APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008248-22.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA TERESINHA DALL AGNOL DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: REGIANE DE LARA LEITAO ERMEL - PR47861-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008248-22.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA TERESINHA DALL AGNOL DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: REGIANE DE LARA LEITAO ERMEL - PR47861-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se remessa oficial, havida como submetida, e de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento, em que se pleiteia o pagamento retroativo da pensão por morte à data do primeiro requerimento administrativo, formulado no prazo de 90 dias do óbito do segurado instituidor. O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a efetuar o pagamento dos valores atrasados do benefício previdenciário de pensão por morte, referente ao período de 10/12/2016 a 10/06/2019, acrescidos de juros e correção monetária nos termos do Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal, e honorários advocatícios em percentual a ser fixado na fase de liquidação do julgado. Inconformado, o réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008248-22.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA TERESINHA DALL AGNOL DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: REGIANE DE LARA LEITAO ERMEL - PR47861-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26). Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03). O óbito de Pedro Borges de Souza ocorreu em 10/12/2016 e sua qualidade de segurado restou demonstrada. A dependência econômica do cônjuge é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91, e a autora demonstrou ter sido casada com o de cujus. O benefício foi concedido administrativamente na data do segundo requerimento administrativo formulado (DER), fixado em 05/07/2019, com data de início do benefício (DIB) em 10/12/2016 e data de início do pagamento (DIP) em 10/06/2019. Cinge-se a controvérsia ao termo de início do pagamento, haja vista que a autora formulou o primeiro requerimento administrativo em 02/03/2017, no prazo de 90 dias desde a data do óbito, o qual restou indeferido em razão de divergência entre o nome constante no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o anotado na certidão de óbito. O douto Magistrado a quo bem elucidou a questão, nos seguintes termos: "Cuida-se de pedido de pagamento de valores atrasados referente ao benefício de pensão por morte da autora, NB 21/193.185.497-9, referente ao período de 10/12/2016 a 10/06/2019. Sustenta que requereu em 02/03/2017 a concessão de pensão por morte, NB 21/180.897.049-4, a qual foi indeferida em virtude da constatação de divergência nos documentos apresentados. Posteriormente, requereu em 10/06/2019 o NB 21/193.185.497-9, tendo este sido deferido, com DIB fixada na data do óbito, em 10/12/2016. Contudo, afirma que até o presente momento não recebeu as diferenças compreendidas entre a DER e a DIB, razão pela qual requer a procedência da demanda. De fato, o comunicado de decisão do benefício NB 21/180.897.049-4 (Id 34853941) demonstra que o benefício foi indeferido por divergências na grafia do sobrenome da autora nos documentos apresentados (Id 40801406, fl. 49). Ocorre que houve a retificação da certidão de óbito do autor, com a devida regularização de tais divergências (Id 34854196), e que resultou no deferimento do benefício 21/193.185.497-9, conforme carta de concessão ao Id 34853932, sendo certo que a DIB do benefício foi fixada na data do óbito, em 10/12/2016. Ressalto, ademais, não há registro de PAB relativo ao período 10/12/2016 a 10/06/2019, conforme extrato com o histórico de pagamentos do benefício, ora anexado. Desse modo, o pedido deve ser julgado procedente, a fim de determinar que a Autarquia-ré promova a liberação do PAB relativo ao período de 10/12/2016 a 10/06/2019, devidamente corrigido". Com efeito, o termo inicial da pensão por morte tem expressa previsão legal no Art. 74, da Lei 8.213/91, segundo o qual o benefício será devido desde a data do óbito, se requerido no prazo de 90 dias, ou da data do requerimento, se postulado após esse prazo. No caso retratado nos autos, a autora formulou requerimento administrativo em 02/03/2017, conforme documentação juntada aos autos, ocasião em que já preenchia os requisitos legais para receber a pensão por morte. Acresça-se que a necessidade de atualização ou correção cadastral, por si só, não autoriza o adiamento da concessão ou eventual indeferimento do benefício, razão pela qual o benefício é devido desde a data do primeiro requerimento. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO COMPANHEIRO. PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OCORRIDO ANTES DE TRINTA DIAS DA DATA DO ÓBITO. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DATA DO ÓBITO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislaç;ão previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Em tendo havido dois requerimentos administrativos, ainda que, no primeiro, o INSS tenha considerado insuficientes à concessão da pensão por morte os documentos apresentados pela autora, para fins de "acertos cadastrais necessários junto ao sistema CNIS", a concessão do benefício deve levar em conta o primeiro requerimento, independentemente de, à época, ter sido aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da união estável ou para acertos cadastrais junto ao CNIS, tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, (3) o disposto no art. 74, inciso I, da Lei 8.213/91 - na redação vigente na data do óbito - no sentido de que a pensão é devida desde a data do óbito quando requerida até trinta dias depois deste, e (4) a obrigação do INSS - seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ("a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício") - de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. Precedentes da Corte. 3. In casu, são devidos à parte autora os valores relativos ao seu benefício de pensão por morte compreendidos entre a data do óbito (16/04/2014), tendo em vista que o primeiro requerimento administrativo ocorreu em 09/05/2014, e a data do segundo requerimento administrativo (28/07/2014). PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO ÓBITO. PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTES DE 30 DIAS DA DATA DO ÓBITO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Em tendo havido dois requerimentos administrativos, ainda que, no primeiro, o INSS tenha considerado insuficientes à concessão da pensão por morte os documentos apresentados pela autora, para o fim de comprovação da união estável com o de cujus, deve ser considerado, para fins de fixação do termo inicial da pensão, o primeiro requerimento, independentemente de, à época, ter sido aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da união estável, tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, (3) o disposto no art. 74, inciso I, da Lei 8.213/91, no sentido de que a pensão é devida desde a data do óbito, quando requerida em até 30 dias da referida data, e (4) a obrigação do INSS - seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ("A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício") - de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça corrobora a inferência de que eventual irregularidade na documentação apresentada, por si só, não afasta o direito adquirido da parte à concessão do benefício com efeitos financeiros a partir da data de entrada do requerimento administrativo. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFISSÃO ENFERMEIRA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. A COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA NÃO RETIRA O DIREITO AO BENEFÍCIO, QUE SE INCORPORA AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SEGURADO NO MOMENTO DO IMPLEMENTOS DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO PET. 9.582/RS. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO. Assim, os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à data do óbito (10/12/2016), eis que apresentado requerimento administrativo no prazo de 90 dias contados desde o falecimento do segurado (02/03/2017), na forma do Art. 74, inciso I da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 13.183/2015, razão pela qual são devidas as prestações não pagas no período de 10/12/2016 a 10/06/2019. Destarte, é de se manter a r. sentença, devendo o réu pagar à autora as parcelas do benefício de pensão por morte referentes ao período de 10/12/2016 a 10/06/2019, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação. É o voto.
(TRF-4 - AC: 159574320154049999 RS 0015957-43.2015.404.9999, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 15/03/2016, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 06/04/2016);
(TRF-4 - REEX: 50290136420114047100 RS 5029013-64.2011.4.04.7100, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 15/08/2012, SEXTA TURMA)".
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a comprovação do tempo de serviço posterior ao requerimento administrativo não compromete a existência do direito adquirido, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que não estivesse em seu patrimônio jurídico, razão pela qual o termo inicial da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do requerimento administrativo de concessão do benefício.
3. O Superior Tribunal de Justiça orienta que "a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria" (Pet 9.582/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 16.9.2015).
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.944.176/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 10/12/2021.);
1. É firme a orientação desta Corte afirmando que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do Segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
2. Deve-se reconhecer que nas lides previdenciárias, o Segurado é hipossuficiente informacional. Tem ele maior dificuldade de acesso aos documentos que comprovam seu histórico laboral, uma vez que as empresas dificilmente fornecem esses documentos ao trabalhador na rescisão do contrato de trabalho, e muitas vezes as empresas perdem tais documentos ou encerram suas atividades, tornando impossível o acesso à documentação. Com base nessas considerações, torna-se desarrazoada a exigência rígida de apresentação documental, de modo a não inviabilizar a concessão do benefício ou alterar o termo inicial, retirando do segurado prestações que lhe são devidas.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o Segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais.
4. Recurso Especial da Segurada provido.
(REsp n. 1.569.762/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.)".
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO ÓBITO.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. A dependência econômica do cônjuge é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91, e a autora demonstrou ter sido casada com o de cujus.
3. O termo inicial da pensão por morte tem previsão legal no Art. 74 da Lei 8.213/91, segundo o qual o benefício será devido desde a data do óbito, se o benefício é requerido no prazo de 90 dias, ou da data do requerimento, se formulado após esse prazo.
4. Na ocasião em que formulado o primeiro requerimento administrativo, a autora já preenchia os requisitos legais para a percepção do benefício de pensão por morte, fazendo jus às prestações em atraso desde a data do óbito.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação desprovidas.