Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000021-08.2024.4.03.6117

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: MARIO DA SILVA RAMOS

Advogados do(a) APELANTE: ALINE VIRGINIA CAMARGO - SP301027-A, RENATA DEL CASSALA - SP431311-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA DO INSS EM JAU-SP, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000021-08.2024.4.03.6117

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: MARIO DA SILVA RAMOS

Advogados do(a) APELANTE: ALINE VIRGINIA CAMARGO - SP301027-A, RENATA DEL CASSALA - SP431311-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA DO INSS EM JAU-SP, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIO DA SILVA RAMOS contra ato coator do Presidente da Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS, objetivando seja determinado à autoridade impetrada que conclua a análise do recurso administrativo relativo ao pedido de concessão de benefício previdenciário (processo administrativo nº 44233.283479/2020-01).

Informação prestada (292536908), esclarecendo que o recurso administrativo havia sido encaminhado ao INSS para cumprimento da diligência, onde se encontrava na data impetração, não tendo atribuição para proceder ao cumprimento da mesma a autoridade coatora indicada pelo impetrante, pois o Conselho de Recursos da Previdência Social é órgão não vinculado ao INSS, mas à Secretaria da Previdência do Ministério da Economia.

 

A r. sentença declarou extinto o feito, sem resolução de mérito, considerando a ilegitimidade passiva ad causam.  

 

Apelação da impetrante, pela reforma do decisum, sustentando, em síntese, que, em razão da excessiva demora na conclusão de seu recurso administrativo e do disposto na Lei 9.784/99, faz jus à concessão da segurança requerida. 

 

Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal. 

Houve manifestação do Ministério Público Federal, pelo prosseguimento do feito. 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000021-08.2024.4.03.6117

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: MARIO DA SILVA RAMOS

Advogados do(a) APELANTE: ALINE VIRGINIA CAMARGO - SP301027-A, RENATA DEL CASSALA - SP431311-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA DO INSS EM JAU-SP, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O presente mandado de segurança visa obter provimento judicial para compelir a autoridade coatora a decidir no recurso administrativo relativo à concessão de benefício previdenciário (PROCESSO: 44233.283479/2020-01). 

Nesse prisma, realço que os recursos interpostos contra decisões do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS são submetidos à apreciação do Conselho de Recursos do Seguro Social, para julgamento por meio das Juntas de Recursos, organismo atualmente vinculado ao Ministério da Previdência Social, órgão da União Federal, e não integra a estrutura do INSS. 

Por seu turno, o Gerente Executivo do INSS é a autoridade competente para, no que tange aos recursos administrativos, proceder ao encaminhamento dos recursos à unidade julgadora do CRPS, bem como a promover o cumprimento das diligências requeridas pelo órgão julgador.

Registre-se que, consoante o disposto no art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, resta verificado que a autoridade coatora é aquela que tenha praticado  ou ordenado, de forma concreta e específica, o ato ilegal ou aquela que detenha atribuição específica para correção da suposta ilegalidade.

No caso dos autos, verifico que o presente mandamus foi impetrado em 18/01/2024, contra ato da Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS

Consoante informação prestada no ID 29236908, o processo havia sido encaminhado pela Unidade julgadora do CRPS ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, desde 16/04/2022, encontrando-se, na impetração, no SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, órgão vinculado ao INSS (Órgão Atual), onde aguarda cumprimento de diligência requerida pelo órgão julgador do CRPS. 

Como bem pontuado pelo Juízo a quo, “(...)não se verifica omissão por parte da autoridade coatora indicada (3ª Câmara de Julgamento do CRPS), uma vez que restou demonstrado que a providência buscada nestes autos depende da atuação de órgão externo sem vinculação.(...). Com efeito, eventual omissão advém da autarquia e não da autoridade coatora indicada, a qual esgotou as providências que lhe cabiam até então.”

 Dessa forma, o  Presidente da Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS não se constitui como parte legítima para figurar no polo passivo deste mandamus, uma vez que o processo em epígrafe não se encontrava no Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS, na data da impetração. 

Portanto, sem a indicação da autoridade que deve, de fato, praticar o ato objeto do writ impõe-se a sua extinção, por ilegitimidade passiva, uma vez que não há como ser questionada eventual inércia  de parte que nem sequer constou, de fato, como coatora na relação processual, não fazendo parte da lide.

Nesse sentido, a jurisprudência desta c. Corte Regional: 

 

PROCESSUAL CIVIL PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 

1. Mandado de segurança impetrado visando obter provimento jurisdicional que determine à autoridade apontada como coatora, Gerente Executivo do Instituto Nacional do INSS em São Pedro/SP , a apreciação de recurso administrativo.

2.  Os recursos interpostos contra decisões do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS são submetidos à apreciação do Conselho de Recursos do Seguro Social, atualmente vinculado ao Ministério da Economia.

3. In casu, o processo foi encaminhado ao Conselho de Recursos da Previdência Social para julgamento anteriormente à propositura do mandamus, não se encontrando pendente de apreciação/movimentação no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social.

4. Inaplicabilidade da teoria da encampação, tendo em vista a vinculação do Conselho de Recursos da Previdência Social ao Ministério da Economia, e não ao Instituto Nacional do Seguro Social.

5. Apelação não provida.

(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004353-41.2022.4.03.6326, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 02/07/2024, Intimação via sistema DATA: 04/07/2024)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NO JULGAMENTO DO RECURSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado com o fito de obter provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora, Gerente Executivo do INSS em Santo André, a conclusão do requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. No bojo do requerimento administrativo em questão foi interposto recurso, tendo sido determinada pela 25ª Junta de Recursos a remessa do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do segurado ao Assessor Técnico Médico daquele órgão julgador, para emissão de parecer “retificando ou ratificando a decisão atribuída ao período não enquadrado como especial”, diligência até o momento não cumprida. 3. Os recursos interpostos contra decisões do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS são submetidos à apreciação do Conselho de Recursos do Seguro Social (antigo Conselho de Recursos da Previdência Social), atualmente vinculado ao Ministério da Economia. 4. A demora na conclusão do processo administrativo não pode ser atribuída ao Gerente Executivo do INSS em Santo André, mas sim à Junta de Recursos, a qual não integra a estrutura do INSS. 5. Apelação e remessa oficial providas para extinguir o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004748-56.2019.4.03.6126, Rel. Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 21/08/2020, Intimação via sistema DATA: 25/08/2020)

 

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO JULGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO INAPLICÁVEL.

O gerente executivo do INSS não detém competência para figurar como autoridade coatora no polo passivo de mandado de segurança que visa a análise de recurso administrativo distribuído a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social a qual compõe o Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.

Na forma do disposto no artigo 32 da Lei nº 13.844/2019 (conversão da Medida Provisória nº 870, de 01/01/2019) e no Decreto nº 9.745, de 08/04/2019, o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura do Ministério da Economia, órgão da União Federal, encontrando previsão no art. 303 do Decreto 3.048/99, cujas atribuições são estabelecidas no artigo 305 desse mesmo diploma normativo.

Sendo o objeto do mandado de segurança a conclusão do processamento do recurso perante a Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, a legitimidade passiva do writ é da respectiva Junta.

Inviável processualmente a simples retificação do polo passivo pois a autoridade coatora, que ostenta a qualidade de servidor do INSS, erroneamente indicada, não pertence à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora, vinculada à União Federal. Em decorrência, inaplicável a teoria da encampação.

Apelação e remessa oficial providas para extinguir o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. (TRF 3ª Região, 4ª Turma,  ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000864-04.2019.4.03.6131, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 19/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/05/2020)

 

Destarte, de rigor a manutenção da sentença. 

 

Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos. 

 

Posto isso, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação. 

É como voto.  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Os recursos interpostos contra decisões do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS são submetidos à apreciação do Conselho de Recursos do Seguro Social, para julgamento por meio das Juntas de Recursos, organismo atualmente vinculado ao Ministério da Previdência Social, órgão da União Federal, e não integra a estrutura do INSS. O Gerente Executivo do INSS é a autoridade competente para, no que tange aos recursos administrativos, proceder ao encaminhamento dos recursos à unidade julgadora do CRPS, bem como promover o cumprimento das diligências requeridas pelo órgão julgador.

2. O presente mandamus foi impetrado em 18/01/2024, contra ato da Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS. Na data da impetração, o feito administrativo encontrava-se no Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos SRSEI, órgão vinculado ao INSS (Órgão Atual), onde aguardava cumprimento de diligência requerida pelo órgão julgador do CRPS, cujo ato não é de responsabilidade da autoridade coatora indicada na exordial. Configurada a ilegitimidade do polo passivo deste mandamus

 3. Sem a indicação da autoridade que deve, de fato, praticar o ato objeto do writ impõe-se a sua extinção, por ilegitimidade passiva, uma vez que não há como ser questionada eventual inércia  de parte que nem sequer constou, de fato, como coatora na relação processual, não fazendo parte da lide.

4. Apelação não provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

SOUZA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL