APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000602-15.2022.4.03.6110
RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: SILVANA DOTINA BUYS DE MOURA DA SILVA CHAVES
Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO FERRARI LUCENA - SP243202-A, FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360-A, RICARDO ALEXANDRE HIDALGO PACE - SP182632-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000602-15.2022.4.03.6110 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS APELANTE: SILVANA DOTINA BUYS DE MOURA DA SILVA CHAVES Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO FERRARI LUCENA - SP243202-A, FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360-A, RICARDO ALEXANDRE HIDALGO PACE - SP182632-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Apelação interposta por SILVANA DOTINA BUYS DE MOURA DA SILVA CHAVES contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação de procedimento comum cível ajuizada por essa em face da UNIÃO, em que pretende a autora seja declarado seu direito à isenção de imposto de renda retido na fonte sobre benefício de pensão, por ser portadora de miocardiopatia isquêmica (CID 25.5), com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88; também pleiteando o direto de repetição de indébito. No recurso, sustenta a apelante, em síntese, ser nulo o laudo pericial, ao argumento de que padeceria de contradição interna, além de estar em contradição com o laudo emitido administrativamente. Aduz, ainda, a incorreção da conclusão do perito, porquanto “não há como se basear apenas na condição física do momento da perícia para afirmar se a apelante faz jus ou não à isenção. Se do momento do exame a apelante apresenta boa condição física, isso decorre do uso contínuo de seus medicamentos para tratamento, e não significa estar livre de sua condição”. Ademais, teria o perito deixado de considerar a realização de angioplastia, a internação em Unidade de Terapia Intensiva, e também os atestados e exames médicos acostados. Sustenta a recorrente que estaria demonstrado ser portadora de moléstia arrolada no rol do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, razão pela qual teria o direito ao benefício da isenção tributária. Pretende a restituição do indébito tributário, observada a prescrição quinquenal (ID 280880647). Com contrarrazões, os autos foram encaminhados a esta Corte (ID 280880655). É o relatório.
O Exmo. Desembargador Federal Souza Ribeiro: Peço vênia para divergir da e. Relatora, fazendo jus a autora à isenção do imposto de renda sobre os rendimentos do seu benefício de pensão por morte, por ser portadora de miocardiopatia isquêmica grave, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. A isenção de Imposto de Renda de Pessoa Física – IRPF, decorrente de moléstia grave (cardiopatia grave), é prevista em legislação própria, por meio da Lei nº 7.713/88, consoante as disposições do artigo 6º, inciso XIV, nos seguintes termos: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (...) Como se verifica, nos termos da legislação de vigência, o objetivo do legislador foi desonerar da tributação do imposto de renda o aposentado que esteja acometido de qualquer das moléstias ali indicadas, tenha a doença sido contraída antes ou depois da aposentadoria, a fim de que o mesmo tenha melhores condições financeiras de arcar com os custos necessários ao seu tratamento, possibilitando-lhe uma melhor qualidade de vida. Conforme descrito no laudo pericial judicial, a autora declarou ter sofrido síndrome coronariana aguda há seis anos. Internada em Unidade de Terapia Intensiva à época e submetida a procedimento cirúrgico, angioplastia, com alocação de 3 stents, faz, atualmente, controle medicamentoso e acompanhamento médico a cada seis meses. Realizado o exame médico e respondidos os quesitos formulados, verifica-se que, segundo o perito, a pericianda, com 75 anos, apresenta, conforme documentações médicas, quadro de cardiopatia isquêmica de forma crônica sem alterações que remetam a disfuncionalidade cardíaca e nem se evidenciando no exame físico alterações esperadas em quadros cardiopatia grave. Pois bem. Assente que o laudo pericial não vincula o Juiz, nada obstante a compreensão do "expert", que não considerou inexistente a doença, mas, sim, que a mesma não se enquadrava na hipótese de isenção prevista na lei n.º 7.713/88 (cardiopatia grave), tenho que o conjunto probatório dos autos permite concluir que, sendo portadora de cardiopatia isquêmica de forma crônica, nada obstante o seu atual bom estado de saúde, necessitando de acompanhamento médico e medicações, faz jus à isenção pretendida, observado o verbete da Súmula 627 do C. Superior Tribunal de Justiça: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". Ainda, sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal Regional: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. ISENÇÃO. CARDIOPATIA GRAVE. COMPROVAÇÃO. DIGNÓSTICO ESPECIALIZADO. 1. O art. 6º da Lei 7.713/88 – alteradora da legislação do Imposto de Renda – previu hipóteses de isenção em relação ao tributo, aí incluídos os proventos de aposentadoria ou pensão. 2. Consolidou-se o entendimento de que a norma exposta no art. 30 da Lei 9.250/95 não vincula a apreciação na via judicial, sendo livre a apreciação das provas. Precedentes do STJ. 3. A documentação comprova de forma cabal que a cardiopatia grave – moléstia que consta daquelas elencadas pelo art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 – acomete o apelado desde dezembro/2013, conforme diagnósticos especializados realizados ao longo do período em questão (ID 254190915 a 254190917). 4. A chamada cardiopatia grave é expressão que abarca definições mais específicas, tais como “insuficiência coronariana grave” ou “miocardiopatia isquêmica”; é inadmissível que a utilização de definições específicas constitua motivo para a recusa do pedido, argumentando a Administração que a interpretação da legislação deve ser literal, nos termos do art. 111, II, do CTN. Em suma, impõe-se a reforma da sentença para condenar a apelada a restituir os valores relativos ao IRRF dos exercícios de 2015 a 2017. 5. Apelo provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001563-63.2021.4.03.6118, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 17/11/2022, Intimação via sistema DATA: 24/11/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPF. ISENÇÃO. ARTIGO 6º, XIV, LEI 7.713/1998. INSS. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. LAUDO MÉDICO OFICIAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 598/STJ. COMPROVAÇÃO PELOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. LAUDO DO INSS. CONTEMPORANEIDADE. INEXIGÊNCIA. SÚMULA 627/STJ. 1. No tocante à ilegitimidade passiva, a alegação foi veiculada apenas em contrarrazões de apelação (cuja natureza de ordem pública não inibe, por si, a ocorrência de preclusão, em função da caracterização de comportamento contraditório, cf. ED na RemNecCiv 0025897-19.2015.4.03.6100, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, Intimação via sistema 22/06/2020). De toda a forma, a suscitação é improcedente no mérito, dado que o ato coator discutido é decisão de responsabilidade de autoridade vinculada à agência local do INSS (tal como caracterizada na impetração), que negou o direito vindicado em procedimento aberto perante tal unidade da autarquia, tornando evidente a legitimidade processual, no microssistema da Lei 12.016/2009. Precedente da Corte. 2. Consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive expressa na Súmula 598, no sentido de não ser imprescindível a elaboração de laudo médico oficial para aferição da moléstia grave para efeito de isenção de imposto de renda de pessoa física, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. 3. A sentença, integrada por pronunciamento em embargos de declaração, entendeu pela imprescindibilidade da juntada de laudo médico emitido por autoridade médica da rede pública, nos termos do artigo 30, da Lei 9.250/19595, o que somente poderia ser suprido por realização de perícia judicial, incabível, porém, no rito especial do mandado de segurança, em que é vedada a dilação probatória. Verifica-se, contudo, ser suficiente a prova produzida nos autos, que permite atestar a existência da doença que, em tese, suporta o pedido de isenção tributária. 4. Com efeito, alegou o impetrante ser portador de cardiopatia grave, doença expressamente prevista no artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, que isenta de imposto de renda as aposentadorias e pensões de beneficiários acometidos pelas moléstias descritas em rol taxativo. 5. No caso, corroboram o pedido de isenção por doença grave, nos termos da legislação, os exames médicos apresentados, notadamente a comprovação angioplastia com inserção de “stent”, em que constatada a lesão de 95% no “1/3 proximal”, acompanhado de relatório cirúrgico de insuficiência coronária, bem como outros exames e intervenções realizadas em decorrência de contingências no coração do autor. 6. Houve indeferimento de pedido administrativo de isenção, formulado ao INSS, em que pese instruído, entre outros, com atestado médico do diagnóstico “miocardiopatia isquêmica grave”, com antecedentes cirúrgicos. A perícia administrativa não reputou inexistente a doença, asseverando apenas que o autor “não comprova cardiopatia grave ATUAL”, exigência que, porém, não é requisito para gozo do benefício legal, nos termos da Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”. 7. Suficientemente comprovado o quadro médico, que indica a existência de cardiopatia grave, mesmo que não contemporânea à perícia administrativa realizada, faz jus o autor à isenção de imposto de renda, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. 8. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005930-09.2020.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 06/08/2021, Intimação via sistema DATA: 09/08/2021) Assim, de rigor a reforma da sentença para, provido o apelo, julgar procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para declarar o direito da autora à isenção e determinar a restituição dos indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal. Por conseguinte, a ré deve arcar com os honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação/proveito econômico, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra
DECLARAÇÃO DE VOTO
A Desembargadora Federal Giselle França:
Trata-se de ação pelo procedimento comum destinada a viabilizar a afastar a retenção de imposto de renda sobre proventos de pensões na forma do artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº. 7.713/89, dado o diagnóstico de miocardiopatia isquêmica (CID 25.5).
A r. sentença julgou o pedido inicial improcedente.
A E. Relatora apresentou voto no sentido de negar provimento à apelação.
Acompanho integralmente o voto da E. Relatora.
O artigo 6º da Lei Federal nº. 7.713/89 determina a isenção do imposto de renda sobre os seguintes rendimentos recebidos por pessoas físicas:
“XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;”.
Apenas a cardiopatia grave é hipótese de isenção tributária.
Importante consignar que as normas isentivas estão sujeitas a interpretação literal nos estritos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional.
No caso concreto, como consignado pela E. Relatora, o laudo pericial elaborado por perito equidistante de confiança do Juízo não qualifica a cardiopatia da parta autora como grave.
Assim, não é cabível a aplicação da isenção.
Ante o exposto, acompanho a E. Relatora para negar provimento à apelação.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000602-15.2022.4.03.6110
RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: SILVANA DOTINA BUYS DE MOURA DA SILVA CHAVES
Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO FERRARI LUCENA - SP243202-A, FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360-A, RICARDO ALEXANDRE HIDALGO PACE - SP182632-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Apelação interposta por SILVANA DOTINA BUYS DE MOURA DA SILVA CHAVES contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação de procedimento comum cível ajuizada por essa em face da UNIÃO, em que pretende a autora seja declarado seu direito à isenção de imposto de renda retido na fonte sobre benefício de pensão, por ser portadora de miocardiopatia isquêmica (CID 25.5), com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88; também pleiteando o direto de repetição de indébito.
O recurso deve ser conhecido e, no mérito, desprovido.
Compulsando os autos, verifica-se que a inicial veio instruída com laudo pericial concluindo ser a apelante portadora de miocardiopatia isquêmica (CID I25.5) (ID 280880524).
Com vistas a aferir se a referida moléstia caracterizaria cardiopatia grave, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, entendeu por bem o juízo de origem determinar a realização de prova pericial (ID 280880612).
Tendo o perito concluído que, a despeito se ter evidenciado quadro de cardiopatia isquêmica, “baseado na Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave, publicação científica da Sociedade Brasileira de Cardiologia, o quadro cardiológico não se enquadra em critérios técnicos de cardiopatia grave” (ID 280880632).
Pois bem.
Sustenta a apelante que, ao concluir não restar caracterizada a cardiopatia grave, mas reconhecer ser a periciada portadora de cardiopatia isquêmica, teria o laudo pericial incorrido em contradição interna, razão pela qual seria nulo.
Em contrário, da simples leitura do laudo pericial, resta claro que, à luz da literatura médica, não se considera cardiopatia grave toda e qualquer cardiopatia isquêmica.
Aliás, a razão última da realização da prova pericial foi justamente determinar se o quadro médico descrito no laudo administrativo (miocardiopatia isquêmica, CID I25.5), caracterizaria espécie de cardiopatia grave.
Ademais, à luz da II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave – citada tanto no laudo como no recurso –, somente se reputa grave a cardiopatia crônica “quando limitam, progressivamente, a capacidade física e funcional do coração (ultrapassando os limites de eficiência dos mecanismos de compensação), não obstante o tratamento clínico e/ou cirúrgico adequado”.
Assim, de contradição interna não se cogita.
Alega a apelante, ainda, que o laudo pericial judicial contrariaria aquele administrativo juntado com a inicial.
Não há, entretanto, qualquer contradição. Isso porque, o laudo administrativo em momento algum caracteriza a miocardiopatia isquêmica (CID I25.5) como cardiopatia grave, não realizando qualquer juízo de subsunção do quadro médico da apelante ao rol legal do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.
Ademais, mesmo assim não fosse, a simples divergência não comprometeria a validade de qualquer das provas periciais.
Assim, não se verifica qualquer nulidade no laudo judicial.
A apelante, também, desafia a conclusão do perito. No ponto, pondera que “não há como se basear apenas na condição física do momento da perícia para afirmar se a apelante faz jus ou não à isenção. Se do momento do exame a apelante apresenta boa condição física, isso decorre do uso contínuo de seus medicamentos para tratamento, e não significa estar livre de sua condição”.
Verifica-se, entretanto, ter cuidado o perito de realizar amplo exame, não se limitando à avaliação da condição física da periciada.
Nesse sentido, destaco do laudo (ID 280880632):
“Trata-se de pericianda com 75 anos de idade, em recebimento de pensão por morte desde dezembro de 2008. Foi caracterizado apresentar, segundo documentações médicas, quadro de cardiopatia isquêmica sem alterações que remetam a disfuncionalidade cardíaca conforme provas funcionais em anexo (fração de ejeção acima de 50%) além de alterações degenerativas de coluna lombar.
A avaliação pericial revelou estar em bom estado geral, sem manifestações por descompensação de doenças.
A pressão arterial está controlada, e sem sinais de repercussão clínica por acometimento de órgãos ditos como alvo, ou seja, susceptíveis a comprometimento.
Não se evidencia ao exame físico, alterações esperadas em quadros cardiopatia grave, como insuficiência cardíaca. Apresenta exame físico sem alterações, sem evidências de congestão sistêmica”.
Ademais, da literatura médica trazida pelo perito, vale destaque ao critério da fração de ejeção, à luz do qual “uma fração de ejeção superior a 50% considerada normal, 40% a 50% é considerada uma deficiência ou disfunção leve ou leve, 30% a 40% é uma deficiência ou disfunção moderada e menos de 30% é considerada uma deficiência grave ou total ou disfunção”. E, no caso dos autos, a periciada apresenta fração de ejeção que, nos ecocardiogramas juntados, variam entre 51% e 45%, portanto, distante do limite considerado deficiência grave (30%).
Desse modo, não se verificam elementos capazes de infirmar a conclusão do laudo pericial.
Assim, demonstrado que a moléstia de que a apelante é portadora não caracteriza cardiopatia grave, conforme critérios objetivos postos pela própria literatura médica colacionada pelo médico perito, à falta de subsunção à hipótese legal do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, não há isenção a ser reconhecida.
Honorários advocatícios majorados em 1%, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.
NEGO PROVIMENTO à apelação. Honorários advocatícios majorados em 1%.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. CARDIOPATIA GRAVE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO PROVIDO.
A isenção de Imposto de Renda de Pessoa Física – IRPF, decorrente de moléstia grave (cardiopatia grave), é prevista em legislação própria, por meio da Lei nº 7.713/88, consoante as disposições do artigo 6º, inciso XIV.-
- Conforme o perito, a pericianda, com 75 anos, apresenta, conforme documentações médicas, quadro de cardiopatia isquêmica de forma crônica sem alterações que remetam a disfuncionalidade cardíaca e nem se evidenciando no exame físico alterações esperadas em quadros de cardiopatia grave. Assente que o laudo pericial não vincula o Juiz, nada obstante a compreensão do "expert", que não considerou inexistente a doença, mas, sim, que a mesma não se enquadrava na hipótese de isenção prevista na lei n.º 7.713/88 (cardiopatia grave), o conjunto probatório dos autos permite concluir que, sendo portadora de cardiopatia isquêmica de forma crônica, nada obstante o seu atual bom estado de saúde, necessitando de acompanhamento médico e medicações, faz jus à isenção pretendida, observado o verbete da Súmula 627 do C. Superior Tribunal de Justiça "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade".:
- Procedente o pedido. Condenação da ré em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação/proveito econômico, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
- Apelação provida.