AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000712-73.2024.4.03.9301
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: K. SATO GALVANOPLASTIA LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO CAMPERLINGO - SP174939-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000712-73.2024.4.03.9301 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: K. SATO GALVANOPLASTIA LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO CAMPERLINGO - SP174939-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional em face da r. decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de suspensão de levantamento de valores incontroversos para aguardar análise de petições em outros feitos, para a penhora no rosto dos autos de origem. Sustenta em síntese que “a exequente não pode ser prejudicada pela demora na apreciação do pedido de penhora, o qual se encontra pendente de apreciação desde 17/04/2024 e 29/04/2024, respectivamente, com pedido de urgência”. Requer o provimento do recurso para “que sejam mantidos à disposição do Juízo os valores depositados, e que tal depósito não seja levantado até final solução do pedido de penhora aviado na execução fiscal 5014461- 18.2018.4.03.6182, 0030696-82.2017.4.03.6182 e outros pedidos com providências ainda em curso”. Em sede de contraminuta, a agravada sustenta a ausência de “causa suspensiva que obste o levantamento dos valores depositados em juízo, seja por falta de provas ou por falta de decisão judicial proferida pelo d. juízo da execução fiscal”, pugnando pelo desprovimento do recurso. Posteriormente, a agravada defende a perda do objeto do recurso, em resumo, tendo em vista que a execução fiscal 5014461-18.2018.4.03.6182 encontra-se suspensa, em razão do parcelamento dos débitos, bem como em relação à execução fiscal 0030696-82.2017.4.03.6182 já houve o deferimento de penhora no rosto dos autos, comunicada ao juízo de origem. Por sua vez, a agravante alega que “o depósito judicial possui natureza de garantia das partes, podendo os valores depositados, ao fim do processo, serem levantados pelo depositante ou convertidos em renda da União, dependendo de qual das partes obtiver um provimento jurisdicional favorável.” É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000712-73.2024.4.03.9301 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: K. SATO GALVANOPLASTIA LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO CAMPERLINGO - SP174939-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se a controvérsia acerca de decisão que indeferiu pedido de suspensão ao levantamento de valores incontroversos, depositados pela Centrais Elétricas Brasileiras S/A – Eletrobrás, a favor de K. Sato Galvanoplastia LTDA, em sede de cumprimento de sentença do processo n.° 00142041420104036100. Em seu pleito de suspensão de levantamento de valores, a agravante, Fazenda Nacional, informou que a agravada, K. Sato Galvanoplastia LTDA, possui débitos tributários em aberto, de modo que necessário aguardar deliberação nos feitos executivos acerca de pedido de penhora no rosto dos autos. A r. decisão agravada restou assim fundamentada: “Indefiro o pedido da União, de manutenção do valor incontroverso depositado pela executada ELETROBRÁS (id 321391688), em cumprimento do despacho de id 319579617, para a garantia de execuções fiscais, uma vez que ainda não há nenhuma decisão judicial proferida nesse sentido. Mesmo que a União tenha formulado o pedido perante o juízo da execução, o que não foi comprovado, não houve nenhum pedido daquele juízo nesse sentido. Aliás. a própria União Federal, em sua manifestação, afirma, de forma vaga: "Deste modo, estando em curso as providências para o requerimento de que seja determinada a penhora pelos Juízos das Execuções Fiscais pelo setor competente da PRFN3 (vide SAJ), requer seja obstado o levantamento dos valores depositados até que sobrevenha a manifestação do Juízo Fiscal". Não há, portanto, justificativa para a manutenção dos depósitos nestes autos”. Pois bem. Em questão análoga, atinente à exigência de certidão negativa de débitos para o levantamento de valores decorrentes de precatório judicial prevista pelo art. 19 da lei 11.033/04, no julgamento da ADI 3453, o C. STF decidiu que “A determinação de condicionantes e requisitos para o levantamento ou a autorização para depósito em conta bancária de valores decorrentes de precatórios judiciais, que não aqueles constantes de norma constitucional, ofende os princípios da garantia da jurisdição efetiva (art. 5º, inc. XXXVI) e o art. 100 e seus incisos, não podendo ser tida como válida a norma que, ao fixar novos requisitos, embaraça o levantamento dos precatórios”. Segue a ementa: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECATÓRIOS. ART. 19 DA LEI NACIONAL Nº 11.033, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2004. AFRONTA AOS ARTS. 5º, INC. XXXVI, E 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. O art. 19 da Lei n. 11.033/04 impõe condições para o levantamento dos valores do precatório devido pela Fazenda Pública. 2. A norma infraconstitucional estatuiu condição para a satisfação do direito do jurisdicionado - constitucionalmente garantido - que não se contém na norma fundamental da República. 3. A matéria relativa a precatórios não chama a atuação do legislador infraconstitucional, menos ainda para impor restrições que não se coadunam com o direito à efetividade da jurisdição e o respeito à coisa julgada. 4. O condicionamento do levantamento do que é devido por força de decisão judicial ou de autorização para o depósito em conta bancária de valores decorrentes de precatório judicial, estabelecido pela norma questionada, agrava o que vem estatuído como dever da Fazenda Pública em face de obrigação que se tenha reconhecido judicialmente em razão e nas condições estabelecidas pelo Poder Judiciário, não se mesclando, confundindo ou, menos ainda, frustrando pela existência paralela de débitos de outra fonte e natureza que, eventualmente, o jurisdicionado tenha com a Fazenda Pública. 5. Entendimento contrário avilta o princípio da separação de poderes e, a um só tempo, restringe o vigor e a eficácia das decisões judiciais ou da satisfação a elas devida. 6. Os requisitos definidos para a satisfação dos precatórios somente podem ser fixados pela Constituição, a saber: a requisição do pagamento pelo Presidente do Tribunal que tenha proferido a decisão; a inclusão, no orçamento das entidades políticas, das verbas necessárias ao pagamento de precatórios apresentados até 1º de julho de cada ano; o pagamento atualizado até o final do exercício seguinte ao da apresentação dos precatórios, observada a ordem cronológica de sua apresentação. 7. A determinação de condicionantes e requisitos para o levantamento ou a autorização para depósito em conta bancária de valores decorrentes de precatórios judiciais, que não aqueles constantes de norma constitucional, ofende os princípios da garantia da jurisdição efetiva (art. 5º, inc. XXXVI) e o art. 100 e seus incisos, não podendo ser tida como válida a norma que, ao fixar novos requisitos, embaraça o levantamento dos precatórios. 8. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 3453, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 30-11-2006, DJ 16-03-2007 PP-00020 EMENT VOL-02268-02 PP-00304 RTJ VOL-00200-01 PP-00070 RT v. 96, n. 861, 2007, p. 85-95 RDDT n. 140, 2007, p. 171-179 RDDP n. 50, 2007, p. 135-144) Conforme informado pela agravada, consta que, no que concerne à Execução fiscal 5014461-18.2018.4.03.6182, em razão de parcelamento dos débitos, o feito encontra-se suspenso. No que tange à Execução Fiscal n.° 0030696-82.2017.4.03.6182, houve o deferimento da penhora no rosto dos autos de origem, a suspender o levantamento dos valores objetos daquela execução. Finalmente, cabe destacar que, em relação à execução fiscal 5006801-60.2024.4.03.6182, apontada posteriormente à decisão agravada, houve o indeferimento do arresto no rosto dos autos de origem (ID 328233400 de origem). Nesse cenário, no tocante às referidas execuções fiscais, o pleito de penhora no rosto dos autos já foi objeto de análise pelos respectivos juízos, competentes para a questão, não sendo esta via cabível para reanálise. Dessa feita, no limite do quanto decidido pela instância a quo e da impugnação apresentada pela agravante, não se vislumbra óbice à continuidade do cumprimento de sentença em relação aos valores expressamente incontroversos na lide de origem. Nesse sentido: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO BLOQUEIO DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIO FORMULADO PELA UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). AUSÊNCIA DE DECISÃO DECRETANDO A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO DÉBITO DO AUTOR OBJETO DA EXECUÇÃO FISCAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Mantida a decisão agravada que indeferiu pedido formulado pela União Federal (Fazenda Nacional), visando o bloqueio do pagamento do precatório expedido na execução de sentença em ação previdenciária e a decretação da penhora no rosto dos autos para a garantia do pagamento do débito objeto da execução fiscal movida pela União Federal (Fazenda Nacional) contra o autor. 2. Conformidade da decisão agravada com o devido processo legal, considerando a manifesta inviabilidade da decretação de medida constritiva pelo Juízo Previdenciário envolvendo débito inscrito em dívida ativa e objeto de executivo fiscal em andamento, sob pena de violação à competência absoluta da vara especializada em execução fiscal e, portanto, inderrogável, nos termos dos arts. 42, c/c os artigos 54 e 62, todos do Código de Processo Civil. 3. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030085-87.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 14/09/2023, DJEN DATA: 20/09/2023) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - É certo que a penhora é uma das formas de constrição de bens, com vistas à satisfação de crédito que está sendo cobrado judicialmente. - O pedido de penhora deve ser dirigido ao Juízo em que processada a execução da dívida, a quem compete decidir acerca da possibilidade de constrição no caso concreto, abarcando o juízo de valor acerca de eventual impenhorabilidade do crédito. - Compete ao Juízo do cumprimento de sentença, sobre o qual recai a ordem de penhora no rosto dos autos tão somente o cumprimento da determinação. - Ausente qualquer ordem de penhora advinda do Juízo competente para tanto, é o caso de desprovimento do recurso. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033009-71.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 25/05/2023, Intimação via sistema DATA: 26/05/2023) E M E N T A TRIBUTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO. AUSÊNCIA DE DEFERIMENTO DE PENHORA EM EXECUÇÃO CORRELATA. IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA EMISSÃO DA ORDEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. - O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que o destino dos depósitos judiciais vincula-se ao desfecho da demanda em que efetuados, de modo que somente após o trânsito em julgado pode-se determinar o levantamento dos valores pelo contribuinte ou a conversão em pagamento definitivo em favor da União, conforme a solução da lide seja favorável ao contribuinte depositante ou à Fazenda Nacional, respectivamente. - Desse modo, tendo a agravada vencido a demanda principal (autos n. 1999.61.00.016537-0), de rigor o levantamento dos depósitos judiciais por referida parte. - Na ausência de informações acerca de eventuais débitos entre os credores da repetição de indébito e a União ou na existência destes, desvinculada de uma ação de execução na qual o devedor tenha se negado a pagar, não se pode obstaculizar o pagamento do precatório porque, de outro modo, estariam violados os princípios do devido processo legal, da ampla defesa, da proporcionalidade e da menor onerosidade para o devedor. - Na eventual existência de execução em face da agravada, cabe à União Federal diligenciar e tomar as providências capazes de garantir a indisponibilidade dos valores depositados. - A suspensão do levantamento somente deveria subsistir caso existissem ordens de penhora em execuções ajuizadas contra a agravada, sob pena de configurar excesso de penhora. - A mera alegação de existência de débitos, sem informação acerca da intimação do devedor para oferecimento de garantia, recurso, ou pagamento não é apta a impedir o levantamento, sendo insuficiente a alegação de irreversibilidade da medida diante da ausência de direito concreto a ser resguardado. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0005639-96.2008.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 01/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/09/2020) E M E N T A PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CESSÃO DE CRÉDITO - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - PRETENSÃO A SER BUSCADA NAS EXECUÇÕES FISCAIS. 1. Não há preclusão: a r. decisão afastou a ocorrência de fraude à execução, sem tratar da responsabilidade tributária do agravado pelos débitos da empresa. 2. Ademais, a fraude à execução é incidente para a declaração da ineficácia pontual de negócio jurídico. Nada impede que a arguição seja reiterada em outro processo. 3. Ademais, a competência para a identificação da responsabilidade do sócio (agravado) e de fraude à execução é do Juízo das Execuções Fiscais. Compete ao Juízo da execução determinar, se o caso, a penhora no rosto dos autos da presente execução de título judicial. 4. Cabe à agravante providenciar, junto ao Juízo competente (execução fiscal), a eventual penhora do crédito. 5. De outro lado, não há prova de ordem de penhora expedida pelos Juízos das execuções fiscais que possa obstar, no atual momento processual, a expedição da ordem de pagamento. 6. Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001560-03.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em 07/10/2019, Intimação via sistema DATA: 10/10/2019) Finalmente, cabe observar que, em relação aos argumentos apresentados pela agravante no ID 293285828, no sentido de que o levantamento de “depósito” exige o trânsito em julgado da lide, revela-se como matéria estranha ao feito - cumprimento de sentença - que não se confunde com depósito efetuado para garantir débitos sub judice. Outrossim, trata-se de questão que sequer foi apresentada ao MM. Juízo de origem. Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso. É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBJEÇÃO AO LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. PEDIDOS DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS JÁ ANALISADOS. COMPETÊNCIA DOS JUÍZOS DE EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia acerca de decisão que indeferiu pedido de suspensão ao levantamento de valores incontroversos, depositados pela Centrais Elétricas Brasileiras S/A – Eletrobrás, a favor de K. Sato Galvanoplastia LTDA, em sede de cumprimento de sentença do processo n.° 00142041420104036100.
2. Em seu pleito de suspensão de levantamento de valores, a agravante, Fazenda Nacional, informou que a agravada, K. Sato Galvanoplastia LTDA, possui débitos tributários em aberto, de modo que necessário aguardar deliberação nos feitos executivos acerca de pedido de penhora no rosto dos autos.
3. Em questão análoga, atinente à exigência de certidão negativa de débitos para o levantamento de valores decorrentes de precatório judicial prevista pelo art. 19 da lei 11.033/04, no julgamento da ADI 3453, o C. STF decidiu que “A determinação de condicionantes e requisitos para o levantamento ou a autorização para depósito em conta bancária de valores decorrentes de precatórios judiciais, que não aqueles constantes de norma constitucional, ofende os princípios da garantia da jurisdição efetiva (art. 5º, inc. XXXVI) e o art. 100 e seus incisos, não podendo ser tida como válida a norma que, ao fixar novos requisitos, embaraça o levantamento dos precatórios”.
4. Conforme informado pela agravada, consta que, no que concerne à Execução fiscal 5014461-18.2018.4.03.6182, em razão de parcelamento dos débitos, o feito encontra-se suspenso. No que tange à Execução Fiscal n.° 0030696-82.2017.4.03.6182, houve o deferimento da penhora no rosto dos autos de origem, a suspender o levantamento dos valores objetos daquela execução. Finalmente, cabe destacar que, em relação à execução fiscal 5006801-60.2024.4.03.6182, apontada posteriormente à decisão agravada, houve o indeferimento do arresto no rosto dos autos de origem (ID 328233400 de origem).
5. Nesse cenário, no tocante às referidas execuções fiscais, o pleito de penhora no rosto dos autos já foi objeto de análise pelos respectivos juízos competentes para a questão, não sendo esta via cabível para reanálise.
6. Dessa feita, no limite do quanto decidido pela instância a quo e da impugnação apresentada pela agravante neste recurso, não se vislumbra óbice à continuidade do cumprimento de sentença em relação aos valores expressamente incontroversos na lide de origem.
7. Finalmente, cabe observar que, em relação aos argumentos apresentados pela agravante no ID 293285828, no sentido de que o levantamento de “depósito” exige o trânsito em julgado da lide, revela-se como matéria estranha ao feito - cumprimento de sentença - que não se confunde com depósito efetuado para garantir débitos sub judice. Outrossim, trata-se de questão que sequer foi apresentada ao MM. Juízo de origem.
8. Agravo de instrumento a que se nega provimento.