RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002205-44.2023.4.03.6319
RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: BEATRIZ AMORIM DIAS
Advogado do(a) RECORRENTE: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA - SP395602-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002205-44.2023.4.03.6319 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: BEATRIZ AMORIM DIAS Advogado do(a) RECORRENTE: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA - SP395602-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002205-44.2023.4.03.6319 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: BEATRIZ AMORIM DIAS Advogado do(a) RECORRENTE: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA - SP395602-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício assistencial ao deficiente.
2. Conforme consignado na sentença:
“Passo à prolação da sentença.
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1° da Lei 10.259/01.
Humberto Theodoro Júnior ensina que “quando a petição inicial apresentar-se com lacunas, defeitos ou irregularidades, mas esses vícios forem sanáveis, o juiz não a indeferirá de plano. Determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (art. 321, do CPC). Só se o autor não cumprir a diligência no prazo que lhe foi assinado, é que o juiz, então indeferirá a inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC. Convém ressaltar que o poder do juiz de indeferir a petição inicial é limitado pelo princípio do contraditório que obriga todos os sujeitos do processo, inclusive o magistrado. É por isso que qualquer decisão que afete o interesse da parte não pode ser tomada sem antes ser-lhe dada oportunidade de manifestação e defesa, ainda quando se trate de matéria conhecível de ofício pelo juiz. Assim, sendo sanável o defeito é dever, e não faculdade do juiz, ensejar à parte a emenda ou corrigenda da petição inicial, antes de indeferi-la (art. 321, do CPC), sob pena de, não o fazendo, cometer ilegalidade e violar o devido processo legal”. (in JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. Vol 1. 57ª edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2016, p. 771.)
Embora regularmente intimada a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para emendar a inicial nos termos do art. 321, caput e parágrafo único do CPC, considerando que, em que pese intimada por duas vezes, não apresentou procuração, declaração de endereço e declaração de hipossuficiência com assinaturas eletrônicas que permitissem a identificação inequívoca do signatário, nos termos do art. 1º, §2º, inciso III, da Lei 11.419/2006.
De rigor, portanto, o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, nos termos dos artigos 485, I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.”
3. Recurso da parte autora: aduz que, após despacho exigindo a apresentação de procuração, declaração de endereço e declaração de hipossuficiência com assinaturas eletrônicas, foi rigorosamente cumprido as exigências. As assinaturas foram realizadas pela autora, sendo pela ZAPSING, sendo esta empresa valida pelo TJSP, e permite a identificação inequívoca do signatário, nos termos do art. 1º, §2º, inciso III, da Lei 11.419/2006. Assim, as assinaturas estão delineadamente juntadas nos respectivos documentos, bem como as provas indispensáveis para o tramite do processo já foram juntadas, e são robustas para se sustentar o andamento processual desta demanda. Requer a reforma da sentença, com o recebimento da petição inicial e a avaliação in loco da assistente social e médica.
4. Conforme decisão proferida em 16/11/2023 (ID290114649): “Intime-se a parte autora para promover emenda à petição inicial, sob pena de extinção, observando os seguintes comandos jurisdicionais: - Regularizar sua representação processual, considerando que já possui 18 anos de idade e não necessita mais ser assistida pela sua mãe. Ademais, deverá ser regularizado o contrato de honorários e apresentada declaração de hipossuficiência econômica. No caso de assinatura eletrônica, todos documentos deverão conter assinaturas que permitam a identificação inequívoca do signatário, nos termos do art. 1º, §2º, inciso III, da Lei 11.419/2006. -Apresentar comprovante de residência em nome próprio com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, servindo para tanto somente correspondências encaminhadas por concessionárias de serviço público (água, luz, gás ou telefone), entidades estatais ou de natureza bancária. Caso não disponha de comprovante de residência em nome próprio, deverá a parte fazer juntar, além do comprovante em nome de terceiro, declaração de próprio punho no sentido de que habita com referida pessoa (esclarecendo o período e a natureza da sua relação com o terceiro), bem como documento pessoal e declaração desse último reconhecendo a veracidade do fato. Neste caso, o documento colacionado aos autos não é atual e está em nome de terceiro que legalmente não mais representa ou assiste a parte autora (Num. 300930347 - Pág. 1). Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para que cumpra esta determinação, sob pena de extinção do feito sem mérito, por inépcia da inicial, nos termos dos artigos 485, I, e 321, ambos do Código de Processo Civil. Com o cumprimento, torne o feito concluso. Int.”
5. Devidamente intimada, a parte autora, em petição e documentos anexados aos autos em 30/11/2023 (ID 290114661, 290114663 e 290114673), apresentou o contrato de prestação de serviços advocatícios, declaração de hipossuficiência e declaração de residência e domicílio, todos assinados digitalmente pela ZapSign.
6. A parte autora foi novamente intimada em decisão proferida em 01/12 2023 (ID 290114678): “Intime-se a parte autora para promover emenda à petição inicial, sob pena de extinção, observando os seguintes comandos jurisdicionais: - Apresentar os documentos exigidos no despacho ID. Num. 307127742 com assinatura que permita a conferência pelo Juízo/ identificação inequívoca do signatário, nos termos do art. 1º, §2º, inciso III, da Lei 11.419/2006. No caso dos autos, os meios da validação da assinatura apresentados não se prestam a identificar a parte autora ou sua mãe, considerando que o Juízo não sabe, dentre outras coisas, seu número de celular, e-mail, IP, etc. Nesse contexto, deve a parte autora apresentar o comprovante de pagamento de sua conta de celular, indicando que efetivamente é a titular do número anteriormente mencionado na procuração digital ou mesmo apresentar nova procuração onde seja possível o reconhecimento facial da parte autora ou que utilize outro método de validação de assinatura que permita a conferência pelo Juízo. - Apresentar comprovante de residência atual, considerando que o documento ID. Num. 300930347 foi emitido há mais de 6 meses antes do ajuizamento da ação. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para que cumpra esta determinação, sob pena de extinção do feito sem mérito, por inépcia da inicial, nos termos dos artigos 485, I, e 321, ambos do Código de Processo Civil. Com o cumprimento, torne o feito concluso. Int”.
7. A autora apresentou, então, apenas comprovante de endereço em nome de Rosana Ferreira de Amorim, sua genitora (ID 290114689).
8. De acordo com o artigo 105, §1º do CPC, a procuração outorgada ao advogado pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. Nesse sentido, a Lei 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial, dispõe: “Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos”. Ressalte-se, neste ponto, que a lei específica a que se refere a alínea a, é a Medida Provisória 2200-2, de 24 de agosto de 2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP- Brasil e, em seu artigo 10º, §§ 1º e 2º, estabelece: “Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei nº 3.071 de 1º de janeiro de 1916 – Código Civil. § 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”.
9. Desta forma, apenas gozam de presunção legal de autenticidade as assinaturas eletrônicas chanceladas por processo de certificação digital disponibilizado pela ICP-Brasil, entidade oficial criada para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras (art. 1º, caput, da MP nº 2.200-2/2001). É certo que o §2º do art. 10, da referida medida provisória não veda a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos que não utilizem a certificação digital da ICP-Brasil. Todavia, nesses casos, não há presunção legal de autenticidade da assinatura e do próprio documento eletrônico, razão pela qual sua validade depende da livre aceitação das partes contratantes ou do terceiro a quem for oposto o documento. Neste ponto, registre-se que o Poder Judiciário, por força de expressa determinação legal (art. 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 11.419/2006), apenas reconhece como forma de identificação inequívoca do signatário assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade credenciada vinculada à ICP-Brasil, atentando justamente para o fato de que, nos termos da MP n. 2.200-2/2001, somente os documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários.
10. Destarte, nos processos judiciais, a aceitação da assinatura eletrônica está condicionada à forma digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (assinatura digital), na forma de lei específica, nos termos da Lei nº 11.419/2006, o que não é o caso dos autos. Com efeito, o uso de assinaturas digitais perante o Poder Judiciário, em processos judiciais, deve obedecer ao disposto no art. 1º, § 2º, III, da Lei nº 11.419/2006, devendo ser baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei, ou mediante cadastro de usuário perante o próprio Poder Judiciário. A assinatura digital certificada pela empresa ZapSign não atende ao comando legal, razão pela qual não pode ser aceita em processo judicial. Assim, descumprida a determinação judicial de emenda à petição inicial, correta a extinção do feito.
11. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
12. Parte recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.