Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5004006-89.2022.4.03.6105

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

PARTE AUTORA: EZIQUIEL DA SILVA
JUIZO RECORRENTE: 6ª VARA FEDERAL DE CAMPINAS

Advogados do(a) PARTE AUTORA: ESTER CIRINO DE FREITAS - SP276779-A, MARIA CRISTINA PEREZ DE SOUZA - SP131305-A

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5004006-89.2022.4.03.6105

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

PARTE AUTORA: EZIQUIEL DA SILVA
JUIZO RECORRENTE: 6ª VARA FEDERAL DE CAMPINAS

Advogados do(a) PARTE AUTORA: ESTER CIRINO DE FREITAS - SP276779-A, MARIA CRISTINA PEREZ DE SOUZA - SP131305-A

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A Desembargadora Federal Giselle França:

Trata-se de mandado de segurança destinado a viabilizar a conclusão da análise de requerimento previdenciário, vez que ultrapassado o prazo legal para conclusão administrativa conforme artigo 49 da Lei Federal nº. 9.784/99.

A r. sentença julgou o pedido inicial procedente, “para determinar à autoridade impetrada o cumprimento do acórdão proferido pela 3ª CAJ e implantação do benefício nos termos do lá decidido, no prazo de 15 dias da ciência desta sentença, caso já não o tenha feito” (ID 277736183). Sentença sujeita ao necessário reexame.

Sem recursos voluntários, os autos foram remetidos a esta C. Corte Regional.

A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo não conhecimento do reexame necessário, em razão da perda superveniente do objeto (ID 279334586).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5004006-89.2022.4.03.6105

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

PARTE AUTORA: EZIQUIEL DA SILVA
JUIZO RECORRENTE: 6ª VARA FEDERAL DE CAMPINAS

Advogados do(a) PARTE AUTORA: ESTER CIRINO DE FREITAS - SP276779-A, MARIA CRISTINA PEREZ DE SOUZA - SP131305-A

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

A Desembargadora Federal Giselle França:

Primeiramente, verifica-se não ter ocorrido no caso concreto a perda de objeto apontada no parecer ministerial, visto que a providência almejada pelo impetrante somente foi adotada pela autoridade impetrada após a prolação da sentença concessiva de segurança.  

A Constituição Federal garante “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (artigo 5º, inciso LXXVIII).

Especificamente no âmbito dos processos administrativos, a norma regulamentar fixa prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do expediente devidamente instruído. É o teor do artigo 49 da Lei Federal nº. 9.784/99, verbis:

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

No caso concreto, verifica-se que impetrante requereu a concessão de benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição e, ante o indeferimento, apresentou recurso.

A 15ª Junta de Recursos do CRPS, em acórdão proferido em 10/03/2020 (ID 277735618), deu provimento ao recurso para reconhecer como passível de enquadramento o período de 02/05/2002 a 30/04/2017 e, por consequência, que o impetrante implementa tempo suficiente para a obtenção do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

O INSS interpôs Recurso Especial. O impetrante também apresentou, em 18/09/2020, Recurso Especial e Contrarrazões (em peça única – ID  277736187 – fls. 13/18)

Examinado somente o Recurso Especial do INSS, este não foi conhecido pela 3ª Câmara de Julgamento do CRPS, em acórdão proferido em 12/01/2021 (ID 277735617). Na mesma data os autos foram encaminhados à Agência da Previdência Social para implantação do benefício (ID 277736187 – fl. 23).

Considerando que a autoridade impetrada deixou de encaminhar o recurso especial e as contrarrazões do segurado (anteriormente apresentados) para apreciação pela 3ª Câmara de Julgamento, o impetrante opôs embargos de declaração (24/03/2021 - ID 277736187 – fl. 25).

Posteriormente, em 13/10/2021, apresentou petição de desistência dos embargos de declaração, visto ter verificado implementar condições para concessão de aposentadoria por pontos. Alega que, desde então, o processo administrativo permaneceu sem movimentação.

A presente ação foi ajuizada em 12/04/2022, sendo que o andamento atualizado do processo administrativo, acostado à inicial (ID 277735619), demonstra que até aquela data a última movimentação nos autos havia sido realizada em 23/03/2021 (juntada aos autos do Recurso Especial e Contrarrazões do impetrante – cujo protocolo foi realizado em 18/09/2020) permanecendo os autos na Agência da Previdência Social.

Verifica-se, ainda, que por ocasião do ajuizamento da presente ação, permaneciam pendentes: a análise das petições do impetrante (embargos de declaração e correspondente desistência), bem como o cumprimento do julgado administrativo (acórdãos 15ª Junta de Recursos e 3ª Câmara de Julgamento), sem que a autoridade administrativa tenha determinado a apresentação de documentos ou quaisquer outras diligências para a implantação do benefício concedido.

Nesse contexto, verifica-se demora injustificada na tramitação administrativa, a justificar a concessão da segurança pleiteada.

Por fim, anoto razoabilidade na fixação de prazo judicial de 15 (quinze) dias para a conclusão da análise, notadamente dada a demora administrativa sem justificativa.

Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança (artigo 25, da Lei Federal nº. 12.016/09).

Por tais fundamentos, nego provimento ao reexame necessário.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - REQUERIMENTO PREVIDENCIÁRIO - DEMORA NA APRECIAÇÃO - EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE RAZOABILIDADE NA DURAÇÃO DOS PROCESSOS.

1- A Constituição Federal garante “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (artigo 5º, inciso LXXVIII).

2- Especificamente no âmbito dos processos administrativos, a norma regulamentar fixa prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do expediente devidamente instruído. É o teor do artigo 49 da Lei Federal nº. 9.784/99.

3- No caso concreto, verifica-se demora injustificada na tramitação administrativa, a justificar a concessão da segurança pleiteada.

4- Remessa oficial improvida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

GISELLE FRANÇA
DESEMBARGADORA FEDERAL