REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5004006-89.2022.4.03.6105
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
PARTE AUTORA: EZIQUIEL DA SILVA
JUIZO RECORRENTE: 6ª VARA FEDERAL DE CAMPINAS
Advogados do(a) PARTE AUTORA: ESTER CIRINO DE FREITAS - SP276779-A, MARIA CRISTINA PEREZ DE SOUZA - SP131305-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5004006-89.2022.4.03.6105 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA PARTE AUTORA: EZIQUIEL DA SILVA Advogados do(a) PARTE AUTORA: ESTER CIRINO DE FREITAS - SP276779-A, MARIA CRISTINA PEREZ DE SOUZA - SP131305-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de mandado de segurança destinado a viabilizar a conclusão da análise de requerimento previdenciário, vez que ultrapassado o prazo legal para conclusão administrativa conforme artigo 49 da Lei Federal nº. 9.784/99. A r. sentença julgou o pedido inicial procedente, “para determinar à autoridade impetrada o cumprimento do acórdão proferido pela 3ª CAJ e implantação do benefício nos termos do lá decidido, no prazo de 15 dias da ciência desta sentença, caso já não o tenha feito” (ID 277736183). Sentença sujeita ao necessário reexame. Sem recursos voluntários, os autos foram remetidos a esta C. Corte Regional. A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo não conhecimento do reexame necessário, em razão da perda superveniente do objeto (ID 279334586). É o relatório.
JUIZO RECORRENTE: 6ª VARA FEDERAL DE CAMPINAS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5004006-89.2022.4.03.6105 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA PARTE AUTORA: EZIQUIEL DA SILVA Advogados do(a) PARTE AUTORA: ESTER CIRINO DE FREITAS - SP276779-A, MARIA CRISTINA PEREZ DE SOUZA - SP131305-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: Primeiramente, verifica-se não ter ocorrido no caso concreto a perda de objeto apontada no parecer ministerial, visto que a providência almejada pelo impetrante somente foi adotada pela autoridade impetrada após a prolação da sentença concessiva de segurança. A Constituição Federal garante “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (artigo 5º, inciso LXXVIII). Especificamente no âmbito dos processos administrativos, a norma regulamentar fixa prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do expediente devidamente instruído. É o teor do artigo 49 da Lei Federal nº. 9.784/99, verbis: Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. No caso concreto, verifica-se que impetrante requereu a concessão de benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição e, ante o indeferimento, apresentou recurso. A 15ª Junta de Recursos do CRPS, em acórdão proferido em 10/03/2020 (ID 277735618), deu provimento ao recurso para reconhecer como passível de enquadramento o período de 02/05/2002 a 30/04/2017 e, por consequência, que o impetrante implementa tempo suficiente para a obtenção do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. O INSS interpôs Recurso Especial. O impetrante também apresentou, em 18/09/2020, Recurso Especial e Contrarrazões (em peça única – ID 277736187 – fls. 13/18) Examinado somente o Recurso Especial do INSS, este não foi conhecido pela 3ª Câmara de Julgamento do CRPS, em acórdão proferido em 12/01/2021 (ID 277735617). Na mesma data os autos foram encaminhados à Agência da Previdência Social para implantação do benefício (ID 277736187 – fl. 23). Considerando que a autoridade impetrada deixou de encaminhar o recurso especial e as contrarrazões do segurado (anteriormente apresentados) para apreciação pela 3ª Câmara de Julgamento, o impetrante opôs embargos de declaração (24/03/2021 - ID 277736187 – fl. 25). Posteriormente, em 13/10/2021, apresentou petição de desistência dos embargos de declaração, visto ter verificado implementar condições para concessão de aposentadoria por pontos. Alega que, desde então, o processo administrativo permaneceu sem movimentação. A presente ação foi ajuizada em 12/04/2022, sendo que o andamento atualizado do processo administrativo, acostado à inicial (ID 277735619), demonstra que até aquela data a última movimentação nos autos havia sido realizada em 23/03/2021 (juntada aos autos do Recurso Especial e Contrarrazões do impetrante – cujo protocolo foi realizado em 18/09/2020) permanecendo os autos na Agência da Previdência Social. Verifica-se, ainda, que por ocasião do ajuizamento da presente ação, permaneciam pendentes: a análise das petições do impetrante (embargos de declaração e correspondente desistência), bem como o cumprimento do julgado administrativo (acórdãos 15ª Junta de Recursos e 3ª Câmara de Julgamento), sem que a autoridade administrativa tenha determinado a apresentação de documentos ou quaisquer outras diligências para a implantação do benefício concedido. Nesse contexto, verifica-se demora injustificada na tramitação administrativa, a justificar a concessão da segurança pleiteada. Por fim, anoto razoabilidade na fixação de prazo judicial de 15 (quinze) dias para a conclusão da análise, notadamente dada a demora administrativa sem justificativa. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança (artigo 25, da Lei Federal nº. 12.016/09). Por tais fundamentos, nego provimento ao reexame necessário. É o voto.
JUIZO RECORRENTE: 6ª VARA FEDERAL DE CAMPINAS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - REQUERIMENTO PREVIDENCIÁRIO - DEMORA NA APRECIAÇÃO - EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE RAZOABILIDADE NA DURAÇÃO DOS PROCESSOS.
1- A Constituição Federal garante “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (artigo 5º, inciso LXXVIII).
2- Especificamente no âmbito dos processos administrativos, a norma regulamentar fixa prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do expediente devidamente instruído. É o teor do artigo 49 da Lei Federal nº. 9.784/99.
3- No caso concreto, verifica-se demora injustificada na tramitação administrativa, a justificar a concessão da segurança pleiteada.
4- Remessa oficial improvida.