
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007654-75.2022.4.03.6332
RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA CLEUNICE ALVES LEITE
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099, de 1995.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007654-75.2022.4.03.6332 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA CLEUNICE ALVES LEITE OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, sob o argumento de que o acórdão está em dissonância com os Temas 598 e 1064 do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão impugnado reformou a sentença para julgar improcedente o pedido inicial de inexigibilidade da dívida cobrada a título de consignação do débito com INSS (débitos entre 2007 e 2008), via descontos em benefício de pensão por morte (NB 155.405.146-8), bem como quanto à inexigibilidade da restituição dos valores já descontados do benefício. Superada, portanto, a prescrição, remanesce lícita a cobrança do indébito previdenciário, independentemente do Tema 666, já que o débito ordinário sequer fora alcançado pela prescrição. Sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmaram-se as seguintes teses: TEMA 598/STJ: "À mingua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil." TEMA 1064/STJ: 1ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis; e 2ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis. De fato, o reexame do acórdão impugnado demonstra desconformidade com as teses supra aludidas, posto que considerou a prescrita a ação com fulcro na execução da dívida inscrita em 2011. Portanto, a inadequação da via eleita não dá causa a interrupção da prescrição, de forma que inexigível a dívida cobrada pelo INSS via descontos em seu benefício de pensão por morte (NB 255.405.146-8), bem como devem ser restituídos os valores já descontados do referido benefício. Ante o exposto, exerço o juízo de retratação para dar provimento ao recurso da parte autora e confirmar a sentença de procedência do pedido inicial. É o voto.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
E M E N T A
RETRATAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 598 E 1064 DO STJ.