Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016435-36.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

AGRAVANTE: AURO GONCALVES DE OLIVEIRA

Advogado do(a) AGRAVANTE: VANESSA PAULA ANDRADE - SP218366-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016435-36.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

AGRAVANTE: AURO GONCALVES DE OLIVEIRA

Advogado do(a) AGRAVANTE: VANESSA PAULA ANDRADE - SP218366-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

 

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): 

 

Trata-se de agravo de instrumento, interposto em face de decisão do juízo a quo que indeferiu a realização de perícia técnica, em ação que objetiva o reconhecimento de períodos especiais laborados para a concessão de aposentadoria.

 

Requer o agravante, in casu, a realização de perícia técnica para comprovar o labor em condições especiais, sob pena de cercamento em seu direito de defesa.

 

Sem resposta.

 

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016435-36.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

AGRAVANTE: AURO GONCALVES DE OLIVEIRA

Advogado do(a) AGRAVANTE: VANESSA PAULA ANDRADE - SP218366-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): 

 

A perícia é o meio de prova reservado para hipóteses nas quais a avaliação depende de conhecimento técnico ou científico (artigo 156, do Código de Processo Civil).

 

Dispõe o Código de Processo Civil: 

 

Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. 

(...) 

Art. 464. (...). 

§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando: 

I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; 

II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; 

III - a verificação for impraticável. 

(...) 

Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. 

 

Ainda de acordo com a norma processual, a perícia judicial, pedida como meio de prova do fato técnico, não será deferida se houver outros meios de prova.

 

A comprovação da exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação desses que sejam prejudiciais à saúde do trabalhador pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais.

 

Pela literalidade do artigo 434, do CPC, vê-se que o documento deve instruir a primeira manifestação da parte nos autos: autor, na petição inicial; e réu, na contestação.

 

No caso de fato que deva ser comprovado por documentos, haja vista expressa determinação da norma de direito material, a perícia é inadequada, em regra, à demonstração do fato.

 

Excepcionalmente, entretanto, é possível atestá-lo por prova pericial, nesse caso, substitutiva do PPP. São exemplos disso as hipóteses em que a empresa se encontra fechada ou as de óbices à entrega. Nesse sentido, vejamos:

 

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SOMENTE APÓS DILIGÊNCIA QUE COMPETE AO AUTOR. 1. Conquanto a matéria deste recurso não conste do rol descrito no artigo 1.015 e parágrafo único do CPC, o presente julgamento é feito com base na tese firmada no RESP 1.696.396, de relatoria da e. Min. Nancy Andrighi, publicada em 19/12/2018, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. 2. Embora seja apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) é documento unilateral do empregador. 3. Na hipótese da parte autora contestar as informações preenchidas pela empresa, ou caso os documentos apresentados não contiverem os dados suficientes para se apurar a efetiva submissão do trabalhador à ação de agentes agressivos durante o período em que laborou na empregadora apontada, ou ainda, na ausência de resposta da empresa, torna-se necessária, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica. 4. Em relação à empresa Empresa Desenvolvimento Urbano Social de Sorocaba, deve o autor diligenciar novamente junto àquela pessoa jurídica, nos moldes por ela esclarecidos. Na ausência de resposta, razoável expedir-se ofício judicial. Transcorrido o prazo para fornecimento do documento solicitado, deverá ser realizada a prova pericial técnica. 5. Para as demais empresas, em observância aos artigos 370 do CPC e 5º, LV, da Constituição Federal, mostra-se razoável o deferimento da prova pericial conforme requerido. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª R.; AI 5019906-31.2021.4.03.0000; SP; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Júnior; Julg. 07/12/2021; DEJF 13/12/2021)"

 

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. EXCEPCIONALIDADE. 1. O tempo de atividade especial pode ser comprovado por mero enquadramento da atividade desenvolvida em rol regulamentar de atividades consideradas prejudiciais a saúde ou integridade física ou por meio de prova documental, como os formulários SB-40 e DSS- 8030 ou mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a depender da legislação vigente no período do trabalho.  A perícia técnica deve ser realizada apenas em casos excepcionais. 2. É ônus do autor, ora agravante, apresentar as provas que constituem seu direito e, como se vê dos autos, o agravante não comprovou o encerramento das atividades da empregadora, uma vez que consta dos arquivamentos na ficha cadastral da empresa junto a JUCESP apenas a baixa de uma das filiais da empresa. 3. O c. STF reconheceu a repercussão geral da matéria discutida no RE 1.368.225, interposto contra acórdão proferido pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos, e determinou o sobrestamento dos feitos que tenham por objeto a questão da especialidade da atividade de vigilante após a vigência da Lei nº 9.032/95 e do Decreto 2.172/1997 (Tema 1209). A suspensão é da tramitação do processo e não apenas da questão afetada como pretende o agravante. Inteligência do Art. 1.036, § 1º, do CPC. 4. Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado. (TRF 3ª R.; AI  5023032-55.2022.4.03.0000; SP; Décima Turma; Rel. Des. Fed. BAPTISTA PEREIRA; Julg. 14/03/2023; DEJF 20/03/2023)"

 

De outro lado, nos casos em que as empresas estão ativas e a parte possui o PPP, eventual inconformismo quanto ao seu conteúdo não autoriza a realização de perícia judicial.

 

Nesse ponto, é oportuno ponderar que as controvérsias sobre inconsistências ou omissão havidas no PPP devem ser dirimidas pela Justiça do Trabalho, no âmbito da relação laboral. A propósito, trago à colação o enunciado 203 do FONAJEF:

 

“Enunciado nº 203  Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial.”

 

Não parece legítimo postular ao Poder Judiciário diretamente uma perícia judicial para comprovar a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho em empresas que estão em atividade, funcionando regularmente, tendo, inclusive, feito a entrega de PPP. É preciso, isto sim, que o segurado busque acertar a sua relação laboral com as empregadoras, as quais tem a obrigação legal de informar sobre a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho.

 

No caso concreto, a agravante tem interesse na realização da prova pericial relativamente as seguintes empregadoras/períodos que se encontram encerradas:

 

CBC INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA

Período: 08/04/1991 a 28/02/1992

Função: Ajudante Geral

BERBAUN MONTAGENS INDUSTRIAIS S/C LTDA

Período: 19/01/1993 a 21/06/1993

Função: Ajudante de Pintor

Período: 31/12/1993 a 29/04/1994

Função: Caldeiraria de Estrutura

Período: 25/05/1994 a 28/08/1994

Função: Caldeireiro

Período: 05/08/1995 a 24/08/199

Função: Soldador

CMIT BC INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA

Período: 30/11/1993 a 31/12/1993

Função: ½ Oficial de Montagem

RAMI MONT IND S/C LTDA

Período: 16/05/1994 a 18/05/1994

Função: Soldador

ANEL MONT IND S/C LTDA

Período: 01/12/1994 a 05/02/1995

Função: Soldador

BRAMAR SERV TEC COM LTDA

Período: 26/08/1995 a 22/04/1996

Período: 25/04/1996 a 21/10/1996

Período: 11/06/1997 a 03/02/1998

Período: 01/06/1998 a 30/07/1999

Função: Soldador

IRMÃOS JP MONTAGENS INDUSTRIAIS S/C LTDA

Período: 03/02/1997 a 04/04/1997

Função: Soldador

OSMIL

Período: 08/04/1997 a 05/06/1997

Período: 19/02/1998 a 29/05/1998

Função: Soldador

SR MONTAGENS E REFORMAS LTDA

Período: 23/07/1999 a 28/08/1999

Função: Soldador

TOME ENGENHARIA E TRANSPORTES LTDA

Período: 27/04/2000 a 31/07/2000

Função: Soldador

R C A MONTAGENS INDUSTRIAIS S/C LTDA

R C A MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO LTDA

Período: 01/02/2001 a 10/08/2001

Período: 21/08/2012 a 09/10/2012

Função: Soldador

PARTNER M O E SERVIÇOS – DINA AMARAL

Período: 17/08/2001 a 01/10/2001

Período: 30/10/2001 a 05/02/2002

Função: Soldador

QUALIMAN COMERCIO DE SERVIÇOS LTDA

Período: 03/09/2002 a 08/01/2003

Função: Soldador

L M COMERCIO E SOLDAGENS LTDA ME

Período: 03/02/2003 a 09/04/2003

Função: Soldador

GJA MONTAGENS INDUSTRIAIS S/C LTDA

Período: 23/05/2003 a 01/07/2003

Função: Soldador

AGRIMARIO SERV MONT LTDA

Período: 06/01/2009 a 25/02/2009

Função: Soldador

METALURGICA TRIGUEIRO LTDA ME

Período: 03/03/2009 a 15/07/2009

Função: Soldador

 

Verifico que a agravante juntou aos autos comprovante de inatividade das respectivas empresas, emitido pela Secretaria da Receita Federal – SRF/MF, de modo que se justifica o pedido de prova técnica indireta, com exceção da empresa Metalurgica Trigueiro LTDA, em que não houve comprovação da inatividade (ID 272861577, na origem).

 

Em relação a empresa Ferezin, a agravante possui PPP, não justificando a realização de prova pericial, nos termos da fundamentação. Eventuais inconsistências ou omissão havidas no PPP devem ser dirimidas pela Justiça do Trabalho, no âmbito da relação laboral.

 

Por fim, a agravante requer a realização de prova pericial com relação às empresas que se encontram ativas, mas que, após solicitadas por e-mail, não forneceram o LTCAT/PPRA. São as empresas abaixo relacionadas:

 

SEMAG EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS DE GUARIBA LTDA

Período: 22/02/2002 a 15/04/2002

Função: Soldador

Físico: Ruído acima de 90Db, Radiação Não Ionizante

Químico: Gases, Vapores, Fumos e Solda – Cromo e Manganes

OLIVEIRA E MIRANDA AMERICO BRASILIENSE LTDA

Período: 24/07/2002 a 12/08/2002

Período: 09/07/2003 a 06/10/2003

Função: Soldador

Físico: Ruído 87,5Db, Radiação Não Ionizante

Químico: Fumos Metálicos, gas liquefeito de petróleo e oxigênio

Ergonomico: Esforço físico, levantamento e transporte manual de peso

Mecânico de Acidente: Risco de corte e queimaduras

ENGEFER MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA

Período: 01/03/2004 a 23/11/2005

Função: Soldador

Físico: Ruído 77,1

Químico: Poeira Total

Ergonomico: Postural

Enviado email: engefer@engefer.ind.br solicitado Laudo Técnico PPRA/LTCAT

EPAMIL EMPRESA PAULISTA DE MONTAGENS IND LTDA

Período: 08/12/2005 a 31/01/2006

Período: 01/02/2006 a 02/01/2007

Período: 03/01/2007 a 01/01/2008

Período: 02/01/2008 a 13/12/2008

Função: Soldador

Físico: Ruído 94Db, Radiação Não Ionizante

Químico: Fumos Metálicos

Período: 19/07/2010 a 15/03/2011

Função: Soldador

Físico: Ruído 82,86, Radiação Não Ionizante

Químico: Aerodispersóides/Fumos Metálicos

LIMA BARBOSA S/C LTDA

Período: 26/08/2020 a 14/07/2021

Função: Soldador

Físico: Ruído 88,20Db

TBT ENGENHARIA LTDA

Período: 27/05/2020 a 13/08/2020

Função: Soldador

Físico: Ruído 79,4Db e Vibração 0,97ms2

Químico: Poeiras metálicas, Ferro, Cromo e Manganês

 

Em consulta aos autos de origem, observo que, após o envio de ofício pelo Juízo de 1º grau, diversas empresas forneceram a documentação solicitada. Com relação as empresas omissas houve reiteração por ofício, ainda pendente de resposta. Apenas quando constatado pelo Juízo de 1º grau a efetiva recusa no fornecimento da documentação, deve ser autorizada a realização da perícia indireta.

 

Por tais fundamentos, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, a fim de autorizar a realização da perícia indireta por similaridade em relação as empresas inativas CBC INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA, BERBAUN MONTAGENS INDUSTRIAIS S/C LTDA, CMIT BC INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA, RAMI MONT IND S/C LTDA, ANEL MONT IND S/C LTDA, BRAMAR SERV TEC COM LTDA, IRMÃOS JP MONTAGENS INDUSTRIAIS S/C LTDA, OSMIL, SR MONTAGENS E REFORMAS LTDA, TOME ENGENHARIA E TRANSPORTES LTDA, R C A MONTAGENS INDUSTRIAIS S/C LTDA e R C A MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO LTDA, PARTNER M O E SERVIÇOS – DINA AMARAL, QUALIMAN COMERCIO DE SERVIÇOS LTDA, L M COMERCIO E SOLDAGENS LTDA ME, GJA MONTAGENS INDUSTRIAIS S/C LTDA, AGRIMARIO SERV MONT LTDA.

 

É o voto.



E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO – PROVA PERICIAL PPP – EMPRESAS INATIVAS OU RECUSA AO FORNECIMENTO DE PPP – COMPROVAÇÃO.

1. A comprovação da exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação desses que sejam prejudiciais à saúde do trabalhador pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais.

2. Pela literalidade do artigo 434, do CPC, vê-se que o documento deve instruir a primeira manifestação da parte nos autos: autor, na petição inicial; e réu, na contestação.

3. No caso de fato que deva ser comprovado por documentos, haja vista expressa determinação da norma de direito material, a perícia é inadequada, em regra, à demonstração do fato.

4. Excepcionalmente, entretanto, é possível atestá-lo por prova pericial, nesse caso, substitutiva do PPP. São exemplos disso as hipóteses em que a empresa se encontra fechada ou as de óbices à entrega.

5. De outro lado, nos casos em que as empresas estão ativas e a parte possui o PPP, eventual inconformismo quanto ao seu conteúdo não autoriza a realização de perícia judicial.

6. Nesse ponto, é oportuno ponderar que as controvérsias sobre inconsistências ou omissão havidas no PPP devem ser dirimidas pela Justiça do Trabalho, no âmbito da relação laboral. A propósito, trago à colação o enunciado 203 do FONAJEF: “Enunciado nº 203  Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial.”

7. No caso concreto, a parte agravante comprovou que algumas das empresas requeridas estão fechadas, justificando a realização da perícia judicial.

8. Agravo de instrumento parcialmente provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
JUÍZA FEDERAL