Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006492-21.2020.4.03.6104

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: NORTH STAR SUDESTE SERVICOS MARITIMOS LTDA - EPP

Advogados do(a) APELADO: FELIPE COSTA LAURINDO DO NASCIMENTO - AL12108-A, RENATHA MONTEIRO AVILA DE ARAUJO - AL12408-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006492-21.2020.4.03.6104

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: NORTH STAR SUDESTE SERVICOS MARITIMOS LTDA - EPP

Advogados do(a) APELADO: FELIPE COSTA LAURINDO DO NASCIMENTO - AL12108-A, RENATHA MONTEIRO AVILA DE ARAUJO - AL12408-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de agravo interno interposto pela União, em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação. 

 

A parte agravante repisa os argumentos expendidos na inicial do recurso de apelação.

 

A parte agravada apresentou a contraminuta.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 


A Desembargadora Federal Giselle França:

Trata-se de ação anulatória de auto de infrações aduaneira, no qual imposta sanção de advertência ao agente marítimo porque não teria prestado informações sobre veículo ou carga transportados, a tempo e modo. Valor da causa: R$ 1.045,00.

A r. sentença (ID 170518389) julgou o pedido inicial procedente para invalidar a pena. Condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A r. sentença foi submetida ao necessário reexame “por se tratar de demanda de valor incerto”.

Nesta Corte Regional, foi negado provimento ao recurso (ID 289965352).

A União interpôs agravo interno (ID 290915076), no qual defende a responsabilidade do agente marítimo.

O E. Relator apresentou voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.

Divirjo, sempre respeitosamente, pelas razões que passo a expor.

O agente marítimo é responsável tributário solidário pelo imposto sobre importação, desde 1º de setembro de 1988, com a inclusão do artigo 32, parágrafo único, do Decreto-Lei nº. 37/66, pelo Decreto-Lei nº. 2.472/88. Trata-se de entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça: Tema 389 – STJ, 1ª Seção, REsp 1129430/SP, j. 24/11/2010, DJe 14/12/2010, Rel. Ministro LUIZ FUX.

No que diz respeito às obrigações tributárias acessórias, o artigo 37, § 1º, do Decreto-Lei nº. 37/66 estabelece hipótese de responsabilidade solidária nos seguintes termos:

Art. 37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)

§ 1º. O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)

Esta Corte Regional tem entendido que o artigo 37, § 1º, do Decreto-Lei nº. 37/66, promoveu equiparação do agente marítimo ao agente de cargas, determinando a responsabilidade de todos aqueles atuantes no desembaraço. Veja-se:

APELAÇÃO. ADUANEIRO E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA. AGENTE DE CARGA. PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES. CONDUTA REITERADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE MARÍTIMO. PRELIMINAR REJEITADA. LEI Nº 10.833/2003. DECRETO-LEI Nº 37/66. IN-RFB Nº 800/2007. IN-RFB Nº 899/2008. IRRELEVÂNCIA DE PREJUÍZO FINANCEIRO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE LESÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E TRIBUTÁRIOS. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.

1 – A controvérsia judicial está relacionada à eventual nulidade da pena de advertência aplicada, em razão de infração lavrado na Alfândega do Porto de Santos, originário em razão da conduta da requerente de “atraso, por mais de 3 (três) vezes, em um mesmo mês, na prestação de informações sobre carga e descarga de veículos, ou movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro” (artigo 76, inciso I, “h”, da Lei nº 10.833/2003).

2 - Passa-se, adiante, ao exame da legislação que fundamenta a cobrança da multa.

3 - A partir do que dispõe o Decreto-Lei nº 37/66 em seu artigo 37, extrai-se, com clareza, que o dever de prestar determinadas informações sobre cargas, veículos e operações executadas é dirigido a todos os intervenientes das operações aduaneiras, o que tem por finalidade aprimorar a fiscalização das autoridades, permitindo maior controle administrativo das mercadorias e das atividades envolvendo o comércio exterior.

4 - Além da menção expressa ao transportador, ao agente de carga e ao operador portuário, pela dicção do § 1º do artigo 37 do Decreto-Lei nº 37/66, não há dúvidas da equiparação do agente marítimo ao agente de carga, ao estabelecer a obrigação da prestação de informações para “qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos”.

5 - Diante de aludida previsão legal é que costumeiramente tem se afirmado que o agente de carga seria gênero do qual o agente marítimo seria espécie. No mesmo raciocínio, confira-se o entendimento desta Terceira Turma e deste Tribunal: TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000181-19.2017.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 09/05/2023, Intimação via sistema DATA: 15/05/2023; TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002555-66.2021.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 29/04/2022, Intimação via sistema DATA: 04/05/2022.

6 - Como reflexo de sua importância e com vistas a atingir os objetivos da imposição normativa, a omissão no cumprimento do dever de informação tem como sanção a imposição da pena de multa, prevista na própria legislação (artigo 107, inciso IV, “e” e “f” do Decreto-lei nº 37/66).

(...)

17 – Preliminar rejeitada. Apelação desprovida, com majoração de verba honorária.

(TRF-3, 3ª Turma, ApCiv 5003177-48.2021.4.03.6104, j. 20/05/2024, DJEN DATA: 23/05/2024, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. MATÉRIA DE FUNDO: AGENTE MARÍTIMO. LEGITIMIDADE. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR INFORMAÇÕES ACERCA DAS MERCADORIAS IMPORTADAS. INCLUSÃO DE DADOS NO SICOMEX EM PRAZO SUPERIOR AO PERMITIDO PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 728, IV, "E", DO DECRETO 6.759/09 E NO ART. 107, IV, "E", DO DECRETO-LEI 37/66. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSTAÇÃO DE PROTESTO.

1. Os embargos de declaração destinam-se a integrar decisão judicial que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sem que se prestem, em princípio, à rediscussão da causa, a não ser que o exame daqueles pontos produza esse efeito, denominado infringente (art. 1.022 do CPC).

2. O caso vertente trata de ação anulatória de débito fiscal oriundo de autuação lavrada em face do contribuinte, ora recorrente, com fundamento no art. 728, IV, alínea "e", do Decreto 6.759/09 e no art. 107, IV, "e", do Decreto-Lei 37/66, tendo em vista que houve o descumprimento da obrigação acessória, com a inclusão dos dados no sistema SICOMEX em prazo superior ao permitido.

3. O conteúdo dos autos de infração questionados comprova o descumprimento de obrigação acessória e a correção da penalidade administrativa aplicada. A responsabilidade da parte recorrente, que atuou como agente marítimo, também foi comprovada nos autos.

4. Nos termos do art. 31, caput, do Decreto 6.759/09, "o transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado". O § 2º do referido artigo, por sua vez, impõe ao agente de carga ("assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos") a mesma obrigação quanto às operações que execute e às respectivas cargas.

5. A parte recorrente, ainda que atuando como agente marítimo, detém responsabilidade por equiparação, na forma do art. 31, § 2º, do Decreto 6.759/09. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.

6. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, negando-lhes, porém, efeitos infringentes. Manutenção do desprovimento do agravo interno.

7. Demonstrada a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários que são objeto da demanda, para efeito de sustação do protesto das CDAs. Manifestação da União instruída com documentos pertinentes. Pedido de tutela recursal deferido.

(TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 5002494-28.2018.4.03.6100, j. 28/02/2024, Intimação via sistema DATA: 04/03/2024, Rel. Juiz Fed. Conv. DIANA BRUNSTEIN).

AÇÃO ORDINÁRIA. ADUANEIRO E ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES. MULTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE MARÍTIMO. AGENTE MARÍTIMO EQUIPARADO POR LEI AO AGENTE DE CARGA.  REGULARIDADE DA AUTUAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ABUSIVIDADE NO VALOR DA MULTA NÃO RECONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.

1. A presente ação foi ajuizada com o escopo de anulação de débito fiscal oriundo de auto de infração consubstanciado no Processo Administrativo Fiscal – PAF n.º   11128-007.573/2006-48.

2. Extrai-se dos autos que a autora, ora apelada, foi autuada com fulcro no artigo 107, inc. IV, alínea "e", do Decreto-Lei nº 37/66 (com redação dada pelo artigo 77 da Lei nº 10.833/03), por "não prestação de informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executar", na forma e prazo estabelecido pela SRFB, sendo-lhe imposta a penalidade de multa pela autoridade fiscal.

3. Compulsando o feito, consta auto de infração lavrado pela autoridade fiscal no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fato gerador de 7/06/2006 e descrição deveras pormenorizada dos fatos e da infração imputada à empresa autora/apelante, além do respectivo enquadramento legal e fundamentação. Conclui-se pelo descabimento da alegação de descrição insuficiente ou incorreta dos fatos que ensejaram a autuação, de modo a acarretar, eventualmente, prejuízo à defesa.

4. No tocante à obrigação de prestar informações sobre a operação aduaneira, o artigo 37 do Decreto-Lei nº 37/66 atribui explicitamente tal responsabilidade tanto ao transportador quanto ao agente de cargas, sendo este qualquer pessoa que, em nome do importador ou exportador, dentre outras atividades, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos.

5. Portanto, a norma finda por equiparar o agente marítimo ao agente de carga, sendo expressa em atribuir ao agente de carga a responsabilidade pela prestação de informações sobre operações que execute e respectivas cargas. Desta feita, inafastável a responsabilidade da autora pelo dever de prestação de informações em comento.

6. Ressalte-se que o valor fixado como penalidade encontra-se amparado na previsão contida no próprio inciso IV, do artigo 107, do Decreto-Lei nº 37/66, o qual foi recepcionado pela Constituição Federal com status de lei ordinária, estando revestido de validade e vigência. 

7. Além disso, não tem a fiscalização discricionariedade na aplicação da sanção, porquanto é ato plenamente vinculado. A multa imposta por descumprimento de uma obrigação acessória possui caráter repressivo, preventivo e extrafiscal, tendo como escopo coibir a prática de atos inibitórios do exercício regular da atividade de controle aduaneiro, da movimentação de embarcações e cargas nos portos alfandegados. Não há que se falar, assim, em arbitrariedade, por suposta violação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da capacidade contributiva e do não-confisco.

8. Portanto, restou demonstrada a ocorrência de tipicidade e justa causa para a lavratura do auto de infração, valendo mencionar que, comprovada a ocorrência de quaisquer das infrações capituladas, presumida é a ocorrência de dano ao Erário.

9. A penalidade de multa tem natureza moratória, decorrente de uma obrigação acessória - obrigação de fazer/prestar informação -, não estando sujeita, portanto, ao instituto da denúncia espontânea, e tampouco havendo aplicação ou violação do artigo 102, § 2º, do Decreto-Lei n.º 37/66 (com a redação dada pela Lei Federal n.º 12.350/2010). Com efeito, o disposto no referido dispositivo legal não se aplica às hipóteses de obrigação acessória autônoma que se consumam com a simples inobservância do prazo estabelecido em legislação fiscal. Trata-se de infração que tem "o fluxo ou transcurso do tempo" como elemento essencial da tipificação da infração, tal como no caso em análise, que se trata de infração que tem no núcleo do tipo o "atraso" no cumprimento da obrigação legalmente estabelecida. Nesse sentido, precedentes desta Corte.

10. Desta feita, suficientemente demonstrada a juridicidade da autuação, e a conseguinte validade da multa aplicada à empresa autora, ora apelante, revela-se irretocável a sentença exarada na origem, que deve ser mantida.

11. Vencida, condeno a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios majorados em 10 % sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, CPC/2015.

12. Apelação a que se nega provimento.

(TRF-3, 3ª Turma, ApCiv 5000181-19.2017.4.03.6104, j. 09/05/2023, Intimação via sistema DATA: 15/05/2023, Rel. Des. Fed. NERY DA COSTA JUNIOR).

DIREITO ADUANEIRO. INFRAÇÃO POR FALTA OU ATRASO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE CARGA. REITERAÇÃO DA CONDUTA. PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA. ARTIGO 76, I, H, DA LEI 10.833/2003. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM COM A INFRAÇÃO DO ARTIGO 107, IV, E, DO DECRETO-LEI 37.1996. AGENTE DE CARGA. INSTRUÇÃO NORMATIVA 800/2007. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SANÇÃO MANTIDA.

1. Não procede a alegação de violação ao princípio da reserva legal e taxatividade, pois é expresso o artigo 76, I, h, da Lei 10.833/2003 em dispor como sujeito à pena de advertência a conduta de atrasar, por mais de três vezes, em um mesmo mês, na prestação de informações sobre carga e descarga de veículos ou movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro.

2. Apurado pela fiscalização atraso por mais de três vezes na prestação de informações sobre carga e descarga, movimento ou armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, cabe atuação pela infração do artigo 76, I, "h", da Lei 10.833/2003, ainda que não seja definitiva a imposição da multa por infração ao artigo 107, IV, e, do Decreto-lei 37/1966, podendo, quando muito, ser a advertência desconstituída, se anulada a anterior atuação por multa.

3. No tocante ao alegado "bis in idem", há distinção quanto aos fatos geradores da sanção de advertência (artigo 76, I, h, da Lei 10.833/2003) e multa (artigo 107, IV, e, do Decreto-lei 37/1966), inexistindo dupla punição pelo mesmo fato. O princípio basilar de direito em questão tem por premissa pressuposto inafastável de que as sanções advenham do mesmo fato, o que não ocorre no quadro fático analisado em que uma das penas refere-se ao atraso injustificado na constituição tributária de uma única exação e, de outro lado, a advertência relaciona-se à reiteração da conduta dentro de determinado espaço temporal. Assim, embora possam configurar sanções complementares, oriundas do mesmo microssistema jurídico voltado ao exercício da competência e fiscalização tributárias no campo aduaneiro, não há identidade entre os fatos geradores, tampouco entre as punições.

4. Evidencia-se do artigo 37 do Decreto-Lei 37/1966 e da IN RFB 800/2007 que a prestação de informações sobre os bens transportados às autoridades aduaneiras é de responsabilidade da agência marítima e do agente de cargas.

5. Dispunha o artigo 22 da IN SRF 800/2007 sera obrigatória a prestação de informação sobre manifestos, conhecimentos eletrônicos e conclusão de desconsolidação, em até quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação, o que, no caso, não foi observado.

6. Mesmo quando se discuta que apenas a retificação dos dados originalmente prestados foi feita a destempo, há igual subsunção à norma sancionatória. Tal concepção importaria reconhecer que alterações de informações aduaneiras seriam condutas atípicas (consequentemente, não sujeitas a qualquer prazo), o que retiraria todo o sentido e função do cadastro documental prévio, já que a inclusão de qualquer informação SISCOMEX-Carga, ainda que sem lastro algum com a realidade da operação aduaneira em curso, teria o condão de atender o requisito legal, deixando a retificação ao arbítrio do consignatário.

7. Há exigência de que as informações sejam completamente prestadas antes da atracação ao porto nacional e, portanto, a falta ou insuficiência no momento próprio enseja aplicação da penalidade legalmente prevista. A norma de regência não exige sejam os manifestos, registrados intempestivamente, oriundos de embarcações ou meios de transporte independentes, ou seja, não há necessidade de que a reiteração seja verificada em relação a operações ocorridas em mais de três navios ou em datas distintas dentro de um mês. Comumente, num mesmo meio de transporte são transportados mercadorias com destinatários diversos e que contratam o mesmo operador marítimo com a finalidade de reduzir custos, aumentando, de outro lado, os lucros da operação. Nem se diga da perspectiva do operador que, ao organizar a prestação do serviço, busca de igual modo eliminar custos, acondicionando as cargas em uma mesma embarcação.

8. Na perspectiva dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade não se verifica incorreção na penalidade, que foi aplicada em harmonia com o plexo-normativo aduaneiro, caracterizando-se como necessária, adequada e equilibrada quantos aos meios e fins (proporcionalidade em sentido estrito). Frise-se, ainda, tratar-se de mera advertência, gradativamente uma das menores sanções para as condutas infracionais em questão, correspondendo aos exatos termos legais.

9. Apelação e remessa necessária providas.

(TRF-3, 3ª Turma, ApelRemNec 5024032-94.2020.4.03.6100, j. 20/03/2023, Intimação via sistema DATA: 20/03/2023, Rel. Des. Fed. LUIS CARLOS HIROKI MUTA).

AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADUANEIRO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGENTE MARÍTIMO E AGENTE DE CARGA. O PRIMEIRO SUJEITA-SE AO REGRAMENTO DO ART 37, § 1º, DO DECRETO-LEI 37/66 E AO RESPECTIVO SANCIONAMENTO EM CASO DE NÃO PRESTAÇÃO OU PRESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DAS INFORMAÇÕES EXIGIDAS. RECURSO DESPROVIDO.

(TRF-3, 6ª Turma, ApelRemNec 5002555-66.2021.4.03.6104, j. 29/04/2022, Intimação via sistema DATA: 04/05/2022, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO).

O agente marítimo, portanto, é responsável.

No que diz respeito à sanção administrativa aplicada após regular procedimento, trata-se de ato administrativo que se presume legítimo. Tal presunção é relativa, podendo ser afastada mediante prova a cargo do interessado nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

No caso concreto, contudo, a parte autora não afastou a presunção de legitimidade.

Conclui-se, assim, pela regularidade da cobrança.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno da União.

Pelo princípio da sucumbência, a parte autora deve arcar com as custas e honorários advocatícios. Considerado o valor ínfimo atribuído à causa e a tramitação sem incidentes, fixo a verba honorária em R$ 5.000,00.

É o voto.

 


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OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Mantenho a decisão ora agravada pelos seus próprios fundamentos. Eis o seu teor:

 

 

" Trata-se de Apelação interposta pela União contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido, pelo qual se pretendia obter provimento jurisdicional que reconheça a nulidade da pena de advertência aplicada, com fundamento no art. 76, inciso I, alínea “h”, da Lei n° 10.833/2003, no bojo do Processo Administrativo nº 11128.721.377/2020-38, instaurado pela Inspetoria da Alfândega do Porto de Santos.

 

Contrarrazões ofertadas.

 

Subiram os autos a este E. Tribunal.

 

É o relatório.

 

Decido.

O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019).

Não se vislumbra nulidade de quaisquer atos processuais, nem tampouco fundamentos de mérito para a reforma do julgado de primeiro grau - uma vez que o r.  decisum a quo fora proferido dentro dos ditames legais atinentes à espécie.

Há que, de fato, se desprover a presente apelação, mantendo-se hígida a r.  sentença monocrática em referência por seus fundamentos, os quais tomo como alicerce da presente decisão, pela técnica per relationem.

O C. Superior Tribunal de Justiça permite a adoção dessa técnica:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AMPARA NOS FUNDAMENTOS DELINEADOS NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. SÚMULA 83/STJ. 2. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE VENDA CASADA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 3. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMOU INEXISTIR A NECESSÁRIA MÁ-FÉ. ARGUMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. Súmula 83/STJ. 2. A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido - no sentido de não estar comprovada a venda casada, por parte da instituição financeira - demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula 7 do STJ. 3. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente (de não comprovação da má-fé imprescindível ao acolhimento do pedido de repetição de indébito em dobro) e o recurso não abrange todos eles. Aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do STF. 4. Agravo interno desprovido. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1467013 2019.00.71109-4, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:12/09/2019).

Eis excerto do principal da r. sentença de origem, que ora serve de fundamentação para o presente, verbis:

(...)

 

Tendo em vista que a questão é unicamente de direito e não há necessidade de produção de prova pericial ou oral, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.

No caso, a autora pretende que seja declarada a nulidade da pena de advertência aplicada no bojo do processo administrativo nº 11128.721.377/2020-38.

Para tanto, dentre outros argumentos, sustenta ser parte ilegítima para figurar como autuada, uma vez que, na operação em questão, teria atuado na condição de agente marítimo, que não se confunde com o transportador marítimo ou o agente de carga, legalmente responsáveis pela prestação de informação sobre veículo e a carga nele transportada.

Vejamos.

De fato, extrai-se da documentação juntada (id 42966635 – p. 02) que a autuação impugnada foi lavrada em face de NORTH STAR SUDESTE SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. – EPP, (instrumento particular de alteração contratual – id 42966634), qualificada pela Administração como sujeito passivo submetido à penalidade prevista pelo Artigo 76 da Lei nº 10.833/03, na condição de agente marítimo, que assim dispõe:

Art. 76. Os intervenientes nas operações de comércio exterior ficam sujeitos às seguintes sanções:

I - advertência, na hipótese de:

...

h) atraso, por mais de 3 (três) vezes, em um mesmo mês, na prestação de informações sobre carga e descarga de veículos, ou movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro.

Em que pese a jurisprudência predominante esteja acentuadamente formada no sentido contrário, reputo desprovida de fundamento jurídico a responsabilização administrativa da autora por ilícitos imputáveis ao transportador ou ao agente de carga.

Com efeito, sobre a natureza do agenciamento marítimo, leciona Eliane Maria Otaviano Martins que o “conceito de agente marítimo – ou agente autorizado – consubstancia-se na figura contratual do mandato. Efetivamente, o agente marítimo representa o proprietário do navio, o armador, o gestor ou o afretador/transportador ou de alguns deste simultaneamente. Ademais, encarrega-se de despachar o navio em porto das operações comerciais, bem como assistir o comandante na prática dos atos jurídicos necessários à conservação do navio e providenciar a continuação da viagem” (grifei, Curso de Direito Marítimo, v. I, 3ª ed., Barueri/SP: Ed. Manole, 2007, p. 324).

Da análise do artigo 107, inciso IV, alínea “e”, do Decreto-Lei nº 37/66, verifica-se que a obrigação de registrar os dados pertinentes ao embarque da mercadoria é do transportador, de modo que a infração não pode ser imputada diretamente ao representante legal deste, ou seja, ao agente marítimo.

É o que também está disposto no art. 37, “caput”, do DL nº 37/66: “O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado”.

É fato que a legislação foi alterada e ampliou esse dever para abarcar o agente de carga e o operador portuário, consoante disposto no art. 37, § 1º do DL 37/66, com redação dada pela Lei nº 10.833/03.

Todavia, o agente marítimo não se equipara a agente de carga, uma vez que não atua na operação de comércio internacional diretamente com a carga, visto que não contrata o transporte de mercadorias, não consolida ou desconsolida cargas, nem presta serviços conexos à operação com as cargas. Como ressaltado acima, o papel do agente marítimo é o de representar o armador ou transportador estrangeiro no país, não possuindo autonomia para o desempenho de suas atribuições.

Não há previsão expressa na legislação de responsabilização para o agente marítimo.

Por outro lado, vale ressaltar que em matéria de sanções administrativas deve ser observado o princípio da legalidade, de modo que a imposição de penalidades pressupõe previsão prévia, precisa e certa na legislação.

Na ausência de previsão normativa, no âmbito das sanções administrativas decorrentes do exercício do poder de polícia, não é possível atribuir, mediante analogia ou interpretação extensiva, a responsabilidade pelo inadimplemento de obrigação imposta a outrem.

No caso, mesmo no âmbito infralegal, a IN-SRF 800/2007 fixa, para os fins de suas disposições, que o transportador se classifica em “agente de carga, quando se tratar de consolidador ou desconsolidador nacional” (art. 2º, § 1º, inciso IV, alínea “e”). Um pouco mais adiante, a supracitada Instrução Normativa distingue as duas figuras (agente de carga/agente marítimo), ao tratar da representação do transportador estrangeiro (art. 3º e 4º): a) o consolidador estrangeiro é representado no País por agente de carga (art. 3º); b) a empresa de navegação é representada no País por agência de navegação, também denominada agência marítima.

Como se vê, há elevado grau de incerteza na legislação, o que deslegitima a imposição de sanções administrativas às agências de navegação (agências marítimas), tornando, no entender deste juízo, inaceitável a imposição de sanções administrativas em face de deveres legais impostos a terceiros.

De outro lado, cumpre consignar que a advertência aplicada à autora não se confunde com quaisquer das espécies de sanções tributárias, na medida em que se qualifica como sanção administrativa, decorrente da imputação da prática de ilícito administrativo.

Sendo assim, é inviável a aplicação de normas jurídicas relativas à transferência da responsabilidade tributária a terceiros, mormente o disposto no artigo 32, parágrafo único, II, do DL nº 37/66, como sustentado pela União.

No mais, a manutenção do posicionamento deste juízo justifica-se pela existência de decisões dos tribunais que não têm admitido a responsabilização dos agentes marítimos por infrações administrativas imputáveis aos transportadores ou aos agentes de carga:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. PODER DE POLÍCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. EMBARCAÇÃO ESTRANGEIRA. AFASTADA A RESPONSABILIDADEDO AGENTE MARÍTIMO. PENALIDADE IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AO ARMADOR.

1. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de não admitir a responsabilização do agente marítimo por infração administrativa cometida pelo descumprimento de dever que a lei impôs ao armador." (REsp 1.217.083/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4/3/11). Precedentes: (REsp 993.712/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 12/11/10; AgRg no REsp 1.165.103/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 26/2/10; AgRg no REsp 1165103/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 26/2/10).

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1131180 / RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, DJe 21/05/2013).

DIREITO ADUANEIRO. MULTA ADMINISTRATIVA. AGENTE MARÍTIMO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RESPONSABILIDADE AFASTADA.

1. Foi imposto à autora, no auto de infração nº 10711-728.347/2012-08, multa no valor de R$ 15.000,00, por ter efetuado a inclusão do Conhecimento Eletrônico (CE) ao Manifesto, bem como a vinculação do Manifesto à Escala, em atraso, após a atracação, em violação aos arts. 107, IV, "e", do DL nº37/66 com a redação dada pelo art. 77 da Lei nº 10.833/03.

2. A obrigação acessória de prestar informações à Secretaria da Receita Federal sobre as operações recai sobre o transportador, agente de carga e operador portuário, consoante art. 37, caput e §1º, do Decreto-Lei nº 37/66, sendo que a infração ao referido artigo está prevista no art. 107, IV, do Decreto-Lei nº37/66.

3. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não se admite a responsabilização do agente marítimo por infração administrativa cometida pelo descumprimento de dever que a lei impôs ao armador. Precedentes: 1ª T., (AgReg no Recurso Especial nº 1131180-RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 16/05/13; REsp 993.712/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 12/11/10; 2ª T., AgRg no REsp 1.165.103/PR, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 26/2/10; AgRg no REsp 1165103/PR, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 26/2/10).

4. A imposição de penalidades, tanto no âmbito administrativo como no âmbito tributário, deve observar o princípio da legalidade. Considerando que a atividade do agente marítimo não se confunde com a do agente de carga e do operador portuário e que o agente marítimo não se encontra dentre os sujeitos arrolados no citado dispositivo legal, não subsiste o auto de infração que aplicou a penalidade de multa à sociedade.

5. Apelação desprovida.

(TRF 2ª Região, AC 0103048-49.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, 7ª Turma Especializada, DJe 23/03/2018)

No caso dos autos, não consta nenhum elemento probatório no sentido de que a autora tenha atuado como afretadora ou arrendadora do navio ou, ainda, como agente de carga.

Ao contrário, todos os dados trazidos aos autos evidenciam que a autora atuou como agente de navegação nos contratos marítimos em questão. É o que se depreende do auto de infração (id 44203679 – p. 02/14), bem como da documentação relacionada com o transporte marítimo (id 44203679 – p. 16 e seguintes).  

Vale pontuar que no corpo do auto de infração, por sua vez, a autora é mencionada como “agência de navegação responsável pela emissão do documento extemporâneo”.

Desta forma, apesar de a União afirmar que a autora atuou na condição de agente de carga, os elementos constantes dos autos não ensejam a comprovação de que a autora atuou nessa qualidade, mas sim como agente de navegação (agente marítimo).

Nesse contexto, revela-se inviável que lhe seja transferida a responsabilidade decorrente da alegada extemporaneidade das informações apresentadas, comportamento imputável ao transportador e, eventualmente, ao agente de carga.

Sufragando o entendimento ora exposto, trago à colação dois julgados do E. Superior Tribunal de Justiça, da lavra dos eminentes Ministros Herman Benjamin e João Otávio de Noronha, assim fundamentados:

“Consta no auto de infração que a Equipe de Averbação de Manifesto e Retificação de RE Averbado do Setor de Exportação da Alfândega do Porto de Santos apurou que a apelada excedeu o prazo de sete dias para prestação de informações ao SISCOMEX em quinze embarques/SD realizados através de sete navios/viagem por ela representados nos anos entre os anos de 2006 e 2007. Foram aplicadas sete multas no valor de R$ 5.000,00, totalizando R$ 35.000,00.

Em defesa do ato administrativo, sustenta a União Federal, ora agravante, que a responsabilidade do agente marítimo decorre do disposto nos arts. 32, parágrafo único, e 37 do Decreto-Lei n° 37/66, bem como do art. 136 do Código Tributário Nacional.

A controvérsia não comporta maiores digressões, haja vista o entendimento consolidado no sentido de que o agente marítimo, quando em exercício de suas atividades próprias, não tem responsabilidade pelo registro de dados em operação de exportação, porquanto atua como mero mandatário do armador, incumbindo a atividade em questão exclusivamente ao transportador, com o qual não se confunde, nos termos da Súmula n° 192 do extinto Tribunal Federal de Recursos (fls. 199-200, e-STJ).

Na hipótese em exame, observa-se que a multa administrativa foi imposta com base no art. 107, IV, "e", do Decreto-Lei 37/1966, o qual atribui ao agente de carga o dever de prestar informações das mercadorias que transporta.

Como se sabe, na falta de norma legal atribuindo a responsabilidade a determinada pessoa pelo descumprimento de obrigação de fazer, não pode haver interpretação que aplique, extensivamente, a multa por descumprimento.

Nessa linha, ainda que o agente marítimo seja representante/mandatário do armador, este Tribunal Superior não tem reconhecido sua responsabilidade por infração administrativa cometida pelo descumprimento de dever que a lei impôs ao armador”.

(REsp 1.878.000, DJU 02/09/2020, Min. Herman Benjamin).

“Percebe-se, portanto, como bem salientou a magistrada a quo, que é do transportador marítimo a responsabilidade legal pelo navio, que é quem tem a obrigação de prestar informações acerca da embarcação à Receita Federal. O agente marítimo possui com o transportador contrato privado, com natureza de mandato profissional (art. 658 do Código Civil), o qual exclui a hipótese de transmissibilidade de eventual sanção administrativa. Nesse caso, a responsabilidade do mandatário (agente marítimo) se dá em relação ao mandante (transportador), que poderá se valer de eventual demanda própria para se ressarcir da multa cobrada, caso se entenda lesado pela atuação do agente marítimo perante a Receita Federal.

De maneira alguma poderá o agente marítimo ser responsabilizado por sanção administrativa (como é o caso da multa pelo atraso na prestação de informações à Receita Federal) sem previsão legal expressa, e tal previsão está contida apenas no art. 12 da IN/SRF nº 800/2007 que, por se tratar de norma administrativa, estabelece ilegal inovação legislativa, ofendendo também o princípio constitucional da separação dos poderes.

Assim, em se tratando da imposição de multa por infração administrativa, deve a Administração atender ao princípio da legalidade, somente podendo figurar como sujeito passivo da obrigação aquele indicado em lei, o que não é o caso do agente marítimo”.

(AREsp 1704172, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU 27/08/2020).

À vista do entendimento exposto e sem desconhecer o sentido da jurisprudência contrária, reputo deva ser afastada a penalidade objeto da presente ação.

Prejudicada, por consequência, a análise dos demais argumentos.

Diante do exposto, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido para invalidar a pena de advertência objeto do Processo Administrativo Fiscal nº 11128.721.377/2020-38.

Custas e honorários a cargo da União.

Com fundamento no art. 85, § 8°, do CPC, fixo os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao E. TRF3, nos termos do art. 496, I, do CPC, por se tratar de demanda de valor incerto.

P. R. I.

(...)".

Não merece reparo, portanto, o r.  decisum de origem, por resolver adequadamente toda a controvérsia, bem analisando todas as questões alegadas e aplicando a legislação incidente à espécie.

Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra.

Publique-se.  Intimem-se.

Após as formalidades legais, baixem-se os autos à Vara de origem.

 

 

 

 

Por fim, ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, § 3º do CPC/2015 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no § 1º do mesmo dispositivo, que determina:

 

Art. 1.021.

(...)

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

 

Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.

 

Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


E M E N T A

 

 

TRIBUTÁRIO - ADUANEIRO - AÇÃO ANULATÓRIA - AUTO DE INFRAÇÃO - PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES - RESPONSABILIDADE DO AGENTE MARÍTIMO - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA AUTUAÇÃO QUE SE MANTÉM.

1- O agente marítimo é responsável tributário solidário pelo imposto sobre importação, desde 1º de setembro de 1988, com a inclusão do artigo 32, parágrafo único, do Decreto-Lei nº. 37/66, pelo Decreto-Lei nº. 2.472/88 (Tema 389 – STJ). Já no que diz respeito às obrigações tributárias acessórias, o artigo 37, § 1º, do Decreto-Lei nº. 37/66 estabelece hipótese de responsabilidade solidária do agente marítimo ou de carga. Precedentes desta Corte Regional.

2- A sanção administrativa aplicada após regular procedimento, trata-se de ato administrativo que se presume legítimo. Tal presunção é relativa, podendo ser afastada mediante prova a cargo do interessado nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, contudo, a parte autora não afastou a presunção de legitimidade. Manutenção da exigência.

3- Agravo interno da União provido.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Sexta Turma, em julgamento realizado nos moldes do artigo 942, do Código de Processo Civil, por maioria, deu provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. Giselle França, acompanhada pelos votos do Desembargador Federal Mairan Maia e da Desembargadora Federal Marisa Santos, vencidos, o Relator, e a Juíza Federal Convocada Noemi Martins, que lhe negavam provimento. Lavrará o acórdão a Desembargadora Federal Giselle França, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

GISELLE FRANÇA
DESEMBARGADORA FEDERAL