AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008647-68.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: GRIMALDO DE ALMEIDA
Advogados do(a) AGRAVADO: JOAO WALDEMAR CARNEIRO FILHO - SP14124-A, LUCIANO DE SIMONE CARNEIRO - SP198512-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008647-68.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 36 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS MOREIRA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: GRIMALDO DE ALMEIDA Advogados do(a) AGRAVADO: JOAO WALDEMAR CARNEIRO FILHO - SP14124-A, LUCIANO DE SIMONE CARNEIRO - SP198512-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de decisão que homologou o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, nos seguintes termos: “Foi proferida sentença de procedência, confirmada por acórdão, com trânsito em julgado em 23/03/2006, ID 14067141 (fls.154/159 e 171). Iniciou-se a execução do julgado com a citação do INSS em 28/11/2006 (ID 14067142 - fls.208). Opostos embargos à execução, que foram julgados improcedentes, conforme acórdão proferido (ID 14067142 - fls.115/117). Assim, o valor apresentado pela parte autora tornou-se definitivo. Foram expedidas as requisições de pagamento (ID 14067142 - fls. 228/229), na modalidade de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Sobrevieram os pagamentos (ID 14067142 - fls. 237/238), porém a parte autora alegou que remanesciam diferenças a serem pagas (ID 14067142 - fls.241/247). O INSS apresentou o cálculo com o valor que entendia como correto - R$ 17.064,58, atualizado para 01/2014. Diante da divergência, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, que elaborou nova conta (ID 14067142 - fls.263/268), indicando o valor total devido de R$ 36.902,15, sendo como principal R$ 35.133,52 e R$ 1.768,63 a título de honorários advocatícios, atualizado até 03/2016, com a qual concordou expressamente o autor (ID 14067142 - fls. 274). Homologados os cálculos, foi interposto agravo de instrumento pelo INSS (ID 14067142 - fls. 280/288). Foi deferido o pedido da parte autora para expedição de requisição do valor incontroverso de R$ 17.072,95 (ID 14067142 - fl.304 e 309). Ao Agravo de Instrumento interposto foi dado provimento (ID 14067142 - fls. 328/334). Assim, a execução prossegue pelo valor apresentado pelo INSS. Expedidas as requisições de ID 12464938 (fls. 371/372), na modalidade de precatório. Sobreveio informação da Divisão de Precatórios sobre o cancelamento da requisição expedida em nome da parte autora, uma vez que, de acordo com o art. 100, § 8 da CF/88, é vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3° deste artigo. E que, ademais, havendo necessidade de expedição de nova requisição, relativa aos mesmos autos e requerente, esta deveria ser assinalada como Requisição de Pequeno Valor complementar, sendo que o valor da primeira requisição somada com a complementação, ambas atualizadas, não poderia ultrapassar 60 salários mínimos. Assim, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial para elaboração da conta com o somatório dos valores. O Setor de Cálculos apresentou a conta (ID 47261381). Instadas as partes a se manifestarem, o INSS impugnou os cálculos (ID 48253807) e o exequente concordou expressamente (ID 48476221). Decido. A discussão aberta pelo INSS sobre os cálculos não deveria ter subsistido, porquanto os autos foram encaminhados ao Setor Contábil apenas para apurar o valor excedente a 60 salários mínimos e não para se discutir o índice a ser aplicado. Sendo assim, homologo o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial. Considerando que a parte autora declarou expressamente que irá renunciar ao valor excedente a 60 salários mínimos (ID 263281676), expeça-se a requisição complementar de pequeno valor. Cumpra-se e intime-se.” Recorre o INSS, alegando que o limite de 60 salários-mínimos é fixado no momento da expedição do RPV e não em datas aleatórias, como fez a Contadoria. Sustenta que os juros moratórios devidos entre a data da conta e a data da expedição do RPV deveriam estar inclusos na conta original, não sendo possível o cômputo de juros de mora no período após a r. decisão judicial que determinou a expedição do ofício requisitório do pagamento. Requer a reforma da decisão agravada, para reconhecer que o momento da fixação do limite de 60 salários-mínimos para efeitos de pagamento por meio de RPV é o momento da expedição do ofício requisitório, não podendo o valor complementar após a soma com o valor já pago ultrapassar tal limite. Intimado, o agravado apresentou contraminuta (ID 274950151). A Contadoria Judicial apresentou informações (ID 292070123). É o relato do necessário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008647-68.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 36 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS MOREIRA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: GRIMALDO DE ALMEIDA Advogados do(a) AGRAVADO: JOAO WALDEMAR CARNEIRO FILHO - SP14124-A, LUCIANO DE SIMONE CARNEIRO - SP198512-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se a controvérsia em determinar o momento da fixação do limite de 60 salários-mínimos para efeitos de pagamento por meio de RPV. Inicialmente, vejo que não subsiste o fundamento da decisão agravada, de que “a discussão aberta pelo INSS sobre os cálculos não deveria ter subsistido, porquanto os autos foram encaminhados ao Setor Contábil apenas para apurar o valor excedente a 60 salários-mínimos e não para se discutir o índice a ser aplicado”. Isso porque a Autarquia Previdenciária discute a aplicação dos índices de juros moratórios no período após a r. decisão judicial que determinou a expedição do ofício requisitório do pagamento, tendo por tese que o limite de 60 salários-mínimos, o qual foi o centro do debate na primeira instância, deve ser fixado no momento da expedição do RPV. Não se discute sobre os índices dos juros de mora em si, mas o momento final da sua observância, tendo em vista o limite de 60 salários-mínimos parâmetro para a complementação do ofício requisitório. Extrai-se dos autos que após o pagamento dos valores devidos, por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV, a parte autora alegou que remanesciam diferenças a serem pagas. Destravou-se, assim, longo debate nos autos de origem acerca do valor devido, inclusive com anterior interposição de agravo de instrumento (nº 0019661-81.2016.4.03.0000) para determinar o correto indexador de correção monetária. Na ocasião, foi proferido voto por esta C. Décima Turma, a qual concluiu que “tendo em vista que in casu os ofícios precatórios foram expedidos, em 21/10/2013, ou seja, anterior a modulação dos efeitos das ADIs 4.357 e 4.425 e, não abrangidos pela ressalva das Leis Orçamentárias supra referidas, razão assiste ao INSS quanto à aplicação da TR (Lei 11.960/09), como indexador de correção monetária”. Do exposto, embora tratar-se de questão acerca do índice de correção monetária, vê-se que o posicionamento abarcou o entendimento de fixação do índice na data de expedição dos ofícios precatórios, ou seja, outubro de 2013. Ademais, a Resolução CJF nº 822/2023 determina que os valores definidos para fins dos §§ 2º e 3º do art. 100 da CF serão observados no momento da expedição da requisição judicial, disposição esta vigente desde a Resolução CNJ nº 303/2019. Neste Tribunal Regional Federal, encontramos os seguintes precedentes, aplicáveis ao caso: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ESPÉCIE ADEQUADA DE REQUISITÓRIO. DEFINIÇÃO PELO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DA EXPEDIÇÃO. 1. O agravante busca a definição do ano-base do salário-mínimo para cálculo da importância a ser paga a título de valor principal, objetivando a expedição da adequada espécie de requisitório (RPV ou precatório). Alega que o valor principal está abaixo do limite de expedição de RPV - Requisição de Pequeno Valor. 2. Infere-se dos autos que o Juízo de origem expressamente consignou que considerará a data de expedição do requisitório para definição do salário mínimo a ser utilizado, em obediência aos termos do artigo 3º, I, e §4º da Resolução 458/2017, com as alterações da Resolução 670/2020. 3. O Juízo de origem consultou a Tabela de Verificação de Valores deste c. Tribunal em agosto/2021 e o sistema apontou que aquele o valor principal (R$ 60.000,04), acrescido das devidas atualizações desde 10/2017, ultrapassará os 60 salários mínimos vigentes quando houver a expedição do requisitório, de maneira que o precatório é a hipótese legal para a requisição do montante. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000345-84.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 17/08/2022, DJEN DATA: 22/08/2022) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. SUCESSÃO. HERDEIROS. VALOR TOTAL DA EXECUÇÃO SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. FRACIONAMENTO DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.Na hipótese dos autos, o valor total da execução é de R$ 83.370,33, em 12/2014, cujos valores individuais para cada um dos quatro herdeiros (incluído os honorários contratuais), são: R$ 27.790,11, para as herdeiras: Diva Lopes e Edna Lopes, bem como R$ 13.895,05, para os herdeiros; Sérgio Lopes de Alcântara e Sanderly Lopes de Alcântara. 2. Consoante o disposto na Resolução CJF n. 822/2023, os valores definidos para fins dos §§ 2º e 3º do art. 100 da CF, serão observados no momento da expedição da requisição judicial, no caso dos autos, em 2023, cujo o valor do salário mínimo é de R$ 1.302,00 (01/01/23) e, a partir de 01/05/23, de R$ 1.320,00, de forma que 60 salários mínimos totalizam respectivamente as quantias de R$ 78.120,00 antes de 01/05/23 e, após, R$ 79.200,00. 3. Considerando que o valor total da execução é de R$ 83.370,33, superior a 60 salários mínimos, indevida a expedição dos ofícios requisitórios na modalidade ‘RPV’, conforme pretendido pelos agravantes. (...) (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029203-91.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 21/03/2024, DJEN DATA: 01/04/2024) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART 1.040, II, DO CPC. REQUISITÓRIO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. LEI Nº 11.960/2009. APLICABILIDADE AOS JUROS MORATÓRIOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. - Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, diante do decidido no julgamento dos RE 579.431/RS. - Quanto ao período compreendido entre a data do cálculo de liquidação e a data da expedição do ofício requisitório/precatório, o Colendo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 579.431-RS, em sessão Plenária do dia 19/04/2017, cujo v. acórdão foi publicado em 30/06/2017, decidiu: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório". - Em relação às condenações de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, encontrando-se o v. acórdão em consonância com os paradigmas dos Tribunais Superiores (RE 870.947/SE, Tema 810, REsp 1205946/SP e 1205946/SP, Temas 491 e 492 e REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, Tema 905). - Juízo de retratação positivo. Determinada a remessa dos autos à Vice-Presidência desta Corte. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005370-11.2003.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 07/12/2023, DJEN DATA: 13/12/2023) Na busca do que melhor espelha o título judicial formado, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial desta E. Corte, a qual, ao emitir parecer, chegou às seguintes conclusões (ID 292070123): “Em cumprimento à r. decisão (id 285212127), tenho a informar a Vossa Excelência o que segue: Em sede executiva foi acolhido o cálculo do exequente (id 14067141 - Pág. 228: R$ 29.776,62 em favor do segurado e R$ 1.139,37 para o patrono da causa, totalizando em R$ 30.915,99, posicionado em 07/2006). As aludidas quantias ensejaram em ofícios requisitórios (id 14067142 - Pág. 72 e pág. 73), os quais originaram as Requisições de Pequeno Valor nº 20130188328 (segurado) e nº 20130188329 (patrono), onde foram efetuados depósitos, respectivamente, nos valores de R$ 32.132,49 (segurado) e R$ 1.229,50 (honorários), datados de 01/2014 (14067142 - Pág. 83 e pág. 82). Enfatizo que a atualização monetária foi realizada pela TR e não houve pagamento de juros de mora em continuação entre a data da conta (07/2006) e a data de protocolo no Tribunal (10/2013); contudo, houve pagamento de juros (0,5% a.m.) por conta do atraso no pagamento (1 mês). O autor peticionou requerendo expedição de RPV’s complementares (id 14067142 - Pág. 88), no valor total de R$ 37.513,58, atualizado para 01/2014. No entanto, o INSS discordou dos cálculos do exequente e apresentou conta (id 14067142 - Pág. 98), no valor total de R$ 17.072,95, atualizado para 01/2014. Em sede de agravo de instrumento (sob nº 0019661-81.2016.4.03.0000), foi dada razão ao INSS quanto à aplicação da TR (Lei 11.960/09), como indexador de correção monetária (id 12464938 - Pág. 20). O autor procedeu à requisição dos valores incontroversos (12464938 - Pág. 27 – R$ 17.064,58 (segurado) e pág. 28 – R$ 8,37 (honorários), porém, foi pago somente o referente aos honorários (id 12464938 - Pág. 37), sendo a RPV do segurado rejeitada por ultrapassar o limite constitucional de 60 salários mínimos para Requisições de Pequeno Valor Federais (id 12464938 - Pág. 79). Seguiu-se então ampla discussão sobre o valor remanescente a ser executado por RPV, principalmente no que tange à qual data deve ser utilizada para aferição do teto. Na conta homologada (id 47261381), conforme r. Decisão ora agravada (id 279704984), a Contadoria do 1º Grau aplicou o teto na data da conta atualizada (07/2019), encontrando o valor complementar de R$ 19.544,04 (07/2019). Em seu agravo (id 272140192 - Pág. 12 dos autos do AI), a Autarquia requer que o momento da fixação do limite de 60 salários mínimos, para efeitos de pagamento por meio de RPV, se dê no momento da expedição do ofício requisitório, e apresenta como devido o valor de R$ 7.309,64 em 01/2014 (equivalente a R$ 9.216,85 em 07/2019). Entretanto, no próprio cálculo do INSS (id 272140192 - Pág. 6), verifica-se que aplicou o limite na data de 01/2014 (pagamento), e não na data da expedição da RPV (10/2013 – id 12464938 - Pág. 41), conforme determinava a Resolução nº 303 do CNJ, no parágrafo 3º do Art. 47 (antes da redação dada pela Resolução nº 438, de 28/10/2021). Ademais, para aferição do limite, o INSS soma os valores do segurado e do patrono, o que não se mostra adequado por se tratar de beneficiários diferentes. Sendo assim, aplicando-se o limite em 10/2013 (data da expedição da RPV) e considerando que naquela data o salário mínimo era de R$ 678,00, temos que o limite total era de R$ 40.680,00. Daí, abatendo-se proporcionalmente o valor da renúncia do principal e dos juros, obtém-se o valor inscrito em 10/2013, conforme anexo. Ante o exposto, apresento em anexo cálculo com as diferenças devidas, assim definidas: (i) para o segurado resta o pagamento de R$ 8.708,71 (valor referente a juros), atualizado para 01/2014; (ii) para o patrono resta o pagamento de R$ 930,82 (R$ 119,45 de principal e R$ 811,37 de juros, atualizados para 01/2014. Vale esclarecer ser indiferente reposicionar os saldos para uma data posterior a dos depósitos, pois, no âmbito administrativo, a atualização monetária será efetuada e serão incluídos juros de mora em continuação. Contudo, para efeito de comparação, informo que o valor total, em 07/2019, perfaz a quantia de R$ 12.154,64, conforme discriminação em anexo. Respeitosamente, era o que nos cumpria informar.” A contadoria judicial é órgão técnico equidistante das partes, auxiliar do juízo, que goza de fé pública, cujo parecer apenas deve ser afastado em caso de prova inequívoca em contrário. No caso, a contadoria judicial de segundo grau fez constar que “aplicando-se o limite em 10/2013 (data da expedição da RPV) e considerando que naquela data o salário mínimo era de R$ 678,00, temos que o limite total era de R$ 40.680,00. Daí, abatendo-se proporcionalmente o valor da renúncia do principal e dos juros, obtém-se o valor inscrito em 10/2013, conforme anexo”. Conclui-se, portanto, que procede a alegação do agravante, devendo o cálculo para pagamento de valor residual respeitar o teto de 60 salários-mínimos vigentes na época da expedição de RPV. Assim, de rigor o provimento do agravo de instrumento para fixar o prosseguimento da execução do remanescente nos termos propostos pelo parecer contabilista de segundo grau. Nesse sentido, mutatis mutandis (destaquei): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO E APOSENTADORIA. PERÍCIA CONTÁBIL. 1. Não há que se falar em preclusão por ausência de impugnação ao cumprimento de sentença na hipótese de erro material. 2. Para a aplicação do disposto no Parágrafo Único do Art. 124 da Lei 8.123/91, que veda o recebimento concomitante de seguro-desemprego e aposentadoria, é suficiente que os valores do seguro-desemprego sejam abatidos do montante devido pelo INSS ao segurado nos períodos em que houve recebimento conjunto das prestações. 3. Possível a utilização de perícia contábil para adequação da execução ao título judicial sem que seja caracterizada reformatio in pejus ou sentença ultra petita. Precedentes do STJ. 4. Agravo de instrumento provido em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010903-18.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 28/06/2023, DJEN DATA: 10/07/2023) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR REMANESCENTE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. (...) - Conforme informação prestada pela Contadoria desta E. Corte, os cálculos apresentados pelo exequente e pelo INSS não se apresentam corretos, não podendo ser acolhidos. - Prosseguimento da execução conforme os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial desta E. Corte. - Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001448-29.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 12/04/2023, DJEN DATA: 14/04/2023) Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar que o cálculo para pagamento de valor residual deve respeitar o teto de 60 salários-mínimos vigentes na época da expedição de RPV, nos termos propostos pelo parecer contabilista de segundo grau. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR REMANESCENTE. DEFINIÇÃO PELO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE NA DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. RESOLUÇÃO CJF Nº 822/2023. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em determinar o momento da fixação do limite de 60 salários-mínimos para efeitos de pagamento por meio de RPV.
2. Após o pagamento dos valores devidos, por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV, a parte autora alegou que remanesciam diferenças a serem pagas. Destravou-se, assim, longo debate nos autos de origem acerca do valor devido, inclusive com anterior interposição de agravo de instrumento (nº 0019661-81.2016.4.03.0000) para determinar o correto indexador de correção monetária. Na ocasião, foi proferido voto por esta C. Décima Turma, a qual concluiu que “tendo em vista que in casu os ofícios precatórios foram expedidos, em 21/10/2013, ou seja, anterior a modulação dos efeitos das ADIs 4.357 e 4.425 e, não abrangidos pela ressalva das Leis Orçamentárias supra referidas, razão assiste ao INSS quanto à aplicação da TR (Lei 11.960/09), como indexador de correção monetária”. Embora tratar-se de questão acerca do índice de correção monetária, vê-se que o posicionamento abarcou o entendimento de fixação do índice na data de expedição dos ofícios precatórios, ou seja, outubro de 2013.
3. A Resolução CJF nº 822/2023 determina que os valores definidos para fins dos §§ 2º e 3º do art. 100 da CF serão observados no momento da expedição da requisição judicial, disposição esta vigente desde a Resolução CNJ nº 303/2019.
4. A contadoria judicial de segundo grau fez constar que “aplicando-se o limite em 10/2013 (data da expedição da RPV) e considerando que naquela data o salário mínimo era de R$ 678,00, temos que o limite total era de R$ 40.680,00. Daí, abatendo-se proporcionalmente o valor da renúncia do principal e dos juros, obtém-se o valor inscrito em 10/2013, conforme anexo”.
5. Deve o cálculo para pagamento de valor residual respeitar o teto de 60 salários-mínimos vigentes na época da expedição de RPV.
6. Agravo de instrumento provido.