Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003004-10.2011.4.03.6121

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: CAROLINA MARQUES FIGUEIREDO, THIAGO AUGUSTO LOBO DE OLIVEIRA PEDROSA

Advogado do(a) APELANTE: GERALDO MAGELA DA CRUZ - SP255294-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003004-10.2011.4.03.6121

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: CAROLINA MARQUES FIGUEIREDO, THIAGO AUGUSTO LOBO DE OLIVEIRA PEDROSA

Advogado do(a) APELANTE: GERALDO MAGELA DA CRUZ - SP255294-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Juiz Federal convocado Silva Neto (Relator): Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA em face de Carolina Marques Figueiredo e Thiago Augusto Lobo de Oliveira Pedrosa, objetivando a reintegração do lote n° 87 do Projeto de Assentamento Tremembé, perdendo todas as construções e benfeitorias em favor do INCRA, fixando-se multa para o caso de reingresso no imóvel. Pretendeu-se, ainda, a condenação dos réus ao ressarcimento de prejuízos, nos termos do artigo 921, I, do CPC, a serem apurados em liquidação de sentença.

 

Sentença: o MM. Juiz quo julgou parcialmente procedente o pedido para reintegrar na posse o INCRA, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, condenando a parte ré a desocupar a área assentada (lote nº 87 do Projeto de Assentamento Tremembé) após o término do novo certame com a homologação de escolha eventual outro candidato selecionado.

Por fim, condenou a parte ré a pagar honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, 3.º, I, do CPC/2015, com esteio no parágrafo único do artigo 86, do CPC/2015, devendo ser aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor no momento da liquidação da execução (ID 192878878 – págs. 17/25).

 

Apelante: a parte ré apela sustentando, em síntese, que estava de boa fé participou da mesa de seleção, pagou pelas benfeitorias ao antigo ocupante e atualmente cultiva para o próprio sustento.

Assevera que mesmo que o certame não tenha sido realizado com as formalidades exigidas não pode ser penalizada por erros cometidos pelos representantes do ente público.

Aduz que no trâmite da presente ação foi promulgada a Medida Provisória 759/2016 que lhe é favorável (ID 192878878 – págs. 31/34).

 

Com contrarrazões do INCRA (ID 1928798882), vieram os autos a este Tribunal.

 

A Procuradoria Regional da República opina pelo provimento do recurso de apelação (ID 283409232).

 

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003004-10.2011.4.03.6121

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: CAROLINA MARQUES FIGUEIREDO, THIAGO AUGUSTO LOBO DE OLIVEIRA PEDROSA

Advogado do(a) APELANTE: GERALDO MAGELA DA CRUZ - SP255294-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

Juiz Federal convocado Silva Neto (Relator): Inicialmente, recebo a apelação no duplo efeito.

 

O Estatuto da Terra define reforma agrária como "o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade".

 

A sua implementação tem como objetivo principal promover a justiça social, o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvimento econômico do país.

 

Por sua vez, os beneficiários da reforma agrária têm a obrigação de cultivar a sua parcela direta e pessoalmente, ou através de seu núcleo familiar, e de não ceder o seu uso a terceiros, a qualquer título, pelo prazo de 10 (dez) anos, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.629/93, sob pena de rescisão do contrato e o retorno do imóvel ao INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.

 

Observo que a ocupação inicial foi irregular visto que o beneficiário originário (Sr. Valdete Vieira Souto) solicitou transferência de titularidade da parcela para sua irmã Sra. Maria da Paz Souto que, por sua vez, cedeu o lote para Carolina Marques Figueiredo, sem aquiescência do INCRA.

 

No entanto, pelo que se depreende dos autos, a Sra. Carolina Marques Figueiredo e seu marido ocupam o lote n. 87 do Projeto de Assentamento Tremembé desde julho de 2010, tendo participado da mesa de seleção formada pelo INCRA, candidatou-se ao lote vago, apresentou os documentos e sido aprovada, pagando inclusive as benfeitorias realizadas pelo antigo assentado, tudo com o aval dos representantes do INCRA.

 

A documentação trazida junto à contestação (ID 192878875 - págs. 21 e ss.), bem como a prova oral contida no feito corroboram tais fatos, havendo clara demonstração acerca da sua participação no processo de seleção de novas famílias para ocupar os lotes abandonados.

 

A testemunha Sr. Pablo, assistente técnico de desenvolvimento agrário, confirmou a existência de procedimento de regularização para fazer substituição de ocupante de lotes com autorização da Superintendência do INCRA. A comissão tinha por objeto aceitar ou não a substituição do assentado.  Salientou que a mesa de seleção era composta por assentados, servidores do INCRA e pessoa representante da sociedade civil e disse que o lote 87 estava abandonado, se recorda que a irmã do assentado falecido estava no lote e não tinha condições físicas de cuidá-lo tal como o Sr. Valdete.

 

A testemunha Estanislau afirmou que conhece a senhora Carolina do assentamento desde 2010 e que muitos beneficiários estavam desistindo de seus lotes por motivo doença. Na época, era divulgado à população para que houvesse a indicação de pessoas para substituir os assentados, mediante pagamento das benfeitorias. As avaliações das benfeitorias eram feitas pelo Instituto de Terras, depois o depoente ajudou a fazer algumas avaliações, juntamente com técnicos do INCRA e terceirizados. Explicou que a mesa de seleção era responsável pela transferência, o assentado assinava uma carta de desistência encaminhava ao INCRA e se responsabilizava em achar alguém interessado em ocupar o lote e apresentava a mesa de seleção. Sabe que Carolina pagou as benfeitorias, pois foi dado recibo pela D. Maria irmã do assentado falecido. No entanto, mesmo aprovada não houve homologação pelo INCRA, uma vez que o atual Superintendente da autarquia não reconheceu a validade da mesa de seleção.

 

A testemunha Sandro, morador do assentamento há vinte e um anos, narra que algumas famílias queriam desistir dos seus lotes, mas pretendiam a indenização das benfeitorias. Houve a publicação de uma nova normativa que alterou o modo de substituição, estabelecendo que competia ao INCRA pagar a indenização das benfeitorias ao assentado desistente, porém não foi possível operacionalizar esses pagamentos. No caso, o Sr. Valdete teve problemas sérios de saúde (derrame) e sua irmã por isso estava no lote, tendo essa afirmado que não podia cuidar do lote. Em todos os casos de desistência, criou-se uma situação conflitante, pois o assentado não podia sair porque não teria suas benfeitorias ressarcidas e o INCRA não tinha como pagar as benfeitorias. Em 2010 foi feita uma comissão para seleção e aprovação. Não havia nenhum obstáculo para a ré Carolina substituir, pois foram entregues todos documentos ao INCRA, foram pagas as benfeitorias, tendo sido autorizado seu ingresso e emitido o SIPRA no papel, mas não foi lançado no sistema. Por fim, afirmou que apenas uma das dez famílias, que foi assentada por este processo de mesa de seleção, não teve o pedido de reintegração feito pelo INCRA, pois foi homologado, já que era do MST.

 

Cabe consignar que a parte ré vem cultivando o lote n. 87 por meio do plantio de árvores frutíferas, além de plantação de mandioca e cana-de-açúcar, em regime de economia familiar de subsistência, conforme laudo de vistoria do INCRA (ID 192878875 - págs. 43/50).

 

Importante salientar que MP 759/2016, mencionada pelos recorrentes, foi transformada na  Lei 13.465/2017 que trouxe alterações na Lei nº 8.629/1993, a qual passou a prever a possibilidade de regularização a posteriori de lotes ocupados em assentamentos. Esta previsão se encontra no art. 26-B, in verbis:

 

“Art. 26-B. A ocupação de lote sem autorização do Incra em área objeto de projeto de assentamento criado há, no mínimo, dois anos, contados a partir de 22 de dezembro de 2016, poderá ser regularizada pelo Incra, observadas as vedações constantes do art. 20 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 1º. A regularização poderá ser processada a pedido do interessado ou mediante atuação, de ofício, do Incra, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

I - ocupação e exploração da parcela pelo interessado há, no mínimo, um ano, contado a partir de 22 de dezembro de 2016; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

II - inexistência de candidatos excedentes interessados na parcela elencados na lista de selecionados de que trata o § 3o do art. 19 desta Lei para o projeto de assentamento; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

III - observância pelo interessado dos requisitos de elegibilidade para ser beneficiário da reforma agrária; e (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

IV - quitação ou assunção pelo interessado, até a data de assinatura de novo contrato de concessão de uso, dos débitos relativos ao crédito de instalação reembolsável concedido ao beneficiário original. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 2º. Atendidos os requisitos de que trata o § 1o deste artigo, o Incra celebrará contrato de concessão de uso nos termos do § 2o do art. 18 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)”

 

Ressalte-se que, embora a Lei nº 13.465/2017 seja posterior aos fatos aqui tratados, a inclusão do referido artigo denota a intenção do legislador, ante a realidade social do país e os objetivos da reforma agrária, de não obstar a possibilidade de pessoas que já exploram adequadamente os lotes fazerem parte do público da reforma agrária.

 

Desse modo, na singular situação retratada nestes autos, perfilho do entendimento exarado pelo Ministério Público Federal (id 283409232 – pág. 7): “(...) fica evidente que a requerida atuou com boa-fé na ocupação do lote, eis que participou do processo determinado pelo Superintendente do INCRA para transferência do lote, pagando o antigo assentado pelas benfeitorias realizadas, e atua com verdadeiro ânimo de bem explorar o lote em consonância com a função social da propriedade.”.

 

Cumpre salientar que a sucessora do parceleiro anterior, Sra. Maria da Paz Souto, assinou termo de desistência (ID 192878876 - pág. 21), não havendo, ao que parece, candidatos excedentes em lista de espera para o lote que questão.

 

Desta feita, levando-se em conta os princípios da reforma agrária, entendo que, neste momento, os apelantes detêm a melhor posse, razão pela qual deve ser mantida.

 

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO DE LOTE INICIALMENTE DESAUTORIZADA PELO INCRA EM PROJETO DE ASSENTAMENTO DESTINADO À REFORMA AGRÁRIA. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 26-B DA LEI 8.629/93, COM AS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 14.757/23.   

- Busca o INCRA a reforma da r. sentença, a fim de que seja reintegrado na posse do lote de nº 562 do Projeto de Assentamento Itamarati II, localizado no município de Ponta Porã/MS, ocupado irregularmente pelos réus há pelo menos 14 anos. 

- O Estatuto da Terra (Lei 4.504/64) define reforma agrária como "o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade". 

- Os beneficiários da reforma agrária têm a obrigação de cultivar a sua parcela direta e pessoalmente, ou por seu núcleo familiar, e de não ceder o seu uso a terceiros, a qualquer título, pelo prazo de 10 anos, nos termos do art. 21, da Lei 8.629/93. 

- A ocupação de lote sem autorização do INCRA em Projeto de Assentamento criado há, no mínimo, dois anos, poderá ser regularizada, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: a) ocupação e exploração da parcela pelo interessado há, no mínimo, um ano; b) observância pelo interessado dos requisitos de elegibilidade para ser beneficiário da reforma agrária; c) quitação ou assunção pelo interessado, até a data de assinatura de novo contrato de concessão de uso, dos débitos relativos ao crédito de instalação reembolsável concedido ao beneficiário original; e d) inexistência de candidatos excedentes interessados na parcela, elencados na lista de selecionados para o Projeto de Assentamento em questão.    

- A sentença foi proferida antes das modificações à Lei 8.629/93, introduzidas pela Lei 14.757/23.  

- O Projeto de Assentamento Itamarati II foi criado em 2006. A ocupação do lote nº 562 do Projeto de Assentamento Itamarati II, localizado na cidade de Ponta Porã/MS, se deu de forma irregular. No que se refere à adequada exploração do lote, fotos carreadas aos autos demonstram que os apelantes o exploram com o intuito de prover a própria subsistência, utilizando a terra para o cultivo de lavoura e animais, a caracterizar o regime de economia familiar, restando satisfeitos os requisitos previstos no §1º, incisos I e I-A, do art. 26-B.

- Em relação à exigência de ausência de candidatos excedentes, apesar de alegado pela autarquia no apelo, não houve comprovação com a juntada da lista de candidatos cadastrados, tendo sido observado, portanto, o §1º, inciso II, do art. 26-B. 

- Há nos autos certidão emitida pela Superintendência Regional do Estado do Mato Grosso do Sul declarando que o réu José Lito Marques da Silva encontra-se inscrito no Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária (SIPRA) sob o código "MS015300002166". Observado o § 1º, inciso III, do aludido artigo. 

- Não há nos autos discussão quanto à ausência de quitação ou assunção dos débitos relativos ao crédito de instalação reembolsável concedido ao beneficiário original. Preenchido o requisito previsto no §1º, inciso IV, do art. 26-B. 

- Preenchidos todos os requisitos do artigo 26-B da Lei nº 8.629/93, com as modificações da Lei 14.757/23, é cabível a regularização dos autores na posse do lote que atualmente ocupam. Irrazoável conceder ao INCRA a proteção possessória pleiteada na inicial.  

- Verba sucumbencial majorada para R$ 5.500,00, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

- Apelo improvido. 

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000519-60.2012.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 03/04/2024, DJEN DATA: 08/04/2024)

 

“REMESSA OFICIAL. INCRA. REFORMA AGRÁRIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DO LOTE. PESSOA NÃO CADASTRADA NO PNRA. INÉRCIA DO INCRA. CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. MANUTENÇÃO DA POSSE DA AUTORA.  1. Narra a inicial que o autor reside no imóvel com sua família desde 2009 e explora a terra através do plantio de soja, milho e criação de animais, de modo que atende a função social da propriedade e preenche todos os requisitos necessários à manutenção da sua posse. Todavia, informa que foi notificado pelo réu para desocupação do lote em razão de ocupação irregular. 2. Consta que, em 2012, o requerente foi notificada pelo INCRA a desocupar o lote em 48 horas, razão pela qual ajuizou a presente ação, com pedido liminar, a fim de que seja mantida a sua posse sobre o imóvel. 3. O INCRA foi devidamente citado e apresentou contestação sustentando, em síntese, que o autor ocupa o lote de forma irregular e sem autorização. Requereu a reintegração na posse do lote. 4. Sobreveio sentença, que julgou procedente a ação, para determinar a manutenção da posse da autora sobre o lote descrito na inicial e julgou improcedente o pedido de reintegração de posse. 5. O Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64) define reforma agrária como "o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade". 6. Com efeito, a sua implementação tem como objetivo precípuo promover a justiça social, o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvimento econômico do país, com a gradual extinção do minifúndio e do latifúndio, através de um sistema de relações entre o homem, a propriedade rural e o uso da terra (artigo 16 da mesma lei). 7. Para tal fim, a Constituição Federal, em seu artigo 184, autoriza a desapropriação por interesse social da propriedade rural que não esteja cumprindo a sua função social, ou seja, aquela que não atende aos requisitos dispostos no artigo 186, incisos I a IV, da Carta Magna: aproveitamento racional e adequado; utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; observância das disposições que regulam as relações de trabalho; e exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. 8. O procedimento desta modalidade de desapropriação é dividido em três fases. A primeira se dá por meio de decreto expropriatório do Presidente da República, após a identificação do imóvel como improdutivo pelo INCRA; a segunda ocorre na esfera judicial, quando a União, com fundamento no decreto expropriatório e no prazo de até dois anos a partir de sua publicação, propõe ação de desapropriação em face do proprietário do imóvel em questão; e a terceira se refere à distribuição pelo INCRA das parcelas da propriedade expropriada aos pretensos beneficiários da reforma agrária, previamente cadastrados na autarquia. 9. Nesse contexto, a Lei nº 8.629/93, em consonância com o que prevê a Constituição Federal (artigo 189), dispõe em seu artigo 18 que a distribuição das parcelas do imóvel rural pode se dar por meio de títulos de domínio, de concessão de uso ou de concessão de direito real de uso - CDRU, esta última modalidade foi incluída pela Lei nº 13.001/2014, inegociáveis pelo prazo de dez anos, sendo assegurado ao beneficiário do contrato de concessão de uso o direito de adquirir, em definitivo, o título de domínio da propriedade. 10. No tocante à qualidade de beneficiário da reforma agrária, a redação do artigo 20 da Lei nº 8.629/93 vigente à época dos fatos tratados no presente feito dispunha que não poderia ser beneficiário o proprietário rural, salvo algumas exceções, tampouco aquele que exercesse função pública, autárquica ou em órgão paraestatal, ou o que estivesse investido de atribuição parafiscal, ou, ainda, quem já tivesse sido contemplado anteriormente com parcelas em programa de reforma agrária. 11. Os beneficiários têm a obrigação de cultivar a sua parcela direta e pessoalmente, ou através de seu núcleo familiar, e de não ceder o seu uso a terceiros, a qualquer título, pelo prazo de 10 (dez) anos (artigo 21 da mesma lei), sob pena de rescisão do contrato e o retorno do imóvel ao INCRA. 12. No caso, embora a ocupação do lote nº 67 tenha se dado de forma irregular, qual seja, sem observância dos critérios do Programa Nacional da Reforma Agrária - PNRA, verifica-se, pelo Auto de Constatação, que o autor, desde então, o utiliza para fins de moradia e de subsistência. 13. Ademais, as fotografias juntadas aos autos tanto pelos autores como pelo Oficial de Justiça em sua vistoria corroboram a versão da autora, no sentido de que residem no imóvel e realizam atividades de plantio e de criação de animais. 14. Dessa forma, conforme bem assinalado na r. sentença, "considerando o que fora exposto e ciente de que o Poder Judiciário não pode agir desapegado das normas legais mais comezinhas à questão para permitir a retirada de ocupante irregular que preenche os requisitos para ser beneficiário do Projeto de Reforma Agrária, observo que o autor exerce atividade que lhe permite renda vinculada ao labor rural, ou seja, exerce atividades que permitem que a sua sobrevivência derive exclusivamente de atividades agrícolas, extrativistas e/ou pecuaristas". 15. Apelação a que se nega provimento”. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002788-72.2012.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 25/11/2022, DJEN DATA: 29/11/2022)

 

À vista disso, manter o deferimento do pedido de reintegração de posse iria de encontro ao objetivo da reforma agrária e traria enormes prejuízos aos apelantes, que têm permanecido a exploração do lote nos termos almejados pelo projeto de assentamento, cumprindo, desta forma, a função social exigida pela Carta Magna.

 

Portanto, entende-se que a irregularidade inicial da ocupação não pode sobrepor-se ao fato de que os réus atualmente preenchem os requisitos para serem beneficiários do lote e que eles conferem ao lote a devida função social.

 

Assim, é de se concluir que os termos dos Atos Administrativos internos dos INCRA - Norma de Execução nº 45, de 25.08.2005 e Instruções Normativas INCRA nº 38/2007 e 47/2008,  com seus muitos artigos e parágrafos, citados às fls. 220v dos autos físicos - não possuem força jurídica para alterar, contrariar ou criar requisitos além dos que aqueles que foram inseridos em legislação ordinária federal para a regularização da posse de lotes em projeto de assentamento.

 

Feitas tais considerações, reformo a sentença condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos requeridos, à razão de 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado.

 

Ante o exposto, dou provimento à apelação.

 

É como voto.



E M E N T A

 

 

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INCRA. ASSENTAMENTO TREMEMBÉ. REFORMA AGRÁRIA. PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO DE SELEÇÃO DE CANDIDATOS. CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. MANUTENÇÃO DA POSSE. RECURSO PROVIDO.

1. A ocupação inicial foi irregular visto que o beneficiário originário (Sr. Valdete Vieira Souto) solicitou transferência de titularidade da parcela para sua irmã Sra. Maria da Paz Souto que, por sua vez, cedeu o lote para Carolina Marques Figueiredo, sem aquiescência do INCRA.

2. Pelo que se depreende dos autos, a Sra. Carolina Marques Figueiredo e seu marido ocupam o lote n. 87 do Projeto de Assentamento Tremembé desde julho de 2010, tendo participado da mesa de seleção formada pelo INCRA, candidatou-se ao lote vago, apresentou os documentos e sido aprovada, pagando inclusive as benfeitorias realizadas pelo antigo assentado, tudo com o aval dos representantes do INCRA.

3. A documentação trazida junto à contestação, bem como a prova oral contida no feito corroboram tais fatos, havendo clara demonstração acerca da sua participação no processo de seleção de novas famílias para ocupar os lotes abandonados.

4. A parte ré vem cultivando o lote n. 87 por meio do plantio de árvores frutíferas, além de plantação de mandioca e cana-de-açúcar, em regime de economia familiar de subsistência, conforme laudo de vistoria do INCRA (ID 192878875 - págs. 43/50).

5. Desse modo, na singular situação retratada nestes autos, perfilho do entendimento exarado pelo Ministério Público Federal (id 283409232 – pág. 7): “(...) fica evidente que a requerida atuou com boa-fé na ocupação do lote, eis que participou do processo determinado pelo Superintendente do INCRA para transferência do lote, pagando o antigo assentado pelas benfeitorias realizadas, e atua com verdadeiro ânimo de bem explorar o lote em consonância com a função social da propriedade.”.

6. Nesse diapasão, a Lei nº 13.465/2017 incluiu o artigo 26-B da Lei nº 8.629/93, prevendo a possibilidade de regularização de ocupações em lotes da reforma agrária, até mesmo de ofício, pelo INCRA, desde que cumpridas as condições estipuladas nos incisos I a IV de seu §1º.

7. Assim, manter deferido o pedido de reintegração de posse iria de encontro ao objetivo da reforma agrária e traria enormes prejuízos aos apelantes, que têm permanecido a exploração do lote nos termos almejados pelo projeto de assentamento, cumprindo, desta forma, a função social exigida pela Carta Magna.

8. Conclui-se que a irregularidade inicial da ocupação não pode sobrepor-se ao fato de que os réus atualmente preenchem os requisitos para serem beneficiários do lote e que eles conferem ao lote a devida função social.

9. Apelação provida. Sentença reformada.

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO
JUIZ FEDERAL