Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000706-98.2017.4.03.6104

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO SA

Advogados do(a) APELANTE: EVANDRO MARDULA - SP258368-A, FABIO ANDRE FADIGA - SP139961-A
Advogados do(a) APELANTE: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648-A

APELADO: EUGENIO FERREIRA DOS PRAZERES
PARTE RE: BANCO BRADESCO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: MARCELLO LEPIANE MEIRELLES DRUWE XAVIER - SP159136-A
Advogados do(a) PARTE RE: FABIO DE MELO MARTINI - RN14122-S, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929-A
Advogados do(a) PARTE RE: EVANDRO MARDULA - SP258368-A, FABIO ANDRE FADIGA - SP139961-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000706-98.2017.4.03.6104

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO SA

Advogados do(a) APELANTE: EVANDRO MARDULA - SP258368-A, FABIO ANDRE FADIGA - SP139961-A
Advogados do(a) APELANTE: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648-A

APELADO: EUGENIO FERREIRA DOS PRAZERES
PARTE RE: BANCO BRADESCO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: MARCELLO LEPIANE MEIRELLES DRUWE XAVIER - SP159136-A
Advogados do(a) PARTE RE: FABIO DE MELO MARTINI - RN14122-S, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929-A
Advogados do(a) PARTE RE: EVANDRO MARDULA - SP258368-A, FABIO ANDRE FADIGA - SP139961-A

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R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro  Social - INSS contra a decisão que negou provimento ao seu apelo, do Banco do Brasil e do S.a. e do Banco Bradesco S.a.

O recorrente pugna pela reforma da decisão. Repete os mesmos argumentos expostos nas razões do recurso já analisado. Alega, em síntese, a sua ilegitimidade passiva. Sustenta, ainda a responsabilidade exclusiva das instituições bancárias, que os empréstimos consignados são tratados diretamente com os bancos conveniados, a ausência de culpa pelo dano material e moral e a impossibilidade da responsabilidade solidária.

A parte contrária apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado.

É O RELATÓRIO

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000706-98.2017.4.03.6104

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO SA

Advogados do(a) APELANTE: EVANDRO MARDULA - SP258368-A, FABIO ANDRE FADIGA - SP139961-A
Advogados do(a) APELANTE: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648-A

APELADO: EUGENIO FERREIRA DOS PRAZERES
PARTE RE: BANCO BRADESCO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: MARCELLO LEPIANE MEIRELLES DRUWE XAVIER - SP159136-A
Advogados do(a) PARTE RE: FABIO DE MELO MARTINI - RN14122-S, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929-A
Advogados do(a) PARTE RE: EVANDRO MARDULA - SP258368-A, FABIO ANDRE FADIGA - SP139961-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).

O caso dos autos não é de retratação.

Da Legitimidade do INSS

De acordo com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que o INSS é parte legítima nas causas que versem sobre descontos indevidos em benefício previdenciário oriundos de recebimento de benefícios por terceiros e de empréstimo consignado fraudulento:

"ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DO INSS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos termos do art. 6º da Lei 10.820/2003, nas hipóteses em que o empréstimo não tenha sido realizado no mesmo banco em que o aposentado recebe o benefício, cabe ao INSS reter os valores autorizados por ele e repassar à instituição financeira credora. Dessa forma, é de sua responsabilidade verificar se houve a efetiva autorização. Reconhecida, assim, a legitimidade da autarquia para responder os termos da demanda. 2. Consignado pela Corte local que foi autorizado o desconto indevido de valores sobre a aposentadoria do segurado, sem a sua necessária autorização, o que resultou em dano para o autor, fica caracterizada a responsabilidade civil, no caso. A revisão desse entendimento demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 3. Prcedentes: AgRg no REsp 1335598/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24.9.2015; AgRg no REsp 1272441/AL, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 02.6.2015; AgRg no AgRg no REsp 1370441/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/05/2015; AREsp 484.968/SE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.5.2014; AgRg no REsp 1.369.669/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12.9.2013; REsp 1.213.288/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 1º.7.2013; AgRg no REsp 1.363.502/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.5.2013. 4. Agravo Regimental não provido." ..EMEN: (AGRESP 201400713650, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:30/11/2016 ..DTPB, Grifo nosso.)

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. LEGITIMIDADE DO INSS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PRECEDENTES. 1. É incabível o reexame de matéria fática no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. "Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o INSS é parte legítima para responder por demandas que versem sobre supostos descontos indevidos relativos a empréstimo consignado no benefício previdenciário sem a autorização do segurado. Isso porque a autarquia tem claro interesse que se opõe à pretensão deduzida, uma vez que é responsável pelos descontos efetuados, conforme redação do art. 6º da Lei 10.820/2003" (AgRg no REsp 1.370.441/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2015). 3. Agravo regimental a que se nega provimento." ..EMEN: (AGRESP 201201541295, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:24/09/2015 ..DTPB, Grifo nosso)

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. LEGITIMIDADE DO INSS CONFIGURADA. PRECEDENTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o INSS é parte legítima para responder por demandas que versem sobre supostos descontos indevidos relativos a empréstimo consignado no benefício previdenciário sem a autorização do segurado. Isso porque a autarquia tem claro interesse que se opõe à pretensão deduzida, uma vez que é responsável pelos descontos efetuados, conforme redação do art. 6º da Lei 10.820/2003. Nesse sentido: AgRg no AREsp 484.968/SE, 2ª Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 20/05/2014; REsp 1260467/RN, 2ª Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 01/07/2013. 2. A Corte de origem, com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, decidiu pela responsabilização do recorrente, tendo em vista que não verificou a autenticidade da autorização em nome do segurado. A reversão do entendimento exposto no acórdão exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido." ..EMEN: (AGRESP 201202619948, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/05/2015 ..DTPB,Grifo nosso.)

No mesmo sentido os seguintes julgados proferidos no âmbito desta E. Corte:

"DIREITO PRIVADO. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL PRESUMIDO.

- Legitimidade passiva do INSS para integrar demanda relativa a reparação de danos decorrente de descontos, em benefício previdenciário, de empréstimo consignado. Precedente.

- Hipótese de celebração de contrato de empréstimo consignado com ente bancário, caso em que o artigo 6º, § 2º, da Lei nº 10.820/2003 estabelece a responsabilidade do INSS em relação à retenção e repasse dos valores à instituição consignatária.

- Desnecessária a prova do dano moral, que é presumido e decorre do próprio fato. Precedentes.

- Recurso desprovido."

(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2059293 - 0006049-92.2010.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, julgado em 16/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/07/2019)

 

"ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA.

1. O INSS possui legitimidade passiva em relação à contratação de empréstimo consignado por beneficiário junto a instituição financeira ainda que não seja intermediário, pois é sua a responsabilidade no que se refere à verificação de efetiva existência de autorização. Precedentes.

2. Indenização por dano moral majorada a R$10.000,00 cabendo a cada um dos réus o pagamento de R$5.000,00.

3. Invertida a sucumbência em relação ao INSS, de rigor sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$1.000,00.

4. Apelo provido."

(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1998581 - 0002988-27.2013.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 06/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2018 )

 

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DEMONSTRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO. SERASA. FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO. INSS E CEF. FIXAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. MAJORAÇÃO.

1-Trata-se de ação de procedimento ordinário ajuizada por João Carlos Feijoo Souza Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e da Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de compensação por dano moral, ao pagamento de indenização por dano moral  sofrido em decorrência da negativação de seu  nome nos cadastros de inadimplentes, o que teria ocorrido por falta de pagamento, decorrente da ausência do desconto de empréstimo consignado em seus proventos de aposentadoria.

2-A negativação do nome do autor ocorreu em dezembro de 2008, assim, não se verifica ter fluído o prazo prescricional, tendo em vista que a ação foi promovida em 02.06.2009.

3- A  relação que se estabelece entre o INSS e o agente bancário é regulamentada formalmente por convênio que torna possível as consignações, cabendo a cada uma das partes velar para que se cumpra da forma previamente ajustada. Ao firmar o convênio a instituição financeira assume os riscos que envolvem negócio como um todo, seja em relação ao INSS ou  ao segurado que contrata o empréstimo, aliás tais operações favorecem a agência bancária, implicando em menor risco de inadimplência, ante a garantia da quitação do seu crédito.

4- O INSS não pode ser considerado um terceiro totalmente alheio à relação  entre a instituição financeira e o autor, pois, conforme a  citada Lei nº 10.820/03, cabe ele velar pela manutenção dos pagamentos, com o desconto e repasse à instituição contratada. A falha na prestação do serviço se deu justamente no repasse do valor à instituição, pois não houve repasse da 24ª parcela, o que levou a CEF a inscrever o nome do autor no cadastro de inadimplentes.

5-Cabia ao INSS o ônus da prova de que os serviços foram prestados de forma diligente e criteriosa, de modo a não causar prejuízos ao autor, titular do benefício previdenciário, mas desse encargo, não se desincumbiu.

6- Se a ausência do repasse de deu em razão da ineficiência das informações da CEF junto ao setor competente do INSS,  que não informou  a quantidade de parcelas à autarquia, ou porque  não verificou junto ao INSS a ausência do repasse, tais situações não restaram esclarecidas nos autos. O que não se pode admitir  é que  os riscos que envolvam esse expediente sejam repassados unicamente aos segurados que contratam o serviço,  os quais em  sua maioria são  idosos, portanto em seu natural estado de hipossuficiência. Preliminar de  ilegitimidade passiva arguida pelo INSS afastada.

7-Consoante fundamentação supra, considero demonstrado que o ato praticado pelos réus foi lesivo ao autor e suficiente para ensejar indenização por dano moral, pois em decorrência da conduta negligente dos réus, o autor teve seu nome indevidamente incluído no cadastro de inadimplentes.  Situação  em que é prescindível a prova do efetivo prejuízo que, implícito na própria ofensa em si (damnum in re ipsa).

8- O fato que por si só, é suficiente para demonstrar o sofrimento moral, afinal, qualquer pessoa normal se sente abalada diante da situação constrangedora de ver-se inscrita em rol de inadimplentes, podendo-se afirmar que o abalo sofrido pelo autor, ultrapassou o mero dissabor e caracterizou o dano moral.

9-  O  valor  sugerido pelo recorrente é excessivamente elevado, em desproporção com a situação fática, o que importaria  no enriquecimento sem causa do autor. Já o valor arbitrado na sentença não está em consonância com o considerado proporcional e razoável em situações semelhantes. Em atenção aos princípios da proporcionalidade e moderação, majoro  o valor indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se  mostra adequado e razoável."

(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1678803 - 0007509-72.2009.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018 )

 

"CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONTRATADO MEDIANTE FRAUDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE BANCO CORRÉU. INCABÍVEL A SUSPENSÃO DA AÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANOS MATERIAIS E MORAIS VERIFICADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO BANCO NÃO PROVIDA.

1.O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo do feito, uma vez que se discute a contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário, espécie de contrato plurisubjetivo, que envolve em sua confecção tanto o autor, como a instituição financeira e o INSS; voltando-se o pedido pelo desfazimento do negócio que contou com esses agentes, imperativo se faz que esses mesmos agentes participem da lide.

2.É incabível a suspensão da ação tal como previsto pelo art. 18, a, da Lei n° 6.024/74 por se tratar de ação de conhecimento, por meio da qual o possível credor busca a declaração judicial da existência do seu crédito. Em outras palavras, a eventual condenação da instituição financeira liquidanda no âmbito desta ação formaria título executivo judicial em favor da parte autora da ação. E dizer o contrário seria obstar à parte a tutela jurisdicional reconhecimento da ocorrência de dano material e/ou moral em razão de fatos anteriores à liquidação do banco, o que não se pode admitir.

3.O INSS não descumpriu qualquer preceito legal, sendo certo que não se pode impor à autarquia o ônus de, a cada pedido de consignação, ter que conhecer dos negócios que dão origem à dívida para se certificar de que são válidos, prática esta que foge completamente às suas atribuições. Não havendo ilicitude em sua conduta, não há que se falar em responsabilidade civil da autarquia previdenciária no caso dos autos. Afastada a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

4.Irrelevante a ausência de má-fé ou culpa da instituição financeira no evento danoso para fins de responsabilidade civil. Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.

5.Verifica-se que os documentos apresentados ao banco corréu para fins de contratação do empréstimo consignado ora questionado divergem daquele trazido aos autos pela apelada quanto aos nomes dos pais, à data de expedição, à assinatura, à foto e à impressão digital, tudo constatável a olho nu, como bem asseverou a sentença. Inegável, portanto, que houve fraude na contratação do serviço bancário, em decorrência da qual houve dano material consistente em quatro descontos efetuados no benefício previdenciário da apelada, cabendo à instituição financeira proceder ao devido ressarcimento, tal como decidido em sentença. E é inquestionável o desconforto significativo pelo qual passou a apelada ao enfrentar a expropriação de quantias de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, sem nenhuma causa que o justificasse além da falha na prestação do serviço bancário que possibilitou a perpetração de fraude por terceiros, circunstância suficiente para demonstrar ao Juízo a existência de dano de natureza moral passível de recomposição.

6.A Jurisprudência fixou a orientação de que a indenização por dano moral, nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. Como se observa da narrativa dos autos, a apelada percebia rendimentos provenientes de benefício previdenciário e foi surpreendida pelos descontos de quatro parcelas de um empréstimo consignado que não contratou nem autorizou que fosse contratado em seu nome. Considerando as especificidades do caso concreto, em especial os valores envolvidos e a natureza alimentar das verbas provenientes do benefício previdenciário, tenho que o valor arbitrado em sentença de R$ 5.000,00 se revela razoável e adequado à reparação do dano, sem acarretar o indevido enriquecimento da parte.

7.Honorários advocatícios devidos pelo apelante que restou vencido na causa diante do princípio da causalidade.

8.Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do banco não provida."

(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1965176 - 0001460-96.2011.4.03.6117, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 27/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2017 )

 

Contudo, para restar caracterizada tal responsabilidade, necessário se faz a presença dos pressupostos da existência do defeito no serviço, do evento danoso, bem como a relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. Por sua vez, o fornecedor pode livrar-se dela provando a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do artigo 3º, do mesmo código.

Compulsando os autos, verifica-se que o apelado recebeu pensão por morte (NB 108.663.197-5) em razão do falecimento de seu genitor, em 06/02/1998. O benefício era administrado e sacado por sua genitora, Josefa Carmem Ferreira, que faleceu em 14/03/2007. Após o falecimento de sua mãe, o autor passou a residir com sua tia, Maria de Lourdes da Silva, situação que perdurou até janeiro de 2016.

O apelado só soube ser beneficiário da pensão por morte no início de 2015, e quando completou 18 anos compareceu na agência do INSS de Cubatão e passou a receber o valor mensalmente. Porém, ao analisar o processo administrativo, verificou que mesmo após a morte de sua genitora, o benefício continuou a ser pago mensalmente, com contratação de empréstimos consignados, e somente em 2010 o INSS constatou o falecimento da mãe do autor. Com a constatação do óbito da mãe do autor, o INSS suspendeu o benefício. Na ocasião, o apelado tinha 10 anos de idade. No período de abril de 2007 a janeiro de 2015 o benefício foi creditado nos seguintes bancos: Caixa Econômica Federal (04/2007 a 06/2008), Banco do Brasil (07/2008 a 09/2008 e de 10/2010 a 08/2013), Banco Bradesco (10/2008 a 01/2010) e Banco Santander (09/2013 a 01/2015).

O próprio INSS, admite nos autos que houve alteração dos dados da mãe do apelado após seu falecimento, em seu sistema.

Com efeito, tendo em vista que o INSS opera o desconto nos valores do benefício do segurado, seu proceder [isto é, sua conduta) constitui elemento indispensável [nexo de causalidade] para a ocorrência do dano. Ao assumir tal papel, deve o lNSS adotar as providências necessárias para constatar se de fato o segurado autorizou a ocorrência de descontos em seu benefício. Em decorrência disso, deve ser responsabilizado por eventuais danos causados por transações irregulares.

 

Do dano moral

Por sua vez, a propósito de dano moral, Wilson Mello da Silva (O Dano Moral e a sua Reparação, Rio, 1955) preleciona que "são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico". E, complementa Clóvis Beviláqua (Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, Editora Rio, edição histórica, 7ª tiragem), que o dano "é moral, quando se refere a bens de ordem puramente moral, como a honra, a liberdade, a profissão, o respeito aos mortos".

A par disso, a Constituição Federal de 1988, no seu artigo 5º, inciso V, dispõe que é assegurada a indenização por dano material, moral ou à imagem; sendo certo que, no plano da legislação infraconstitucional, o Código Civil de 2002, dispõe, no seu artigo 186, que aquele, que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito; sendo, pois, francamente admitida a reparação do evento danoso de ordem moral.

Aliás, na doutrina consolidou-se, desde há muito tempo, o entendimento da necessidade de indenização do dano moral, como se verifica, verbi gratia, em Sílvio Rodrigues (Direito Civil, Saraiva, São Paulo, 1985, 9ª ed., p. 206), Orlando Gomes (Introdução ao Direito Civil, Forense, Rio, 1983, p. 129) e em clássicos como Clóvis Beviláqua, Pontes de Miranda e Philadelpho Azevedo (apud, Sílvio Rodrigues opus cit).

Também no âmbito da jurisprudência, o Colendo Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a indenização por danos morais, sem qualquer ressalva, a partir do voto proferido pelo então Ministro Moacyr Amaral Santos, em 29.10.1970, cuja ementa deixou exarado que "inclui-se na condenação a indenização dos lucros cessantes e do dano moral, além das despesas de funeral, luto e sepultura" (RTJ, 56/733). A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no mesmo sentido, como atesta o seguinte julgado: "dano moral puro. Caracterização. Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização" (REsp nº. 8.768-0/SP, rel. Min. Barros Monteiro, Ementário do STJ nº. 5/122).

Com efeito, tenho que os fatos estão suficientemente provados nos autos e apontam que a parte autora foi atingida em seus direitos da personalidade, tendo isso ocorrido em razão da conduta negligente das apelantes, que causou sentimentos como intranquilidade e angústia superiores ao tolerável pelo ser humano médio; ao privar a parte autora de acesso ao seu patrimônio, em virtude falha na prestação do serviço, deixando-a desamparada e ocasionando desperdício de tempo para que finalmente conseguisse, pela via judicial, resolver seu problema.

Se, de um lado, o valor da indenização deve ser razoável, visando à reparação mais completa possível do dano moral, de outro, não deve dar ensejo a enriquecimento sem causa. Logo, o valor da indenização não pode ser exorbitante, nem valor irrisório, devendo-se aferir a extensão da lesividade do dano.

Nesse sentido tem norteado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se vê nos seguintes julgados:

"1. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender à sua dupla função: reparar o dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punir o ofensor, para que não volte a reincidir (REsp nº 768.992/PB, rel. Min. Eliana Calmon, DJ, 28.06.2006, p. 247).

2 - Como cediço, o valor da indenização sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na sua fixação, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao poder econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. In casu, o valor fixado pelo Tribunal a quo, a título de reparação de danos morais, mostra-se razoável, limitando-se à compensação do sofrimento advindo do evento danoso. "(AGA nº 748.523/SP, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ, 20.11.2006, p. 321).

Em face disso, e atento às circunstâncias do caso concreto, a indenização pelo dano moral deve ser fixada em quantum que traduza legítima reparação à vítima e justa punição à ofensora. Assim sendo, entendo que, no caso, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) já se mostra suficiente para atingir às finalidades da reparação.

A propósito, já decidiu esta E. Primeira Turma anteriormente:

"PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. OMISSÃO DA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA SUPRIDA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SAQUE INDEVIDO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CEF. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO DA CEF NÃO PROVIDO. RECURSOS DE APELAÇÃO DO INSS E DO AUTOR PROVIDOS. 1. Sentença foi omissa quanto à inclusão, na parte dispositiva do decisum, da improcedência dos pedidos em relação ao INSS, conforme a fundamentação esposada pelo Juízo. A oposição de embargos de declaração não surtiu efeito quanto à citada omissão. 2. Não se pode rever o mérito da r. sentença, no ponto, diante da não interposição de recurso do autor nesse sentido, bem como considerada a vedação da reformatio in pejus. Assim, o recurso de apelação deve ser provido para que se considere incluída, na parte dispositiva da r. sentença, o julgamento de improcedência dos pedidos formulados pelo autor contra o INSS, bem como para o arbitramento dos pertinentes honorários advocatícios. 3. Não merece provimento o apelo da CEF. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, aplicando-se a elas as normas protetivas constantes do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 297 do C. STJ. 4. A responsabilidade objetiva fundamenta-se na teoria do risco do empreendimento, pela qual o fornecedor tem o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens ou serviços disponibilizados no mercado de consumo, independentemente de culpa (art. 14 do CDC). 5. Não obstante ser prescindível a comprovação do elemento subjetivo, impõe-se ao prejudicado demonstrar o preenchimento dos requisitos essenciais da responsabilidade civil, quais sejam: a deflagração de um dano, a conduta ilícita do prestador de serviço, bem como o nexo de causalidade entre o defeito e o agravo sofrido. 6. Pressupostos plenamente configurados no caso dos autos. A documentação acostada, especialmente o contrato de abertura de conta e o de crédito consignado, permite concluir pela falsificação dos documentos apresentados pelos fraudadores. De fato, as fotos e assinaturas constantes dos documentos exibidos à instituição financeira diferem das presentes nos documentos do autor. Saliento, ademais, a divergência entre o endereço declarado pelo terceiro fraudador e o endereço do autor. 7. A hipótese trata, portanto, daquilo que a doutrina e a jurisprudência denominam de fortuito interno, isto é, o acontecimento, ainda que provocado por terceiros, que diz respeito à atividade profissional desenvolvida pelo prestador de serviços e aos riscos a ela inerentes. 8. Em casos tais, e ao contrário do que acontece com o fortuito externo – entendido como o fato que não tem qualquer relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor/prestador de produtos/serviços – a responsabilidade objetiva preceituada pela legislação consumerista resta perfeitamente caracterizada, não havendo que se falar na excludente relativa à culpa exclusiva de terceiro (CDC, art. 14, § 3º, II). 9. Especificamente quanto às fraudes bancárias, o C. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre a matéria por meio do enunciado da Súmula 479. Não tendo a CEF apresentado, em suas razões recursais, quaisquer motivos aptos a infirmar as conclusões esposadas pela r. sentença, de rigor sua manutenção. 10. A apelação do autor merece ser provida. Anoto que o artigo 5º, inciso X da Constituição Federal garante, expressamente, a todos que sofram violação do direito à imagem, à intimidade, à vida privada e à honra, a indenização por danos morais, inclusive as pessoas jurídicas (Súmula 227 STJ). 11. De acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado nas cortes superiores, dano moral é a lesão a direito da personalidade. Em outros termos: corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no âmbito das suas relações de direito privado. 12. No presente caso, os elementos dos autos evidenciam que o saque do benefício previdenciário, bem como a realização de empréstimo consignado, de modo fraudulento, maculou a esfera extrapatrimonial do autor. É fato que se distancia, e muito, de um mero aborrecimento cotidiano, uma vez que houve saque indevido de quantia um pouco acima de trinta mil reais, de uma pessoa que, claramente, não goza de uma situação financeira privilegiada. Não se pode concluir, de modo algum, que o saque, mediante fraude, de valor significativo e proveniente de verba de caráter alimentar, constitua um simples dissabor. Precedentes deste E. Tribunal Regional Federal. 13. Analisando o interesse jurídico lesado e examinando as circunstâncias do caso concreto – especialmente a condição econômica do autor, bem como o fato de se tratar, aqui, de saque indevido de verba de caráter alimentar, arbitro o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que não implica em enriquecimento sem causa da parte lesada; serve ao propósito de evitar que a CEF incorra novamente na mesma conduta lesiva; e, por fim, respeita os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária será aplicada desde a data do arbitramento (Súmula 362 STJ), pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 14. Apelações do autor e do INSS providas. Apelação da CEF não provida." (TRF 3ª Região, 1ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5021052-48.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 16/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/07/2020)

Não procedem, portanto, os argumentos expostos nas razões recusais.

No mais, é forte a jurisprudência desta Casa no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis:

 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.

(...)

4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)

"PROCESSO CIVIL. LIMINAR.PECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA.

I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.

(...)

VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).

Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.

De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).

Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.

Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).

Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.

Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.

Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

Saliento que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC.

Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC.

É O VOTO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.INSS. LEGITIMIDADE. INDENIZAÇÃO. VALORES DE PENSÃO POR MORTE. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS. AGRAVO DESPROVIDO.

- De acordo com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que o INSS é parte legítima nas causas que versem sobre descontos indevidos em benefício previdenciário oriundos de recebimento de benefícios por terceiros e de empréstimo consignado fraudulento.

- Verifica-se que o apelado recebeu pensão por morte (NB 108.663.197-5) em razão do falecimento de seu genitor, em 06/02/1998. O benefício era administrado e sacado por sua genitora, Josefa Carmem Ferreira, que faleceu em 14/03/2007. Após o falecimento de sua mãe, o autor passou a residir com sua tia, Maria de Lourdes da Silva, situação que perdurou até janeiro de 2016. O apelado só soube ser beneficiário da pensão por morte no início de 2015, e quando completou 18 anos compareceu na agência do INSS de Cubatão e passou a receber o valor mensalmente. Porém, ao analisar o processo administrativo, verificou que mesmo após a morte de sua genitora, o benefício continuou a ser pago mensalmente, com contratação de empréstimos consignados, e somente em 2010 o INSS constatou o falecimento da mãe do autor. Com a constatação do óbito da mãe do autor, o INSS suspendeu o benefício. Na ocasião, o apelado tinha 10 anos de idade. No período de abril de 2007 a janeiro de 2015 o benefício foi creditado nos seguintes bancos: Caixa Econômica Federal (04/2007 a 06/2008), Banco do Brasil (07/2008 a 09/2008 e de 10/2010 a 08/2013), Banco Bradesco (10/2008 a 01/2010) e Banco Santander (09/2013 a 01/2015).

- O próprio INSS, admite nos autos que houve alteração dos dados da mãe do apelado após seu falecimento, em seu sistema. Tendo em vista que o INSS opera o desconto nos valores do benefício do segurado, seu proceder [isto é, sua conduta) constitui elemento indispensável [nexo de causalidade] para a ocorrência do dano. Ao assumir tal papel, deve o lNSS adotar as providências necessárias para constatar se de fato o segurado autorizou a ocorrência de descontos em seu benefício. Em decorrência disso, deve ser responsabilizado por eventuais danos causados por transações irregulares.

- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.

- Agravo interno desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

DAVID DANTAS
DESEMBARGADOR FEDERAL