APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016223-69.2009.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDUARDO PIACENTINI
Advogado do(a) APELADO: ADAUTO CORREA MARTINS - SP50099-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016223-69.2009.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDUARDO PIACENTINI Advogado do(a) APELADO: ADAUTO CORREA MARTINS - SP50099-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de ação ordinária que objetiva revisar o valor inicial da aposentadoria concedida em 27/09/1991, através de recálculo da RMI com base na data em que foram preenchidos os requisitos para a aposentadoria, em 02/07/1989, conforme previsto pelo artigo 4º da Lei 6.950/81 em conjunto com o artigo 202 da Constituição Federal, além dos artigos 29, §2º e 33 ambos da Lei 8.213/91. Além disso, a partir de junho de 1992, pretende-se aplicar o artigo 144 da Lei 8.213/91 para garantir a concessão de benefício mais vantajoso. A sentença (fls. 45/47, ID 252443979), proferida em 04/04/2011, julgou parcialmente procedente o pedido feito pelo INSS em embargos de execução. Em sede recursal, a apelação do INSS foi provida, com decisão em acórdão que no sentido de que “No caso concreto, infere-se da fundamentação do v. Acórdão transitado em julgado que "o benefício terá conto termo inicial data posterior à vigência dos regramentos da Lei n°8.213/91. (...) As diferenças somente serão devidas a partir da data de início efetivo do beneficio, em 13 de janeiro de 1993,sem incidência do lapso prescricional, dado que a ação foi proposta em julho de 1996" (fl. 212- principais). Constata-se, portanto, que o título judicial autorizou apenas o recálculo da renda mensal inicial conforme as regras vigentes em 13 de janeiro de 1989, mas sem modificar o termo inicial do benefício (13/1/1993). Assim, deve ser reconhecida a inexigibilidade do título judicial, em virtude do disposto no artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, já que permitiu a utilização de critério híbrido de cálculo da renda mensal inicial do beneficio, em confronto com o precedente firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE n° 575.089- 2/RS.” Interpostos embargos de declaração, estes foram rejeitados, caso em que foi interposto recurso especial, sobrestado em razão da pendência de julgamento dos processos, representativos de controvérsia, nº 0004309-61.1999.4.03.6117, 0006831-51.2009.4.03.6104 e 2001.03.99.03353, perante o Superior Tribunal de Justiça e RE nº 630.501 (Tema 334), em sede de repercussão geral, perante o Supremo Tribunal Federal, respectivamente. Com o julgamento do Tema 334, de Repercussão Geral, pelo Supremo Tribunal Federal, foi determinada a devolução dos autos à Turma Julgadora para verificação da pertinência de se proceder ao juízo positivo de retratação na espécie. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016223-69.2009.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDUARDO PIACENTINI Advogado do(a) APELADO: ADAUTO CORREA MARTINS - SP50099-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Inicialmente, observo que, ao analisar o mérito do Recurso Extraordinário 630.501, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o direito ao cálculo do benefício de aposentadoria conforme a legislação em vigor na época em que foram cumpridos os requisitos necessários para sua concessão (Tema 334). A decisão desse julgamento está registrada na ementa que segue: "APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora - ministra Ellen Gracie -, subscritas pela maioria." (RE 630501, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, DJe-166 DIVULG 23-08-2013 PUBLIC 26-08-2013 REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO EMENT VOL-02700-01 PP-00057) A decisão do STF nesse julgamento objetiva garantir que o critério mais favorável para o cálculo do valor inicial do benefício de aposentadoria fosse aplicado, levando em conta as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido desde o cumprimento dos requisitos, desde que dentro do mesmo regime legal. Assim, o tempo de serviço/contribuição não deve ser calculado de forma mista. Entendo que os pedidos formulados nos autos comportam acolhida, ainda que parcial, não divisando que tal providência dê ensejo à criação de um regime híbrido de benefício. O reconhecimento de direito do segurado a um benefício com DIB entre 05.10.1988 e 05.04.1991, a aplicação (revisão) do artigo 144/145 da Lei 8.213/91 não configura um regime jurídico híbrido, mas apenas a aplicação da legislação superveniente em observância aos seus próprios termos: Art. 144. Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) Parágrafo único. A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo, substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às competências de outubro de 1988 a maio de 1992. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) Art. 145. Os efeitos desta Lei retroagirão a 5 de abril de 1991, devendo os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social a partir de então, terem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, suas rendas mensais iniciais recalculadas e atualizadas de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) Parágrafo único. As rendas mensais resultantes da aplicação do disposto neste artigo substituirão, para todos os efeitos as que prevaleciam até então, devendo as diferenças de valor apuradas serem pagas, a partir do dia seguinte ao término do prazo estipulado no caput deste artigo, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais consecutivas reajustadas nas mesmas épocas e na mesma proporção em que forem reajustados os benefícios de prestação continuada da Previdência Social. Noutras palavras, reconhecido o direito adquirido ao benefício dentro do período de transição previsto na legislação então em vigor, com observância do teto de salário de contribuição de 20 salários mínimos, cuja aplicação está disposta no artigo 144 da Lei 8.213-91, a meu sentir, não configura um regime híbrido. Nesse caso, a revisão do artigo 144 é, antes, inerente ao regime jurídico do benefício, o qual deve ser compreendido sob uma perspectiva dinâmica, com a observância da legislação superveniente, quando esta assim expressamente o determinar, tal como se verifica na singularidade dos autos. Transcrevo, por oportuno, os seguintes precedentes do E. STF e do C. STJ sobre o tema: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 8.213/1991 (PERÍODO DO CHAMADO “BURACO NEGRO”). APLICABILIDADE DO ART. 144 DA REFERIDA LEI. REGIME JURÍDICO HÍBRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Esta CORTE possui jurisprudência consolidada quanto à aplicabilidade do artigo 144 da Lei 8.213/1991 aos benefícios concedidos durante o chamado “buraco negro”, compreendido entre 5/10/1988 e 5/4/1991. 2. O art. 144 da Lei 8.213/91 previu o recálculo e o reajuste, de acordo com as regras nela estabelecidas, da renda mensal inicial de “todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991”. O próprio dispositivo, portanto, já tem sua aplicação voltada a benefícios concedidos sob a égide de legislações anteriores, não tendo o Acórdão recorrido provocado a criação de regime híbrido de normas. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, §11). (RE 964113 AgR, Primeira Turma, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, 16/02/2018) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. CÁLCULO DA RMI. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR NA DATA EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS. POSTERIOR PERÍODO DENOMINADO "BURACO NEGRO". APLICAÇÃO DO ART. 144 DA LEI N. 8.213/91. REGIME HÍBRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA REAJUSTE DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E PARCELAS PAGAS EM ATRASO. REPRISTINAÇÃO DO ART. 41-A DA LEI N. 8.213/91. APLICAÇÃO DO INPC. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento com repercussão geral do RE 630.501/RS (DJe 23/8/2013), firmou entendimento de que, atendidos os requisitos, o segurado tem direito adquirido ao melhor benefício. 2. Da mesma forma, é remansosa a jurisprudência do STJ no sentido de que, preenchidos que se achassem à época os requisitos legais, o beneficiário faz jus à revisão de sua aposentadoria para que passe a perceber o benefício financeiro mais vantajoso. 3. Assim, atendidos os requisitos para aposentação antes da vigência Lei n. 7.787/89, o segurado faz jus à revisão de seu benefício para que seja utilizado no cálculo o teto do salário-de-contribuição de 20 salários mínimos, de acordo com o regramento em vigor à época, qual seja a Lei n. 6.950/81, ainda que tenha continuado em atividade e venha a obter a aposentadoria somente na vigência da Lei 8.213/91. 4. A aplicação do teto de 20 (vinte) salários mínimos não obsta a posterior aplicação do art. 144 da Lei n. 8.213/91, que determina a revisão dos benefícios concedidos no período de 5/10/88 a 5/4/91, lapso conhecido como "buraco negro". 5. Portanto, por força de previsão legal, o benefício previdenciário, com data inicial compreendida entre 5/10/88 a 5/4/91, deverá passar por uma nova revisão, com substituição da anterior renda mensal inicial por uma OUTRA, nos moldes descritos pelo art. 144 da Lei n. 8.213/91. 6. Recurso especial do INSS improvido e apelo nobre do segurado parcialmente provido, para determinar a aplicação do INPC, como fator de correção monetária dos valores pagos em atraso. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1255014 2011.01.18649-8, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:19/05/2015 ..DTPB:.) Assim, a partir do momento em que a parte recorrente passou a fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço – já que somava tempo de serviço suficiente para aposentar-se-, a respectiva RMI deve ser apurada de acordo com a legislação então vigente e evoluída na forma da legislação superveniente (inclusive com a aplicação da revisão do artigo 144 da Lei 8.213/91), prevalecendo sobre aquela efetivamente implantada, se mais vantajosa, na forma da tese delineada no tema 334, o que deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Releva notar que a apuração da RMI com base na legislação vigente anteriormente pode se revelar mais vantajosa para o segurado, já que a Lei 7.787, de 30.06.1989, reduziu o teto do salário-de-contribuição, o que impacta na apuração da renda mensal. Nessa senda, entendo ser possível reconhecer o direito adquirido ao cálculo da RMI da aposentadoria de acordo com as regras vigentes na data do implemento dos requisitos legais, assegurado o direito de opção pelo valor dos proventos mais vantajoso, bem como o pagamento das diferenças daí decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal. Nesse sentido, cito o seguinte julgado desta E. Corte: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RETRATAÇÃO. ARTIGO N. 1.040, II, DO CPC. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. - O STF fixou tese jurídica pela possibilidade de revisão de benefício previdenciário que garanta a maior renda possível ao segurado (direito adquirido). Tema n. 334 da Repercussão Geral (RE n. 630.501). - Computando-se os períodos indicados, em 17/2/1987 a parte autora já contava mais de 30 anos de tempo de contribuição, suficientes à aposentação pelas regras vigentes em 1987, antes, portanto, do atual Plano de Benefícios da Previdência Social (Lei n. 8.213/1991). - O acórdão recorrido destoa do paradigma da Suprema Corte e não pode subsistir. - Fica reconhecido o direito adquirido ao cálculo da RMI da aposentadoria de acordo com as regras vigentes em 17/2/1987, assegurado o direito de opção pelo valor dos proventos mais vantajoso (tanto em 17/2/1987 quanto na DIB do benefício atual - 17/3/1993), bem como o pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal. - Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. - Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei 13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre as prestações vencidas até a data deste acórdão, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85 do CPC. - A autarquia previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado. - Juízo positivo de retratação. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0014538-10.1994.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 19/05/2023, DJEN DATA: 23/05/2023) Nessa mesma linha, o seguinte precedente desta C. Turma: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINAR REJEITADA. DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MAIS VANTAJOSO. RENDA MENSAL INICIAL. TETO INSTITUÍDO PELA LEI Nº 7.787/89 SOBRE OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. UTILIZAÇÃO DE REGIME HÍBRIDO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DE CUSTAS. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMETE PROVIDAS. [...] 2 - Pretende a autora o recálculo da renda mensal inicial do seu benefício, mediante a aplicação do regramento vigente ao tempo em que "implementou o tempo necessário para sua aposentadoria especial de aeronauta, em 19 de outubro de 1988". Sustenta que, não obstante ter continuado a trabalhar até a data em que efetivamente postulou a concessão da aposentadoria (31/07/1989), faz jus ao cálculo da benesse segundo as regras previstas no Decreto nº 89.312/84, afastando-se, todavia, a limitação ao teto imposta pela Lei nº 7.787/89 sobre os salários de contribuição compreendidos no PBC. 3 - Quanto ao tema ventilado na exordial, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501/RS, sob o instituto da repercussão geral, pela possibilidade do segurado fruir o melhor benefício previdenciário possível (tese do direito adquirido à melhor prestação previdenciária). 4 - Acresça-se que, para fazer jus ao recálculo da RMI com a aplicação do teto de 20 (vinte) salários-mínimos, a requerente deveria comprovar ter implementado as condições legais do beneplácito em período anterior ao advento da Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989. 5 - No caso dos autos, verifico que o benefício previdenciário da autora teve início em 31/07/1989, tendo sido apurado então tempo de serviço igual a 25 anos, 09 meses e 11 dias. Constata-se, ainda, que a aposentadoria em questão foi concedida nos termos da legislação aplicável à época (Decreto nº 89.312/84), a qual, por sua vez, dispunha que "o segurado aeronauta que completa 45 (quarenta e cinco) anos de idade e 25 (vinte e cinco) anos de serviço tem direito à aposentadoria por tempo de serviço". 6 - Considerando que a autora ao completar os 25 anos de serviço (em outubro de 1988), já havia implementado também o requisito etário, torna-se imperioso concluir que os requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial de aeronauta foram preenchidos, de fato, antes da entrada em vigor da Lei nº 7.787/89. 7 - Merece, portanto, acolhimento o pleito da autora, a fim de que lhe seja assegurado o direito ao recálculo da RMI segundo a sistemática mais vantajosa, isto é, aquela que teria obtido caso tivesse optado pela aposentadoria em momento anterior à promulgação da Lei nº 7.787/89. 8 - Anote-se, contudo, que, no voto proferido pela Relatora, Excelentíssima Ministra Ellen Gracie (no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501/RS), houve expressa ressalva às pretensões que implicassem a utilização de regimes híbridos de cálculo, isto é, mesclando os elementos mais vantajosos das sistemáticas vigentes em épocas distintas. Ao optar, portanto, pela aposentadoria cujos requisitos haviam sido implementados em outubro de 1988, deve a autora se submeter integralmente às regras então vigentes, na justa medida em que a possibilidade de utilização de regimes híbridos de cálculo restou expressamente afastada no julgado que norteia a solução da controvérsia em análise (de observância obrigatória sob o pálio do art. 927, III, do CPC). Precedentes deste E. Tribunal Regional Federal. 9 - Comprovado o preenchimento dos requisitos para a obtenção da aposentadoria em período anterior à edição da Lei nº 7.787/89, conclui-se pela existência do direito adquirido ao cálculo como previsto na norma então vigente, nos termos anteriormente explicitados. 10 - Adequada, assim, a pretensão aqui deduzida, devendo ser afastada a alegação do INSS quanto à suposta ausência de interesse processual. 11 - O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data de início do benefício (DIB), observada, contudo, a prescrição quinquenal. 12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 14 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais. 15 - Recurso adesivo da parte autora não conhecido. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. No mesmo sentido já decidiu esta 7ª Turma: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001885-12.2004.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 14/02/2024, DJEN DATA: 19/02/2024. Os valores atrasados deverão ser acrescidos de juros e de correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos vigente no momento da execução/cumprimento de sentença. Tratando-se de revisão, deverão ser descontados dos valores atrasados as quantias já pagas pelo INSS no âmbito administrativo. Decido com fundamento no art. 124, da lei previdenciária. Diante da sucumbência do INSS, fica a autarquia condenada ao pagamento de verba honorária fixada no porcentual mínimo previsto nos incisos do artigo 85, §3°, do CPC aplicável ao caso, considerando o valor das diferenças vencidas até a data deste julgado. Ante o exposto, em sede de juízo positivo de retratação, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido na exordial, reconhecendo o direito adquirido ao cálculo da RMI da aposentadoria de acordo com as regras vigentes na data do implemento dos requisitos legais, assegurado o direito de opção pelo valor dos proventos mais vantajoso, bem como o pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos antes delineados. É como voto.
(APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1423235 ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 0012636-49.2003.4.03.6183 ..PROCESSO_ANTIGO: 200361830126365 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2003.61.83.012636-5, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2019 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. RE 630.501/RS (TEMA 334/STF). REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RMI. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ADOÇÃO DE REGIME JURÍDICO LEGAL DO ART. 144 DA LEI N. 8.213/91. CABIMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
1. No julgamento do mérito do RE 630.501, o STF reconheceu o direito ao cálculo do benefício de aposentadoria conforme a legislação vigente na época em que foram cumpridos os requisitos necessários para sua concessão (Tema 334). A ministra relatora, Ellen Gracie, enfatizou a importância de garantir o quadro mais favorável ao beneficiário, independentemente de eventuais mudanças legislativas posteriores ao preenchimento dos requisitos.
2. A decisão do STF nesse julgamento teve como objetivo garantir o critério mais vantajoso para o cálculo inicial da renda do benefício, considerando as diferentes datas em que o direito poderia ter sido exercido a partir do cumprimento dos requisitos para a aposentadoria, desde que dentro do mesmo regime legal.
3. O pedido específico foi para que fosse aplicado o limite de 20 salários mínimos, ignorando o limite de dez salários mínimos, mantendo, no entanto, a mesma data de início do benefício (concedido já sob a vigência da Lei 8.213/91, conforme o art. 144 dessa legislação), além do mesmo período básico de cálculo e da forma de cálculo previstos na Lei 8.213/91.
4. A apuração da RMI com base na legislação vigente entre janeiro/1983 e 29.06.1989 pode se revelar mais vantajosa para o segurado, já que a Lei 7.787, de 30.06.1989, reduziu o teto do salário-de-contribuição, o que impacta na apuração da renda mensal. Assim, a RMI deve ser apurada de acordo com a legislação então vigente e evoluída na forma da legislação superveniente, prevalecendo sobre aquela efetivamente implantada, se mais vantajosa, na forma da tese delineada no tema 334, o que deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença.
5. Reconhecido o direito adquirido ao cálculo da RMI da aposentadoria de acordo com as regras vigentes, assegurado o direito de opção pelo valor dos proventos mais vantajoso, a ser aferido em sede de cumprimento de sentença, bem como o pagamento das diferenças daí decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal.
6. No que tange ao direito à revisão do artigo 144 da Lei 8.213/91, esta só será devida se, na fase de cumprimento de sentença, o recorrente optar por um benefício cujos requisitos para concessão tenham sido reunidos no período compreendido entre 05.10.1988 e 29.06.1989.
7. Os valores atrasados deverão ser acrescidos de juros e de correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos vigente no momento da execução/cumprimento de sentença.
8. Tratando-se de revisão, deverão ser descontados dos valores atrasados as quantias já pagas pelo INSS no âmbito administrativo, nos termos do art. 124, da lei previdenciária.
9. Diante da sucumbência, fica a autarquia condenada ao pagamento de verba honorária fixada no porcentual mínimo previsto nos incisos do artigo 85, §3°, do CPC aplicável ao caso, considerando o valor das diferenças vencidas até a data deste julgado.
10. Juízo de retratação positivo. Acórdão reformado.