Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002682-86.2018.4.03.6143

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A, VAMBERG SILVA DE SOUZA
PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO VINCENZO CASTELLANA - SP159676-A
Advogado do(a) APELANTE: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-A
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S

APELADO: FABIO DA SILVEIRA CASARI

Advogados do(a) APELADO: BRUNA CARRERA GIACOMELLI - SP330398-A, MARINA DE MARCHI DELLAI - SP286260-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002682-86.2018.4.03.6143

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A, VAMBERG SILVA DE SOUZA
PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO VINCENZO CASTELLANA - SP159676-A
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S

APELADO: FABIO DA SILVEIRA CASARI

Advogados do(a) APELADO: BRUNA CARRERA GIACOMELLI - SP330398-A, MARINA DE MARCHI DELLAI - SP286260-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: 

O autor Fabio da Silveira Casari ajuizou a presente ação, com pedido de tutela de urgência, para suspensão do contrato de financiamento do imóvel cumulada com a obrigação de fazer mediante a imediata reparação do muro de arrimo nos fundos do seu imóvel, em face de Vamberg Silva de Souza (executor da obra), Caixa Seguradora S/A e Caixa Econômica Federal.

Reconhecida a conexão entre os feitos nº 5002681-04.2018.4.03.6143, 5002682-86.2018.4.03.6143, 5002680-19.2018.4.03.6143 e 5002683-71.2018.4.03.6143 com os autos nº 5002678-49.2018.4.03.6143, nos termos do artigo 55, caput, do Código de Processo Civil, por possuírem a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

Concedidos os benefícios da justiça gratuita e deferida a tutela de urgência para determinar que os réus, no prazo de 30 dias, efetuem os reparos necessários no muro de arrimo e que a corré  CEF suspenda a exigibilidade das prestações de financiamento dos contratos n. 8.444.1179252-1 (Alex), 8.444.1033720-0 (Priscila), 8.444.1049243-5 (Fábio), 8.444.1035819-4 (Dulcineia) e 8.4444.1000306-0 (Susana) até que os imóveis estejam comprovadamente seguros para habitação, segundo a Defesa Civil do Município de Leme (id 290864822).

Em 31/10/2018 foi protocolado o agravo AI 5027485-35.2018.4.03.0000 (id 290865213).

Em 01/11/2018 a parte autora requereu a exclusão da Caixa Seguradora S/A pois, no caso, não houve obrigatoriedade de contratação de seguro.

Apresentada a contestação pela Caixa Seguradora S/A (id 290865227) e por Vamberg Silva de Souza (id 290865234).

Ofertada a emenda à inicial (id 290865267) com apresentação de recibos de aluguel.

Contestação da Caixa Econômica Federal (id 290865362).

Laudo pericial, oferecido como prova emprestada, consistente no laudo pericial produzido em autos que tramitam na Justiça Estadual (id 290865377).

Decisão saneadora (id 290865378).

Nomeação do perito judicial Gerson da Conceição Lima (id 290865446).

Formulação de quesitos pela Caixa Econômica Federal e indicação dos assistentes técnicos (id 290865455); formulação de quesitos pela Caixa Seguradora S/A e indicação dos assistentes técnicos (id 290865459).

Quesitos pelo corréu Vamberg Silva de Souza (id 290865462) e Dulcineia Aparecida de Souza (id 290865461).

Laudo do perito judicial (id 290865476).

Laudo do assistente técnico da ré Caixa Seguradora S/A (id 290865538).

A sentença, proferida em 31/10/2023, julgou parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito para 1) condenar os réus Vamberg Silva de Souza e Caixa Seguradora S/A, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais em valor a ser comprovado em liquidação de sentença, para ressarcimento dos prejuízos que a parte autora teve com moradia, com reparos no imóvel custeados com recursos próprios e outros decorrentes diretamente do evento narrado na inicial. Sobre a indenização incidirá correção monetária e juros de mora a partir de cada desembolso a ser comprovado nos autos, observados os índices previstos no manual de cálculos da Justiça Federal em vigor; 2) condenar os réus Vamberg Silva de Souza e Caixa Seguradora S/A, solidariamente, ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária desde a data do arbitramento e juros de mora a partir do evento danoso (no caso, a data da notificação da defesa civil para desocupação do imóvel), também adotados os índices do manual de cálculos; 3) A sentença, ainda, confirmou a tutela provisória e determinou a retomada do pagamento do financiamento imobiliário, atribuindo à CEF o dever de expedir novos boletos em até 20 dias, obedecendo aos critérios fixados na fundamentação, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso, limitada a 30 dias. Condenou os réus Vamberg Silva de Souza e Caixa Seguradora S/A ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor total da condenação. Entendeu que, quanto à CEF, houve sucumbência recíproca e, assim, condenou o autor e a requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados para cada um em R$ 1.000,00 por equidade. Em relação ao demandante, determinou a observância do benefício da justiça gratuita.

Apelou Vamberg Silva de Souza (id 290865582). Em primeiro lugar, diz que é inverídica a alegação de que não foi utilizada a boa técnica no levantamento do muro de arrimo, pois foi efetiva a limpeza do terreno, a fundação e a impermeabilização. Ressaltou que toda a obra foi acompanhada pelos engenheiros da CEF, sendo que, em janeiro de 2016, a instituição bancária barrou o pagamento da parcela da etapa concluída até que fosse apresentado o projeto do muro e, ao seu término, houve a vistoria por todos os setores da CEF, não sendo constatadas irregularidades. No mais, afirma que o problema no muro é ocasionado pela existência de um lago artificial na propriedade do vizinho – Sr. Charles Sobral da Silva – que está se expandindo e provocando defeitos em ambos os muros. Afirma ser necessária a citação do Sr Charles e da Prefeitura Municipal para que integrem a lide desta demanda, uma vez que o ente público é responsável pela fiscalização. Impugna da condenação pelos danos materiais e morais.

Recorreu a Caixa Seguradora para sustentar a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, eis que os vícios decorrentes da construção da residência reclamada não possuem previsão contratual para o pagamento da indenização securitária, por se tratar de risco excluído de cobertura. Ademais, não há que se falar em indenização por danos morais.  

Insurge-se a Caixa Econômica Federal, nas suas razões de apelação, no que pertine à determinação exarada pela sentença quanto a determinação para emissão de novos boletos para parcelamento do débito pendente. Considerando que a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de vícios de construção pertence à construtora, a CEF não pode ser responsabilizada pelo parcelamento do débito relativo ao valor das parcelas que venceram enquanto o contrato de financiamento estava suspenso. Afirma que, diante do reconhecimento da sua ilegitimidade para responder pelos danos causados, não há que se falar em sua sucumbência.

Em contrarrazões, a parte autora aduz que, diferentemente do que afirma a CEF, a sua legitimidade para constar no polo passivo da demanda já foi objeto de apreciação por esta Corte, em sede agravo de instrumento, apresentado em ação conexa a esta (AI 5019177-05.2021.4.03.6143) em que foi deferida parcialmente a concessão do efeito suspensivo para reconhecer a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal.

Remetidos os autos a esta E. Corte Federal.

É O RELATÓRIO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002682-86.2018.4.03.6143

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A, VAMBERG SILVA DE SOUZA
PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO VINCENZO CASTELLANA - SP159676-A
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S

APELADO: FABIO DA SILVEIRA CASARI

Advogados do(a) APELADO: BRUNA CARRERA GIACOMELLI - SP330398-A, MARINA DE MARCHI DELLAI - SP286260-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: 

O embate centra-se na necessidade de remediação do muro de arrimo construído nos fundos da unidade do autor e também das unidades vizinhas (todas situadas na Rua Rodrigues Alves), sendo que todos os proprietários ajuizaram demanda com pedido idêntico: n. 5002678-49.2018.4.03.6143 (autor Alex Fernando Furlanetto), n. 5002680-19.2018.4.03.6143 (autora Dulcineia Aparecida de Souza), n. 5002681-04.2018.4.03.6143 (autora Priscila de Cassia Moreira) e n. 5002683-71.2018.4.03.6143 (autora Susana Erika Pereira de Arruda).

Todas as ações são conexas e os respectivos autores residem na Rua Rodrigues Alves: nº 551 (Dulcinéia), nº 555 (Susana), nº 561 (Fábio), nº 571 (Priscila) e nº 575 (Alex).

No caso do autor, a obra foi financiada pela Caixa Econômica Federal pelo contrato de mútuo para aquisição de terreno e construção de imóvel e alienação fiduciária em garantia – carta de crédito individual FGTS/ Programa Minha Casa Minha Vida – CCFGTS /PMCMV – SFH com utilização do FGTS, celebrado entre as partes em 23/10/2015.

A construção foi acompanhada e realizada pelo corréu VAMBERG SILVA DE SOUZA, após a aprovação do financiamento, juntamente com a viabilidade técnica do projeto de construção.

Contemporaneamente à aprovação/construção do imóvel do requerente, foram enviados para a aprovação de financiamento por parte da requerida CEF, outros 4 projetos em terrenos vizinhos, sendo que para a construção destes 5 imóveis foi necessário a construção de um muro de arrimo nos fundos dos imóveis.

A edificação do imóvel e do muro de arrimo foi acompanhada e inspecionada pela Caixa Econômica Federal, especialmente pelo fato de que a obra integra o Programa Habitacional do Governo.

O autor destaca que o engenheiro da CEF fez apontamentos quanto ao muro de arrimo no momento da visita de uma das 5 obras acima mencionadas (titulares: Priscila de Cassia Moreira e Alex Fernando Furlanetto). Não obstante, a instituição bancária, mesmo após o apontamento, liberou o prosseguimento da obra com a autorização de fornecimento das demais parcelas de pagamento.

Finalizada a obra e passado um breve período após a entrega das chaves, o autor foi surpreendido com uma interdição realizada pela Defesa Civil do Município de Leme/SP por risco de desmoronamento do muro de arrimo em debate.

A interdição foi lavrada em 28/08/2018 e está devidamente comprovada nos autos. Portanto, devido a proibição ao gozo do bem, a qual não deu causa, o autor faz jus à reparação.

Com base nesses fatos, pleiteou o autor (id 290865214) a suspensão das cobranças relativas ao financiamento do imóvel até que esteja comprovadamente seguro para a habitação, a indenização por danos materiais (reembolso de despesas, desvalorização do imóvel) indenização por danos morais e conversão em perdas e danos.

Da responsabilização da Caixa Econômica Federal

A jurisprudência é assente em reconhecer a legitimidade da instituição bancária para figurar no polo passivo da lide nas hipóteses em que atua como executor de política federal de promoção de moradia popular e fiscalizador da execução do empreendimento, como no caso em questão.

Nesse contexto, a Caixa Econômica Federal responde solidariamente com o construtor do imóvel, tendo em vista a obrigação de proceder ao acompanhamento, fiscalização, execução e entrega das obras, devendo substituir a construtora em caso de retardamento, paralisação ou não conclusão da obra no prazo estabelecido entre as partes. Ademais, a Caixa também responde pela solidez e segurança, não apenas do imóvel em si, mas de todo o projeto.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF NO CASO CONCRETO. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. DANOS MORAIS. Com relação à responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção e/ou atraso na entrega da obra de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a CEF é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. - Restou demonstrado que a CEF financiou a construção de um empreendimento, atuando na fiscalização da obra, razão pela qual é parte legítima e poderá ser responsabilizada, uma vez que não atuou como mero agente financeiro no caso concreto. - A jurisprudência do C. STJ pacificou entendimento reconhecendo a legalidade da cobrança da taxa de evolução de obra durante a fase de construção, no que vem sendo acompanhada por esta E. Corte. Precedentes. (...) - Apelação provida em parte”. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003060-18.2017.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 22/03/2023, DJEN DATA: 24/03/2023) (grifei)

 

“CONSTITUCIONAL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL: CARACTERIZADA. FINANCIAMENTO DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO COM LIBERAÇÃO DE RECURSOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com o contrato de mútuo, a CEF financiou o empreendimento em construção, com prazo de entrega e liberação de recursos conforme cronograma da obra. 2. Uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF financia um imóvel em construção, sua atuação não se dá como mero agente financeiro e a responsabilidade por eventuais anomalias construtivas no imóvel financiado não pode ser afastada. Precedentes. 3. Reconhecida a legitimidade passiva da CEF, resta caracterizada a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação originária, nos termos da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo de instrumento provido”. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016223-49.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/02/2023, DJEN DATA: 07/02/2023) (grifei) 

                                                                        

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA CEF. DANOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AGRAVO PROVIDO. 1. Há responsabilidade solidária da CEF em responder por vícios na construção e pela respectiva solidez e segurança do imóvel apenas nos casos em que ela também desempenhar o papel de executora de políticas federais de promoção de moradia. 2. Agravo de instrumento provido”. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5026662-27.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 04/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2020) (grifei)

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO. CONHECIMENTO EM PARTE. RAZÕES DISSOCIADAS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CEF E CONSTRUTORA. DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA. 1. Preliminarmente, observa-se que a sentença condenou a CEF a pagar solidariamente indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sendo impertinentes e dissociadas as razões recursais, que extrapolam o limite da sucumbência, ao veicular discussão de que os mutuários são solidariamente responsáveis pela dívida junto à CEF e de que são indevidas devolução de valores pagos durante construção ou indenização de danos materiais. 2. Verificado atraso na entrega da obra vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, em que a atuação da CEF não foi a de mero agente financeiro, mas de ente executor de política federal de promoção de moradia popular e fiscalizador da execução da obra, inclusive com controle técnico, financeiro e operacional sobre o curso da construção, a empresa pública federal é parte legítima para responder por danos suportados em razão do evento lesivo materializado. 3. É firme a jurisprudência da Corte Superior e desta Turma no sentido de que é solidária a responsabilidade da CEF, como agente de promoção do programa de moradia popular, quanto à inexecução e danos causados pela construtora, na entrega de obras, por atraso no cronograma ou falha nas especificações técnicas contratadas, respondendo, pois, pelos danos morais apurados.  4. Pela sucumbência recursal, a apelante deve suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, no equivalente a 5% do valor da causa atualizado, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem. 5. Apelação conhecida em parte e, nesta extensão, desprovida. (TRF3, AC 0011690-15.2015.4.03.61000, Relator Desembargador Federal Carlos Muta, 1ª Turma, j. 25/10/2023, v.u.)

 

Além disso, a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo foi anteriormente discutida em duas oportunidades.

Em primeiro lugar, em sede agravo de instrumento n. 5027485-35.2018.4.03.0000 (id 290865213), protocolado em 31/10/2018. Neste recurso, interposto pela CEF, a instituição bancária alegou ter participado da relação como mero agente financeiro, não tendo responsabilidade pela construção do imóvel. O recurso foi improvido sob o fundamento de a sua atuação não se restringiu a esse papel, mas sim como agente executor de políticas federais para promoção de moradia de baixa renda, impondo-lhe a responsabilidade por eventuais vícios de construção.

Outro agravo de instrumento (AI n. 5028842-50.2018.4.03.0000) foi interposto pela Caixa Seguradora S/A, em 13/11/2018, a fim de se eximir da responsabilidade para responder pelos danos na construção. O recurso restou provido (id 125965966, id 125973305, id 125973332 e id 138020585).

Prosseguindo na análise da questão, a constatação de existência de danos em um imóvel, ou da iminência dos mesmos, é matéria que dá ensejo a diversas controvérsias judiciais, e a apuração da responsabilidade para arcar com o prejuízo decorrentes dos mesmos pode envolver grande complexidade ao se considerar o número de atores envolvidos desde sua construção até a posse ou aquisição pelo destinatário final.

A responsabilidade pode recair sobre o proprietário quando ele mesmo deu causa ao dano ao conduzir a construção do imóvel, ou quando constatado que, apesar de não ter participado de sua construção, a danificação do imóvel decorreu de sua má conservação. O proprietário também não poderá atribuir responsabilidade a terceiros se, ao realizar modificações no imóvel, acaba por comprometer a funcionalidade do projeto original danificando seu patrimônio por negligência, imperícia ou imprudência. Neste sentido, já decidiu esta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONTRATO PRINCIPAL EXTINTO. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE MARCO INICIAL. DANOS SURGIDOS DURANTE A VIGÊNCIA DO MÚTUO. ALTERAÇÕES NO PROJETO ORIGINAL REALIZADAS PELOS MUTUÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DOS VÍCIOS ALEGADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os autores ajuizaram a presente ação com o escopo de condenar a parte ré a proceder à indenização securitária por supostos danos a imóveis vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, decorrentes de vícios de construção.  2. Nas demandas objetivando indenização securitária em razão de vícios de construção do imóvel objeto do mútuo habitacional, constatado o vício de construção e os danos contínuos e permanentes ao imóvel, renova-se seguidamente a pretensão do beneficiário do seguro e, por conseguinte, o marco inicial do prazo prescricional, considerando-se irrompida a pretensão do beneficiário do seguro no momento em que, comunicado o fato à seguradora, esta se recusa a indenizar. Precedente.  3. Sendo contínuos os danos dessa natureza, a definição exata de um marco temporal para seu início não se mostra possível. Bem assim, por se protraírem no tempo, o fato tão só de o contrato principal estar extinto não tem o condão de eximir a seguradora da indenização por danos decorrentes de anomalias construtivas. Haveria, apenas, de se perquirir se referidos danos estiveram presentes durante a vigência do contrato. Precedente.  4. No presente caso, a vistoria da perícia nos imóveis dos autores aponta mais para problemas relacionados à sua má conservação e alteração dos projetos originais do que para anomalias construtivas, embora estas também se façam presentes.  5. Especificamente quanto aos danos oriundos de vícios de construção, embora existentes, a conclusão da perícia de engenharia não pôde ser taxativa, em razão das alterações no projeto original promovidas pelos apelantes. Desse modo, não há como condenar a seguradora a indenizar os autores por vícios de construção cuja constatação foi inviabilizada pela atuação dos próprios mutuários.  6. Apelação não provida. (TRF3, AC 00004846020144036125, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2235780, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2017)

 

É intuitivo, no entanto, que a construtora terá responsabilidade por vícios redibitórios quando comete erros de projeto, utiliza materiais inadequados, ou quando a execução da obra, por qualquer razão que lhe possa ser imputada, compromete seu resultado final causando danos no imóvel, comprometendo sua estrutura e/ou depreciando seu valor.

De modo semelhante, se houve a contratação de seguro que prevê a cobertura por danos no imóvel, o segurado terá pretensão a exercer contra a seguradora se verificada a configuração de sinistro. A responsabilidade da seguradora depende da incidência de alguma das hipóteses previstas em apólice:

 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SFH. SEGURO IMOBILIÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CAIXA SEGURADORA S/A. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EXCLUSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.  I - Na espécie, a prova pericial comprovou que os vícios apontados decorreram da construção do imóvel, constituindo, portanto, vícios de construção do bem imóvel, expressamente excluídos da cobertura securitária. Por outro lado, não há que se falar em reparação por danos morais, tendo em vista a ausência de nexo de causalidade entre as condutas das instituições financeiras e o encontrado vício de construção do imóvel, sendo que a avaliação pericial exigida pela CEF não se destina a investigar com profundidade o imóvel a ser adquirido, a ponto de identificar possíveis comprometimentos na sua construção.  II - Apelação da autora desprovida.

(TRF1, APELAÇÃO 00008617320094013308, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:23/05/2017)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CEF E SASSE. AÇÃO RESCISÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. ILEGITIMIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I - A controvérsia deste agravo diz respeito à originária ação de rescisão contratual c/c obrigação de fazer, danos morais e materiais, pela qual os autores pretendem rescindir o contrato de compra e venda de imóvel residencial, havido de Hélio Freitas de Souza com parcial financiamento do preço, financiamento habitacional contratado junto ao agente financeiro CEF e com seguro da SASSE, rescisão contratual que seria decorrente de danos no imóvel provenientes de falhas em compactação do terreno e da existência de uma adutora da SABESP no local.  II - Sustentam a responsabilidade das rés CEF e SASSE por haverem exigido elaboração de perícia no imóvel, feita por engenheiro indicado por elas, como condição para aprovação do financiamento, sendo que a aprovação do imóvel teria sido causa para a sua aquisição pelos autores. III - Todavia, do contrato de compra e venda com financiamento habitacional firmado com o proprietário/vendedor e a CEF e do respectivo contrato de seguro pactuado com a SASSE, extrai-se que não foi objeto de contratação com a CEF a edificação do imóvel, e nem com a SASSE foi contratado seguro que cobrisse os vícios intrínsecos do imóvel, os quais foram, bem ao contrário, expressamente excluídos da cobertura de riscos pactuados, de onde se extrai a ilegitimidade passiva de ambas para a ação originária proposta, sendo de rigor a manutenção da decisão agravada que determinou sua exclusão da lide e reconheceu a incompetência desta Justiça Federal para seu processo e julgamento. IV - Agravo de instrumento desprovido.

(TRF3, AI 00346605420074030000, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 297418, JUIZ CONVOCADO SOUZA RIBEIRO, SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/01/2010)

 

Compulsando-se os autos, verifica-se que o instrumento de contrato entabulado entre as partes prevê cobertura securitária pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab nas hipóteses ali enumeradas na cláusula 24.

Com efeito, o FGHab é fundo privado previsto na Lei nº 11.977, de 07/07/2009, e administrado, a teor do art. 5º de seu estatuto, pela Caixa Econômica Federal - CEF, que é, portanto, a parte legítima para figurar no polo passivo no presente caso.

Neste sentido, já decidiu esta E. Corte Federal:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR (FGHAB). LEI Nº 11.977/2009. CONTRATO DE ADESÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DO EMPREITEIRO. ILEGITIMIDADE DA CAIXA SEGURADORA S/A.  DANOS MATERIAIS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DA CAIXA SEGURADORA S/A PROVIDA. DEMAIS RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. A Caixa Econômica Federal (CEF) atua como executora da política pública de financiamento habitacional de âmbito nacional, figurando como pessoa jurídica responsável pela gestão do “Programa Minha Casa Minha Vida” e administração do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab). 2. Competindo à CEF a administração, gestão e representação judicial e extrajudicial do FGHab – o qual, por sua vez, é responsável pela garantia securitária do imóvel –, deve ser reconhecida a legitimidade passiva do agente financeiro no âmbito de ação indenizatória proposta por mutuários em virtude de vícios de construção do edifício. Precedentes. 3. O empreiteiro é responsável pela solidez e segurança da edificação, por força de disposição legal expressa (art. 618, do Código Civil), não sendo possível a transferência de sua responsabilidade a terceiros. Precedentes. 4. Inexiste, no âmbito do vínculo contratual entabulado entre as partes, qualquer relação jurídica entre os Autores e a Caixa Seguradora S/A, impondo-se, assim, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da seguradora. 5. O imóvel dos Autores foi edificado por meio de obra realizada por agentes autorizados a operar com recursos do programa nacional de habitação popular, mediante aprovação prévia de projetos e fiscalização periódica de obras. Uma vez concluído o empreendimento e adimplida a obrigação pactuada, transfere-se ao mutuário a propriedade do imóvel adquirido através do programa de financiamento habitacional, cuja solidez e demais condições necessárias à habitualidade do bem devem ser garantidas enquanto decorrência lógica da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais. 6. Cobertura securitária cuja finalidade contratual se insere no âmbito de um programa de financiamento de caráter nacional, destinado à execução de política orientada à facilitação da aquisição de imóveis residenciais, com o escopo de redução do déficit habitacional. 7. A cobertura securitária é condição preestabelecida à viabilidade da realização do financiamento de imóvel nos termos do “Programa Minha Casa Minha Vida”, cujas cláusulas não são passíveis de modificação, consubstanciando-se em verdadeiro contrato de adesão. 8. Dispõe o Código Civil, no que tange aos negócios jurídicos, que sua interpretação deve ser orientada pela boa-fé (art. 113), bem como, em relação aos contratos de adesão, que, na hipótese de haver "cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente" (art. 423). O Código de Defesa do Consumidor - cujas normas, consoante entendimento jurisprudencial, são aplicáveis aos contratos de compra e venda firmados no âmbito do “Programa Minha Casa Minha Vida”- estabelece, ainda, que a interpretação das cláusulas contratuais deve se dar da forma mais favorável ao consumidor. 9. Em convergência com os parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, é imperioso reconhecer que as disposições contratuais sobre as quais se constitui o conflito subjacente à lide demandam interpretação sistemática e que não submeta o consumidor a situação de desvantagem extrema e incompatível com a equidade e a finalidade do contrato, razão pela qual se mostra incabível afastar-se a possibilidade de responsabilização da CEF, na qualidade de representante do FGHab. 10. Existência de laudos periciais que concluíram pela presença de vícios de construção hábeis a comprometer, de forma progressiva e contínua, as condições de habitualidade e segurança do imóvel, em decorrência da inobservância da melhor técnica e da baixa qualidade dos materiais empregados na obra. 11. Configurada a existência de danos materiais, impõe-se a condenação da parte ré ao ressarcimento da lesão causada. 12. O pleito de condenação por danos morais pode ser extraído da interpretação do conjunto da postulação, a qual não deve se restringir à apreciação do dispositivo da exordial (art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil). 13. A impossibilidade de se usufruir o bem por força de vícios de construção constitui situação ensejadora de dano moral, o qual, manifesta-se, ainda, pela ameaça à vida e à integridade física dos Autores, assim como pela violação do direito fundamental à moradia, em decorrência da aquisição de imóvel em condição periclitante. Precedentes. 14. Em vista das particularidades do caso e dos transtornos provocados, mostra-se adequado o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de compensação por danos morais, porquanto não teratológico, irrisório ou abusivo, mas fixado num patamar adequado ao tipo de dano sofrido, atendendo aos padrões adotados pela jurisprudência. 15. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos à parte autora majorados para 12% (doze por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 16. Verba honorária fixada em favor da Caixa Seguradora S/A, observada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente dos benefícios da gratuidade de justiça concedidos à parte autora. 17. Dado provimento à apelação da Caixa Seguradora S/A, para reconhecer sua ilegitimidade passiva ad causam; e negado provimento aos recursos de apelação da Caixa Econômica Federal e de Dejair Peres Baleeiro.  (TRF 3ª Região, 1ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000260-44.2018.4.03.6142, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 14/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/02/2020) (g. n.)

 

PROCESSO CIVIL. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. LEGITIMIDADE DE PARTE DA CEF. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE AFASTADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. - Conforme o disposto no artigo 24 da Lei n.º 11.977/09 c/c artigo 25 do Estatuto da FGHab, a CEF é a responsável pela garantia securitária do imóvel em questão, nos termos do contrato de mútuo firmado entre as partes, o que a torna parte legítima para figurar nas ações referentes ao contrato de mútuo. - As partes autoras pretendem a quitação equivalente a 100% do valor da dívida, em virtude da invalidez permanente de um dos mutuários, em virtude de contrato de mútuo habitacional com cláusula de cobertura securitária, firmado com a CEF em 31.01.89. - O laudo pericial para apuração das condições de saúde da segurada, atesta que é portadora de câncer de mama, mastectomia radical. - O C. Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a Seguradora não pode alegar doença pré-existente para negar cobertura securitária, nos casos em que não se logrou comprovar a má-fé do segurado. - Condeno a CEF a proceder à quitação do saldo devedor do imóvel financiado. - Preliminar acolhida. Recurso provido.  (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2283985 - 0005641-29.2015.4.03.6141, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, julgado em 10/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA SECURITÁRIA. DANOS FÍSICOS NO IMÓVEL FINANCIADO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. COBERTURA PELO FUNDO GARANTIDOR DE HABITAÇÃO POPULAR - FGHAB ADMINISTRADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE DO AGENTE FINANCEIRO. 1.  Em demandas em que se objetiva a responsabilização por vício na construção de imóvel, a Caixa Econômica Federal somente é parte legítima, ao lado da construtora, se tiver atuado como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda ou baixíssima renda, escolhendo a construtora e participando da elaboração do respectivo projeto. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. Hipótese dos autos em que o empreendimento imobiliário foi financiado pela Caixa Econômica Federal e o foi como parte de programa de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, no âmbito do Programa Carta de Crédito FGTS e Programa Nacional de Habitação Popular integrante do Programa Minha Casa Minha Vida. 3. Apelação provida para reformar a sentença e determinar a reinclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da relação processual.  (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2233151 - 0003096-89.2013.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 04/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/06/2019) (g. n.)

 

Outrossim, não se verifica a existência de relação jurídica entre o autor e a Caixa Seguradora S/A, eis que o negócio em questão está coberto por seguro cujo fundo é administrado pela CEF, e não pela Caixa Seguradora S/A, sendo esta última, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide.

A propósito:

 

“CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV. FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR - FGHAB. LEI Nº 11.977/2009. LEGITIMIDADE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RESCISÃO DO CONTRATO OU ABATIMENTO DO PREÇO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CEF. SENTENÇA MANTIDA. 1. A CAIXA SEGURADORA S/A não possui qualquer relação jurídica com a parte autora em razão do contrato de financiamento habitacional em questão, porquanto, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, é o Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab, instituído pela Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, quem assume os seguros habitacionais DFI (Dano Físico a imóvel) e MIP (Morte e invalidez permanente), além de outros riscos. Assim, a CAIXA SEGURADORA S/A é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação. 2. O Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab, instituído pela Lei n° 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas, constitui um fundo de natureza privada, com o patrimônio próprio dividido em cotas, separado do patrimônio dos cotistas e do gestor do fundo, regido por Estatuto aprovado pela assembleia de cotistas, conforme se depreende do Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do FGHab. Consoante art. 5º, caput e §1º, II, do Estatuto do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab, a CEF é parte legítima para figurar no pólo passivo, o que define a Justiça Federal como competente para julgar a presente ação, nos termos do art. 109, I, da CF. 3. Depreende-se do art. 19 do Estatuto do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab que o Fundo foi criado para assegurar as despesas relativas ao valor necessário à recuperação dos danos físicos ao imóvel, limitado à importância do valor de avaliação do imóvel quando da contratação do financiamento, sendo que os riscos cobertos foram elencados no parágrafo único deste dispositivo. E o art. 21 do mesmo Estatuto excluiu, expressamente, dos riscos cobertos as despesas de recuperação de imóveis por danos oriundos de vícios de construção, comprovados por meio de laudo de vistoria promovido pela CEF. Assim, os danos decorrentes de vícios de construção encontram-se expressamente excluídos da cobertura pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab. 4. Além disso, é importante consignar que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Federais consolidou-se, em relação aos financiamentos habitacionais firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH e Sistema Financeiro Imobiliário - SFI, no sentido de que é possível haver responsabilidade da CEF por vícios de construção em imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH. Todavia, a responsabilidade dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção no caso concreto: a) inexistirá responsabilidade da CEF, quando ela atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá responsabilidade da CEF, quando ela como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, isto é, nas hipóteses em que tenha atuado, de algum modo, na elaboração do projeto, na escolha do terreno, na execução das obras (construção) ou na fiscalização das obras do empreendimento. Entendo que o mesmo raciocínio aplica-se, por analogia, aos financiamentos firmados no âmbito do Programa Minh Casa, Minha Vida. No caso dos autos, de acordo com o contrato de fls. 22/58, a CEF não financiou, no caso, nenhum empreendimento em construção, com prazo de entrega, tampouco assumiu obrigações quanto à elaboração do projeto, execução das obras ou na fiscalização das obras do empreendimento. Ao contrário, trata-se de contrato de compra e venda com alienação fiduciária e com utilização de recursos do FGTS dos compradores, pelo qual os autores obtiveram recursos para financiar a compra de imóvel já erigido de terceiros particulares. Assim, uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF não financia, no caso, um imóvel em construção, mas tão somente libera recursos financeiros para que o comprador adquira de terceiros imóvel já erigido. É entendimento pacífico que, nestas hipóteses em que a CEF atua estritamente como agente financeiro, a vistoria/perícia designada pela CEF não tem por objetivo atestar a solidez ou a regularidade da obra, mas sim resguardar o interesse da instituição financeira, uma vez que o imóvel financiado lhe será dado em garantia. Logo, por este fundamento, também não há responsabilidade da CEF pelos vícios de construção. 5. Recurso de apelação da parte autora desprovido.  (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1941535 - 0015718-31.2012.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 18/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/02/2019)

 

Nesse contexto, considero que a Caixa Seguradora S/A é ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, competindo à Caixa Econômica Federal responder pelos vícios construtivos pelos motivos acima delineados.

No mais, pelas conclusões do perito nomeado pelo MM Juízo a quo, houve falha na execução do muro de arrimo, fato que ocasionou o seu colapso.

De acordo com o perito, o lago artificial é anterior à construção do muro de arrimo e a sua existência foi levada em consideração pelo projeto e na execução do muro, que colapsou e colocou em risco a segurança dos moradores dos imóveis contíguos.

Por esse fundamento não cabe chamar ao feito o proprietário do imóvel vizinho - Sr. Charles Sobral da Silva, haja vista que, no momento do levantamento do muro de arrimo já deveria ter sido considerado esse fator. Do mesmo modo, a Prefeitura Municipal nada acrescentaria à lide, pois o seu papel já se encontra exaurido diante da fiscalização da obra e da lavratura do auto de interdição.

Portanto, a pertinência do pagamento de indenização por danos materiais está demonstrada nos autos. Ainda que eles não tenham sido quantificados devido a impossibilidade de assim proceder, pois à época da propositura da demanda as despesas ainda não podiam ser apuradas com exatidão haja vista que a mudança para outra residência somente ocorreu após o ajuizamento, além de outras despesas. Nesse contexto, deverá o autor comprovar os gastos que teve com moradia, reparos no imóvel não custeados pelos réus e outros decorrentes diretamente do evento.

De outra parte, a indenização por danos morais também se revela devida pelos transtornos ocasionados pela má execução da obra. Sobre o assunto, Wilson Mello da Silva (O Dano Moral e a sua Reparação, Rio, 1955) preleciona que "são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico". E, complementa Clóvis Beviláqua (Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, Editora Rio, edição histórica, 7ª tiragem), que o dano "é moral, quando se refere a bens de ordem puramente moral, como a honra, a liberdade, a profissão, o respeito aos mortos".

A par disso, a Constituição Federal de 1988, no seu artigo 5º, inciso V, dispõe que é assegurada a indenização por dano material, moral ou à imagem; sendo certo que, no plano da legislação infraconstitucional, o Código Civil de 2002, dispõe, no seu artigo 186, que aquele, que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito; sendo, pois, francamente admitida a reparação do evento danoso de ordem moral.

Aliás, na doutrina consolidou-se, desde há muito tempo, o entendimento da necessidade de indenização do dano moral, como se verifica, verbi gratia, em Sílvio Rodrigues (Direito Civil, Saraiva, São Paulo, 1985, 9ª ed., p. 206), Orlando Gomes (Introdução ao Direito Civil, Forense, Rio, 1983, p. 129) e em clássicos como Clóvis Beviláqua, Pontes de Miranda e Philadelpho Azevedo (apud, Sílvio Rodrigues opus cit).

Também no âmbito da jurisprudência, o Colendo Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a indenização por danos morais, sem qualquer ressalva, a partir do voto proferido pelo então Ministro Moacyr Amaral Santos, em 29.10.1970, cuja ementa deixou exarado que "inclui-se na condenação a indenização dos lucros cessantes e do dano moral, além das despesas de funeral, luto e sepultura" (RTJ, 56/733). A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no mesmo sentido, como atesta o seguinte julgado: "dano moral puro. Caracterização. Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização" (REsp nº. 8.768-0/SP, rel. Min. Barros Monteiro, Ementário do STJ nº. 5/122).

Se, de um lado, o valor da indenização deve ser razoável, visando à reparação mais completa possível do dano moral, de outro, não deve dar ensejo a enriquecimento sem causa. Logo, o valor da indenização não pode ser exorbitante, nem valor irrisório, devendo-se aferir a extensão da lesividade do dano.

Nesse sentido tem norteado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se vê nos seguintes julgados:

 

1. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender à sua dupla função: reparar o dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punir o ofensor, para que não volte a reincidir (REsp nº 768.992/PB, rel. Min. Eliana Calmon, DJ, 28.06.2006, p. 247).

2 - Como cediço, o valor da indenização sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na sua fixação, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao poder econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. In casu, o valor fixado pelo Tribunal a quo, a título de reparação de danos morais, mostra-se razoável, limitando-se à compensação do sofrimento advindo do evento danoso. (AGA nº 748.523/SP, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ, 20.11.2006, p. 321).

 

Em face disso, e atento às circunstâncias do caso concreto, a indenização pelo dano moral deve ser fixada em quantum que traduza legítima reparação à vítima e justa punição à ofensora. Assim sendo, entendo que, no caso, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra suficiente para atingir às finalidades da reparação. Portanto a sentença merece reparos nesse aspecto.

A propósito, já decidiu esta E. Primeira Turma anteriormente:

 

PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. OMISSÃO DA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA SUPRIDA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SAQUE INDEVIDO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CEF. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO DA CEF NÃO PROVIDO. RECURSOS DE APELAÇÃO DO INSS E DO AUTOR PROVIDOS. 1. Sentença foi omissa quanto à inclusão, na parte dispositiva do decisum, da improcedência dos pedidos em relação ao INSS, conforme a fundamentação esposada pelo Juízo. A oposição de embargos de declaração não surtiu efeito quanto à citada omissão. 2. Não se pode rever o mérito da r. sentença, no ponto, diante da não interposição de recurso do autor nesse sentido, bem como considerada a vedação da reformatio in pejus. Assim, o recurso de apelação deve ser provido para que se considere incluída, na parte dispositiva da r. sentença, o julgamento de improcedência dos pedidos formulados pelo autor contra o INSS, bem como para o arbitramento dos pertinentes honorários advocatícios. 3. Não merece provimento o apelo da CEF. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, aplicando-se a elas as normas protetivas constantes do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 297 do C. STJ. 4. A responsabilidade objetiva fundamenta-se na teoria do risco do empreendimento, pela qual o fornecedor tem o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens ou serviços disponibilizados no mercado de consumo, independentemente de culpa (art. 14 do CDC). 5. Não obstante ser prescindível a comprovação do elemento subjetivo, impõe-se ao prejudicado demonstrar o preenchimento dos requisitos essenciais da responsabilidade civil, quais sejam: a deflagração de um dano, a conduta ilícita do prestador de serviço, bem como o nexo de causalidade entre o defeito e o agravo sofrido. 6. Pressupostos plenamente configurados no caso dos autos. A documentação acostada, especialmente o contrato de abertura de conta e o de crédito consignado, permite concluir pela falsificação dos documentos apresentados pelos fraudadores. De fato, as fotos e assinaturas constantes dos documentos exibidos à instituição financeira diferem das presentes nos documentos do autor. Saliento, ademais, a divergência entre o endereço declarado pelo terceiro fraudador e o endereço do autor. 7. A hipótese trata, portanto, daquilo que a doutrina e a jurisprudência denominam de fortuito interno, isto é, o acontecimento, ainda que provocado por terceiros, que diz respeito à atividade profissional desenvolvida pelo prestador de serviços e aos riscos a ela inerentes. 8. Em casos tais, e ao contrário do que acontece com o fortuito externo – entendido como o fato que não tem qualquer relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor/prestador de produtos/serviços – a responsabilidade objetiva preceituada pela legislação consumerista resta perfeitamente caracterizada, não havendo que se falar na excludente relativa à culpa exclusiva de terceiro (CDC, art. 14, § 3º, II). 9. Especificamente quanto às fraudes bancárias, o C. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre a matéria por meio do enunciado da Súmula 479. Não tendo a CEF apresentado, em suas razões recursais, quaisquer motivos aptos a infirmar as conclusões esposadas pela r. sentença, de rigor sua manutenção. 10. A apelação do autor merece ser provida. Anoto que o artigo 5º, inciso X da Constituição Federal garante, expressamente, a todos que sofram violação do direito à imagem, à intimidade, à vida privada e à honra, a indenização por danos morais, inclusive as pessoas jurídicas (Súmula 227 STJ). 11. De acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado nas cortes superiores, dano moral é a lesão a direito da personalidade. Em outros termos: corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no âmbito das suas relações de direito privado. 12. No presente caso, os elementos dos autos evidenciam que o saque do benefício previdenciário, bem como a realização de empréstimo consignado, de modo fraudulento, maculou a esfera extrapatrimonial do autor. É fato que se distancia, e muito, de um mero aborrecimento cotidiano, uma vez que houve saque indevido de quantia um pouco acima de trinta mil reais, de uma pessoa que, claramente, não goza de uma situação financeira privilegiada. Não se pode concluir, de modo algum, que o saque, mediante fraude, de valor significativo e proveniente de verba de caráter alimentar, constitua um simples dissabor. Precedentes deste E. Tribunal Regional Federal. 13. Analisando o interesse jurídico lesado e examinando as circunstâncias do caso concreto – especialmente a condição econômica do autor, bem como o fato de se tratar, aqui, de saque indevido de verba de caráter alimentar, arbitro o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que não implica em enriquecimento sem causa da parte lesada; serve ao propósito de evitar que a CEF incorra novamente na mesma conduta lesiva; e, por fim, respeita os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária será aplicada desde a data do arbitramento (Súmula 362 STJ), pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 14. Apelações do autor e do INSS providas. Apelação da CEF não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5021052-48.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 16/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/07/2020)

 

Da apelação da Caixa Econômica Federal

Em virtude dos problemas enfrentados, a parte autora obteve, por tutela deferida em 03/10/2018, a suspensão do contrato de financiamento do imóvel firmado com a Caixa Econômica Federal. Dessa forma, a exigibilidade das prestações do financiamento foi suspensa até a correção do problema e a liberação pela Defesa Civil do Município de Leme.

Assim, a decisão que ordenou o restabelecimento da cobrança das prestações, com a emissão dos boletos aos mutuários, entendeu não caber à parte autora o dever de pagar à vista os valores que deixaram de ser recolhidos durante o prazo de suspensão do contrato.

Como bem pontuado, a suspensão se deu em razão da completa falta de segurança estrutural do imóvel, tempo durante o qual, além de ficar despojada de sua moradia, a parte autora teve de buscar outro local para residir à sua custa. Assim, descabe a cobrança retroativa pelo tempo em que ela não pôde usufruir do bem, devendo o primeiro boleto, nessa retomada do prazo de amortização, contemplar tão somente a primeira parcela vincenda ao tempo da suspensão.

Isto posto, nego provimento ao apelo da Caixa Econômica Federal, dou provimento ao apelo da Caixa Seguradora S/A para reconhecer a sua ilegitimidade para compor o polo passivo e dou parcial provimento ao apelo de Vamberg Silva de Souza para determinar a integração da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda devido a sua legitimidade para responder solidariamente pelos danos causados pela má execução da obra e para alterar o valor da indenização pelos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Saliento que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC.

Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC.

Finalmente, tendo em vista o julgamento da demanda, resta prejudicado o requerimento da parte autora, veiculados nas petições IDs n.s 302711530 e 303016366.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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E M E N T A

 

DIREITO CIVIL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. SEGURO. FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR. FGHAB. ADMINISTRAÇÃO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ILEGITIMIDADE DA CAIXA SEGURADORA. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

1. O embate centra-se na necessidade de remediação do muro de arrimo construído nos fundos da unidade do autor e também das unidades vizinhas (todos localizadas na Rua Rodrigues Alves). Todos os proprietários que se encontram na mesma situação ajuizaram demanda com pedido idêntico, sendo as ações conexas.

2. A obra foi financiada pela Caixa Econômica Federal pelo contrato de mútuo para aquisição de terreno e construção de imóvel e alienação fiduciária em garantia – carta de crédito individual FGTS/ Programa Minha Casa Minha Vida – CCFGTS /PMCMV – SFH com utilização do FGTS, celebrado entre as partes em 23/10/2015.

3. A construção foi acompanhada e realizada pelo corréu Vamberg Silva de Souza, após a aprovação do financiamento, juntamente com a viabilidade técnica do projeto de construção. A edificação do imóvel e do muro de arrimo foi inspecionada pela Caixa Econômica Federal, especialmente pelo fato de que a obra integra o Programa Habitacional do Governo.

4. Em 28/08/2018 foi lavrada a interdição do imóvel. Portanto, devido a proibição ao gozo do bem, a qual não deu causa, o autor faz jus à reparação.

5. Compulsando-se os autos, verifica-se que o instrumento de contrato entabulado entre as partes prevê cobertura securitária pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab nas hipóteses enumeradas na cláusula 24.

6. O FGHab é fundo privado previsto na Lei nº 11.977, de 07/07/2009, e administrado, a teor do art. 5º de seu estatuto, pela Caixa Econômica Federal - CEF, que é, portanto, a parte legítima para figurar no polo passivo no presente caso. Precedentes.

7. Não se verifica a existência de relação jurídica entre o autor e a Caixa Seguradora S/A, eis que o negócio em questão está coberto por seguro, cujo fundo é administrado pela CEF, a Caixa Seguradora S/A é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide.

8. Pelas conclusões do perito nomeado pelo MM Juízo a quo, houve falha na execução do muro de arrimo, fato que ocasionou o seu colapso. No momento do levantamento do muro de arrimo deveria ter sido considerado o lago artificial no imóvel vizinho, sendo impertinente inclui-lo no feito. Do mesmo modo, a Prefeitura Municipal nada acrescentaria à lide, pois o seu papel já se encontra exaurido diante da fiscalização da obra e da lavratura do auto de interdição.

9. A pertinência do pagamento de indenização por danos materiais está demonstrada nos autos, cabendo o ressarcimento mediante a comprovação dos gastos que teve com moradia, reparos no imóvel não custeados pelos réus e outros decorrentes diretamente do evento. De outra parte, a indenização por danos morais também se revela devida pelos transtornos ocasionados pela má execução da obra.

10. A suspensão do contrato de financiamento se deu em razão da completa falta de segurança estrutural do imóvel, tempo durante o qual, além de ficar despojada de sua moradia, a parte autora teve de buscar outro local para residir a sua custa. Portanto, seria incorreta a cobrança para pagamento à vista dos valores que deixaram de ser pagos durante o prazo de suspensão.

11. Apelação da Caixa Econômica Federal improvida. Apelo da Caixa Seguradora provida. Apelação do corréu Vamberg Silva de Souza parcialmente provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da Caixa Econômica Federal, deu provimento à apelação da Caixa Seguradora S/A e deu parcial provimento à apelação de Vamberg Silva de Souza, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

DAVID DANTAS
DESEMBARGADOR FEDERAL