Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004616-07.2015.4.03.6100

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

APELADO: JOSE AUGUSTO VIANA NETO, CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO

Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO BORREGO NOGUEIRA - SP194527-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004616-07.2015.4.03.6100

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

APELADO: JOSE AUGUSTO VIANA NETO, CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO

Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO BORREGO NOGUEIRA - SP194527-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou parcialmente a sentença, com a seguinte ementa:

APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. APLICABILIDADE. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INÍCIO DA VIGÊNCIA DA NOVA LIA NO CURSO DA AÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
I - Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 19 da Lei 4.717/65, aplicável por analogia às ações coletivas.
II - A Constituição Federal de 1988 garante como fundamental o direito ao acesso à informação junto aos órgãos públicos, ressalvadas as hipóteses de sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nos termos de seu art. 5º, XXXIII e art. 37, § 3º, II. A Lei 12.527/11, Lei de Acesso à Informação (LAI), foi editada no intuito de atualizar a regulamentação dos dispositivos constitucionais. No art. 1º, parágrafo único da lei, para além das hipóteses do caput, há a previsão de que as autarquias submetem-se ao seu regime, entre outras entidades públicas.
III - O art. 3º da LAI estabelece que seus procedimentos devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e uma série de diretrizes, entre as quais a observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção, prevista no inciso I do dispositivo. Destacam-se, como exceções à regra da publicidade, a proteção à informação sigilosa e à informação pessoal, nos termos previstos pelo art. 4º, III, IV, art. 6º, III, art. 11, § 4º, além do art. 23 e seguintes da Lei 12.527/11.
IV - A controvérsia, no caso em tela, diz respeito à aplicação, ou não, da lei a Conselhos Profissionais, em particular ao Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 2ª Região, e em que medida a lei seria aplicável, e ainda às consequências da recusa pelo réu, enquanto seu presidente, em prestar as informações e adotar as medidas requeridas MPF.
V - Defende o MPF que o regime jurídico de direito público que foi conferido aos conselhos de fiscalização profissional acarreta a sua sujeição às normas e princípios regentes da administração pública, incluídos os da publicidade e da transparência na gestão, especialmente a Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). A corroborar sua tese, citou a a Tomada de Contas n.° 014.586/2015-8, em que o Tribunal de Contas da União determinou aos conselhos profissionais que observassem o estrito cumprimento da Lei 12.527/2011.
VI - A Súmula 7/2015 da CMRI e o parecer que a ampara não fazem menção ao teor do art. 17 da Lei 12.527/12, que trata da hipótese de recurso ao Ministro de Estado da área. A personalidade jurídica de direito público da parte Ré é vinculada ao Ministério do Trabalho, com autonomia administrativa, operacional e financeira (art. 5° da Lei 6.530/78).
VII - A mera constatação de que a Lei de Acesso à Informação é aplicável aos Conselhos Profissionais é mais que suficiente para se concluir que estão sujeitas ao controle do Poder Judiciário. Este entendimento é corolário lógico
do art. 5º, XXXV, da CF que dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
VIII - A despeito de sua autonomia, o simples fato dos Conselhos Profissionais disporem de poderes semelhantes aos da administração pública, impõe a necessidade de que atuem sob os ditames da máxima publicidade e transparência, nos termos definidos pela legislação. Particular relevância, neste sentido, são os atributos de
coercibilidade e autoexecutoriedade, a execução fiscal de seus créditos, a impenhorabilidade de seus bens e rendas, bem como seu financiamento por meio de contribuições parafiscais, com caráter tributário.
IX - Por essa razão, embora seu quadro de pessoal não envolva servidores públicos ou empregos públicos, as receitas próprias dos Conselhos Profissionais não são obtidas junto aos representantes de suas próprias classes de maneira meramente voluntária ou associativa, mas sim de modo coercitivo, à semelhança do que acontece com os contribuintes do fisco.
X - Da mesma forma que o cidadão comum tem direito a obter informações de seu interesse junto ao fisco ou à administração pública como um todo, os representantes de uma classe profissional tem direito a obter informações junto aos seus órgãos de classe nos termos da legislação vigente, o mesmo valendo para terceiros direta ou indiretamente implicados nas suas atividades.
XI - Na ausência de legislação especial para Conselhos Profissionais, não há razão para negar validade e eficácia à regra geral de publicidade aplicável a entidades públicas. Desta feita, é procedente o pedido formulado na inicial para compelir a apelada a cumprir os ditames da Lei 12.527/12, sem prejuízo das disposições do Decreto 7.724/2012, na medida de sua adequação ao caso concreto.
XII - Requer o MPF a condenação da parte Ré por ato de improbidade administrativa, com fundamento no art. 11, I e art. 12, III da Lei 8.429/92, Lei de Improbidade Administrativa (LIA), considerando, ainda, sua qualificação como agente público nos termos do art. 2º da mesma LIA.
XIII - A situação descrita nos autos parece sugerir, com maior precisão, a hipótese do então vigente inciso II do art. 11 da LIA, que tratava da conduta de retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício. Ocorre que, com a edição da Lei 14.230/21, o art. 11, caput da Lei 14.230/21 passou a prever ver rol taxativo, e não meramente exemplificativo, enquanto os incisos I e II foram revogados, alterando-se, ainda, a redação do art. 12, III da Lei 14.230/21. Verifica-se que pereceu o fundamento da condenação requerida pelo MPF.
XIV - O STF, no julgamento do Tema 1199, enfatizou a irretroatividade do regime prescricional da nova lei, protegeu os efeitos da coisa julgada nas condenações por ato de improbidade na modalidade culposa, mas ressalvou a aplicação da norma mais benéfica para as ações que ainda não transitaram em julgado. N
o citado julgamento do (ARE) 843.989, o STF destacou que a opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (art. 37, § 4º da CF).
XV - Por essa razão, não há que se falar que as alterações da nova LIA esbarram na vedação ao retrocesso da proteção da moralidade administrativa.
Da mesma forma, a não caracterização da improbidade administrativa, não impede a qualificação do ato como ilícito civil ou administrativo sancionável nos termos da lei de regência.
XVI - A despeito da pendência de julgamento da ADI 7236, não há notícia de decisão determinando o sobrestamento do feito, enquanto que a medida cautelar, ad referendum do Plenário do STF, não determinou a suspensão da eficácia dos dispositivos da Lei 14.230/21 que revogaram os incisos I e II do art. 11 da Lei 8.429/92, nem aqueles que deram nova redação ao art. 12, III da Lei 8.429/92.
XVII - Considerando o risco de decisões conflitantes, considerando o tempo decorrido desde o ajuizamento da ação, considerando as sucessivas alterações na sua relatoria desde a distribuição do recurso a esta Corte, considerando, ainda, que desde o início da vigência da Lei 14.230/21, a ação está sujeito ao transcurso de prescrição intercorrente, não se instaura o incidente de inconstitucionalidade requerido pelo MPF nos termos dos arts. 948 e seguintes do CPC.
XVIII - Espeque processual no art. 17, § 16, da Lei 8.429/92 (na redação da Lei 14.230/21). Sem condenação em honorários pelo princípio da simetria.
XIX - Parcial provimento ao reexame necessário e à apelação para condenar o réu a disponibilizar "Portal da Transparência", atendendo de forma efetiva às obrigações constantes na Lei de Acesso à Informação e requeridas pelo MPF na inicial, sem prejuízo da possibilidade de fixação de multa diária cominatória pelo juízo de origem na hipótese de recusa ao cumprimento da decisão após o trânsito em julgado.

A Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de José Augusto Viana Neto, nos autos qualificado, objetivando, em síntese o cumprimento da Lei 12.527/11 ("Lei de Acesso à Informação") e do Decreto 7.724/12 (art. 7°, § 3°, I e VI). Alega que o réu não divulga os valores percebidos, a título de remuneração, por seus servidores e dirigentes, de forma individualizada, ao argumento de que o conselho profissional não se submete ao comando da Lei 12.527/11, além de não possuir em seus quadros servidores públicos, mas, sim, empregados privados. Sustenta a necessidade de que sejam divulgadas no "Portal de Transparência", de forma individualizada, as seguintes informações: a) os cargos existentes na instituição (de provimento efetivo, de livre nomeação e/ou função), seus respectivos ocupantes e atividades exercidas; b) a remuneração e o subsídio percebidos por estes, incluindo auxílios, ajudas de custo e quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria e pensões. Aduz que o CRECI é autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público e como tal, está obrigado ao cumprimento da Lei 12.527/11 e do Decreto 7.724/12. Assim, a recusa ao fornecimento das informações, o retardo deliberado em fornecê-las ou fornecimento de forma incorreta, incompleta ou imprecisa caracteriza ato de improbidade administrativa, por violação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicação. Pretende, ao fim, que sejam divulgadas as informações (obrigação de fazer), bem assim a condenação por dano moral difuso e aplicação das penalidades previstas no art, 12, III, da Lei 8.429/92. Pede a antecipação dos efeitos da tutela. A inicial veio acompanhada do Inquérito Civil 1.34.001.003081/2013-89 (fls. 24/143).

O réu foi devidamente intimado, nos termos do art. 20 da Lei 8.437/32 e apresentou, de pronto sua contestação. Nela alega, preliminarmente, a inadequação da via eleita, uma vez que a demanda deveria ter sido ajuizada em face do CRECI, figurando o réu, na melhor das hipóteses, como litisconsorte passivo. Além disso, o ato de improbidade é matéria reflexa, devendo, primeiro ser apurado se houve violação aos termos da lei. No mérito, sustenta inexistir ato de improbidade, ao argumento de que, de fato a Lei 12.527/11 é aplicável ao CRECI, não havendo controvérsia quanto ao ponto. Porém, como o objeto da norma é a proteção do erário, aduz que os salários de seus empregados não são pagos pelos cofres públicos, pois embora a atividade do CRECI seja pública, o regime jurídico de seu quadro de pessoal é privado (arts. 5º e 22° da Lei 6.530/78). Assim, não se enquadram nos conceitos de servidor público ou empregado público. Outrossim, alega que o CRECI não recebe subsídio do Estado, tendo receita própria (arts. 18 e 19 e a Lei 6.530/78), que não integra o orçamento público (art. 6°, parágrafo único, II da Lei 13.080/15), não havendo gasto do erário público. Juntou documentos (fls. 171/183).

Trouxe o réu, posteriormente, notícia da edição da Súmula 7 da Comissão Mista de Reavaliação de Informações da Casa Civil da Presidência da República (fls. 184/185), sendo colhida a manifestação do Ministério Público Federal (fls.190/193).

Liminar indeferida às fls. 195/197. Não há nos autos notícia de interposição de Recurso de Agravo de Instrumento.

Foi requerida a intimação do CRECI/SP para integrar o polo ativo, na qualidade de litisconsorte (art. 17, § 3° da Lei 8.429/92). Às fls. 234/230, o CRECI apresentou contestação, na qualidade de assistente (Lei 8.429/92, que dispõe sobre ato de improbidade, art. 17, § 3°), pugnando pela improcedência do pedido. Juntou documentos (fls. 241/295).

O Ministério Público Federal manifestou-se e apresentou réplica (fls. 300/306), pugnando pelo julgamento antecipado da lide.

Foi proferida a sentença (ID 101989446, págs. 94/108) que julgou improcedente a ação, ante a inexistência de ato de improbidade. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 17 e 18 da LACP, aplicável quanto vencido os autores. Sentença não submetida à remessa oficial. Decisão mantida em julgamento de embargos de declaração.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (ID 101989446, págs. 126/154) interpôs apelação, requerendo, de início, a concessão de tutela provisória de urgência antecipada. No mérito, requereu a condenação do requerido em ‘obrigação de fazer’ o Portal da Transparência para atender, de forma efetiva, as obrigações constantes na Lei de Acesso a Informação. Requereu ainda que seja reconhecida a prática do ato de improbidade administrativa, bem como impor a JOSÉ AUGUSTO VIANA, nos termos individualizados na fundamentação fática e jurídica, as cominações previstas no art. 12, III, da Lei 8.429/92. Elencou as seguintes medidas a serem adotadas pelo réu:

a) divulgação das informações relativas ao registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público (art. 8°, § 1°, inciso I, da Lei 11.527/2011);

b) divulgação das informações dos Conselhos referentes a dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras (art. 8°, § 1°, inciso V, da Lei 12527/2011);

c) divulgação do prazo máximo para a prestação dos serviços oferecidos ao público (art. 7°, inciso V, da Lei 12.527/2011);

d) divulgação das informações sobre a estrutura, legislação, composição, data, horário, local das reuniões, contatos, deliberações, resoluções e atas de seus órgãos colegiados (art. 7°, inciso V, e 9°, inciso II, da Lei 12.527/2011);

e) divulgação dos relatórios de auditoria, ou de inspeções, prestações de contas, dos órgãos de controle interno e externo (art. 7°, inciso VIl, b, da Lei12.527/2011);

f) divulgação das informações de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros (nome do beneficiário, número da transferência, motivo/objeto da transferência, valor da transferência, valor da contrapartida, valor total, período de vigência) (art. 8°, § 1°, inciso II, da Lei 12.527/2011);

g) divulgação, de forma nominal, integral e mensal das informações referentes a remuneração dos empregados, efetivos ou não, do Conselho (art. 8°, § 1°, inciso III, da Lei 12.527/2011 e o Recurso Extraordinário STF ARE 65277712015 - Tema 483 da repercussão geral);

h) divulgação de forma nominal, integral e detalhada de informações relativas a pagamentos a empregados, efetivos ou não, de auxílios e ajudas de custo e quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como jetons (art. 8°, § 1°, inciso III, da Lei 12.527/2011);

i) divulgação detalhada dos registros das despesas, inclusive do exercício anterior (valores desempenho, liquidação, pagamento, beneficiário e objeto da despesa, data: bem como valores das diárias e passagens, data de ida e volta, beneficiário da viagem, destino e motivo da viagem) (art. 8°, §1°. inciso III, da Lei 12.527/2011);

j) divulgação de informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como de todos os contratos celebrados (art. 8°, § 1°, inciso IV, da Lei 12.527/2011);

k) divulgação da relação nominal de empregados e cargos (art. 7°, inciso V, da Lei 12.527/2011);

l) divulgação das respostas às perguntas mais frequentes da sociedade (art. 8°, § 1°, inciso VI, da Lei 12.527/2011);

m) divulgação de forma anual do rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses e do rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura, e a publicação de relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes (art. 30°, incisos I, II e III, da Lei 12.527/2011);

n) apresentação as informações contidas em registros ou documentos com os atributos que a LAI exige: primariedade (como máximo de detalhamento possível), integridade, disponibilidade e atualidade, de modo a atender o dispostono art. 8°, § 1°, inciso III, § 3°, incisos V e VI, da Lei 12.527/2011 (item III.1 do relatório);

o) disponibilização das informações do Conselho em formatos abertos, estrutura dos elegíveis por máquina, conforme o art. 8°, § 3°, incisos lI e III, da Lei 12.527/2011;

p) instituição do Serviço de Informação ao Cidadao - SIC (art. 9°, inciso I, da Lei 12.527/2011):

q) designação de autoridade, pelo Presidente do CRECI-SP, para que esta assegure o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, monitore a implementação, recomende as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto na LAI (art. 40, incisos II, III e IV, da Lei 12.527/2011)

Sem contrarrazões.

A Procuradoria Regional da República da 3ª Região (ID 101989446, págs. 215/222) apresentou parecer pelo provimento do recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa e impor a obrigação de fazer consistente na divulgação das informações em apreço, antecipando-se os efeitos da tutela recursal quanto a esta última, nos termos acima expendidos.

Por força do teor do art. 10 do CPC, considerando as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, com o subsequente julgamento do tema 1199 pelo STF, determinou-se a intimação das partes, inclusive a Procuradoria Regional da República da 3ª Região, para se manifestarem, requerendo o que entendessem de direito.

A Procuradoria Regional da República da 3ª Região apresentou petição (ID 284890718) afirmando aguardar que o feito seja levado a julgamento, com absoluta prioridade, dado o tempo decorrido desde que aportou nessa Corte, com as considerações a respeito das modificações introduzidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), pela Lei 14.023/21. Informou que o STF concluiu também o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 7042 e 7043 sobre a nova LIA, mas ainda não se pronunciou em definitivo na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7236, no bojo da qual foi deferida medida cautelar, ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal, para suspender a eficácia de uma série de dispositivos da Lei 14.230/2021. Aduziu que, nesta última ação, também se discute a constitucionalidade da nova redação do art. 11, caput e incisos I e II, do art. 12, incisos I, II e III da LIA. Defendeu a irretroatividade das alterações no quanto modificados aspectos materiais e processuais da responsabilização pela prática de ato de improbidade administrativa, ressaltando, em especial, que não se aplica a dispensa da remessa necessária, ora prevista nos arts. 17, § 19, IV, e 17-C, § 3º, da Lei 8.429/92, porquanto a sentença foi proferida antes da inovação legislativa, e, nesta oportunidade, arguiu incidentalmente a inconstitucionalidade material das alterações do art. 11 da Lei 8.429/92, destacadamente, a previsão de taxatividade do rol de condutas e a revogação dos seus incisos I e II, promovidas pela Lei 14.230/21, requerendo seja processado o incidente próprio, nos termos dos arts. 948 e seguintes do CPC, observando-se a regra de reserva de plenário (art. 97 da CF).

Foi proferido o acórdão ora impugnado.

Em embargos de declaração (ID 164826518), o MPF sustenta, em síntese, a existência de (I.1) omissão quanto à extensão do julgamento do Tema 1.199 proferido pela Suprema Corte Tema 1.199 (ARE 843.989), em que não foram expressamente analisadas as modificações do artigo 11 da Lei n. 8.429/92, promovidas pela Lei n. 14.230/21. (I.2) omissões quanto ao efeito imediato e geral da lei, consoante o artigo 6º,
caput, do Decreto-Lei n. 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) e o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, sendo a retroatividade excepcional e condicionada à expressa previsão legal, inexistente quanto às novas disposições da Lei n. 8.429/92, introduzidas pela Lei n. 14.230/21, e quanto à natureza cível da responsabilização pela prática de improbidade administrativa (artigo 37, § 1º, da Constituição Federal, e ADI
2.797) e as peculiaridades da responsabilização penal que justificam, apenas na esfera criminal, a garantia da retroatividade da lei penal benéfica (artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal). (I.3) omissão quanto à inconstitucionalidade material das alterações do artigo 11 da Lei n. 8.429/92 – destacadamente, a previsão de taxatividade do rol de condutas e a revogação dos seus incisos I e II –, promovidas pela Lei 14.230/21, por violação ao princípio da proporcionalidade, sob o aspecto da proibição à proteção insuficiente ao direito fundamental à probidade administrativa, e por atentarem contra a vedação do retrocesso (efeito cliquet).

Resposta aos embargos oferecida pelo CRECI/SP.

 É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004616-07.2015.4.03.6100

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

APELADO: JOSE AUGUSTO VIANA NETO, CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO

Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO BORREGO NOGUEIRA - SP194527-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir eventual erro material, contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo 1022 do Código de Processo Civil).

Com efeito, não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios.

O acórdão pronunciou-se a respeito das questões impugnadas. No tocante ao julgamento do Tema 1.199, a despeito do esforço argumentativo do MPF, se o STF sedimentou a tese da aplicação imediata da revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa aos processos em curso, é de se supor que o mesmo raciocínio se aplica à revogação das hipóteses do art. 11, I e II da Lei 8.429/92, uma vez que esta modificação promovida pela Lei 14.230/21 é ainda mais benéfica que a revogação da modalidade culposa de ato ímprobo. Por fim, de rigor reiterar a inconveniência de se instaurar incidente de inconstitucionalidade quando o STF já afetou a matéria impugnada.

Por certo tem a parte o direito de ter seus pontos de argumentação apreciados pelo julgador. Não tem o direito, entretanto, de ter este rebate feito como requerido. Falta razão ao se pretender que se aprecie questão que já se mostra de pronto afastada com a adoção de posicionamento que se antagoniza logicamente com aquele deduzido em recurso.

A exigência do art. 93, IX, da CF, não impõe que o julgador manifeste-se, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado decidido, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos, não há como tachá-lo de omisso ou contraditório ou obscuro.

Aliás, está pacificado o entendimento de que o julgador, tendo encontrado motivação suficiente para decidir desta ou daquela maneira, não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda.

Nesse sentido, a jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRUZADOS NOVOS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis, tão-somente, em face de obscuridade, contradição e omissão. 2. O princípio da exigibilidade da fundamentação das decisões não impõe que o julgador se manifeste sobre todas as razões apresentadas pelas partes, se apenas uma delas for suficiente ao deslinde da controvérsia. 3. O prequestionamento prescinde de referência expressa no acórdão guerreado ao número e à letra de norma legal (Precedentes do Pleno do STF e da Corte Especial do STJ)." (TRF - 3ª Região, 3ª Turma, EDAMS 125637/SP, Rel. Juiz Baptista Pereira, j. 24/04/2002, rejeitados os embargos , v.u., DJU 26/06/2002, p. 446); "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - AUSENTES - PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, não merecem ser conhecidos os embargos de declaração. 2. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, atribuindo-se-lhes indevidamente, efeitos infringentes. 3. Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso. 4. Embargos de declaração não conhecidos." (TRF - 3ª Região, 6ª Turma, EDAMS 91422/SP, Rel. Juiz Mairan Maia, j. 05/12/2001, não conhecidos os embargos, v.u., DJU 15/01/2002, p. 842); "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA PURAMENTE DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 34 DO CTN. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 07 E 05 DO STJ. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS EM CONTRARRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIÁVEL ATRAVÉS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. ADIAMENTO. NOVA INCLUSÃO EM PAUTA. DESNECESSIDADE. RECURSO JULGADO NAS SESSÕES SUBSEQUENTES. 1. A matéria constante dos autos é puramente de direito, restrita à interpretação do artigo 34 do CTN, pelo que não há falar em aplicação das Súmulas 07 e 05 do STJ. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todos os argumentos esposados nas contrarrazões do recurso especial, quando já encontrou fundamento suficiente para resolver a controvérsia. 3. Ausência de omissão no julgado embargado. Na verdade, a pretensão dos aclaratórios é o rejulgamento do feito, contudo inviável diante da via eleita. 4. Não é nulo o julgamento que, tendo sido incluído em pauta, foi apreciado na segunda sessão subseqüente, mormente quando o pedido de adiamento foi feito pela parte que ora embarga. Despicienda nova inclusão em pauta já que o processo não foi dela retirado. Precedentes: (EDcl na Rcl 1785 DF, Ministro Teori Albino Zavascki, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 28/11/2005; Resp. 996.117/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJ 01/06/2009 EDcl no REsp 774161/SC; Ministro Castro Meira, DJ 28.4.2006; EDcl no REsp 324.361/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ 6.3.2006; EDcl no REsp 331.503/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 1/9/03; REsp 703429/MS, Ministro Nilson Naves, DJ 25/06/2007; EDcl no REsp 618169/SC, Ministra Laurita Vaz, DJ 14/08/2006). 5. Embargos rejeitados." (STJ, 1ª Seção, EDcl no REsp 1111202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21/08/09).

Ademais, não cabe acolher os embargos de declaração, quando nítido, como no caso vertente, que foram opostos com caráter infringente, objetivando o reexame da causa, com invasão e supressão da competência que, para tal efeito, foi reservada às instâncias superiores, pela via recursal própria e específica, nos termos da pacífica jurisprudência da Suprema Corte, do Superior Tribunal de Justiça, deste Tribunal Federal e desta Turma (v.g. - EDRE nº 255.121, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU de 28.03.03, p. 75; EDRE nº 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJU de 25.04.03, p. 64; EDACC nº 35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 06.10.02, p. 200; RESP nº 474.204, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 04.08.03, p. 316; EDAMS nº 92.03.066937-0, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, DJU de 15.01.02, p. 842; e EDAC nº 1999.03.99069900-0, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJU de 10.10.01, p. 674).

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É o voto.



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. APLICABILIDADE. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INÍCIO DA VIGÊNCIA DA NOVA LIA NO CURSO DA AÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios.
II - O acórdão pronunciou-se a respeito das questões impugnadas. No tocante ao julgamento do Tema 1.199, a despeito do esforço argumentativo do MPF, se o STF sedimentou a tese da aplicação imediata da revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa aos processos em curso, é de se supor que o mesmo raciocínio se aplica à revogação das hipóteses do art. 11, I e II da Lei 8.429/92, uma vez que esta modificação promovida pela Lei 14.230/21 é ainda mais benéfica que a revogação da modalidade culposa de ato ímprobo. Por fim, de rigor reiterar a inconveniência de se instaurar incidente de inconstitucionalidade quando o STF já afetou a matéria impugnada.
III - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão.
IV - Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.

V - Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA