APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031693-56.2022.4.03.6100
RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: GO OFFICES LATAM S/A
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO DIAMANTINO BONFIM E SILVA - SP119083-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031693-56.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: GO OFFICES LATAM S/A Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO DIAMANTINO BONFIM E SILVA - SP119083-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de mandado de segurança ajuizado em 06/12/2022 por GO OFFICES LATAM S/A, com o fito de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o direito ao “enquadramento na Lei do Perse (Lei n. 14.148/2021), consistente na aplicação da alíquota 0% de do PIS, da Cofins, da CSLL e do IRPJ, por um período de 60 (sessenta) meses sobre a totalidade da sua receita/faturamento, livre das restrições impostas pela IN RFB n. 2.114/2022, abstendo-se a Autoridade Coatora de autuar a Impetrante pelo regular exercício dessa prerrogativa. Adicionalmente, [..] o direito de a Impetrante aos valores (sic) eventualmente pagos indevidamente nos últimos 5 anos até o respectivo trânsito em julgado, podendo utilizá-los na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, com supedâneo no art. 74, da Lei n. 9.430/1996, os quais deverão corrigidos pela taxa SELIC desde a data das aquisições que lhe deram origem até a efetiva utilização desses por meio da compensação”. Processado o feito, foi proferida sentença nos seguintes termos (ID 279891394): “Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, extinguindo a ação com análise do mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos que constam da exordial, e DENEGO a segurança. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Na ausência de recursos, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.” Apelou a impetrante. Sustenta que (ID 279891418): a) “A r. sentença merece reforma porque é extrapetita, julgando pedido diverso do formulado na inicial”; b) “jamais discutiu a exigência do Cadastur porque isso não a afeta”; c) “suas atividades se enquadram no Perse com base no art. 2ª, §1º, inciso I da Lei n. 14.148/2021 (realização de feitas, eventos, etc.)”; d) “não possui registro no CADASTUR. E não possui registro porque não é empresa de turismo – é empresa de eventos corporativos”. Com contrarrazões (ID 279891424), subiram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal opina pelo prosseguimento do feito (ID 281870828). É o relatório.
V O T O São Paulo, 24 de fevereiro de 2025.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA:
Peço vênia ao e. Relator para divergir.
No item 33 da exordial, a impetrante, ora Apelante afirma:
“33. Também é identificável de plano a natureza da Impetrante como empresa do setor de eventos, fato que demonstra a existência do seu direito líquido e certo de aderir ao Perse e dele se beneficiar plenamente.” (destaquei)
Com efeito, segue o pedido formulado pela impetrante:
“e) Ao final, a procedência do pedido, com a CONCESSÃO EM DEFINITIVO A SEGURANÇA, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, 24 da CF/88, bem como da Lei n. 12.016/2009, para reconhecer à Impetrante o enquadramento na Lei do Perse (Lei n. 14.148/2021), consistente na aplicação da alíquota 0% de do PIS, da Cofins, da CSLL e do IRPJ, por um período de 60 (sessenta) meses sobre a totalidade da sua receita/faturamento, livre das restrições impostas pela IN RFB n. 2.114/2022, abstendo-se a Autoridade Coatora de autuar a Impetrante pelo regular exercício dessa prerrogativa.” (destaquei)
A alegação de que a r. sentença proferida é extrapetita não se sustenta, pois o reconhecimento do direito líquido e certo perpassa necessariamente pela análise do enquadramento da Apelante na Lei 14.148/21.
Pretende a impetrante, ora apelante, driblar as exigências legais discutindo apenas alteração normativa relacionada à exação, sem demonstrar seu direito líquido e certo ao gozo do benefício.
A Apelante quer que o Poder Judiciário declare sua condição empresarial do Setor de Eventos, mesmo possuindo CNPJ que indique que desempenha atividade genérica, e isso foi minuciosamente analisado, não vislumbrando qualquer desvio do MM. Juízo “a quo”. Vejamos (id. 279891394):
“O manejo do mandado de segurança pressupõe a prática de ato ilegal ou abusivo, mediante a apresentação de provas apta a demonstrar a existência ou prática de ato coator.
Nesse contexto, tem-se que a intervenção do Poder Judiciário nas atividades típicas do Poder Executivo é constitucionalmente válida somente quando restar demonstrada a prática de ato administrativo ilegal ou abusivo. A atuação jurisdicional indiscriminada e imotivada caracteriza usurpação de poder, e violação ao princípio republicano da tripartição de poderes.
A Lei nº 14.148/21, que instituiu o PERSE, assim estabelece em seu art. 2º :
...
Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente:
I - Realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
II - hotelaria em geral;
III - administração de salas de exibição cinematográfica; e
IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
§ 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo.
Trata-se, portanto, de norma que instituiu nova modalidade de transação tributária, possibilitando a redução de dívidas tributárias e não-tributárias.
Publicada a lei, o Ministério da Economia, em cumprimento ao determinado no § 2º do art. 2º, editou a Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, elencando, em seu Anexo II, os beneficiários da lei, com a previsão de cadastramento perante o CADASTUR.
A exigência prevista na Portaria, contrariamente ao defendido pela parte impetrante, possui amparo no poder regulamentar previsto no § 2º do art. 2º da lei, que delega ao Ministério da Economia a atribuição de definir as condições para enquadramento dos contribuintes, tratados no inciso IV, § 1º, do art. 2º (prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008).
Portanto, a restrição prevista na Portaria questionada possui amparo no poder regulamentar delegado pela lei que instituiu o PERSE.
Por sua vez, a inscrição perante o CADASTUR é exigência prevista na lei 11.771/2008, que trata da política nacional do turismo.
Prevê o art. 21 da lei 11.771/2008, as atividades e prestadores de serviços consideradas turísticas, e dentre elas as organizadoras de eventos, restaurantes, cafeterias, bares, casas de espetáculos, prestadores de serviços especializados, promotores de eventos, etc...
Art. 21. Consideram-se prestadores de serviços turísticos, para os fins desta Lei, as sociedades empresárias, sociedades simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo:
I - meios de hospedagem;
II - agências de turismo;
III - transportadoras turísticas;
IV - organizadoras de eventos;
V - parques temáticos; e
VI - acampamentos turísticos.
Parágrafo único. Poderão ser cadastradas no Ministério do Turismo, atendidas as condições próprias, as sociedades empresárias que prestem os seguintes serviços:
I - restaurantes, cafeterias, bares e similares;
II - centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições e similares;
III - parques temáticos aquáticos e empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer;
IV - marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva;
V - casas de espetáculos e equipamentos de animação turística;
VI - organizadores, promotores e prestadores de serviços de infra-estrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos;
VII - locadoras de veículos para turistas; e
VIII - prestadores de serviços especializados na realização e promoção das diversas modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas de planejamento, bem como a prática de suas atividades.
Por sua vez, conforme previsão do art. 22 da mesma lei, os “prestadores de serviços turísticos estão obrigados ao cadastro no Ministério do Turismo”.
E, por fim, dispõe o art. 33 da mesma lei:
Art. 33. São direitos dos prestadores de serviços turísticos cadastrados no Ministério do Turismo, resguardadas as diretrizes da Política Nacional de Turismo, na forma desta Lei:
I - o acesso a programas de apoio, financiamentos ou outros benefícios constantes da legislação de fomento ao turismo;
Assim, a exigência de prévia inscrição no CADASTUR, para gozo dos benefícios previstos no PERSE, em relação aos contribuintes enquadrados na situação do inciso IV, do § 1º do art. 2º, não é inovação introduzida pela Portaria do Ministério da Economia, mas sim da própria lei que regulamenta as atividades e empresas consideradas de natureza turística.
Vale destacar, por oportuno, que nos termos do art. 111 do CTN, a lei que tratar de suspensão ou exclusão de crédito tributário, concessão de isenção, dispensa do cumprimento de obrigação tributária acessória, ou qualquer outro benefício tributário, deve ser interpretada de forma literal, portanto, de forma restritiva.
Assim, os benefícios fiscais do PERSE, em relação aos contribuintes enquadrados na situação do inciso IV, do § 1º, do art. 2º, aplicam-se somente aos inscritos no CADASTUR até a data de publicação da lei que instituiu o benefício fiscal.
Tendo em vista que a impetrante sequer comprovou sua inscrição no CADASTUR, acolher sua pretensão implicaria em ampliar, ilegalmente, pois em afronta a lei complementar, benefício fiscal não concedido por lei.
Portanto, legítimas a exigência de prévia inscrição perante o CADASTUR, bem como a limitação temporal previstas na portaria questionada.
Destarte, não há plausibilidade no requerimento formulado e inexistem valores a serem restituídos à impetrante.” (destaquei)
Ora, como pode a r. sentença ter sido extrapetita, se ausente elemento essencial para o reconhecimento do direito líquido e certo (registro no CADASTUR), como afirmado pela própria Apelante no item 33 da exordial?
Para discutir eventual alteração normativa referente à exação, a Apelante deveria demonstrar também o interesse jurídico, consubstanciado no fato de que insere-se no regime jurídico objeto de modificação.
O fato de a atividade econômica exercida pela Apelante ter sido impactada pela realidade estabelecida durante a pandemia deflagrada em 2020 pela COVID, não lhe defere imediatamente os benefícios pretendidos.
Da mesma forma que o MM. Juízo, anoto que a Lei nº 14.148, de 03 de maio de 2021, estabeleceu ações emergenciais de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), com as seguintes diretrizes:
“Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente:
I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
II - hotelaria em geral;
III - administração de salas de exibição cinematográfica; e
IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
§ 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo.” (destaquei)
A Apelante está cadastrada no CNPJ com as seguintes atividades econômicas, principal e secundária (id. 279891298):
“77.33-1-00 - Aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios (Dispensada *)
68.22-6-00 - Gestão e administração da propriedade imobiliária (Dispensada *)”
Pergunta-se: onde está disposto que a atividade empresarial da apelante é organização de eventos para fazer jus aos benefícios legais?
Com a devida vênia ao e. Relator, que inseriu a impetrante no inciso VI do art. 21, caso ela pretendesse atuar na área, diante da generalidade do CNPJ, deveria também possuir inscrição no CADASTUR, conforme expressamente exigido pelo art. 21, par. único, VI, da Lei nº 11.771/2008, que dispõe:
“Art. 21. Consideram-se prestadores de serviços turísticos, para os fins desta Lei, as sociedades empresárias, sociedades simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo:
I - meios de hospedagem;
II - agências de turismo;
III - transportadoras turísticas;
IV - organizadoras de eventos;
V - parques temáticos; e
VI - acampamentos turísticos.
Parágrafo único. Poderão ser cadastradas no Ministério do Turismo, atendidas as condições próprias, as sociedades empresárias que prestem os seguintes serviços:
I - restaurantes, cafeterias, bares e similares;
II - centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições e similares;
III - parques temáticos aquáticos e empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer;
IV - marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva;
V - casas de espetáculos e equipamentos de animação turística;
VI - organizadores, promotores e prestadores de serviços de infra-estrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos;
VII - locadoras de veículos para turistas; e
VIII - prestadores de serviços especializados na realização e promoção das diversas modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas de planejamento, bem como a prática de suas atividades.”
Ora, o simples fato de alugar máquinas e mobiliário para escritório, como descrito no CNPJ como atividade principal, não lhe confere a qualidade que se exige da norma: atuar no setor de eventos!
Pretender usufruir os benefícios da Lei 14.148/2021, sem a devida inscrição no CADASTUR, me parece forçar uma interpretação alheia à finalidade da norma, vedada pelo art. 111 do CTN, pelo simples fato de que sua atividade econômica fora impactada pela pandemia da COVID. Outras também o foram, e não estão previstas na norma em referência.
Portanto, com a devida vênia, a inscrição no CADASTUR é realmente necessária para caracterização de que a atividade empresarial da Apelante está relacionada a eventos. Não se tratando de análise extrapetita!
Em movimento derradeiro, a conclusão adotada pelo e. Relator de que a interpretação dos ANEXOS I e II da Portaria ME nº 7.163/2021 dispensaria a inscrição da Apelante no CADASTUR não se sustenta, na medida em que demonstrado acima que o reconhecimento da atuação no setor de eventos pela Apelante (CNAE 7733-1/00) depende de registro no CADASTUR, cuja previsão deriva da própria Lei (art. 21, par. único, VI, da Lei nº 11.771/08), ante a generalidade da atividade empresarial.
Ante o exposto, divirjo do e. Relator, com a devida vênia, para negar provimento à apelação.
É como voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031693-56.2022.4.03.6100
RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: GO OFFICES LATAM S/A
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO DIAMANTINO BONFIM E SILVA - SP119083-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Transcrevo excerto da sentença para melhor compreensão da matéria (ID 279891394):
“(...)
A Lei nº 14.148/21, que instituiu o PERSE, assim estabelece em seu art. 2º : [...]
Trata-se, portanto, de norma que instituiu nova modalidade de transação tributária, possibilitando a redução de dívidas tributárias e não-tributárias.
Publicada a lei, o Ministério da Economia, em cumprimento ao determinado no § 2º do art. 2º, editou a Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, elencando, em seu Anexo II, os beneficiários da lei, com a previsão de cadastramento perante o CADASTUR.
A exigência prevista na Portaria, contrariamente ao defendido pela parte impetrante, possui amparo no poder regulamentar previsto no § 2º do art. 2º da lei, que delega ao Ministério da Economia a atribuição de definir as condições para enquadramento dos contribuintes, tratados no inciso IV, § 1º, do art. 2º (prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008).
Portanto, a restrição prevista na Portaria questionada possui amparo no poder regulamentar delegado pela lei que instituiu o PERSE.
Por sua vez, a inscrição perante o CADASTUR é exigência prevista na lei 11.771/2008, que trata da política nacional do turismo.
Prevê o art. 21 da lei 11.771/2008, as atividades e prestadores de serviços consideradas turísticas, e dentre elas as organizadoras de eventos, restaurantes, cafeterias, bares, casas de espetáculos, prestadores de serviços especializados, promotores de eventos, etc. [...]
Por sua vez, conforme previsão do art. 22 da mesma lei, os ‘prestadores de serviços turísticos estão obrigados ao cadastro no Ministério do Turismo ‘.
E, por fim, dispõe o art. 33 da mesma lei:
Art. 33. São direitos dos prestadores de serviços turísticos cadastrados no Ministério do Turismo, resguardadas as diretrizes da Política Nacional de Turismo, na forma desta Lei:
I - o acesso a programas de apoio, financiamentos ou outros benefícios constantes da legislação de fomento ao turismo;
Assim, a exigência de prévia inscrição no CADASTUR, para gozo dos benefícios previstos no PERSE, em relação aos contribuintes enquadrados na situação do inciso IV, do § 1º do art. 2º, não é inovação introduzida pela Portaria do Ministério da Economia, mas sim da própria lei que regulamenta as atividades e empresas consideradas de natureza turística.
Vale destacar, por oportuno, que nos termos do art. 111 do CTN, a lei que tratar de suspensão ou exclusão de crédito tributário, concessão de isenção, dispensa do cumprimento de obrigação tributária acessória, ou qualquer outro benefício tributário, deve ser interpretada de forma literal, portanto, de forma restritiva.
Assim, os benefícios fiscais do PERSE, em relação aos contribuintes enquadrados na situação do inciso IV, do § 1º, do art. 2º, aplicam-se somente aos inscritos no CADASTUR até a data de publicação da lei que instituiu o benefício fiscal.
Tendo em vista que a impetrante sequer comprovou sua inscrição no CADASTUR, acolher sua pretensão implicaria em ampliar, ilegalmente, pois em afronta a lei complementar, benefício fiscal não concedido por lei.
Portanto, legítimas a exigência de prévia inscrição perante o CADASTUR, bem como a limitação temporal previstas na portaria questionada.
Destarte, não há plausibilidade no requerimento formulado e inexistem valores a serem restituídos à impetrante.
(...)”
Deveras, consoante se observa, a sentença é “extra petita”, tal como alertado pela apelante, posto que não analisado o pedido inicial “consistente na aplicação da alíquota 0% de do PIS, da Cofins, da CSLL e do IRPJ, por um período de 60 (sessenta) meses sobre a totalidade da sua receita/faturamento, livre das restrições impostas pela IN RFB n. 2.114/2022” (grifos nossos).
A argumentação desenvolvida pela UNIÃO (Fazenda Nacional) reforça tal conclusão, conforme se extrai do seguinte excerto: “Eis aqui o cerne da discussão: o benefício da alíquota zero previsto na lei aplica-se a totalidade das receitas da empresa, ou somente aos ingressos decorrentes especificamente das atividades econômicas previstas no art. 2º da referida lei e dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) indicados na Portaria ME 7.163/2021, conforme determina a IN RFB 2.114/22” (ID 279891424 - Pág. 6).
Contudo, embora o pedido supra não tenha sido solucionado na sentença, o recurso reúne condições de conhecimento na forma do artigo 1.013 do CPC – que dispõe:
“Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485 ;
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
§ 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.”
Nesse passo, o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) surgiu com a finalidade precípua de minimizar ou compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19.
O PERSE disciplinou a realização de ações emergenciais e temporárias direcionadas ao setor de eventos, bem como elencou as pessoas jurídicas e atividades econômicas beneficiadas, “ex vi” do disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 14.148/2021 - “verbis”:
“Art. 1º Esta Lei estabelece ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19.
Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente:
I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
II - hotelaria em geral;
III - administração de salas de exibição cinematográfica; e
IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
§ 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo.”
A fim de conferir efetividade à lei, uma vez que esta não regulamentou todos os requisitos e pormenores necessários, houve o Ministério da Economia por editar a Portaria ME nº 7.163/21 estabelecendo os critérios de enquadramento das pessoas jurídicas no programa recém-instituído – “verbis”:
“Art. 1º Definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, na forma dos Anexos I e II.
§ 1º As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I a esta Portaria se enquadram no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse.
§ 2º As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.”
Posteriormente, o Ministério da Economia ainda publicou a IN nº 2.114/22 e a Portaria ME nº 11.266/2022.
Observa-se, nesse diapasão, que a Portaria ME nº 7.163/21 (ao apresentar os códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE) definiu critério pretérito para o gozo do benefício em comento, critério este consubstanciado na exigência de que o interessado deve demonstrar na data de publicação da Lei nº 14.148/2021 “situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008” – que dispõem:
“Art. 21. Consideram-se prestadores de serviços turísticos, para os fins desta Lei, as sociedades empresárias, sociedades simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo:
I - meios de hospedagem;
II - agências de turismo;
III - transportadoras turísticas;
IV - organizadoras de eventos;
V - parques temáticos; e
VI - acampamentos turísticos.
Parágrafo único. Poderão ser cadastradas no Ministério do Turismo, atendidas as condições próprias, as sociedades empresárias que prestem os seguintes serviços:
I - restaurantes, cafeterias, bares e similares;
II - centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições e similares;
III - parques temáticos aquáticos e empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer;
IV - marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva;
V - casas de espetáculos e equipamentos de animação turística;
VI - organizadores, promotores e prestadores de serviços de infra-estrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos;
VII - locadoras de veículos para turistas; e
VIII - prestadores de serviços especializados na realização e promoção das diversas modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas de planejamento, bem como a prática de suas atividades.
Art. 22. Os prestadores de serviços turísticos estão obrigados ao cadastro no Ministério do Turismo, na forma e nas condições fixadas nesta Lei e na sua regulamentação.
§ 1º As filiais são igualmente sujeitas ao cadastro no Ministério do Turismo, exceto no caso de estande de serviço de agências de turismo instalado em local destinado a abrigar evento de caráter temporário e cujo funcionamento se restrinja ao período de sua realização.
§ 2º O Ministério do Turismo expedirá certificado para cada cadastro deferido, inclusive de filiais, correspondente ao objeto das atividades turísticas a serem exercidas.
§ 3º Somente poderão prestar serviços de turismo a terceiros, ou intermediá-los, os prestadores de serviços turísticos referidos neste artigo quando devidamente cadastrados no Ministério do Turismo.
§ 4º O cadastro terá validade de 2 (dois) anos, contados da data de emissão do certificado.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos serviços de transporte aéreo.”
Portanto, a exigência do cadastro junto ao Ministério do Turismo não decorreu da Portaria ME nº 7.163/2021, mas da própria Lei nº 11.771/2008.
A norma superveniente se limitou a regulamentar o que já era objeto da lei. Não há reserva legal senão para o efeito de instituir ou majorar tributos.
Ademais, por se tratar de requisito para o gozo de benefício fiscal, não há cogitar em ilegalidade na exigência de prévio registro ou na identificação objetiva dos beneficiários (segundo critério definido na legislação reguladora do próprio setor de serviços turísticos).
Embora o registro prévio no CADASTUR seja facultativo, uma vez realizado propiciará ao prestador de serviço turístico acesso a programas de apoio, financiamentos, além de outros benefícios constantes da legislação de fomento ao turismo, inclusive ao próprio PERSE consoante o disposto no artigo 33 da Lei nº 11.771/2008, “verbis”:
“Art. 33. São direitos dos prestadores de serviços turísticos cadastrados no Ministério do Turismo, resguardadas as diretrizes da Política Nacional de Turismo, na forma desta Lei:
I - o acesso a programas de apoio, financiamentos ou outros benefícios constantes da legislação de fomento ao turismo;
II - a menção de seus empreendimentos ou estabelecimentos empresariais, bem como dos serviços que exploram ou administram, em campanhas promocionais do Ministério do Turismo e da Embratur, para as quais contribuam financeiramente; e
III - a utilização de siglas, palavras, marcas, logomarcas, número de cadastro e selos de qualidade, quando for o caso, em promoção ou divulgação oficial para as quais o Ministério do Turismo e a Embratur contribuam técnica ou financeiramente.”
Eventual cadastro posterior não cumpre o objetivo da lei, haja vista a natureza emergencial e temporária das ações adotadas com o fito de compensar as medidas de isolamento ou de quarentena no enfrentamento da pandemia. Assim, o benefício fiscal somente poderia atingir quem já atuava no setor, e possuía regular registro da atividade no Ministério do Turismo na data da publicação da Lei nº 14.148/2021.
No que tange à produção dos efeitos da questionada lei, há de se ressaltar que na primeira publicação da Lei nº 14.148/2021, em 04/05/2021, o artigo 4° fora vetado. Todavia, após revisto, o veto foi derrubado pelo Congresso Nacional, sendo então a Lei nº 14.148/2021 republicada em 18/03/2022 – quando passou a viger a redução a zero das alíquotas para os tributos PIS/PASEP, COFINS, CSLL e IRPJ pelo prazo de 60 (sessenta meses).
Impende ponderar que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo, sob pena de restar vulnerado o princípio da independência entre os poderes (CF artigo 2º), mesmo porque jungido ao disposto no artigo 111 do CTN (“Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias”).
De igual forma, não há cogitar em ofensa ao princípio da isonomia (CF artigos 5º, “caput”, I e 150, II) e ao da livre concorrência (CF artigo 170, IV), uma vez que não é possível equiparar contribuintes que se encontrem, por força de lei, em situações jurídicas distintas.
Ora, não basta que os contribuintes pertençam a uma mesma categoria ou setor. É igualmente indispensável que estejam preenchidos todos os demais requisitos legalmente previstos. Nesse sentido, mencione-se o disposto no artigo 7º da Lei nº 14.148/2021 – que excluiu as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte da participação no PERSE:
“Art. 7º As pessoas jurídicas beneficiárias do Perse que se enquadrem nos critérios do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) serão contempladas em subprograma específico, no âmbito das operações regidas pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020. (Promulgação partes vetadas)
§ 1º O Poder Executivo regulamentará:
I - o percentual do Fundo Garantidor de Operações (FGO) destinado exclusivamente às ações previstas neste artigo, em montante total não inferior a 20% (vinte por cento) de suas disponibilidades para atendimento ao disposto na Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020;
II - o prazo de vigência da destinação específica e eventuais taxas de juros mais atrativas ao concedente de crédito, limitadas a 6% a.a. (seis por cento ao ano) mais a taxa Selic, para as operações que utilizem a garantia concedida em observância ao inciso I deste parágrafo.
§ 2º Ressalvadas as disposições desta Lei, as operações previstas no caput deste artigo ficam regidas pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020.”
Ainda nesse sentido, dispõe o artigo 24 da Lei Complementar 123/2006 – que veda a concessão do benefício fiscal às empresas optantes do SIMPLES NACIONAL.
“Art. 24. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.
Parágrafo único. Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei Complementar.
§ 1o Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito”
No caso concreto, a impetrante formulou pedido para que lhe seja reconhecido o direito de “enquadramento na Lei do Perse (Lei n. 14.148/2021), consistente na aplicação da alíquota 0% de do PIS, da Cofins, da CSLL e do IRPJ, por um período de 60 (sessenta) meses sobre a totalidade da sua receita/faturamento, livre das restrições impostas pela IN RFB n. 2.114/2022”.
Primeiramente, conquanto não seja objeto do pedido, impende anotar que a empresa apelante não precisa estar cadastrada no CADASTUR uma vez que, conforme consta do registro no CNPJ (ID 279891298), tem como atividade principal o “Aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios” (CNAE 77.33-1-00), prevista no Anexo I da Portaria ME nº 7.163/2021.
Note-se. Em relação às atividades relacionadas no Anexo I da Portaria ME nº 7.163/2021 não há necessidade de prévio registro no CADASTUR, consoante inteligência do disposto no mencionado inciso IV do artigo 21 da Lei 11.771/2008 e parágrafo 1º do artigo 1º da Portaria ME nº 7.163/2021 que dispõe:
Portaria ME nº 7.163/202
Art. 1º Definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, na forma dos Anexos I e II.
§ 1º As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I a esta Portaria se enquadram no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse.
ANEXO I
LISTA DE CÓDIGOS CNAE QUE SE ENQUADRAM NOS INCISOS I, II E III DO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 14.148, DE 3 DE MAIO DE 2021
...
7733-1/00 | ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIOS |
Contrário sensu, as “pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II” necessitam possuir prévia inscrição no CADASTUR nos termos do previsto no parágrafo 2º do artigo 1º da Portaria ME nº 7.163/2021 – “verbis”:
§ 2º As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.”
Ultrapassada a questão da exigência de registro no CADASTUR, passa-se ao exame do ponto controvertido, qual seja (conforme destacado pela UNIÃO): “o benefício da alíquota zero previsto na lei aplica-se a totalidade das receitas da empresa, ou somente aos ingressos decorrentes especificamente das atividades econômicas previstas no art. 2º da referida lei e dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) indicados na Portaria ME 7.163/2021, conforme determina a IN RFB 2.114/22.”
No que interessa, eis a redação da questionada IN RFB 2.114/2022:
Art. 2º O benefício fiscal a que se refere o art. 1º consiste na aplicação da alíquota de 0% (zero por cento) sobre as receitas e os resultados das atividades econômicas de que tratam os Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, desde que eles estejam relacionados à:
I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
II - hotelaria em geral;
III - administração de salas de exibição cinematográfica; e
IV - prestação de serviços turísticos, conforme disciplinado pelo art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
Parágrafo único. O benefício fiscal não se aplica às receitas e aos resultados oriundos de atividades econômicas não relacionadas no caput ou que sejam classificadas como receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais.
(grifos nossos)
Após realizar o cotejo do parágrafo único do artigo 2º da IN RFB 2.114/2022 com os termos da Lei nº 14.148/2021, diviso plausibilidade nas alegações da apelante/impetrante.
Explica-se.
A Lei nº 14.148/2021 veio a lume precipuamente com o fito de amparar as atividades econômicas do Setor de Eventos como um todo, notadamente por ter sido um dos mais afetados pela pandemia.
Nesse passo, e tendo como norte o espírito (“mens legis”) da Lei nº 14.148/2021, é coerente concluir que as empresas cujos CNAEs estão legalmente previstos – por exercerem atividades ligadas ao Setor de Eventos – podem usufruir sem restrições desmedidas da aplicação da alíquota zero quanto à totalidade de suas receitas, ainda que estas sejam decorrentes de atividades secundárias, posto que estas também dizem respeito às pessoas jurídicas do Setor de Eventos.
No caso dos autos, observa-se que ao lado da atividade principal de “Aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios” (CNAE 77.33-1-00), a apelante também exerce a atividade secundária de “Gestão e administração da propriedade imobiliária” (CNAE 68.22-6-00), cujo CNAE não se encontra contemplado nos Anexos da Portaria ME nº 7.163/2021.
Além disso, entendo que se afigura indevida e ilegal a inovação imposta pela superveniente Instrução Normativa RFB 2.114/2022, ao estabelecer a obrigatoriedade de segregação de receitas de resultados oriundos de atividades econômicas não relacionadas às receitas e aos resultados das atividades econômicas de que tratam os Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, haja vista que o artigo 4º da Lei nº 14.148/2021 traz disposição expressa no sentido de que a alíquota zero incidirá “sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas”. Ou seja, a lei não estabeleceu qualquer distinção acerca da origem das receitas, quadro este que se manteve ao menos até a edição da Medida Provisória 1.147, de 20/12/2022 – que conferiu nova redação ao aludido artigo 4º da Lei 14.148/2021 – “verbis”:
Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos nas atividades relacionadas em ato do Ministério da Economia: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022)”
§ 1º Para fins de fruição do benefício fiscal previsto no caput, a alíquota de 0% (zero por cento) será aplicada sobre as receitas e os resultados das atividades do setor de eventos de que trata este artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022)
§ 2º O disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, não se aplica aos créditos vinculados às receitas decorrentes das atividades do setor de eventos de que trata este artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022) (Produção de efeitos)
§ 3º Fica dispensada a retenção do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins quando o pagamento ou o crédito se referir a receitas desoneradas na forma deste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022)
§ 4º Até que entre em vigor o ato a que se refere o caput, a fruição do benefício fiscal de que trata este artigo deverá basear-se no ato que define os códigos CNAE previsto no § 2º do art. 2º. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022)
§ 5º Ato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disciplinará o disposto neste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022)
Posteriormente, a Medida Provisória 1.147/2022 foi convertida na Lei nº 14.592/2023 – que alterou ainda mais uma vez a redação do artigo 4º da Lei 14.148/2021, “verbis”:
Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); albergues, exceto assistenciais (5590-6/01); campings (5590-6/02), pensões (alojamento) (5590-6/03); outros alojamentos não especificados anteriormente (5590-6/99); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); produtora de filmes para publicidade (5911-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista (4923-0/02); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (4929-9/01); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/02); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal (4929-9/03); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/04); transporte marítimo de cabotagem - passageiros (5011-4/02); transporte marítimo de longo curso - passageiros (5012-2/02); transporte aquaviário para passeios turísticos (5099-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares (9102-3/01); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00): (Redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023) (Vide Medida Provisória nº 1.202, de 2023) Produção de efeitos
I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep);
II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e
IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ).”
§ 1º Para fins de fruição do benefício fiscal previsto no caput deste artigo, a alíquota de 0% (zero por cento) será aplicada sobre os resultados e as receitas obtidos diretamente das atividades do setor de eventos de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023)
§ 2º O disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, não se aplica aos créditos vinculados às receitas decorrentes das atividades do setor de eventos de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023)
§ 3º Fica dispensada a retenção do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins quando o pagamento ou o crédito referir-se a receitas desoneradas na forma deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023)
§ 4º Somente as pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas de que trata este artigo poderão usufruir do benefício. (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023)
§ 5º Terão direito à fruição de que trata este artigo, condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, de sua situação perante o Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Política Nacional de Turismo), as pessoas jurídicas que exercem as seguintes atividades econômicas: serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista (4923-0/02); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (4929-9/01); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/02); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal (4929-9/03); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/04); transporte marítimo de cabotagem - passageiros (5011-4/02); transporte marítimo de longo curso - passageiros (5012-2/02); transporte aquaviário para passeios turísticos (5099-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares (9102-3/01); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00). (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023)
§ 6º Ato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023)
Por conseguinte, entendo que a apelante faz jus à redução da alíquota sobre a totalidade das receitas, conforme autorizado pela primitiva redação do artigo 4º da Lei 14.148/2021, até a publicação da MP 1.147/2022, respeitada aqui a anterioridade nonagesimal quanto às contribuições, conforme prevista no artigo 195, parágrafo 6º da CF, e a anterioridade prevista no artigo 150, inciso III, letra "b", da CF no que tange aos impostos.
Nesse sentido:
“DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO. LEGITIMIDADE. PERSE. LEI 14.148/2021. HIPÓTESE DO ANEXO I DA PORTARIA ME 7.163/2021. IN RFB nº 2.114/2022. ILEGALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA 1.147/22. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DIVERSA. POSSIBILIDADE DE SEPARAÇÃO DAS RECEITAS SOMENTE APÓS EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. PROVIMENTO.
1. De início, cumpre observar que o art. 8º, III, da Constituição Federal de 1988, confere ampla legitimidade extraordinária aos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam.
2. A jurisprudência está assentada no sentido de que, no mandado de segurança coletivo, em que o sindicato atua na condição de substituto processual em nome de toda a categoria cujos interesses representa, não se admitindo interpretação literal do art. 2º-A, da Lei 9.494/97, mas harmônica com as demais normas que disciplinam as tutelas coletivas, pelo que nessa categoria processual não sofre a coisa julgada a limitação territorial da jurisdição do órgão julgador, nem limitação subjetiva temporal de filiados, podendo beneficiar substituídos presentes e posteriores à impetração (STF em repercussão geral - Tema 823 : "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos"; RE nº 883.642/AL-RG, Relator Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 25/6/15). Não se aplicam a essa categoria processual, portanto, as teses de repercussão geral fixadas nos RE 573.232/SC e RE 612.043/PR, que são relativas às ações coletivas de rito ordinário propostas por associações, atuando por representação processual de seus associados. Precedentes do Eg. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
3. A Lei nº 14.148/2021 criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o intuito de mitigar os prejuízos sofridos pelo setor de eventos, em decorrência do estado de calamidade pública reconhecido em face da pandemia da Covid-19. Referida lei determinou que ato normativo do Ministério da Economia publicaria os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), assim abrangidos na definição de “setor de eventos”.
4. A Portaria ME nº 7.163/2021 definiu em seus Anexos os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE que se consideram “setor de eventos”, para fins do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148/2021, fixando em seu art. 1º que as pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei n° 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I da Portaria se enquadrariam no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse.
5. Posteriormente, foi editada a IN RFB nº 2.114/2022, limitando o benefício fiscal em testilha apenas às receitas e aos resultados decorrentes das atividades de eventos, em detrimento da totalidade do resultado auferido pela pessoa jurídica.
6. Nesse contexto, foi publicada a Medida Provisória nº 1.147, em 20 de dezembro de 2022, trazendo alterações ao art. 4º, da Lei nº 14.148/21, introduzindo previsão expressa de que a alíquota de 0% (zero por cento) será aplicada sobre as receitas e os resultados das atividades do setor de eventos de que trata o caput. Em seu §5º, a lei autoriza a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia a disciplinar o quanto disposto no referido artigo, bem como prevê edição de ato do Ministério da Economia a elencar os CNAEs que farão jus ao benefício tratado no caput.
7. Há dois momentos distintos em relação à hipótese de incidência tributária: (i) da publicação da Lei nº 14.148/21 até a publicação da MP nº 1.147/22; (ii) Da publicação da MP nº 1.147/22 até o presente momento.
8. Relativamente ao primeiro momento, a IN RFB nº 2.114/2022 padece de ilegalidade, uma vez que não há qualquer previsão no texto da Lei nº 14.148/21 que estabeleça que a base de cálculo dos tributos alcançados pelo benefício seriam as “receitas e resultados das atividades do setor de eventos”, como estabelecido na referida Instrução Normativa. A base de cálculo estabelecida na lei então vigente estava definida no art. 4º, em sua redação originária, como o “resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º” da referida lei. Não há qualquer margem para segregação das receitas para apuração dos tributos.
9. Posteriormente, com a edição da MP nº 1.147/22, há a previsão expressa de que “para fins de fruição do benefício fiscal previsto no caput, a alíquota de 0% (zero por cento) será aplicada sobre as receitas e os resultados das atividades do setor de eventos”.
10. Estando o CNAE da categoria representada pela agravante listado no anexo I, da Portaria ME nº 7.163/2021, qual seja código 7810-8/00 (seleção e agenciamento de mão de obra), e cabendo ao Ministério da Economia estabelecer os códigos do setor de eventos beneficiados, ao menos no período entre a publicação da Lei nº 14.148/21 e a publicação da MP nº 1.147/22, assiste razão à agravante.
11. Quanto a inovação gravosa da tributação trazida pela MP nº 1.147/22, deve ser observado o princípio da anterioridade na sua exigência, anual ou nonagesimal, conforme o tributo a que se refere (CF/1988, art. 150, III, "b" e art. 195, § 6º).
12. Agravo de instrumento parcialmente provido. Liminar parcialmente deferida para assegurar o direito da categoria econômica de empresas representada pelo agravante no Estado de São Paulo, inscritas sob o código CNAE 7810-8/00 (seleção e agenciamento de mão de obra) e atendidos demais requisitos legais, de gozar do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, consistente na redução a 0% (zero por cento) das alíquotas do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, em relação à totalidade do resultado por elas auferido, afastando-se as restrições impostas pela IN RFB nº 2.114/2022, pelo período compreendido desde a publicação da Lei nº 14.148/21 até a publicação da MP nº 1.147/22 (respeitada a anterioridade nonagesimal desta nova norma, relativamente às contribuições, conforme CF/1988, art. 195, § 6º; e respeitada a anterioridade prevista na CF/1988, art. 150, III, "b", relativamente aos impostos), suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, IV, do Código Tributário Nacional.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002661-36.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 14/07/2023, Intimação via sistema DATA: 19/07/2023)
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. OMISSÃO QUANTO À DATA DA PUBLICAÇÃO DO ARTIGO 4º DA LEI 14.148/2021; À LEGALIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 2.114/2022; À INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DIANTE DA EXIGÊNCIA DE CADASTRO NO CADASTUR POR PORTARIA. OMISSÕES SANADAS.
1. Embargos de declaração opostos pela parte impetrante com a alegação de que houve omissão no acórdão embargado em relação à identificação da data de publicação da lei a ser considerada para fins de usufruto dos benefícios da Lei 14.148/2021; ao disposto na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil IN RFB 2.114, de 1/11/2022; ao princípio da legalidade, diante da impossibilidade de exigência por portaria da inscrição no CADASTUR, para aplicação da alíquota zero prevista na Lei 14.148/2021; e à diferenciação entre empresas que exerciam e viessem a exercer atividades do setor de eventos.
2. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão de o posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante.
3. Omissão reconhecida, em parte.
4. Não houve manifestação sobre a exigência por portaria da inscrição no CADASTUR, para aplicação da alíquota zero prevista na Lei 14.148/2021 e, apesar do disposto no art. 493 do CPC, não foi apreciado o fato novo indicado pela parte impetrante, a IN RFB 2.114, de 1/11/2022, publicada após a prolação da sentença, porém antes do julgamento do recurso nesta Corte.
5. Os benefícios tributários podem ser objeto de normas complementares, nos termos do artigo 100 do CTN, devendo a interpretação da legislação tributária ser literal se dispor sobre a suspensão ou exclusão de crédito tributário, outorga de isenção e dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias (artigo 111, CTN). Não existe, pois, reserva legal, senão para efeito de instituição ou majoração de tributos, razão pela qual a lei pode instituir benefício fiscal e as normas complementares podem dispor sobre a sua aplicação sem infringir o princípio da legalidade.
6. Dentro dessa sistemática do nosso ordenamento jurídico, a Lei 14.148/2021 instituiu ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19, com a instituição do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e do Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC).
7. O PERSE foi instituído com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos pudesse mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 20/03/2020.
8. Conforme se colhe da literalidade do § 1º do art. 2º da referida Lei, as pessoas jurídicas contempladas pelo benefício legal são aquelas que exerciam as atividades econômicas enumeradas nos seus incisos na data de sua publicação. O verbo exercer no tempo presente indica que o intuito do legislador foi alcançar as pessoas jurídicas que, ao tempo da inovação legal, já estivessem desempenhando atividades próprias do setor de eventos.
9. Em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 2º da Lei 14.148/2021, a Portaria ME 7.163, de 21/6/2021, definiu os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos.
10. A Portaria ME 7.163/2021 não exorbitou do comando legal ao estabelecer que somente as pessoas jurídicas que já atuavam no setor de eventos na data da publicação da Lei 14.148/2021 se enquadram no PERSE, eis que da interpretação literal da lei se extrai a mesma conclusão.
11. A parte impetrante busca o reconhecimento do direito à redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, na forma do art. 4º da Lei 14.148/2021. Em razão de veto presidencial, o referido art. 4º foi publicado apenas em 18/3/2022, data em que a empresa impetrante já estava em funcionamento, uma vez que suas atividades se iniciaram no dia 8/6/2021.
12. No que concerne à exigência de regularidade do registro no Cadastur, a citada Portaria agrupou as atividades em dois grupos. O primeiro grupo Anexo I - identificou os códigos das atividades descritas na lei nos incisos I a III do artigo 2º. Nesse caso, a única exigência para usufruir os benefícios da lei é que a empresa já estivesse atuando na data da publicação da lei. O segundo grupo Anexo II identificou os códigos das atividades descritas na lei no inciso IV do artigo 2º - empresas de prestação de serviço turístico, conforme o art. 21 da Lei 11.771/2008. Nesse caso, a exigência é de que a empresa estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos exigidos pelo art. 22 da Lei 11.771/2008.
13. A exigência de inscrição prévia no CADASTUR para se usufruir dos benefícios da Lei 14.148/2021 é razoável, pois as atividades descritas no art. 21 da Lei 11.771/2008 não são, necessariamente, qualificadas como pertencentes ao setor turístico. Vale destacar que a referida Lei 11.771/2008, no seu art. 22, já determinava que as empresas que prestassem serviço de turismo, estavam obrigadas ao cadastro no Ministério do Turismo Cadastur.
14. A empresa foi constituída antes da publicação do art. 4º da Lei 14.148/2021 e comprovou que exerce atividades descritas no anexo I da Portaria 7.163/2021, motivo pelo qual tem direito à redução das alíquotas incidentes sobre o resultado auferido, independentemente de registro no Cadastur.
15. A IN RFB 2.114, de 1/11/2022 inovou no ordenamento jurídico ao determinar, no parágrafo único do artigo 2º, que o benefício fiscal em análise não se aplica às receitas e aos resultados oriundos de atividades econômicas não relacionadas no seu caput ou que sejam classificadas como receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais, uma vez que a Lei 1.148/2021 não fazia essa distinção, pois determinava que as alíquotas seriam reduzidas sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas.
16. É certo, porém, que foi editada a Medida Provisória 1.147, de 20/12/2022, que fez distinção entre as receitas auferidas pela empresa que faz jus aos benefícios da Lei 14.148/2001, ao fundamento de que a amplitude dada pela redação original da lei poderia comprometer o orçamento público e o cumprimento das metas fiscais. Uma vez que a medida provisória tem força de lei, a discussão sobre a legalidade de tal distinção de receitas deve ser discutida em ação própria.
17. Assim, até a publicação da MP 1.147/2022, a impetrante faz jus à redução da alíquota na forma do art. 4º da Lei 14.148/2021, sobre o total de sua receita.
18. Embargos de declaração acolhidos, em parte, para sanar a omissão e, com alteração do resultado do julgamento, o dispositivo do voto embargado passa a ter o seguinte teor: Ante o exposto, dou provimento à apelação e concedo a segurança para garantir à impetrante à redução a zero das alíquotas dos impostos listados no art. 4º da Lei 14.148/2021 sobre o seu resultado auferido.
(EDAMS 1036625-73.2022.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 25/05/2023 PAG.)
(grifos nossos)
Com relação à legislação aplicável à compensação, tese comum levantada pelos contribuintes é de que têm direito de optar pela lei vigente à época do encontro de contas na compensação administrativa, traçando uma possível distinção quanto à forma da compensação, distinguindo-se a judicial, que deveria observar a data do ajuizamento do pedido, da administrativa, em que vigoraria a legislação existente na data do encontro de contas.
Sob esse aspecto, na linha do entendimento do REsp 1.137.738, pode-se afirmar que em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente.
Essa regra, portanto, não é absoluta, e foi relativizada (esclarecida) pelo Superior Tribunal de Justiça, que, a par desse entendimento primeiro, admite a possibilidade de legislação posterior disciplinar a compensação de forma diversa da existente no momento do ajuizamento, permitindo a aplicação da lei vigente no momento do encontro de contas.
Confira-se o que restou decidido pelo STJ no REsp 1.164.452:
"É importante não confundir esse entendimento com o adotado pela jurisprudência da 1a. Seção, a partir do Eresp 488.452 (Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 07.06.04), precedente, que, às vezes, é interpretado como tendo afirmado que a lei aplicável à compensação é a data da propositura da ação. Não foi isso o que lá se decidiu, até porque, para promover a compensação tributária, não se exige o ajuizamento da ação. O que se decidiu, na oportunidade, após ficar historiada a evolução legislativa corrida nos anos anteriores tratando da matéria de compensação tributária, foi, conforme registrou a ementa, simplesmente que:
'6. É inviável, na hipótese, apreciar o pedido à luz do direito superveniente, porque os novos preceitos normativos, ao mesmo tempo em que ampliaram o rol das espécies normativas, ao mesmo tempo em que ampliaram o rol das espécies tributárias compensáveis, condicionaram a realização da compensação a outros requisitos, cuja existência não constou da causa de pedir e nem foi objeto de exame nas instâncias ordinárias'.
Em outras palavras, o que se disse é que não se poderia julgar aquela causa, então em fase de embargos infringentes, à luz do direito superveniente à propositura da demanda. De modo algum se negou a tese de que a lei aplicável à compensação é a vigente à data do encontro de contas. Pelo contrário, tal tese foi, na oportunidade, explicitamente afirmada no item 4 do voto que proferi como relator. Mais: embora julgando improcedente o pedido, ficou expressamente consignada a possibilidade da realização da compensação à luz das normas (que não as da data da propositura da ação) vigente quando da efetiva realização da compensação (ou seja, do encontro de contas). Constou da ementa:
'7. Assim, tendo em vista a causa de pedir posta na inicial e o regime normativo vigente à época da postulação (1995), é de se julgar improcedente o pedido, o que não impede que a compensação seja realizada nos termos atualmente admitidos, desde que presentes os requisitos próprios."
(grifei)
Como se extrai da orientação jurisprudencial, não existe a apontada rigidez quanto aos requisitos da compensação tributária, dado que esse mecanismo mostrou-se, nos últimos tempos, extremamente dinâmico no que se refere a seus requisitos e limites.
Com relação à restituição dos valores indevidamente recolhidos na própria via do mandado de segurança, que entendo cabível, faz-se necessárias algumas considerações.
Acerca do tema, dispõem as Súmulas 269 e 271 do STF:
Súmula 269: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Súmula 271: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Entretanto, esses entendimentos sumulados devem ser interpretados “cum granu salis”, podendo a execução ser promovida nos próprios autos de mandado de segurança, sem prejuízo de eventual reconhecimento e pagamento administrativo, desde que a concessão da ordem importe em efeitos financeiros pretéritos.
Com efeito, não é razoável exigir que o impetrante ingresse novamente em juízo com uma ação de cobrança, objetivando apenas a cobrança de parcelas atrasadas anteriormente à impetração, a respeito de direito sobre o qual já existe uma sentença transitada em julgado.
Tal entendimento prestigia o princípio da celeridade processual, estampado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, “in verbis”:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Além disso, pela literalidade da lei, a limitação dos efeitos patrimoniais do “mandamus” às prestações que vencerem após o ajuizamento da ação somente se aplicaria aos servidores, conforme se verifica do artigo 14, § 4º, da Lei nº 12.016/09:
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 4º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
Se o legislador quisesse limitar os efeitos patrimoniais do “mandamus” em qualquer caso, não teria feito menção apenas às ações que envolvessem pagamento a servidores públicos. Isso reforça a posição pela relativização da aplicação da Súmula nº 269 do STF.
Ademais, o status constitucional do mandado de segurança (artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal) em relação às demais ações componentes do sistema processual brasileiro justifica o tratamento diferenciado no que concerne à execução da sentença judicial transitada em julgado.
Finalmente, a alteração no texto constitucional que excluiu do regime de precatório o pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor aponta para a necessidade de revisão do alcance das referidas súmulas e, por conseguinte, do disposto no artigo 14, § 4º, da Lei nº 12.016/09, até mesmo no que concerne a verbas devidas a servidores públicos e principalmente em se tratando de débitos de natureza alimentar.
No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. PROCURADOR FEDERAL. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO NA CARREIRA. ESTÁGIO PROBATÓRIO E ESTABILIDADE. INSTITUTOS JURÍDICOS DISTINTOS. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. SÚMULAS 269/STF E 271/STF. ART. 1º DA LEI 5.021/66. NÃO-INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O mandado de segurança foi impetrado contra o ato do Advogado-Geral da União que indeferiu o recurso hierárquico que a impetrante interpôs contra a decisão da Procuradora-Geral Federal. Em conseqüência, sobressai a legitimidade passiva da autoridade impetrada. Preliminar rejeitada.
2. Em se tratando de um ato administrativo decisório passível de impugnação por meio de mandado de segurança, os efeitos financeiros constituem mera conseqüência do ato administrativo impugnado. Não há utilização do mandamus como ação de cobrança.
3. A impossibilidade de retroagir os efeitos financeiros do mandado de segurança, a que alude a Súmula 271/STF, não constitui prejudicial ao exame do mérito, mas mera orientação limitadora de cunho patrimonial da ação de pedir segurança. Preliminares rejeitadas.
4. Estágio probatório e estabilidade são institutos jurídicos distintos. O primeiro tem por objetivo aferir a aptidão e a capacidade do servidor para o desempenho do cargo público de provimento efetivo. O segundo, constitui uma garantia constitucional de permanência no serviço público outorgada àquele que transpôs o estágio probatório. Precedente.
5. O servidor público federal tem direito de ser avaliado, para fins de estágio probatório, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses. Por conseguinte, apresenta-se incabível a exigência de que cumpra o interstício de 3 (três) anos para que passe a figurar em listas de progressão e de promoção na carreira a qual pertence.
6. Na hipótese em que servidor público deixa de auferir seus vencimentos, parcial ou integralmente, por ato ilegal ou abusivo da autoridade impetrada, os efeitos patrimoniais da
concessão da ordem em mandado de segurança devem retroagir à data da prática do ato impugnado, violador de direito líquido e certo. Inaplicabilidade dos enunciados das Súmulas 269/STF e 271/STF.
7. A alteração no texto constitucional que excluiu do regime de precatório o pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor aponta para a necessidade de revisão do alcance das referidas súmulas e, por conseguinte, do disposto no art. 1º da Lei 5.021/66, principalmente em se tratando de débitos de natureza alimentar, tal como no caso, que envolve verbas remuneratórias de servidores públicos.
8. Segurança concedida.”
(MS 12.397/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2008, DJe 16/06/2008)
Sendo assim, o reconhecimento do direito da impetrante gera como consequência automática o direito à repetição dos valores indevidamente recolhidos, sem que tal fato implique em violação às orientações sumuladas.
Por fim, destaco que não acompanho a interpretação dada em alguns julgados deste Tribunal no sentido de que o STF, no Tema 831, decidiu que “os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em razão de decisão judicial proferida em ação mandamental devem se dar mediante a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, apenas quanto ao montante apurado entre a data da impetração do mandado de segurança e a da efetiva implementação da ordem concessiva de segurança”.
Explico.
A decisão do STF, sintetizada na tese fixada, teve a seguinte redação: “O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal”.
Porém, no Tema 831/STF não se tratou do período anterior à impetração, conforme se verifica da ementa:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DA IMPETRAÇÃO E A IMPLEMENTAÇÃO DA ORDEM CONCESSIVA. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não houve omissão quanto aos limites da coisa julgada, pois, in casu, a decisão que concedeu a segurança nada disse a respeito da necessidade ou não de observância do regime de precatórios para o pagamento dos valores relativos a período anterior à implementação da ordem concessiva. Tal discussão foi inaugurada por ocasião do cumprimento da referida decisão.
2. O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o disposto no artigo 100 da Constituição Federal. 3. Embargos de declaração DESPROVIDOS.”
(RE 889173 RG-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05-10-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 23-10-2018 PUBLIC 24-10-2018)”
(destaquei)
Assim, em síntese, entendo possível, no mandado de segurança, a repetição de todo o indébito (competências posteriores e/ou anteriores à impetração, neste último caso observado o prazo prescricional) por: 1- restituição judicial (mediante requisição de precatório) ou 2- por compensação administrativa.
Ressalto não ser possível a repetição por restituição administrativa (pagamento em pecúnia no âmbito administrativo), pois haveria violação ao artigo 100 da Constituição Federal.
Assim, os valores indevidamente recolhidos serão objeto de compensação, observadas a prescrição quinquenal (data do ajuizamento da ação) e a legislação vigente à data do encontro de contas (conforme decidido no REsp 1.164.452/MG).
Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Custas "ex lege".
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, para reformar a sentença e assegurar à apelante, atendidos os requisitos legais, o direito de usufruir do benefício fiscal previsto no artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, consistente na redução a 0% (zero por cento) das alíquotas do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ em relação à totalidade de suas receitas, afastando-se as restrições impostas pela IN RFB nº 2.114/2022, desde a publicação da Lei nº 14.148/2021 até a publicação da MP nº 1.147/2022, com observância da anterioridade nonagesimal quanto às contribuições, conforme previsto no artigo 195, parágrafo 6º da CF, e da anterioridade prevista no artigo 150, inciso III, letra "b", da CF no que tange aos impostos. A final, determinar que na compensação de eventual indébito sejam observados o regime legal vigente à época do encontro de contas e a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação.
É como voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031693-56.2022.4.03.6100
RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: GO OFFICES LATAM S/A
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO DIAMANTINO BONFIM E SILVA - SP119083-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
apc
V O T O - V I S T A
Apelação interposta por GO OFFICES LATAM S/A contra sentença que julgou improcedente o pedido, em sede de mandado de segurança, que objetiva: o reconhecimento do direito ao enquadramento na Lei do Perse (Lei n. 14.148/2021), consistente na aplicação da alíquota 0% do PIS, da Cofins, da CSLL e do IRPJ, por um período de 60 (sessenta) meses sobre a totalidade da sua receita/faturamento, livre das restrições impostas pela IN RFB n. 2.114/2022, bem como a compensação dos valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores à impetração.
O Desembargador Federal relator deu provimento à apelação para acolher a preliminar e declarar a nulidade da sentença por ser extra petita e, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso II, do CPC, deu parcial provimento à apelação para reformar a sentença e assegurar à apelante, atendidos os requisitos legais, o direito de usufruir do benefício fiscal previsto no artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, consistente na redução a 0% (zero por cento) das alíquotas do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ em relação à totalidade de suas receitas, afastando-se as restrições impostas pela IN RFB nº 2.114/2022, desde a publicação da Lei nº 14.148/2021 até a publicação da MP nº 1.147/2022, com observância da anterioridade nonagesimal quanto às contribuições, conforme previsto no artigo 195, parágrafo 6º, da CF, e da anterioridade prevista no artigo 150, inciso III, letra "b", da CF no que tange aos impostos. Ao final, determinou que na compensação de eventual indébito sejam observados o regime legal vigente à época do encontro de contas e a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação. Todavia, divirjo e passo às razões do voto.
De início, ressalvo que o pedido inicial só alcança a compensação dos valores pagos indevidamente, de modo que, ausente pedido relativo à restituição desse montante, a fundamentação no voto do relator acerca do tema extrapola os limites da lide posta a deslinde.
- Da preliminar de sentença extra petita
Não assiste razão à apelante nesse ponto. O presente mandado de segurança objetiva: o reconhecimento do direito ao enquadramento na Lei do Perse (Lei n. 14.148/2021), consistente na aplicação da alíquota 0% de do PIS, da Cofins, da CSLL e do IRPJ, por um período de 60 (sessenta) meses sobre a totalidade da sua receita/faturamento, livre das restrições impostas pela IN RFB n. 2.114/2022, bem como a compensação dos valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores à impetração. O juízo a quo denegou a ordem, ao seguinte fundamento: a impetrante sequer comprovou sua inscrição no CADASTUR, acolher sua pretensão implicaria em ampliar, ilegalmente, pois em afronta a lei complementar, benefício fiscal não concedido por lei. Note-se que a verificação da existência do direito líquido e certo à isenção pleiteada demanda a análise do enquadramento da apelante na Lei 14.148/21 e nas normas que a regulamentaram, de modo que não está adstrita à questão da legalidade da instrução normativa mencionada, como quer fazer crer a recorrente. Destarte, à vista de que claramente a sentença enfrentou o tema do direito em questão, não se constata a nulidade alegada.
- Da exigência de cadastro da empresa beneficiária do PERSE no CADASTUR
A Lei nº 14.148/21, que dispõe acerca das ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19 e instituiu o PERSE, no seu artigo 2º disciplina o seguinte:
Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente:
I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral;
III - administração de salas de exibição cinematográfica; e
IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de2008.
§ 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo. (grifei)
A referida lei instituiu, entre outros benefícios, em seu art. 4º, a redução a zero das alíquotas para os tributos PIS/PASEP, COFINS, CSLL e IRPJ pelo prazo de 60 (sessenta meses) para as pessoas jurídicas que exercem atividades econômicas ligadas ao setor de eventos, nos termos da legislação de regência. Deve-se ressaltar que o artigo 4° foi vetado por ocasião da primeira publicação da lei, ocorrida em 04/05/2021. O veto, todavia, foi revisto e derrubado pelo Congresso Nacional e a lei foi republicada em 18/03/2022, data na qual passou a viger o citado dispositivo, com a seguinte redação:
“Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei:
I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep);
II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e
IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ).”
Note-se que o § 2º da referida norma delegou ao Ministério da Economia a indicação dos CNAE que se enquadram nas atividades que pertencem ao setor de eventos. No cumprimento dessa tarefa foi editada a Portaria ME nº 7163/2021, que definiu os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que se consideram setor de eventos:
§ 1° As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei n° 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I a esta Portaria se enquadram no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse.
§ 2º As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse, desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no CADASTUR, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
No CNPJ (id 279891298) consta que a sociedade empresária exerce como atividade econômica principal: aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios - CNAE 77.33-1/00 - e como atividade secundária: gestão e administração da propriedade imobiliária - CNAE 68.22-6-00.
Verifica-se que a atividade principal exercida pela impetrante está relacionada no Anexo I da referida portaria, o que dispensa a sua inscrição no CADASTUR para a concessão do benefício, bem como que a atividade secundária não consta em nenhum dos anexos. Frise-se que a Lei nº 14.148/21 diz expressamente que fazem jus ao benefício as empresas que exercem, direta ou indiretamente, as atividades indicadas. Assim, diferentemente do entendimento do voto divergente, penso que, se a atividade está no Anexo I da portaria, a empresa tem direito ao benefício de alíquota zero. Assim, está comprovado que a requerente faz jus ao benefício.
- Da base de cálculo do PERSE
Superada essa questão, cabe enfrentar a tese da contribuinte de que o benefício deve abarcar a totalidade das receitas e não somente aquela oriunda da atividade enquadrada no Anexo I. Nesse sentido, sustenta a apelante que tem o direito de permanecer no PERSE, sob a égide da Lei nº 14.148/2021, em sua previsão original, livre das restrições da IN RFB 2.114/2022, da Portaria ME 11.226/2022, e da Lei 14.592/2023, as quais, segundo aduz, violaram o art. 178 do CTN.
A IN RFB 2.114/2022, que se pretende o afastamento, no parágrafo único do artigo 2º dispõe que: o benefício fiscal não se aplica às receitas e aos resultados oriundos de atividades econômicas não relacionadas no caput ou que sejam classificadas como receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais. A norma regulamentadora é ilegal ao estabelecer a diferenciação entre as receitas quanto à incidência da isenção, uma vez que o artigo 4º da Lei nº 14.148/2021 traz disposição expressa no sentido de que a alíquota zero incidirá “sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas", de modo que não estabeleceu distinção em relação à origem das receitas, o que certamente poderia ter feito.
A Portaria ME nº 11.226, de 29/12/2022, ao redefinir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE abrangidos pelo disposto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, excluiu a atividade da recorrente - CNAE 77.33-1/00 - antes prevista na Portaria nº ME nº 7163/2021.
A superveniente Medida Provisória nº 1.147/2022, na mesma linha da IN RFB 2.114/2022, no que toca à restrição das receitas, alterou a redação do artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, nos seguintes termos:
Art. 1º A Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguintes alterações:
"Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos nas atividades relacionadas em ato do Ministério da Economia: .....................................................................................................................................
§ 1º Para fins de fruição do benefício fiscal previsto no caput, a alíquota de 0% (zero por cento) será aplicada sobre as receitas e os resultados das atividades do setor de eventos de que trata este artigo.
§ 2º O disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, não se aplica aos créditos vinculados às receitas decorrentes das atividades do setor de eventos de que trata este artigo.
§ 3º Fica dispensada a retenção do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins quando o pagamento ou o crédito se referir a receitas desoneradas na forma deste artigo.
§ 4º Até que entre em vigor o ato a que se refere o caput, a fruição do benefício fiscal de que trata este artigo deverá basear-se no ato que define os códigos CNAE previsto no § 2º do art. 2º.
§ 5º Ato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disciplinará o disposto neste artigo." (NR)
Posteriormente, a citada MP foi convertida na Lei nº 14.592/2023, que manteve as alterações e acrescentou outras à Lei nº 14.148/2021, também deixou de prever a atividade da requerente como beneficiada, verbis:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); albergues, exceto assistenciais (5590-6/01); campings (5590-6/02), pensões (alojamento) (5590-6/03); outros alojamentos não especificados anteriormente (5590-6/99); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); produtora de filmes para publicidade (5911-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista (4923-0/02); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (4929-9/01); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/02); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal (4929-9/03); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/04); transporte marítimo de cabotagem - passageiros (5011-4/02); transporte marítimo de longo curso - passageiros (5012-2/02); transporte aquaviário para passeios turísticos (5099-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares (9102-3/01); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00):
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§ 1º Para fins de fruição do benefício fiscal previsto no caput deste artigo, a alíquota de 0% (zero por cento) será aplicada sobre os resultados e as receitas obtidos diretamente das atividades do setor de eventos de que trata este artigo.
§ 2º O disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, não se aplica aos créditos vinculados às receitas decorrentes das atividades do setor de eventos de que trata este artigo.
§ 3º Fica dispensada a retenção do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins quando o pagamento ou o crédito referir-se a receitas desoneradas na forma deste artigo.
§ 4º Somente as pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas de que trata este artigo poderão usufruir do benefício.
§ 5º Terão direito à fruição de que trata este artigo, condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, de sua situação perante o Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Política Nacional de Turismo), as pessoas jurídicas que exercem as seguintes atividades econômicas: serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista (4923-0/02); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (4929-9/01); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/02); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal (4929-9/03); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/04); transporte marítimo de cabotagem - passageiros (5011-4/02); transporte marítimo de longo curso - passageiros (5012-2/02); transporte aquaviário para passeios turísticos (5099-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares (9102-3/01); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00).
§ 6º Ato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo.” (NR)
Por fim, em 22.05.2024 foi promulgada a Lei nº 14.859, que alterou mais uma vez o artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, verbis:
Art. 1º A Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00):
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§ 5º Terão direito à fruição do benefício fiscal de que trata este artigo, condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023, de sua situação perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Política Nacional de Turismo), as pessoas jurídicas que exercem as seguintes atividades econômicas: restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00).
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§ 7º Apenas terão direito à redução de alíquota de que trata este artigo as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que possuíam como código da CNAE principal ou atividade preponderante, em 18 de março de 2022, uma das atividades econômicas descritas nos códigos da CNAE referidos no caput ou no § 5º deste artigo.
§ 8º Para fins do disposto no § 7º deste artigo, considera-se preponderante a atividade cuja receita bruta decorrente de seu exercício seja a de maior valor absoluto, apurado dentre os códigos da CNAE componentes da receita bruta total da pessoa jurídica.
§ 9º Para fins do disposto neste artigo, considerar-se-á o somatório das receitas brutas auferidas nas atividades com código da CNAE descritas no caput, dentre os componentes da receita bruta da pessoa jurídica, para a aferição de atividade preponderante, estando elegíveis ao Perse as empresas cuja soma descrita neste artigo contemple o disposto no § 7º.
§ 10. A transferência da titularidade de pessoa jurídica pertencente ao setor de eventos beneficiária do Perse, ou não beneficiária dele que atenda aos requisitos e pretenda fazer uso da redução de alíquotas prevista no Programa, importará responsabilidade solidária e ilimitada do cedente e do cessionário das quotas sociais ou ações, bem como do administrador, pelos tributos não recolhidos em função do Perse, na hipótese de uso indevido do benefício para atividades não contempladas pelo Programa.
§ 11. A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que estavam inativas e por essa razão não foram submetidas às condições onerosas decorrentes da pandemia de Covid-19, assim consideradas aquelas que, nos anos-calendários de 2017 a 2021, não tenham efetuado nenhuma atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, em todos os seus códigos da CNAE.
§ 12. Às pessoas jurídicas beneficiárias do Perse tributadas com base no lucro real ou no lucro arbitrado, a alíquota reduzida de que trata este artigo será restrita aos incisos I e II do caput, durante os exercícios de 2025 e 2026.” (NR)
“Art. 4º-A. O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado.”
“Art. 4º-B. A fruição do benefício fiscal previsto no art. 4º desta Lei é condicionada à habilitação prévia, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da regulamentação deste artigo, restrita exclusivamente à apresentação, por plataforma eletrônica automatizada da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, dos atos constitutivos e respectivas alterações.
§ 1º As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ou no lucro arbitrado informarão, no procedimento de habilitação prévia de que trata o caput deste artigo, se, durante a vigência do Perse, farão uso:
I - de prejuízos fiscais acumulados, de base de cálculo negativa da CSLL e do desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação a bens e serviços utilizados como insumo nas aquisições de bens, de direitos ou de serviços para auferir receitas ou resultados das atividades do setor de eventos; ou
II - da redução de alíquotas de que trata o art. 4º desta Lei.
§ 2º A habilitação posterior não impede a aplicação do benefício fiscal sobre períodos anteriores.
§ 3º Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias após o pedido de habilitação da pessoa jurídica sem que tenha havido a manifestação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a pessoa jurídica será considerada habilitada para a fruição do benefício fiscal enquanto ele perdurar.
§ 4º Observado o direito à ampla defesa e ao contraditório, a habilitação será:
I - indeferida, na hipótese de a pessoa jurídica não atender aos requisitos previstos no art. 4º desta Lei; ou
II - cancelada, na hipótese de a pessoa jurídica deixar de atender aos mesmos requisitos.”
Art. 2º Os contribuintes que usufruíram indevidamente do benefício fiscal de que trata o art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, em descumprimento ao disposto no art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, ou no art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com a redação dada pela Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, poderão aderir à autorregularização prevista na Lei nº 14.740, de 29 de novembro de 2023, em até 90 (noventa) dias após a regulamentação desta Lei.
Art. 3º A Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) eventualmente recolhidas tendo como base de cálculo os resultados e as receitas obtidos diretamente das atividades do setor de eventos pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, em virtude do disposto no art. 6º da Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023, poderão ser compensadas com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ou ressarcidas em espécie mediante solicitação, observada a legislação específica aplicável às matérias.
Art. 4º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá disciplinar o disposto nesta Lei.
Art. 5º Fica revogado o inciso I do caput do art. 6º da Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Todas essas normas supervenientes, ao alterarem a redação do artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, e com isso a base de cálculo do benefício, e reduzirem a lista das atividades beneficiadas pelo programa, revogaram uma isenção concedida por prazo certo e sob determinadas condições, em manifesta violação ao disposto no artigo 178 do Código Tributário Nacional, verbis:
“Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.” (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 1975)
Assim, tais normas supervenientes estão eivadas de ilegalidade. Nesse sentido é a jurisprudência reiterada do STJ, que, inclusive, entende que a "alíquota zero" se equipara à isenção para fins de aplicação da citada norma tributária, verbis:
TRIBUTÁRIO. PIS E CONFINS. ALÍQUOTA ZERO. PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL. LEI 11.196/2005. "LEI DO BEM". INSTITUIÇÃO DA ALÍQUOTA ZERO POR PRAZO CERTO E SOB CONDIÇÕES ONEROSAS. REVOGAÇÃO ANTES DO PRAZO FINAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 178 DO CTN. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. A parte recorrente aponta violação ao artigo 178 do Código Tributário Nacional. Sustenta que a redução da alíquota a zero, no caso em que a exoneração é condicionada e feita por prazo certo, tem os mesmos efeitos jurídicos que a isenção, qual seja: não exigir o tributo. Dessa forma, advoga que é possível, por analogia, aplicar a regra prevista no art. 178 do CTN, que estabeleceu a fruição de benefício, por prazo certo e determinado, de alíquota zero do PIS e da COFINS, referente ao Programa de Inclusão Digital (PID), disposto nos arts. 28 a 30 da Lei n. 11.196/2005. O prazo da alíquota zero foi prorrogado pelo art. 5º da Lei n. 13.097/2015, até 31.12.2018.
Contudo, por meio do art. 9º da Medida Provisória 690/15, posteriormente convertida na Lei 13.241/15, o benefício foi extinto de forma prematura em 31.12.2016. Afirma que possui direito ao benefício até 31.12.2018.
2. O Supremo Tribunal Federal, em caso similar, ao julgar o RE 1.124.753, entendeu que a matéria em análise é de cunho infraconstitucional. Em acórdão publicado em 23.3.2022, decidiu-se que "a questão da revogação da alíquota zero do PIS e da COFINS incidente sobre a venda de aparelhos de informática concedida pela chamada 'Lei do Bem' foi analisada apenas sob a ótica do artigo 178 do Código Tributário Nacional. (...) Entendo, portanto, que é de se aplicar o art. 1.033 do CPC a fim de determinar a remessa dos autos ao eg. Superior Tribunal de Justiça, a fim de que o tema seja analisado sob a ótica infraconstitucional." Dessa forma, deve esta Corte Superior apreciar o mérito recursal. DA INSTITUIÇÃO DA ALÍQUOTA ZERO SOB CONDIÇÃO ONEROSA E POR PRAZO CERTO: VIOLAÇÃO AO ART. 178 DO CTN 3. A matéria em questão possui peculiaridades: verifica-se que, além da alíquota zero ter sido instituída por prazo certo, as condições fixadas pela lei para a fruição da exoneração tributária possuem caráter oneroso. Isso porque a Medida Provisória n. 535/2011, convertida na Lei n. 12.507/2011, acrescentou o parágrafo 4º ao art. 28 da Lei 11.196/2005, no qual se requer inserção, nas notas fiscais emitidas pelo produtor, pelo atacadista e pelo varejista, da expressão "Produto fabricado conforme processo produtivo básico", com a especificação do ato que o aprova.
4. A exigência de que a empresa deva se submeter a um processo específico de produção caracteriza a onerosidade para usufruir da redução da alíquota zero. Houve, assim, quebra da previsibilidade e confiança, o que ocasiona violação à segurança jurídica em relação aos contribuintes que tiveram que se adequar às normas do Programa de Inclusão Digital. Portanto, ficou violado o art. 178 do Código Tributário Nacional, ainda que, na matéria em questão, trate-se de revogação de alíquota zero.
5. Constata-se a onerosidade, também, ao haver previsão na lei (art.
28, §1º, da Lei 11.196/2005, regulamentado pelo art. 2º, do Decreto 5.602/2005) de que para a fruição da alíquota zero o contribuinte se submetia a um limite de preço para a venda de seus produtos.
6. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que o gozo da alíquota zero pelos varejistas demandou contrapartidas, condições, e que ela foi onerosa, de modo que, em relação a suas atividades, não se consideram válidas as disposições contidas no art. 9º da MP 690/2015, convertida na Lei 13.241/2015, que revogaram a previsão de alíquota zero da Contribuição ao PIS e da COFINS, estabelecida na Lei 11.196/2005. Houve, portanto, violação do art. 178 do CTN, de modo que deve ser assegurado aos contribuintes envolvidos no Plano de Inclusão Digital a manutenção da desoneração fiscal onerosa até o prazo previsto no diploma legal revogado. A propósito: AgInt no AgInt no REsp 1.854.392/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/9/2021, REsp 1.725.452/RS, Rel. p/ acórdão Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15/6/2021 e REsp 1.845.082/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15/6/2021. CONCLUSÃO 7. Recurso Especial conhecido para dar-lhe provimento.
(REsp n. 1.987.675/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)
Assim, a impetrante faz jus à redução da alíquota sobre a totalidade das receitas, conforme autorizado pela primitiva redação do artigo 4º da Lei 14.148/2021.
Quanto à compensação, em relação à legislação aplicável, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.137.738/SP, representativo da controvérsia, firmou o entendimento de que deve ser aplicada a lei vigente à época da propositura da demanda.
No caso, ajuizada a ação em 2022, deve ser aplicada a Lei nº 10.637/2002, com as limitações previstas no artigo 26-A da Lei nº 11.457/2007, incluído pela Lei n. 13.670, de 30.05.18.
Quanto ao artigo 170-A do Código Tributário Nacional, a matéria foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.164.452/MG e n.º 1.167.039/DF, representativos da controvérsia, o qual fixou a orientação no sentido de que aquele dispositivo deve ser aplicado tão somente às demandas propostas após sua entrada em vigor, que se deu com a Lei Complementar n.º 104/2001, mesmo na hipótese de o tributo apresentar vício de constitucionalidade reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal.
No que se refere aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Recurso Especial n.º 1.111.175/SP, representativo da controvérsia, submetido ao regime de julgamento previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, no sentido de que nas hipóteses em que a decisão ainda não transitou em julgado, como é o caso dos autos, incide apenas a taxa SELIC, que embute em seu cálculo juros e correção monetária (STJ, REsp 1.111.175/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Denise Arruda, j. 10.06.2009, DJe 01.07.2009).
Diante do exposto, divirjo para rejeitar a preliminar de sentença extra petita e dar provimento à apelação, para reformar a sentença e conceder a segurança para declarar o direito ao benefício fiscal previsto no artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, consistente na redução a 0% (zero por cento) das alíquotas do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ em relação à totalidade das receitas, afastando-se as restrições impostas pela IN RFB nº 2.114/2022 e normas posteriores, bem como declarar o direito à compensação dos valores pagos indevidamente, com as limitações explicitadas, observada prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação, com a ressalva relativa ao tema da restituição do indébito que não faz parte do pedido, conforme fundamentação.
DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APC
E M E N T A
DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AOS ARTIGOS 942 DO CPC E 260, PARÁGRAFO 1º, DO RITRF3. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE. LEI Nº 14.148/2021. PRÉVIO REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TURISMO (CADASTUR). LEI Nº 11.771/2008. PORTARIA MINISTERIAL Nº 7.163/2021. LEGALIDADE NA EXIGÊNCIA. EXCLUSÃO DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE DA PARTICIPAÇÃO NO PERSE. ARTIGO 7º DA LEI Nº 14.148/2021. VEDAÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL ÀS EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL. ARTIGO 24 DA LEI COMPLEMENTAR 123/2006. IN RFB Nº 2.114/2022. EXIGÊNCIA DE SEGREGAÇÃO DE RECEITAS. ILEGALIDADE. COMPENSAÇÃO. REGIME LEGAL VIGENTE À ÉPOCA DO ENCONTRO DE CONTAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto nos artigos 942 do CPC e 260, parágrafo 1º, do RITRF3.
2. O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) surgiu com a finalidade precípua de minimizar ou compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19.
3. O PERSE disciplinou a realização de ações emergenciais e temporárias direcionadas ao setor de eventos, bem como elencou as pessoas jurídicas e atividades econômicas beneficiadas, “ex vi” do disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 14.148/2021.
4. A verificação da existência do direito líquido e certo à isenção pleiteada demanda a análise do enquadramento da impetrante na Lei 14.148/21 e nas normas que a regulamentaram.
5. A fim de conferir efetividade à lei, uma vez que esta não regulamentou todos os requisitos e pormenores necessários, houve o Ministério da Economia por editar a Portaria ME nº 7.163/21 estabelecendo os critérios de enquadramento das pessoas jurídicas no programa recém-instituído. Posteriormente, o Ministério da Economia ainda publicou a IN nº 2.114/22 e a Portaria ME nº 11.266/2022.
6. A Portaria ME nº 7.163/21 (ao apresentar os códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE) definiu critério pretérito para o gozo do benefício em comento, critério este consubstanciado na exigência de que o interessado deve demonstrar na data de publicação da Lei nº 14.148/2021 “situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008”.
7. Portanto, a exigência do cadastro junto ao Ministério do Turismo não decorreu da Portaria ME nº 7.163/2021, mas da própria Lei nº 11.771/2008. A norma superveniente se limitou a regulamentar o que já era objeto da lei. Não há reserva legal senão para o efeito de instituir ou majorar tributos.
8. Ademais, por se tratar de requisito para o gozo de benefício fiscal, não há cogitar em ilegalidade na exigência de prévio registro ou na identificação objetiva dos beneficiários (segundo critério definido na legislação reguladora do próprio setor de serviços turísticos).
9. Embora o registro prévio no CADASTUR seja facultativo, uma vez realizado propiciará ao prestador de serviço turístico acesso a programas de apoio, financiamentos, além de outros benefícios constantes da legislação de fomento ao turismo, inclusive ao próprio PERSE consoante o disposto no artigo 33 da Lei nº 11.771/2008.
10. Eventual cadastro posterior não cumpre o objetivo da lei, haja vista a natureza emergencial e temporária das ações adotadas com o fito de compensar as medidas de isolamento ou de quarentena no enfrentamento da pandemia. Assim, o benefício fiscal somente poderia atingir quem já atuava no setor, e possuía regular registro da atividade no Ministério do Turismo na data da publicação da Lei nº 14.148/2021.
11. Na primeira publicação da Lei nº 14.148/2021, em 04/05/2021, o artigo 4° fora vetado. Todavia, após revisto, o veto foi derrubado pelo Congresso Nacional, sendo então a Lei nº 14.148/2021 republicada em 18/03/2022 – quando passou a viger a redução a zero das alíquotas para os tributos PIS/PASEP, COFINS, CSLL e IRPJ pelo prazo de 60 (sessenta meses).
12. O Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo, sob pena de restar vulnerado o princípio da independência entre os poderes (CF artigo 2º), mesmo porque jungido ao disposto no artigo 111 do CTN (“Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias”).
13. Não há cogitar em ofensa ao princípio da isonomia (CF artigos 5º, “caput”, I e 150, II) e ao da livre concorrência (CF artigo 170, IV), uma vez que não é possível equiparar contribuintes que se encontrem, por força de lei, em situações jurídicas distintas.
14. Não basta que os contribuintes pertençam a uma mesma categoria ou setor. É igualmente indispensável que estejam preenchidos todos os demais requisitos legalmente previstos. Nesse sentido, mencione-se o disposto no artigo 7º da Lei nº 14.148/2021 (que excluiu as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte da participação no PERSE), e o artigo 24 da Lei Complementar 123/2006 (que veda a concessão do benefício fiscal às empresas optantes do SIMPLES NACIONAL).
15. Em relação às atividades relacionadas no Anexo I da Portaria ME nº 7.163/2021 não há necessidade de prévio registro no CADASTUR, consoante inteligência do disposto no mencionado inciso IV do artigo 21 da Lei 11.771/2008 e parágrafo 1º do artigo 1º da Portaria ME nº 7.163/2021. Contrário sensu, as “pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II” necessitam possuir prévia inscrição no CADASTUR nos termos do previsto no parágrafo 2º do artigo 1º da Portaria ME nº 7.163/2021.
16. A Lei nº 14.148/2021 veio a lume precipuamente com o fito de amparar as atividades econômicas do Setor de Eventos como um todo, notadamente por ter sido um dos mais afetados pela pandemia. Nesse passo, e tendo como norte o espírito (“mens legis”) da Lei nº 14.148/2021, é coerente concluir que as empresas cujos CNAEs estão legalmente previstos – por exercerem atividades ligadas ao Setor de Eventos – podem usufruir sem restrições desmedidas da aplicação da alíquota zero quanto à totalidade de suas receitas, ainda que estas sejam decorrentes de atividades secundárias, posto que estas também dizem respeito às pessoas jurídicas do Setor de Eventos.
17. Afigura-se indevida e ilegal a inovação imposta pela superveniente Instrução Normativa RFB 2.114/2022, ao estabelecer a obrigatoriedade de segregação de receitas de resultados oriundos de atividades econômicas não relacionadas às receitas e aos resultados das atividades econômicas de que tratam os Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021.
18. O artigo 4º da Lei nº 14.148/2021 traz disposição expressa no sentido de que a alíquota zero incidirá “sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas”. Ou seja, a lei não estabeleceu qualquer distinção acerca da origem das receitas, quadro este que se manteve ao menos até a edição da Medida Provisória 1.147, de 20/12/2022 – que conferiu nova redação ao aludido artigo 4º da Lei 14.148/2021. Posteriormente, a Medida Provisória 1.147/2022 foi convertida na Lei nº 14.592/2023 – que alterou ainda mais uma vez a redação do artigo 4º da Lei 14.148/2021.
18. Caso em que a apelante faz jus à redução da alíquota sobre a totalidade das receitas, conforme autorizado pela primitiva redação do artigo 4º da Lei 14.148/2021, até a publicação da MP 1.147/2022, respeitada aqui a anterioridade nonagesimal quanto às contribuições, conforme prevista no artigo 195, parágrafo 6º da CF, e a anterioridade prevista no artigo 150, inciso III, letra "b", da CF no que tange aos impostos.
19. A compensação de eventual indébito deverá observar o regime legal vigente à época do encontro de contas e a prescrição quinquenal.
20. Apelação provida em parte.