realizada pela impetrante, afastando-se a exigência de apresentação do Documento Básico de Entrada – DBE, devendo ser mantida.
5. Reexame necessário não provido” (destaquei).
(TRF da 3ª Região, Remessa Necessária Cível n° 5024879-62.2021.4.03.6100/SP, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, intimação via sistema em 05/09/2022).
“MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. ARQUIVAMENTO DE ATA DE REUNIÃO. ELEIÇÃO DE MEMBROS DO CONSELHO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO BÁSICO DE ENTRADA. IMPOSIÇÃO INFRALEGAL. ATO COATOR ILEGAL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Lei n. º 8.934/94, que trata do Registro Público de Empresas Mercantis e atividades afins, dispõe em seu artigo 37 quais os documentos que obrigatoriamente devem instruir o pedido de arquivamento de atos praticados pelas empresas mercantis. Nesse sentido, observa-se que o parágrafo único do referido artigo veda a exigência de outros documentos que não sejam aqueles constantes nos seus incisos.
2. Não obstante, a Portaria JUCESP nº 06/2013 é utilizada pela autoridade coatora como fundamento para exigir o Documento Básico de Entrada - DBE da impetrante.
3. No entanto, cabe salientar que, na melhor da hipóteses, a exigência do Documento Básico de Entrada - DBE possui apenas caráter complementar aos demais documentos, de modo que a sua ausência não pode ser impeditiva para o arquivamento dos atos das pessoas jurídicas.
4. O Documento Básico de Entrada é o documento utilizado para a prática de atos perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ. A sua exigência como condição para o arquivamento dos atos societários imposta pela portaria ultrapassa o conteúdo da lei, que determina quais os documentos obrigatórios, violando dessa forma o princípio da legalidade previsto no artigo 5º, inciso II, da Constituição.
5. Reexame desprovido” (destaquei).
(TRF da 3ª Região, Remessa Necessária Cível n° 5003718-30.2020.4.03.6100/SP, Rel. Desembargador Federal Cotrim Guimarães, Segunda Turma, julgamento em 20/04/2021, intimação via sistema em 03/05/2021).
“REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS. ARQUIVAMENTO DE ATOS. JUCESP. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO BÁSICO DE ENTRADA - DBE. DOCUMENTO COMPLEMENTAR. RECURSO IMPROVIDO.
I. O artigo 37 da Lei nº 8.934/94, que estabelece as regras atinentes ao registro público de empresas e suas atividades, discrimina os documentos que instruirão obrigatoriamente os requerimentos de arquivamento relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de empresas.
II. Nesse sentido, observa-se que o parágrafo único do referido artigo veda a exigência de outros documentos que não sejam aqueles constantes nos seus incisos.
III. Ademais, a Lei nº 11.598/07, que criou a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, também prevê que não poderá ser imposta nenhuma exigência que inviabilize a prática dos referidos atos de registro, inscrição, alteração e baixa de pessoas jurídicas.
IV. Não obstante, a Portaria JUCESP nº 06/2013 é utilizada pela autoridade coatora como fundamento para exigir o Documento Básico de Entrada - DBE da impetrante.
V. No entanto, cabe salientar que, na melhor da hipóteses, a exigência do Documento Básico de Entrada - DBE possui apenas caráter complementar aos demais documentos, de modo que a sua ausência não pode ser impeditiva para o arquivamento dos atos das pessoas jurídicas, uma vez que, ainda que a Administração Pública esteja sujeita à observância do princípio da eficiência, conforme expressa disposição do artigo 37 da CF, também deve observar o princípio da legalidade.
VI. Remessa oficial improvida”.
(TRF da 3ª Região, Remessa Necessária Cível n° 5014590-41.2019.4.03.6100/SP, Rel. Desembargador Federal Valdeci dos Santos, Primeira Turma, e-DJF3: 15/09/2020).
Além disso, a Lei nº 11.598/07, que criou a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, igualmente prevê que não poderá ser imposta nenhuma exigência que inviabilize a prática dos referidos atos de registro, inscrição, alteração e baixa de pessoas jurídicas.
Correta, portanto, a sentença concessiva da segurança para determinar à autoridade impetrada que registre e arquive a ata de assembleia geral extraordinária realizada pela impetrante, afastando-se a exigência de apresentação do Documento Básico de Entrada – DBE, devendo ser mantida.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e ao reexame necessário.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. DOCUMENTO BÁSICO DE ENTRADA. DESNECESSIDADE. JUCESP. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- A Lei n. º 8.934/94, que trata do Registro Público de Empresas Mercantis e atividades afins, dispõe em seu artigo 37 quais os documentos que obrigatoriamente devem instruir o pedido de arquivamento de atos praticados pelas empresas mercantis: “Art. 37. Instruirão obrigatoriamente os pedidos de arquivamento: I - o instrumento original de constituição, modificação ou extinção de empresas mercantis, assinado pelo titular, pelos administradores, sócios ou seus procuradores; II - declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer o comércio ou a administração de sociedade mercantil, em virtude de condenação criminal; (Redação dada pela Lei nº 10.194, de 14.2.2001)(Vide Lei nº 9.841, de 1999); III - a ficha cadastral de acordo com o modelo aprovado pelo Departamento Nacional de Registro mpresarial e Integração; (Redação dada pela Lei nº 13.833,de 2019); IV - os comprovantes de pagamento dos preços dos serviços correspondentes; V - a prova de identidade dos titulares e dos administradores da empresa mercantil. Parágrafo único. Além dos referidos neste artigo, nenhum outro documento será exigido das firmas individuais e sociedades referidas nas alíneas a, b e d do inciso II do art. 32."
- Observa-se que o parágrafo único do referido artigo veda a exigência de outros documentos que não sejam aqueles constantes nos seus incisos.
- A Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP aprovou a Portaria JUCESP nº 06/2013, que dispõe sobre a integração do serviço público de registro empresarial ao processo do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica: “Art. 2º. O pedido de arquivamento de ato empresarial deve ser apresentado mediante requerimento-capa gerado pelo sistema informatizado disponibilizado pela JUCESP em seu sítio na Internet, acompanhado do DBE impresso ou do Protocolo de Transmissão, gerados em conformidade com os atos normativos da RFB, mediante acesso ao Programa Gerador de Documentos ou Coleta Online.”
- A Portaria JUCESP nº 06/2013 é utilizada pela autoridade coatora como fundamento para exigir o Documento Básico de Entrada - DBE da impetrante. No entanto, cabe salientar que, na melhor das hipóteses, a exigência do Documento Básico de Entrada - DBE possui apenas caráter complementar aos demais documentos, de modo que a sua ausência não pode ser impeditiva para o arquivamento dos atos das pessoas jurídicas.
- A Lei nº 11.598/07, que criou a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, também prevê que não poderá ser imposta nenhuma exigência que inviabilize a prática dos referidos atos de registro, inscrição, alteração e baixa de pessoas jurídicas.
O Documento Básico de Entrada é o documento utilizado para a prática de atos perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. A sua exigência como condição para o arquivamento dos atos societários imposta pela portaria ultrapassa o conteúdo da lei, que determina quais os documentos obrigatórios, violando dessa forma o princípio da legalidade previsto no artigo 5º, inciso II, da Constituição.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
- Agravo interno desprovido.