AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023855-92.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: BVT CARGO- LOGISTICA E DESEMBARACO ADUANEIRO S/S LTDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO ZULZKE DE TELLA - SP156754-A, FLAVIA RODRIGUES DARAYA - SP166871, MARIANA LABARCA GIESBRECHT - SP311502-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023855-92.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: BVT CARGO- LOGISTICA E DESEMBARACO ADUANEIRO S/S LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO ZULZKE DE TELLA - SP156754-A, FLAVIA RODRIGUES DARAYA - SP166871, MARIANA LABARCA GIESBRECHT - SP311502-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, contra o v. acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento. A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão no aresto. Defende a inaplicabilidade da prescrição intercorrente de que trata o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 aos processos administrativos fiscais. Afirma que o prazo de prescrição intercorrente administrativa foi previsto para aplicação exclusiva em face do processo administrativo objeto da Lei nº 9.874/99, ao qual não se sujeitam as multas aduaneiras. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023855-92.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: BVT CARGO- LOGISTICA E DESEMBARACO ADUANEIRO S/S LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO ZULZKE DE TELLA - SP156754-A, FLAVIA RODRIGUES DARAYA - SP166871, MARIANA LABARCA GIESBRECHT - SP311502-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O julgamento dos presentes embargos de declaração far-se-á com espeque no artigo 1024, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo, 1022 do Código de Processo Civil). Com efeito, não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios. Restou claro o acórdão embargado no sentido de que é aplicável a prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99 em sede de processo administrativo fiscal. Nesse sentido: ADUANEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. INSERÇÃO EXTEMPORÂNEA DE DADOS NO SISCOMEX. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI N.º 9.873/99. OCORRÊNCIA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. - É possível a oposição de embargos de declaração somente se a decisão ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015 e, no caso dos autos, houve a configuração de omissão. - Diante da natureza administrativa da infração em questão, é evidente a incidência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99. - Decorrido o prazo de três anos sem movimentação do feito, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente no processo administrativo nº 11128.729110/2013-60. - De rigor a inversão da sucumbência fixada em primeiro grau, para condenar a União ao pagamento dos honorários advocatícios, mantidos no valor fixado na r. sentença.- Embargos de declaração acolhidos para dar provimento ao agravo interno, reconhecendo a prescrição intercorrente administrativa. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006574-52.2020.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 14/07/2023, DJEN DATA: 19/07/2023) AGRAVO INTERNO. AGENTE DE CARGA/AGENTE MARÍTIMO. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR INFORMAÇÕES ACERCA DAS MERCADORIAS IMPORTADAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA INFRAÇÃO. INCIDÊNCIA DO § 1º DO ART. 1º DA LEI Nº 9.873/99. RECURSO DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007541-63.2021.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 28/05/2023, DJEN DATA: 01/06/2023) ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. AGENTE MARÍTIMO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1.º, § 1.º, DA LEI N.º 9.873/99. TRANSCURSO DO PRAZO DE TRÊS ANOS. APELAÇÃO DA UNIÃO IMPROVIDA. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001039-40.2023.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 22/04/2024, DJEN DATA: 29/04/2024) Por certo a norma processual concede à parte o direito de ter os fundamentos de seu pedido apreciados pelo julgador. Entretanto, falta-lhe razão ao pretender seja apreciada questão que já se mostra de pronto afastada com a adoção de posicionamento que se antagoniza logicamente com aquele deduzido em recurso. A garantia constitucional prevista no artigo 93, IX, da CF, impõe ao julgador seja proferida decisão devidamente fundamentada. Tendo o julgado decidido, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos, não há como taxá-lo de omisso ou contraditório ou obscuro. Nesse sentido, a jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRUZADOS NOVOS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis, tão-somente, em face de obscuridade, contradição e omissão. 2. O princípio da exigibilidade da fundamentação das decisões não impõe que o julgador se manifeste sobre todas as razões apresentadas pelas partes, se apenas uma delas for suficiente ao deslinde da controvérsia. 3. O prequestionamento prescinde de referência expressa no acórdão guerreado ao número e à letra de norma legal (Precedentes do Pleno do STF e da Corte Especial do STJ)." (TRF - 3ª Região, 3ª Turma, EDAMS 125637/SP, Rel. Juiz Baptista Pereira, j. 24/04/2002, rejeitados os embargos , v.u., DJU 26/06/2002, p. 446); "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - AUSENTES - PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, não merecem ser conhecidos os embargos de declaração. 2. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, atribuindo-se-lhes indevidamente, efeitos infringentes. 3. Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso. 4. Embargos de declaração não conhecidos." (TRF - 3ª Região, 6ª Turma, EDAMS 91422/SP, Rel. Juiz Mairan Maia, j. 05/12/2001, não conhecidos os embargos, v.u., DJU 15/01/2002, p. 842); "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA PURAMENTE DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 34 DO CTN. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 07 E 05 DO STJ. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS EM CONTRARRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIÁVEL ATRAVÉS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. ADIAMENTO. NOVA INCLUSÃO EM PAUTA. DESNECESSIDADE. RECURSO JULGADO NAS SESSÕES SUBSEQUENTES. 1. A matéria constante dos autos é puramente de direito, restrita à interpretação do artigo 34 do CTN, pelo que não há falar em aplicação das Súmulas 07 e 05 do STJ. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todos os argumentos esposados nas contrarrazões do recurso especial, quando já encontrou fundamento suficiente para resolver a controvérsia. 3. Ausência de omissão no julgado embargado. Na verdade, a pretensão dos aclaratórios é o rejulgamento do feito, contudo inviável diante da via eleita. 4. Não é nulo o julgamento que, tendo sido incluído em pauta, foi apreciado na segunda sessão subsequente, mormente quando o pedido de adiamento foi feito pela parte que ora embarga. Despicienda nova inclusão em pauta já que o processo não foi dela retirado. Precedentes: (EDcl na Rcl 1785 DF, Ministro Teori Albino Zavascki, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 28/11/2005; Resp. 996.117/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJ 01/06/2009 EDcl no REsp 774161/SC; Ministro Castro Meira, DJ 28.4.2006; EDcl no REsp 324.361/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ 6.3.2006; EDcl no REsp 331.503/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 1/9/03; REsp 703429/MS, Ministro Nilson Naves, DJ 25/06/2007; EDcl no REsp 618169/SC, Ministra Laurita Vaz, DJ 14/08/2006). 5. Embargos rejeitados." (STJ, 1ª Seção, EDcl no REsp 1111202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21/08/09). Ademais, não cabe acolher os embargos de declaração, quando nítido, como no caso vertente, terem sido opostos com caráter infringente, objetivando o reexame da causa, com supressão da competência que, para tal efeito, foi reservada às instâncias superiores, pela via recursal própria e específica, nos termos da pacífica jurisprudência da Suprema Corte, do Superior Tribunal de Justiça, deste Tribunal Federal e desta Turma (v.g. - EDRE nº 255.121, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU de 28.03.03, p. 75; EDRE nº 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJU de 25.04.03, p. 64; EDACC nº 35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 06.10.02, p. 200; RESP nº 474.204, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 04.08.03, p. 316; EDAMS nº 92.03.066937-0, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, DJU de 15.01.02, p. 842; e EDAC nº 1999.03.99069900-0, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJU de 10.10.01, p. 674). Isto posto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação acima. É o voto.
1. Na singularidade, a apelante/agravada teve contra si lavrado auto de infração no bojo do PA nº 10283.00083/2011-22 por descumprimento de obrigação acessória referente à prestação à destempo de informações sobre carga no sistema SISCOMEX.
2. Diante da natureza administrativa da infração em questão, é evidente a incidência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99.
3. Ao contrário do que sustenta a agravante, esta C. Turma já decidiu que: “a norma sancionadora invocada pela fiscalização (artigo 107, inciso IV, alínea “e”, do Decreto-Lei nº 37/66) possui natureza administrativa (sanção de polícia), visto que tem como pressuposto o descumprimento do dever administrativo de prestar informações, imposto genericamente aos intervenientes no comércio exterior, independentemente do surgimento de obrigação tributária, consequentemente, por não constituir obrigação relacionada à obrigação tributária é aplicável as disposições da Lei nº 9.873/199” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004780-59.2021.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 05/08/2022, DJEN DATA: 15/08/2022). Precedentes.
4. Recurso desprovido.
- Nos termos do art. 1º, § 1º da Lei 9.873/99, “Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.”
- No caso em tela, entre a data da impugnação ao auto de infração e o julgamento decorreu o prazo de três anos, consoante o seguinte detalhamento: PAF n.º 11128.721494/2018-87, data do protocolo da impugnação – 22/08/2018 (ID 285387326 – pág. 64), data do julgamento 17/10/2018 (ID 285387326 – pág. 87). O recurso administrativo foi protocolado em 18/02/2019 (ID 285387327 – pág. 3). Todavia, somente em 16/11/2022 (ID 285387327 – pág 61) sobreveio julgamento pela instância superior, ou seja, mais de 3 (três) anos após o protocolo do recurso.
- Assim, há de se reconhecer a prescrição intercorrente do procedimento administrativo em discussão, sendo inexigível a multa aplicada à apelada.
- Apelação improvida.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADUANEIRA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1.º, § 1.º, DA LEI N.º 9.873/99.
1. Não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios. Restou claro o acórdão embargado no sentido de que é aplicável a prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99 em sede de processo administrativo fiscal.
2. A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão.
3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
4. Embargos de declaração rejeitados.