
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0023362-86.2021.4.03.6301
RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: KARLLA RACZKOWSKI NASCIMENTO
Advogados do(a) RECORRIDO: DENISE CRISTINA PEREIRA - SP180793-A, JANICE MENEZES - SP395624-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0023362-86.2021.4.03.6301 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: KARLLA RACZKOWSKI NASCIMENTO Advogados do(a) RECORRIDO: DENISE CRISTINA PEREIRA - SP180793-A, JANICE MENEZES - SP395624-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. São Paulo, 7 de junho de 2024.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0023362-86.2021.4.03.6301 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: KARLLA RACZKOWSKI NASCIMENTO Advogados do(a) RECORRIDO: DENISE CRISTINA PEREIRA - SP180793-A, JANICE MENEZES - SP395624-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. São Paulo, 7 de junho de 2024.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0023362-86.2021.4.03.6301
RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: KARLLA RACZKOWSKI NASCIMENTO
Advogados do(a) RECORRIDO: DENISE CRISTINA PEREIRA - SP180793-A, JANICE MENEZES - SP395624-A
OUTROS PARTICIPANTES:
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição do professor
2. Sentença de procedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
Do caso concreto
No caso em tela, a parte autora pretende a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição do professor NB 187.911.455-8 (Id 178275701), desde a DER, em 18/12/2020, mediante o reconhecimento do seguinte período como de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio:
| Período | Vínculo | Documentos | |
| 03/08/1992 | 19/02/1993 | CERARTI CENTRO EXPERIMENTAL DE RECREAÇÃO E ED. INFANTIL LTDA. | CTPS (fl. 16 do Id 178275660): auxiliar de professora |
| 01/10/1993 | 17/01/1996 | CERARTI – CENTRO DE RECR. ARTE INFANTIL LTDA. | CTPS (fl. 16 do Id 178275660): auxiliar de professora |
A parte alega que a função de auxiliar de professora se equipara à de professora, razão pela qual deveria ter sido considerada como de efetivo exercício na função de magistério na educação infantil pelo INSS.
Pois bem.
De acordo com a Lei de diretrizes e bases da educação nacional – LDB (Lei nº 9.394/1996), as creches compõem o sistema de educação infantil. Nesse sentido:
“Art. 30. A educação infantil será oferecida em:
I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;”
Não obstante, era comum que a designação dos profissionais responsáveis pela educação das crianças de até três anos de idade fosse de cargos como pajem e recreacionista, como é o caso da autora. Diante de tal cenário, a própria LDB buscou uniformizar o sistema, concedendo prazo para que as creches se adequassem à lei. De fato, é o que se depreende do art. 89 da LDB, verbis:
“Art. 89. As creches e pré-escolas existentes ou que venham a ser criadas deverão, no prazo de três anos, a contar da publicação desta Lei, integrar-se ao respectivo sistema de ensino.”
Com efeito, as atribuições próprias dos professores de crianças até 3 anos de idade não diferem significativamente daquelas exercidas pelos cargos desempenhados pela parte autora, não se justificando a discriminação dos cargos, o que a própria lei tentou evitar ao integrar as creches ao sistema de ensino.
Ademais, a educação de crianças, em sua integralidade, considera o cuidado como algo indissociável do processo educativo. E, nesse contexto, não há como separar as atribuições de cuidado e de educação a crianças nessa faixa etária, como bem reconhece o Conselho Nacional de Educação, por meio da Resolução nº 5/2009:
“Art. 8º A proposta pedagógica das instituições de Educação Infantil deve ter como objetivo garantir à criança acesso a processos de apropriação, renovação e articulação de conhecimentos e aprendizagens de diferentes linguagens, assim como o direito à proteção, à saúde, à liberdade, à confiança, ao respeito, à dignidade, à brincadeira, à convivência e à interação com outras crianças.
§ 1º Na efetivação desse objetivo, as propostas pedagógicas das instituições de Educação Infantil deverão prever condições para o trabalho coletivo e para a organização de materiais, espaços e tempos que assegurem:
I - a educação em sua integralidade, entendendo o cuidado como algo indissociável ao processo educativo;
II - a indivisibilidade das dimensões expressivo-motora, afetiva, cognitiva, linguística, ética, estética e sociocultural da criança;
(...)” (G. n.).
Dessa forma, os elementos dos autos permitem concluir que a parte autora exercia funções típicas do magistério.
Destaco que a jurisprudência vem entendendo que o trabalho de auxiliar de classe equipara-se ao de professor, por se tratar de atividade de magistério exercida exclusivamente dentro da sala da aula, conforme já decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSORA. AUXILIAR DE PROFESSOR. ANOTAÇÃO EM CTPS. PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição do professor, conforme art. 56 da Lei 8.213/91, é assegurada após 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade de auxiliar de professor, no período de 01.06.1989 a 31.07.1991, com registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, como atividade de magistério.
3. Assim, somando-se o período supra acolhido aos demais períodos laborais em que a parte autora exerceu a atividade de professora na educação infantil e no ensino fundamental e médio, nos interregnos de 01.08.1991 a 01.04.2004 e 29.03.2004 a 25.06.2014, excluídos os concomitantes, totaliza 25 (vinte e cinco) anos e 25 (vinte e cinco) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 25.06.2014), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
(...)
7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição de professora, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 25.06.2014), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
8. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais."
(ApCiv 0000570-64.2015.4.03.6329, DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 20/03/2019)
De modo a sanar eventuais dúvidas sobre a situação fática objeto de controvérsia, foi determinada a produção de prova oral, cujos depoimentos foram resumidamente transcritos a seguir:
Autora Karlla Raczkowski Nascimento: Trabalhou na empresa CERART. Iniciou em maio de 1992. Era professora. Era escola infantil com poucos alunos. Trabalhava com crianças de até 3 anos. Fazia parte pedagógica e cuidava desta faixa etária. Ninguém tinha registro de professor nessa escola. Acredita por ser de educação infantil. Permaneceu com esta função na CTPS até o final. Exercia a função de professora. Chegou a ter uma auxiliar para turmas maiores. Estava fazendo magistério (concluiu em 1993/1994). Servia o almoço das crianças. Trabalhava no período da tarde. Alguns iam para soneca. Outros iam para atividade. Estimulava desenhos, contava histórias. Escola tinha trabalho psicomotor. Iniciava com trabalho lúdico. Depois desenho e pintura. Começou e tinha uma pessoa que lhe ajudava. Ela tinha um nome diferente. Liderava a turma. Tinha uma auxiliar. Todos que trabalhavam nesta empresa eram registrados como auxiliar de professor. Sem reperguntas pela advogada da autora.
1ª Testemunha - Apparecida Candido Lopes da Silva: Está em sua casa. Não há outra pessoa no cômodo. Conhece Karlla há 30 anos atrás. Teve dois filhos na escola em que a autora era professora. O caçula foi o que mais tempo ficou com ela. Ela trabalhava como professora de seus filhos. Era assim que a escolha lhe passava. A autora que fazia os relatórios. Não sabe dizer da dinâmica interna da escola. A escola era razoavelmente grande. No relacionamento com Karlla, sempre entendeu ela como professora. Às reperguntas da advogada da autora, disse que a autora é que assinava as cadernetas de seus filhos. Era ela também que ficava com os filhos (e também em espaços, como brinquedotecas). Karlla era responsável pelo seu filho Thiago.
2ª Testemunha - Silvia Mihouk Fuertes: Não é parente de Karlla. Está na sua residência. Conhece a autora na primeira escola que trabalhou (CERART). Entrou lá em 1995 (março). Karlla já trabalhava lá. Exercia a função de professora (na CTPS estava como auxiliar de professora). Isso também aconteceu com Karlla. A autora não era auxiliar. Também não era. Tinha função de fazer planejamento, fazer relatório e reunião de pais. Foi professora de outro grupo. A autora ficava na sala de aula. Acompanhava no pátio. Fazia planejamento e reunião com pais. Não tinha caderneta. A autora não tinha função de assessoramento. Ela que lhe ajudou a entender a sistemática da escola. Não lembra se ela tinha auxiliar.
Saliente-se que os depoimentos das testemunhas foram coerentes, firmes e seguros, corroborando as alegações da parte autora.
Por fim, consigne-se que, no caso concreto, não houve impugnação específica pelo réu INSS nem contraprova (art. 373, II, do CPC). Ademais, não houve participação de Procurador(a) Federal na audiência realizada, inobstante regularmente intimada a autarquia previdenciária, e prova em contrário no procedimento administrativo.
Desta forma, de acordo com a contagem realizada pela Contadoria Judicial, a parte autora alcançou 26 anos, 01 meses e 24 dias de tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental até 13/11/2019, fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição do professor.
Dispositivo
Posto isso, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO:
PROCEDENTE o pedido para reconhecer o período de 03/08/1992 a 19/02/1993 e de 01/10/1993 a 17/01/1996 (CERARTI CENTRO DE REC. ARTE INFANTIL LTDA.) como de efetivo exercício da função de magistério;
PROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do professor NB 187.911.455-8, em favor da parte autora, tendo como data de início do benefício DIB na DER (18/12/2020), com RMI fixada no valor de R$ 2.334,91 e RMA no valor de R$ 2.979,73 (jan/2024); devendo o INSS, após o trânsito em julgado, pagar as prestações a partir da DIB, as quais, segundo apurado pela Contadoria Judicial, cujos cálculos passam a integrar a presente decisão, totalizam R$ 129.332,30 (cento e vinte e nove mil, duzentos e trinta e dois reais e trinta centavos) para fevereiro de 2024 (não houve superação da alçada na data do ajuizamento - Id 316251437)
Os atrasados serão acrescidos de correção monetária e, após a citação, juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Na fase de execução, sendo o valor de condenação superior a 60 (sessenta) salários-mínimos, fica a parte autora facultada a renunciar o excedente, nos termos estabelecidos pelos artigos 3°, caput, e 17, §§ 1° e 4°, da Lei n° 10.259, de 12.07.2001, para que o efetivo pagamento se dê pela via do ofício requisitório.
A manifestação de vontade da parte autora deverá ser feita no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de ausência de manifestação ou de recusa à renúncia, deverá ser expedido, após o trânsito em julgado da sentença, o competente ofício precatório.
Presentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil e artigo 4º da Lei 10.259/2001, e dado o caráter alimentar da prestação pleiteada, defiro a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para o fim de determinar a implantação do benefício à parte autora, cessando-se o pagamento de eventual benefício não cumulável.
(...)”.
3. Recurso do INSS, em que alega:
(...)
(...)
4. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
5. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA