Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011407-89.2020.4.03.6302

RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: ADELIO JOSE DEZEM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRENTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA MACHADO - SP269674-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADELIO JOSE DEZEM
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRIDO: SILVIA TEREZINHA DA SILVA MACHADO - SP269674-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011407-89.2020.4.03.6302

RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: ADELIO JOSE DEZEM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRENTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA MACHADO - SP269674-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADELIO JOSE DEZEM
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRIDO: SILVIA TEREZINHA DA SILVA MACHADO - SP269674-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Relatório dispensado na forma da lei. 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011407-89.2020.4.03.6302

RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: ADELIO JOSE DEZEM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRENTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA MACHADO - SP269674-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADELIO JOSE DEZEM
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRIDO: SILVIA TEREZINHA DA SILVA MACHADO - SP269674-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

DAS PRELIMINARES 

 

Inicialmente, observo que a parte autora arguiu a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que o pedido de realização de perícia judicial foi indeferido. 

Em matéria de prova, cabe ao juiz que conduz o processo definir quais são necessárias para a formação do seu convencimento. 

Essa decisão, todavia, deve respeitar as balizas do artigo 370 do NCPC, que dispõe que o julgador pode indeferir as diligências inúteis ou as meramente protelatórias.

Assim, não há cerceamento de defesa quando, em decisão adequadamente fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental. 

No caso em análise a parte autora requereu a realização de perícia judicial, tendo em vista a confecção de documentos irregulares pelo empregador ou a sua ausência.

Entretanto, não comprovou a recorrente a recusa dos empregadores ou de seus sócios no que tange à entrega ou retificação desses documentos. Enfim, não restou comprovada situação excepcional que justificasse a necessidade e utilidade da dilação probatória.

De outro lado, anoto que a prova pericial feita em juízo não tem o mesmo valor probante do documento porque não é contemporânea ao labor. Assim, diante da possibilidade de apresentação de prova documental é correto o indeferimento da perícia.

In casu, verifico que a parte autora não comprovou que tenha solicitado aos empregadores, a seus sócios ou à síndica da massa falida a confecção ou correção dos documentos, ônus que lhe cabia. Não há qualquer nulidade na sentença prolatada nessas condições. 

Nesse sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU ESPECIAL. AGRAVO LEGAL. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. Não merece prosperar a alegação de nulidade da sentença por ausência de designação de perícia judicial para constatar se o autor trabalhou ou não em atividade especial, vez que a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido. Precedentes desta Corte. 5. Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura, inclusive a canavieira é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial. Precedentes do STJ e desta Corte. 6. No que diz respeito ao período de 21/11/1986 a 06/02/1987, trabalhado na função de servente em construção civil, o PPP fornecido pelo empregador não indica a existência de profissional habilitado responsável para o registro ambiental, o que impede o reconhecimento do trabalho em atividade especial. Precedente desta Corte. 7. O período laborado posteriormente a 28/04/1995, no cargo de motorista, também não permite o reconhecimento em atividade especial, haja vista que o PPP, preenchido em nome da empregadora, está incompleto e não contém a identificação do profissional responsável pelos registros ambientais, nem o representante da própria empregadora. (...) (TRF 3ª Região. APELAÇÃO CÍVEL – 1584680. Rel. Des. BAPTISTA PEREIRA. e- DJF3 Judicial 1 DATA:19/11/2014 )

 

A tarefa de produção da prova documental não pode ser transferida ao Poder Judiciário, principalmente quando divorciada da comprovação da impossibilidade de obtenção direta do documento pela parte.

Saliento que não se trata de indeferir a perícia direta ou indireta por impossibilidade jurídica de sua realização, mas, sim, do não atendimento aos requisitos para o seu deferimento.

Ainda, observo que o Tema 1083 do STJ assim dispõe:

“O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço."

 

Observo que o Tema 1083 não se aplica aos períodos vindicados, uma vez que não há indicação de diferentes níveis de efeito sonoro nos documentos apresentados.

Tampouco consta nos autos eventual Reclamação Trabalhista contra os empregadores a fim de obter o documento da forma que entende correto.

Por fim, não comprovou a parte autora que as empresas se encontram inativas, bem como observo que o autor se encontra devidamente assistido por advogado.

Diante de todo esse quadro, também não há como apreciar os documentos acostados a título de prova emprestada.

Desta forma, não há que se falar em cerceamento de defesa, nos termos da fundamentação supra.

 

Passo ao exame do mérito.

Os requisitos para a concessão da aposentadoria especial estão previstos nos artigos 57 e 25, II, da Lei 8.213/91. São eles: (i) tempo de trabalho, em condições especiais, de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos, ou associados e (ii) cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta contribuições) mensais.

Após a promulgação da Emenda Constituição nº 103/2019, passou a ser exigida a idade mínima do segurado, de 55 (cinquenta e cinco), 58 (cinquenta e oito) e 60 (sessenta) anos, a depender do período necessário para a aposentadoria especial em relação ao agente agressivo.

Até a data da Emenda 103/19 (13.11.2019) é possível a conversão do tempo de atividade especial em tempo de contribuição comum, nos termos da tabela contida no § 5º do art. 188-P do Decreto nº 3.048/99.

A caracterização do labor especial passou por várias alterações legislativas e ocorre de acordo com a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme o art. 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99. 

O Decreto n° 89.312, de 23.01.84, no seu artigo 35 disciplinou a matéria e considerou como tempo especial a atividade tida como perigosa, insalubre ou penosa, fixada por decreto do Poder Executivo. Para essa caracterização foram usadas as tabelas dos Decretos n° 53.831/64 e 83.080/79.

Posteriormente, a Lei n° 8.213/91, regulou a aposentadoria especial nos seus artigos 57 e 58, e manteve a sistemática anterior até 28.04.95. Nesse período, por força do artigo 152 da mesma lei, foram utilizadas as tabelas dos referidos decretos. Todavia, diante da ausência de regulamentação da Lei n° 9.032/95, essa mesma situação perdurou até 05.03.97, com a aprovação do Decreto n° 2.172, conforme a explicação a seguir.

A MP n° 1.523, de 11.10.96, que foi convertida na Lei n° 9.528/97, deu nova redação ao “caput” do artigo 58 da Lei n° 8.213/91 e revogou o mencionado artigo 152, disciplinando que a relação dos agentes nocivos referida no artigo 57 seria definida pelo Poder Executivo, o que foi feito através do Decreto n° 2.172/97. Destarte, a partir de 06.03.97, não mais se considera a atividade profissional para fins de se aferir o tempo trabalhado como especial, mas sim a efetiva exposição aos agentes nocivos constantes do Decreto n° 2.172/97 e das alterações posteriores.

A comprovação do exercício de atividades ou agentes agressivos também sofreu alterações ao longo do tempo. Até 28.04.1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, a prova da exposição aos agentes nocivos pode ser demonstrada através do mero enquadramento nas categorias profissionais dos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou mediante a apresentação de formulários previdenciários (DSS 8030, SB 40) que atestem o labor com exposição a esses agentes.

A partir de 29.04.1995 deixou de ser possível o reconhecimento do labor especial pelo enquadramento pela atividade. A partir de então deve ser demonstrada a exposição do segurado aos agentes nocivos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, os quais vigeram em conjunto até 05.03.1997; a partir de 06.03.1997, no Decreto nº 2.172/97 e, após 7.05.1999, no Decreto nº 3.048/99.

A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos ocorre através da apresentação dos formulários previstos na legislação previdenciária (SB-40 e DSS 8.030) e posteriormente pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a partir de 30.06.2003.

O Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), a ser subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sua imprescindibilidade como documento apto e necessário a comprovar a efetiva exposição do segurado a todo e qualquer agente nocivo foi introduzida pela Medida Provisória nº 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.

A MP nº 1.523 -10 foi regulamentada pelo Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, razão pela qual, A partir de 06.03.1997, a demonstração da exposição a agentes nocivos deve ser feita por meio de LTCAT, nos termos do disposto na MP nº 1.523 -10, que foi regulamentada pelo Decreto nº 2.172, de 05.03.1997. A apresentação do LTCAT é dispensada nos casos de apresentação do PPP (art. 161, IV, da IN INSS nº 20/07).

A exceção fica por conta dos agentes nocivos ruído e calor em relação aos quais sempre foi exigida a apresentação do LTCAT ou PPP, independentemente da data do labor.

A TNU tem jurisprudência bem consolidada em relação à contemporaneidade do LTCAT para fins de comprovação da presença dos agentes nocivos no ambiente de trabalho do segurado. A Súmula nº 68 da TNU dispõe que “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”.

Recentemente, a orientação jurisprudencial do tema sofreu nova complementação com o advento do Tema 208 da TNU que dispõe:

 

“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 

2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.”

 

Ainda em relação ao LTCAT, anoto que sua ausência não impede o reconhecimento do labor especial. A falta desse documento pode ser suprida por outras formas de demonstrações ambientais que estão previstas no artigo 261 da IN 77/2015 do INSS. São elas: o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), o Programa de Enfrentamento de Riscos (PGR), os laudos emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, os laudos do MTE, dentre outros documentos elencados nessa IN.

Assim, tanto o laudo extemporâneo (desde que observados os requisitos da tese do Tema 208), quanto os demais documentos elencados na IN77/2015, são aptos à demonstração labor especial.

A prova da habitualidade e permanência da exposição os agentes nocivos, passou a ser exigida pós 28.04.1995, a partir da publicação da Lei nº 9.032/95. Essa lei passou a exigir que o labor especial fosse exercido de forma permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais.

A TNU tem entendimento consolidado no sentido de que a exigência de exposição permanente às condições especiais, passou a existir a partir de 29.04.1995. Nesse sentido: PU 50049533820134047009, Relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, decisão de 28/02/2018.

A habitualidade e permanência são aferidas mediante a análise das atividades desempenhadas pelo segurado durante sua jornada de trabalho. Essas atividades constam da profissiografia do PPP e é nele que são verificados o cumprimento desses requisitos.

A partir de 03.12.1998 o fornecimento de EPI poderá ser considerado para comprovar a neutralização ou eliminação da nocividade do agente (art. 279, § 6º, da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015). Antes dessa data esse equipamento não afasta a especialidade do labor.

No julgamento do ARE 664.335, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal (STF), fixou os seguintes entendimentos:

  1. somente nos casos em que o EPI for capaz de neutralizar a nocividade desse agente ficará afastado o enquadramento da atividade como especial. Em caso de dúvida, a premissa a nortear o Judiciário será pelo reconhecimento da especialidade da atividade.

  1. Em relação ao agente nocivo ruído foi deliberado que a declaração do empregador no PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço como especial para fins de concessão da aposentadoria respectiva, por ser incapaz de inibir seus efeitos nocivos. Dessa forma, o uso de EPI não e capaz de afastar a nocividade desse agente.

 

No que tange à suposta ausência de prévia fonte de custeio em face de atividades especiais, eventual discrepância de entendimento do órgão arrecadador a respeito da necessidade de cobrança da contribuição previdenciária respectiva não pode, em nenhuma hipótese, suprimir direito líquido e certo do segurado em ver reconhecida a insalubridade de sua atividade. Aliás, como decidiu o STF no já mencionado ARE 664.335, a necessidade de prévia fonte de custeio é “inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição”, caso da aposentadoria especial.

Em relação aos limites de tolerância da exposição do segurado ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, dispunha que o tempo de serviço especial se caracterizava quando havia exposição a ruídos acima de 80 dB. A partir de 06.03.1997, com o Decreto nº 2.172, passou a exigir limite acima de 90dB para que o ruído seja considerado agente agressivo (Anexo IV, item 2.0.1). Já a partir de 19.11.2003 o Decreto 4.882/03 determinou que será considerada nociva a exposição a níveis de ruído superiores a 85dB. A incidência desses limites de tolerância nos períodos em que os decretos regulamentadores estiveram em vigor foi ratificada pelo STJ em julgamento pela sistemática de recursos repetitivos (Resp 1.398260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014, DJe 05.12.2014).

Quanto às metodologias de aferição do ruído, os instrumentos aptos à medição de pressão sonora são o decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre. Por ser momentâneo, ele serve para constatar a ocorrência do som. Já o dosímetro de ruído, como o próprio nome sugere, tem por função medir uma dose de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo.

Para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15 (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro; entretanto, já determinava que fosse feita a média ponderada do ruído medido em função do tempo.

Dessa forma, para os períodos anteriores a 18/11/2003 é admitida a medição por decibelímetro, desde que o PPP ou o LTCAT ateste que houve observância da NR-15.

Para os períodos posteriores a essa data a TNU pacificou o seu entendimento no PEDILEF Nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, Rel. Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, j. 21.03.2019. A partir de 19.11.2003 é necessário que conste do PPP a metodologia utilizada para sua aferição, somente sendo aceitas como idôneas as metodologias preconizadas pela NHO-01 da FUNDACENTRO ou pela NR-15.

É o que consta do tema 174 da TNU que tem a seguinte redação:

(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; 

(b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".

 

Ainda sobre o tema, em decisão proferida pela TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 3ª REGIÃO, restou uniformizada a possibilidade de reconhecimento do agente agressivo ruído aferido através de dosimetria. Nesse sentido:

“Em resumo:

a) enquanto o decibelímetro (medidor de nível pressão sonora) realiza a medição pontual ou instantânea, o dosímetro (medidor integrador de uso pessoal) efetua, de forma automatizada, a aferição integrada dos diferentes níveis de ruído;

b) a NHO-01 da FUNDACENTRO determina a utilização preferencial de medidor integrador de uso pessoal (dosímetro de ruído), que necessariamente fornece a dose da exposição ocupacional ao ruído;

c) a NHO-01 permite, na hipótese de indisponibilidade do medidor integrador de uso pessoal (dosímetro de ruído), o uso de medidor integrador portado pelo avaliador ou, ainda, de medidor de leitura instantânea (decibelímetro), desde que, nessa excepcionalidade (não utilização do aparelho dosímetro), seja empregada a técnica da dosimetria para a aferição do ruído (cálculo da dose), a qual tem previsão tanto na NR- 15/MTE quanto na NHO-01/FUNDACENTRO;

d) a menção, em campo específico do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ao emprego da técnica “dosimetria” indica, em princípio, que não foi utilizado o aparelho dosímetro de ruído, mas o medidor integrador portado pelo avaliador ou o medidor de leitura instantânea (decibelímetro), presumindo-se, na ausência de impugnação específica do PPP e salvo elementos de prova em sentido contrário, a observância do cálculo da dose de ruído (técnica da dosimetria prevista na NR-15 e na NHO-01);

e) A referência, em campo específico do PPP, a técnicas como “quantitativa” ou decibelímetro” não atende aos requisitos da NR-15 ou NHO-01, não servindo o formulário previdenciário, preenchido dessa forma, para o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a ruído acima do limite de tolerância, após 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003);

f) Existindo elementos nos autos que levantem dúvida a respeito das informações lançadas no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) - divergência entre documentos ou formulários previdenciários apresentados, incompatibilidade entre os dados profissiográficos ou técnicos lançados no PPP etc. -, ou mesmo identificada omissão, nesse documento laboral, de informações relevantes para o julgamento da causa, qualquer que seja a técnica de aferição de ruído nele informada, competirá ao órgão julgador decidir, de forma fundamentada, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil e da tese fixada no Tema 174 da TNU, sobre a apresentação do laudo técnico (LTCAT) com base no qual foi elaborado o PPP.”

(TRU da 3ª Região - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei / SP n. 0001089-45.2018.4.03.9300, Relator: Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA, Órgão Julgador: TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data do Julgamento: 13/09/2019, Data da Publicação/Fonte: e-DJF3 Judicial DATA: 30/09/2019)

Por último, e ainda em relação à técnica de aferição do agente agressivo ruído, não cabe exigir do trabalhador exposto a ruído contínuo a apresentação de documentos com medição pela técnica NEN. Uma vez que esse tipo de medição só se aplica aos casos de atividades que expõem o trabalhador a “picos” de ruído. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. CONTROVÉRSIA DIVERSA DAQUELA AFETADA AO TEMA 1.083/STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A controvérsia travada nos presentes autos é distinta daquela debatida no julgamento do REsp 1.886.795/RS e do REsp 1.890.010/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, Tema 1.083/STJ, uma vez que, no caso, não houve discussão acerca de oscilações de níveis de ruído. Assim, deve ser rejeitado o pedido de sobrestamento do feito. 2. Agravo interno do INSS a que se nega provimento. (STJ. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1991660 - CE (2022/0075420-0).

DO PERÍODO RURAL

O cômputo do período de atividade rural para fins previdenciários está previsto no artigo 55, §2º da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

(...)

§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Destaquei

Sobre a comprovação do tempo de serviço rural, o Superior Tribunal de Justiça entende que “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário” (Súmula 149, aprovada em 7/12/1995).

Em 13/12/2010, ratificou essa posição em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 297), aprovando tese que reproduz ipsis litteris o verbete sumular supracitado:

“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.

 

Quanto à comprovação do tempo de serviço rural do “boia-fria”, o Superior Tribunal de Justiça, atento às circunstâncias desses segurados, amenizou a exigência probatória ao julgar recurso especial repetitivo (Tema 554), no dia 10/10/2012, concluindo que:

“Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal”.

 

Posteriormente, esse entendimento teve sua aplicabilidade alargada, como evidencia a tese aprovada pelo STJ em 28/8/2013 (Tema 638):

“Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório”.

 

Nesse sentido, em 2016, o Tribunal aprovou a Súmula 577, com a seguinte redação:

“É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”.

 

No âmbito da Turma Nacional de Uniformização, pertinente citar os Enunciados n. 6, 14 e 34, da Súmula da Jurisprudência dominante, que assim dispõem:

6 - “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”;

14 - “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”;

34 - “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.

 

Essa jurisprudência foi reafirmada anos mais tarde em julgamento de recursos representativos da controvérsia.

Em 6/9/2011, ao julgar os Temas 2 e 3, a TNU aprovou as seguintes teses:

2 - “No caso de aposentadoria por idade rural, a certidão de casamento vale como início de prova material, ainda que extemporânea”;

3 - “No caso de aposentadoria por idade rural, é dispensável a existência de prova documental contemporânea, podendo ser estendida a outros períodos através de robusta prova testemunhal”.

 

Em 11/10/2011, no julgamento do Tema 18, o Colegiado aprovou a tese abaixo transcrita:

“A certidão do INCRA ou outro documento que comprove propriedade de imóvel em nome de integrantes do grupo familiar do segurado é razoável início de prova material da condição de segurado especial para fins de aposentadoria rural por idade, inclusive dos períodos trabalhados a partir dos 12 anos de idade, antes da publicação da Lei n. 8.213/91. Desnecessidade de comprovação de todo o período de carência”. – destaquei

 

Observo que são admitidos como início de prova material documentos em nome dos genitores ou do cônjuge, quando segurados especiais, se contemporâneos ao período pleiteado.

 

De início, verifico que restou reconhecido em sentença o período de 22/09/1986 a 30/06/1998 como tempo de atividade rural, assim como os períodos de 14/04/2014 a 31/05/2015 e de 01/01/2017 a 30/12/2018 como tempo de atividade especial.

 

DO RECURSO DA PARTE RÉ

 

Recorre a parte ré para sustentar a impossibilidade de reconhecimento do tempo rural, por ausência de prova material contemporânea do efetivo trabalho pelo autor. 

Ainda, alega que não é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 14/04/2014 a 31/05/2015 e 01/01/2017 a 30/12/2018, uma vez que “há inconsistência nos dados do PPP, haja vista a impossibilidade de emprego simultâneo das metodologias previstas na NHO-01 da Fundacentro e na NR-15”.

Passo à análise do recurso, por período.

1. 22/09/1986 a 30/06/1998 (PERÍODO RURAL)

Com relação aos períodos de atividade rural reconhecidos em sentença, de 22/09/1986 a 30/06/1998, verifica-se que a questão foi corretamente solucionada pelo Juízo a quo nos seguintes termos:  

“1 – Atividade rural em regime de economia familiar:

O autor pleiteia o reconhecimento de que exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, entre 01.01.1981 a 30.06.1998.

O § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91 prevê a possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade laboral, sem registro em CTPS, desde que embasado em início razoável de prova material, completado por depoimentos idôneos.

Sobre o início material de prova, dispõe a súmula 34 da TNU que:

Súmula 34. Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.

É este, também, o teor da súmula 149 do STJ:

Súmula 149. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.

Para instruir seu pedido, o autor apresentou os seguintes documentos:

a) escritura de venda e compra do imóvel denominado Sítio Boa Esperança, datada de 02.08.2000, figurando os pais do autor como compradores;

b) título eleitoral do pai do autor, datado de 06.08.1972, onde consta a profissão como lavrador e endereço no Sítio São José;

c) certificado de matrícula do imóvel rural denominado Sítio Barra do Turvo/Três Barras, município de Taiaçu–SP, em nome do pai do autor, qualificado como produtor rural, datado de 13.07.1981;

d) notas fiscais em nome do pai do autor, onde consta endereço no Sítio Barra do Turvo, datadas de 1981, 1982,1984, 1990, 1992, 1994;

e) notas fiscais de produtor, em nome do pai do autor, onde consta endereço no Sítio Barra do Turvo, datadas de 1983, 1982, 1985, 1987, 1988, 1997, 1998;

f) declaração cadastral de ICM, em nome do pai do autor, onde consta ramo de atividade como produtor rural e endereço no Sítio Barra do Turvo, com início de atividade em 02.02.1981, datada em 15.04.1985;

g) pedido de talonário de produtor – PTP, em nome do pai do autor, referente ao imóvel rural Sítio Barra do Turvo I, com data de protocolo em 29.06.1993 e data de validade até 31.05.1996;

h) guia de recolhimento especial de ICMS-2, em nome do pai do autor, com endereço no Sítio Barra do Turvo I e vencimento em 15.04.1995;

i) CCIR 1998/1999, referente ao imóvel rural Sítio Boa Esperança, localizado em Monte Alto – SP, em nome de Joselito França Nunes, emitido em 09.06.1999;

j) declaração escolar emitida pela EE “Anselmo Bispo dos Santos”, informando que o autor concluiu a 4ª série do ensino fundamental no ano letivo de 1996, datada de 31.08.2020; e

k) ficha cadastral de aluno em nome de Alexandre Donizete Dezem (irmão do autor), na EPSE “Anselmo Bispo dos Santos”, onde consta endereço no Sítio Barra do Turvo I e anos letivos de 1985 a 1997.

Cumpre anotar que, nascido em 22.09.1974, o autor somente completou 12 anos de idade em 22.09.1986, sendo que a Constituição Federal pretérita proibia, em seu artigo 165, X, o exercício de qualquer trabalho a menor de doze anos. É certo que em se tratava de norma que visava proteger as crianças e não prejudicá-las. No entanto, não se apresenta razoável, sem prova robusta e específica, atinente ao próprio autor, admitir a contagem de tempo de serviço para período em que ainda não tinha 12 anos de idade.

Pois bem. Apesar de o autor requerer também o reconhecimento do período laborado no Sítio Boa Esperança, os documentos acima mencionados comprovam que o imóvel rural foi adquirido em 02.08.2000, portanto, extemporâneo ao período pretendido nestes autos.

Assim, considerando os demais documentos acima mencionados referentes ao Sítio Barra do Turvo, o autor apresentou início de prova para o período de 22.09.1986 a 30.06.1998.

Em audiência, foi ouvida uma testemunha que confirmou que o autor exerceu atividade rural no Sítio Barra do Turvo, em período compatível com o início de prova material apresentado.

Assim, o autor faz jus ao reconhecimento do período de 22.09.1986 a 30.06.1998 como tempo de atividade rural, laborado sem registro em CTPS, exceto para fins de carência, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/91.”

 

Em que pesem as alegações da parte recorrente, verifico que o Juízo a quo analisou a questão posta com acerto e a sentença restou bem fundamentada. 

Destaco que nas razões de recurso não foram apresentados argumentos capazes de afastar essas conclusões. 

Ao contrário, a fundamentação lançada na sentença é muito superior à que consta das razões recursais. 

Anoto que a autarquia ré não impugnou os documentos considerados na fundamentação da sentença. 

Nestes termos, não assiste razão à autarquia ré.

 

2. 14/04/2014 a 31/05/2015 e 01/01/2017 a 30/12/2018 (NARDINI AGROINDUSTRIAL LTDA.) – verifico, no PPP acostado, que nos períodos impugnados, o autor exerceu a função de tratorista no setor agrícola. Consta que de 01/04/2014 a 31/05/2015, esteve exposto ao agente nocivo ruído, na intensidade 88,12dB(A), e de 01/01/2017 a 30/12/2018, esteve exposto ao agente nocivo ruído, na intensidade 88,17dB(A). 

No campo destinado à técnica utilizada na aferição do ruído, consta “Dosimetria NHO-01 NR-15 Anexo nº 1”. Houve a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados.

O fato de o resultado ser indicado em dB(A) não afasta a especialidade, uma vez que o resultado obtido pela técnica da NHO-01 deve observar os limites da NR-15.

Friso que nada há nos autos que demonstre se tratar de medição por picos de ruído.

Assim, não merece reparo a decisão combatida.

 

DO RECURSO DA PARTE AUTORA

Recorre a parte autora para sustentar que deve ser reconhecida a especialidade dos períodos de 01/07/1998 a 16/10/2001, 02/05/2002 a 15/05/2005, 01/10/2005 a 16/01/2007 e 01/08/2006 a 10/01/2008, em que laborou como trabalhador rural. Sustentou que as empresas não forneceram o PPP dos períodos. Argumentou, ainda, a penosidade da atividade exercida, uma vez que exposto de modo habitual e permanente a diversos agentes prejudiciais à sua saúde e integridade física.

Ainda, sustenta que deve ser reconhecida a especialidade dos períodos de 22/04/2008 a 01/12/2008, 13/04/2008 a 12/12/2009, 10/02/2010 a 05/11/2010 e 14/04/2011 a 08/09/2020, em que exerceu a função de tratorista, exposto a ruído, poeira, vibração e calor. Alegou que o simples fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos.

Passo à análise dos períodos pretendidos:

1. 01/07/1998 a 16/10/2001, 02/05/2002 a 15/05/2005, 01/10/2005 a 16/01/2007 e 01/08/2006 a 10/01/2008 (CELSO AURELIO VELTRINI E OUTROS) – verifico, nos PPP´s acostados nos autos, que nos períodos em referência, o autor exerceu a função de trabalhador rural.

Na profissiografia, consta como atividades a preparação do solo para plantio e manejo da área para cultivo, além de efetuar manutenção na propriedade, carpinagem, desbrota, colheita e aplicação de defensivos agrícolas.

Não foi informada no formulário a exposição a qualquer fator de risco nos períodos em questão, nem há menção a responsável pelos registros ambientais.

Destaco, oportunamente, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de apresentar documentação idônea a comprovar a exposição a agentes nocivos em tais períodos.

Assim, não merece reparo a decisão combatida.

 

2. 22/04/2008 a 01/12/2008, 13/04/2008 a 12/12/2009, 10/02/2010 a 05/11/2010 e 14/04/2011 a 08/09/2020 (NARDINI AGROINDUSTRIAL LTDA.) 

De início, cumpre consignar que foi reconhecido em sentença a especialidade dos períodos de 14/04/2014 a 31/05/2015 e 01/01/2017 a 30/12/2018.

Com relação aos demais períodos pretendidos, verifico, no PPP apresentado pela empresa, que somente consta referência ao labor a partir de 01/04/2014.

Assim, para o período anterior a 01/04/2014, não foi apresentada documentação idônea a comprovar a exposição a agentes nocivos, ônus da parte autora.

De 01/06/2015 a 30/12/2016, houve exposição ao agente nocivo ruído, na intensidade 80,38dB(A), e a partir de 01/01/2019, houve exposição ao agente nocivo ruído, na intensidade 83,24dB(A). Assim, tais períodos não podem ser considerados especiais, uma vez que a exposição foi inferior ao limite de tolerância legalmente estabelecido.

Assim, não faz jus a parte autora ao reconhecimento da especialidade desses períodos.

 

Ante todo o exposto, nego provimento aos recursos da parte ré e da parte autora, nos termos da fundamentação.

Considerando a sucumbência recíproca, a condenação em custas e honorários advocatícios mostra-se incompatível com a jurisprudência pacificada da TRU: “No que toca aos honorários de advogado, nos casos em que as partes recorrentes forem vencidas em seus recursos, como a Lei 9.099/1995 é norma especial (que derroga a norma geral do CPC/2015 segundo o princípio lex specialis derogat generali), veda-se condenar quaisquer das partes a esse título com fulcro no artigo 55 da Lei em comento c/c artigo 1° da Lei 10.259/2001.”(Processo 0007966-78.2018.4.03.6332 – disponibilizado no DJ eletrônico em 12/12/2023).

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. RECURSO DO INSS: A. ATIVIDADE RURAL. RECURSO DO INSS GENÉRICO QUE NÃO ENFRENTA A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA DE FORMA ESPECÍFICA. MANTIDO O RECONHECIMENTO DO PERÍODO. B. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. PPP COM INDICAÇÃO DE MEDIÇÃO PELAS TÉCNICAS PREVISTAS NA NR-15 E NA NHO-01 DA fundacentro atende ao disposto no tema 174 da TNU. 2. RECURSO DO AUTOR: CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. PARTE AUTORA ASSISTIDA POR ADVOGADO DEVERIA TER DILIGENCIADO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS COM A PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO COMPROVADA A EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS NO PERÍODO PRETENDIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO RÉU DESPROVIDOS. 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

LUCIANA JACO BRAGA
JUÍZA FEDERAL