AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016435-36.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
AGRAVANTE: AURO GONCALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: VANESSA PAULA ANDRADE - SP218366-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016435-36.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS AGRAVANTE: AURO GONCALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: VANESSA PAULA ANDRADE - SP218366-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento, interposto em face de decisão do juízo a quo que indeferiu a realização de perícia técnica, em ação que objetiva o reconhecimento de períodos especiais laborados para a concessão de aposentadoria. Requer o agravante, in casu, a realização de perícia técnica para comprovar o labor em condições especiais, sob pena de cercamento em seu direito de defesa. Sem resposta. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016435-36.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS AGRAVANTE: AURO GONCALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: VANESSA PAULA ANDRADE - SP218366-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): A perícia é o meio de prova reservado para hipóteses nas quais a avaliação depende de conhecimento técnico ou científico (artigo 156, do Código de Processo Civil). Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. (...) Art. 464. (...). § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. (...) Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. Ainda de acordo com a norma processual, a perícia judicial, pedida como meio de prova do fato técnico, não será deferida se houver outros meios de prova. A comprovação da exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação desses que sejam prejudiciais à saúde do trabalhador pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais. Pela literalidade do artigo 434, do CPC, vê-se que o documento deve instruir a primeira manifestação da parte nos autos: autor, na petição inicial; e réu, na contestação. No caso de fato que deva ser comprovado por documentos, haja vista expressa determinação da norma de direito material, a perícia é inadequada, em regra, à demonstração do fato. Excepcionalmente, entretanto, é possível atestá-lo por prova pericial, nesse caso, substitutiva do PPP. São exemplos disso as hipóteses em que a empresa se encontra fechada ou as de óbices à entrega. Nesse sentido, vejamos: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SOMENTE APÓS DILIGÊNCIA QUE COMPETE AO AUTOR. 1. Conquanto a matéria deste recurso não conste do rol descrito no artigo 1.015 e parágrafo único do CPC, o presente julgamento é feito com base na tese firmada no RESP 1.696.396, de relatoria da e. Min. Nancy Andrighi, publicada em 19/12/2018, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. 2. Embora seja apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) é documento unilateral do empregador. 3. Na hipótese da parte autora contestar as informações preenchidas pela empresa, ou caso os documentos apresentados não contiverem os dados suficientes para se apurar a efetiva submissão do trabalhador à ação de agentes agressivos durante o período em que laborou na empregadora apontada, ou ainda, na ausência de resposta da empresa, torna-se necessária, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica. 4. Em relação à empresa Empresa Desenvolvimento Urbano Social de Sorocaba, deve o autor diligenciar novamente junto àquela pessoa jurídica, nos moldes por ela esclarecidos. Na ausência de resposta, razoável expedir-se ofício judicial. Transcorrido o prazo para fornecimento do documento solicitado, deverá ser realizada a prova pericial técnica. 5. Para as demais empresas, em observância aos artigos 370 do CPC e 5º, LV, da Constituição Federal, mostra-se razoável o deferimento da prova pericial conforme requerido. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª R.; AI 5019906-31.2021.4.03.0000; SP; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Júnior; Julg. 07/12/2021; DEJF 13/12/2021)" "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. EXCEPCIONALIDADE. 1. O tempo de atividade especial pode ser comprovado por mero enquadramento da atividade desenvolvida em rol regulamentar de atividades consideradas prejudiciais a saúde ou integridade física ou por meio de prova documental, como os formulários SB-40 e DSS- 8030 ou mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a depender da legislação vigente no período do trabalho. A perícia técnica deve ser realizada apenas em casos excepcionais. 2. É ônus do autor, ora agravante, apresentar as provas que constituem seu direito e, como se vê dos autos, o agravante não comprovou o encerramento das atividades da empregadora, uma vez que consta dos arquivamentos na ficha cadastral da empresa junto a JUCESP apenas a baixa de uma das filiais da empresa. 3. O c. STF reconheceu a repercussão geral da matéria discutida no RE 1.368.225, interposto contra acórdão proferido pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos, e determinou o sobrestamento dos feitos que tenham por objeto a questão da especialidade da atividade de vigilante após a vigência da Lei nº 9.032/95 e do Decreto 2.172/1997 (Tema 1209). A suspensão é da tramitação do processo e não apenas da questão afetada como pretende o agravante. Inteligência do Art. 1.036, § 1º, do CPC. 4. Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado. (TRF 3ª R.; AI 5023032-55.2022.4.03.0000; SP; Décima Turma; Rel. Des. Fed. BAPTISTA PEREIRA; Julg. 14/03/2023; DEJF 20/03/2023)" De outro lado, nos casos em que as empresas estão ativas e a parte possui o PPP, eventual inconformismo quanto ao seu conteúdo não autoriza a realização de perícia judicial. Nesse ponto, é oportuno ponderar que as controvérsias sobre inconsistências ou omissão havidas no PPP devem ser dirimidas pela Justiça do Trabalho, no âmbito da relação laboral. A propósito, trago à colação o enunciado 203 do FONAJEF: “Enunciado nº 203 Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial.” Não parece legítimo postular ao Poder Judiciário diretamente uma perícia judicial para comprovar a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho em empresas que estão em atividade, funcionando regularmente, tendo, inclusive, feito a entrega de PPP. É preciso, isto sim, que o segurado busque acertar a sua relação laboral com as empregadoras, as quais tem a obrigação legal de informar sobre a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho. No caso concreto, a agravante tem interesse na realização da prova pericial relativamente as seguintes empregadoras/períodos que se encontram encerradas: CBC INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA Período: 08/04/1991 a 28/02/1992 Função: Ajudante Geral BERBAUN MONTAGENS INDUSTRIAIS S/C LTDA Período: 19/01/1993 a 21/06/1993 Função: Ajudante de Pintor Período: 31/12/1993 a 29/04/1994 Função: Caldeiraria de Estrutura Período: 25/05/1994 a 28/08/1994 Função: Caldeireiro Período: 05/08/1995 a 24/08/199 Função: Soldador CMIT BC INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA Período: 30/11/1993 a 31/12/1993 Função: ½ Oficial de Montagem RAMI MONT IND S/C LTDA Período: 16/05/1994 a 18/05/1994 Função: Soldador ANEL MONT IND S/C LTDA Período: 01/12/1994 a 05/02/1995 Função: Soldador BRAMAR SERV TEC COM LTDA Período: 26/08/1995 a 22/04/1996 Período: 25/04/1996 a 21/10/1996 Período: 11/06/1997 a 03/02/1998 Período: 01/06/1998 a 30/07/1999 Função: Soldador IRMÃOS JP MONTAGENS INDUSTRIAIS S/C LTDA Período: 03/02/1997 a 04/04/1997 Função: Soldador OSMIL Período: 08/04/1997 a 05/06/1997 Período: 19/02/1998 a 29/05/1998 Função: Soldador SR MONTAGENS E REFORMAS LTDA Período: 23/07/1999 a 28/08/1999 Função: Soldador TOME ENGENHARIA E TRANSPORTES LTDA Período: 27/04/2000 a 31/07/2000 Função: Soldador R C A MONTAGENS INDUSTRIAIS S/C LTDA R C A MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO LTDA Período: 01/02/2001 a 10/08/2001 Período: 21/08/2012 a 09/10/2012 Função: Soldador PARTNER M O E SERVIÇOS – DINA AMARAL Período: 17/08/2001 a 01/10/2001 Período: 30/10/2001 a 05/02/2002 Função: Soldador QUALIMAN COMERCIO DE SERVIÇOS LTDA Período: 03/09/2002 a 08/01/2003 Função: Soldador L M COMERCIO E SOLDAGENS LTDA ME Período: 03/02/2003 a 09/04/2003 Função: Soldador GJA MONTAGENS INDUSTRIAIS S/C LTDA Período: 23/05/2003 a 01/07/2003 Função: Soldador AGRIMARIO SERV MONT LTDA Período: 06/01/2009 a 25/02/2009 Função: Soldador METALURGICA TRIGUEIRO LTDA ME Período: 03/03/2009 a 15/07/2009 Função: Soldador Verifico que a agravante juntou aos autos comprovante de inatividade das respectivas empresas, emitido pela Secretaria da Receita Federal – SRF/MF, de modo que se justifica o pedido de prova técnica indireta, com exceção da empresa Metalurgica Trigueiro LTDA, em que não houve comprovação da inatividade (ID 272861577, na origem). Em relação a empresa Ferezin, a agravante possui PPP, não justificando a realização de prova pericial, nos termos da fundamentação. Eventuais inconsistências ou omissão havidas no PPP devem ser dirimidas pela Justiça do Trabalho, no âmbito da relação laboral. Por fim, a agravante requer a realização de prova pericial com relação às empresas que se encontram ativas, mas que, após solicitadas por e-mail, não forneceram o LTCAT/PPRA. São as empresas abaixo relacionadas: SEMAG EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS DE GUARIBA LTDA Período: 22/02/2002 a 15/04/2002 Função: Soldador Físico: Ruído acima de 90Db, Radiação Não Ionizante Químico: Gases, Vapores, Fumos e Solda – Cromo e Manganes OLIVEIRA E MIRANDA AMERICO BRASILIENSE LTDA Período: 24/07/2002 a 12/08/2002 Período: 09/07/2003 a 06/10/2003 Função: Soldador Físico: Ruído 87,5Db, Radiação Não Ionizante Químico: Fumos Metálicos, gas liquefeito de petróleo e oxigênio Ergonomico: Esforço físico, levantamento e transporte manual de peso Mecânico de Acidente: Risco de corte e queimaduras ENGEFER MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA Período: 01/03/2004 a 23/11/2005 Função: Soldador Físico: Ruído 77,1 Químico: Poeira Total Ergonomico: Postural Enviado email: engefer@engefer.ind.br solicitado Laudo Técnico PPRA/LTCAT EPAMIL EMPRESA PAULISTA DE MONTAGENS IND LTDA Período: 08/12/2005 a 31/01/2006 Período: 01/02/2006 a 02/01/2007 Período: 03/01/2007 a 01/01/2008 Período: 02/01/2008 a 13/12/2008 Função: Soldador Físico: Ruído 94Db, Radiação Não Ionizante Químico: Fumos Metálicos Período: 19/07/2010 a 15/03/2011 Função: Soldador Físico: Ruído 82,86, Radiação Não Ionizante Químico: Aerodispersóides/Fumos Metálicos LIMA BARBOSA S/C LTDA Período: 26/08/2020 a 14/07/2021 Função: Soldador Físico: Ruído 88,20Db TBT ENGENHARIA LTDA Período: 27/05/2020 a 13/08/2020 Função: Soldador Físico: Ruído 79,4Db e Vibração 0,97ms2 Químico: Poeiras metálicas, Ferro, Cromo e Manganês Em consulta aos autos de origem, observo que, após o envio de ofício pelo Juízo de 1º grau, diversas empresas forneceram a documentação solicitada. Com relação as empresas omissas houve reiteração por ofício, ainda pendente de resposta. Apenas quando constatado pelo Juízo de 1º grau a efetiva recusa no fornecimento da documentação, deve ser autorizada a realização da perícia indireta. Por tais fundamentos, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, a fim de autorizar a realização da perícia indireta por similaridade em relação as empresas inativas CBC INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA, BERBAUN MONTAGENS INDUSTRIAIS S/C LTDA, CMIT BC INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA, RAMI MONT IND S/C LTDA, ANEL MONT IND S/C LTDA, BRAMAR SERV TEC COM LTDA, IRMÃOS JP MONTAGENS INDUSTRIAIS S/C LTDA, OSMIL, SR MONTAGENS E REFORMAS LTDA, TOME ENGENHARIA E TRANSPORTES LTDA, R C A MONTAGENS INDUSTRIAIS S/C LTDA e R C A MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO LTDA, PARTNER M O E SERVIÇOS – DINA AMARAL, QUALIMAN COMERCIO DE SERVIÇOS LTDA, L M COMERCIO E SOLDAGENS LTDA ME, GJA MONTAGENS INDUSTRIAIS S/C LTDA, AGRIMARIO SERV MONT LTDA. É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO – PROVA PERICIAL PPP – EMPRESAS INATIVAS OU RECUSA AO FORNECIMENTO DE PPP – COMPROVAÇÃO.
1. A comprovação da exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação desses que sejam prejudiciais à saúde do trabalhador pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais.
2. Pela literalidade do artigo 434, do CPC, vê-se que o documento deve instruir a primeira manifestação da parte nos autos: autor, na petição inicial; e réu, na contestação.
3. No caso de fato que deva ser comprovado por documentos, haja vista expressa determinação da norma de direito material, a perícia é inadequada, em regra, à demonstração do fato.
4. Excepcionalmente, entretanto, é possível atestá-lo por prova pericial, nesse caso, substitutiva do PPP. São exemplos disso as hipóteses em que a empresa se encontra fechada ou as de óbices à entrega.
5. De outro lado, nos casos em que as empresas estão ativas e a parte possui o PPP, eventual inconformismo quanto ao seu conteúdo não autoriza a realização de perícia judicial.
6. Nesse ponto, é oportuno ponderar que as controvérsias sobre inconsistências ou omissão havidas no PPP devem ser dirimidas pela Justiça do Trabalho, no âmbito da relação laboral. A propósito, trago à colação o enunciado 203 do FONAJEF: “Enunciado nº 203 Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial.”
7. No caso concreto, a parte agravante comprovou que algumas das empresas requeridas estão fechadas, justificando a realização da perícia judicial.
8. Agravo de instrumento parcialmente provido.